PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO. ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria do Carmo da Silva em ação de obrigação de fazer movida contra o Estado da Bahia, determinando a realização de cirurgia de artroplastia total do joelho, conforme relatórios médicos, com possibilidade de realização na rede particular, caso inexistente vaga na rede pública, mediante custeio pelo ente estatal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA nº 8003399-41.2023.8.05.0110, tendo como Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA e interessados MARIA DO CARMO DA SILVA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de reexame necessário, de acordo com o voto condutor. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR (A)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003399-41.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a obrigação do Estado em garantir a realização de cirurgia prescrita por profissional habilitado, diante de negativa administrativa e da urgência médica, com fundamento nos direitos constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana.
3. A Constituição Federal (art. 196) assegura o direito universal e igualitário à saúde, sendo dever do Estado fornecer tratamento médico, incluindo cirurgias, quando prescritas.
4. O Sistema Único de Saúde, conforme a Lei nº 8.080/90, estabelece a integralidade da assistência, o que inclui procedimentos cirúrgicos.
5. A jurisprudência pacífica do STF e STJ reconhece o dever solidário dos entes federativos no fornecimento de tratamentos médicos a cidadãos hipossuficientes.
6. Não restou demonstrado comprometimento orçamentário do Estado que inviabilize o cumprimento da obrigação.
7. A urgência do quadro clínico e a indicação médica afastam o argumento de reserva do possível, conferindo prevalência ao direito à vida e à saúde.
8. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. É dever do Estado garantir, de forma integral, o direito à saúde, incluindo a realização de procedimento cirúrgico prescrito por médico habilitado, especialmente em casos de urgência. 2. A ausência de vaga na rede pública autoriza o encaminhamento do paciente à rede privada, com custeio pelo ente estatal."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença de ID 84138483, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003399-41.2023.8.05.0110 movido por MARIA DO CARMO DA SILVA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a promover a cirurgia de artroplastia total primária do joelho de MARIA DO CARMO DA SILVA, nos termos dos relatórios médicos e, caso inexista vaga na rede pública, que seja encaminhada a atendimento na rede particular, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas.”. (ID 84138483) Para evitar tautologia, adoto o relatório da sentença de primeiro grau. Transcorrido, in albis, o prazo para oferecimento de recurso voluntário (ID 84138488), os autos foram remetidos a esta Superior Instância, sendo distribuídos a esta Egrégia Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador (BA), 11 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003399-41.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença de ID 84138483, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003399-41.2023.8.05.0110 movido por MARIA DO CARMO DA SILVA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a promover a cirurgia de artroplastia total primária do joelho de MARIA DO CARMO DA SILVA, nos termos dos relatórios médicos e, caso inexista vaga na rede pública, que seja encaminhada a atendimento na rede particular, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas.”. (ID 84138483) No mérito, a sentença primeva merece confirmação. A parte autora alega em sua inicial que é acometida de dores e desconfortos diários no joelho, que afetam diretamente a sua qualidade de vida, conforme relatório médico de ID 84138377. Para tal, foi prescrito procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho, com urgência. Ante à negativa do fornecimento pelo réu, alternativa não restou que senão recorrer ao Poder Judiciário. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda posta sob apreciação, passa-se à análise da remessa necessária. De acordo com o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, compete aos entes federativos cuidar da saúde pública, fornecendo medicamentos e disponibilizando exames, consultas médicas e cirurgias a quem quer que necessite, o que permite que a obrigatoriedade da r. decisão recaia sobre o réu, nos termos previstos pelo artigo 275, do Código Civil. Assim, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual incumbe solidariamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir aos economicamente hipossuficientes o acesso a medicamentos, exames, cirurgias, consultas médicas e insumos, segundo a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, independentemente do valor da cirurgia em questão, o direito à vida e à saúde do cidadão deve ser assegurado pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Nos termos previstos pelos artigos 2º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, a realização de procedimentos cirúrgicos. Ainda a respeito do tema, o artigo 196, da Constituição Federal, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá oferecer atendimento integral, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa, inclusive orçamentária. É bem verdade que o artigo 6º, da Constituição Federal, que preconiza a saúde como direito social, deve ser analisado à luz do princípio da reserva do possível, de modo que os pleitos deduzidos em face do ente público sejam logicamente razoáveis e, necessariamente, existam condições financeiras para o cumprimento da obrigação (STJ, RMS 28962/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 25/08/2009, DJe 03/09/2009). Porém, no caso específico dos autos, o conjunto probatório produzido não permite aferir que a providência requerida comprometa a situação financeira do Estado no que se refere à continuidade dos serviços prestados à saúde dos cidadãos. Tem-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário ou ao Poder Executivo questionar a viabilidade do tratamento indicado pelo profissional devidamente habilitado para exercer este mister, porquanto possui conhecimento dos métodos adequados e alternativos para o tratamento e de acordo com a patologia diagnosticada. Ademais, a providência tem por finalidade dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196º). Neste sentido: Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de cirurgia - Fila do Sistema Único de Saúde (SUS) - Impossibilidade de espera - Imprescindibilidade e urgência do procedimento - Direito à saúde - Garantia Constitucional - Tutela de urgência - Requisitos preenchidos - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A Constituição da Republica garante a todos a tutela dos direitos à saúde, mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua efetivação (artigo 196 da Constituição da Republica). 2 . É responsabilidade do ente público o fornecimento de cirurgias imprescindíveis ao adequado tratamento do paciente. 3. Dado à urgência do procedimento cirúrgico e à impossibilidade de se aguardar a fila de espera do SUS, confere concretude ao direito à saúde a imposição ao ente público da realização da referida cirurgia de forma imediata. 4 . De acordo com entendimento firmado pelo STJ, é possível impor multa ao erário quando do não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em provimento judicial, bem como cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.21 .109726-6/001 - COMARCA DE UBÁ - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): MARIA DE FATIMA DA SILVA (TJ-MG - AI: 10000211097266001 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. DEVER DO ESTADO LATO SENSU. ASTREINTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como consequência lógica do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição da Republica. 2. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado, lato sensu, de fornecer meios para a sua plena realização, entre eles, fornecimento de cirurgia, quando há prescrição médica para tanto e hipossuficiência financeira da paciente . 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10012180005808001 Aiuruoca, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PARA REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL COXOFEMURAL ESQUERDA. TUTELA ANTECIPADA. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. A fundamentalidade do direito à saúde faz com que sua garantia seja a expressão de resguardo da própria vida, maior bem de todos. Os documentos acostados ao presente feito dão conta da real necessidade médica do autor, idoso, que depende do seu adequado tratamento de cirurgia para revisão de artroplastia total coxofemural esquerda - sofrendo com fortes dores e sob risco de vida. Ademais, manter o autor, pessoa idosa, em fila de espera para realização de cirurgia, no caso concreto, é submetê-la ao um verdadeiro calvário. Dado provimento ao recurso para que seja determinado ao réu o encaminhamento do paciente para a realização da cirurgia, nos termos do laudo constante dos autos, sob pena de bloqueio, pelo menor orçamento, atualizado e detalhado. Tutela de concedida. Reforma da decisão atacada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50272464120218217000 RS, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 05/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) Desta maneira, concluo que a sentença submetida ao duplo grau por força do reexame necessário deve ser mantida, em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para confirmar, em sua inteireza, a sentença de primeiro grau proferida nestes autos. Salvador (BA), 11 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003399-41.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO