PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 8022274-61.2024.8.05.0001 

Foro de Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador 

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelantes: LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA E REBECA ASSIS DE OLIVEIRA

Advogado (s): Matheus Bastos Veiga Santos (OAB/BA 67.794), Felipe Cruz Rocha da Silva (OAB/BA 70.577), Eric Matos Wanderley (OAB/BA 82.039), Jan Clay Alves de Oliveira (OAB/BA 81.583), Fernando Afonso Brito Brandao Pereira da Silva (OAB/BA 67.149) e Matheus Araújo Passos (OAB/BA 81.809)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho

Procurador (a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Assunto: Roubo Majorado em concurso formal

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL (TRÊS VÍTIMAS). RECORRENTES CONDENADAS À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 378 (TREZENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.

PLEITOS RECURSAIS:

1. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AO SER PROLATADA A SENTENÇA, FOI CONCEDIDO ÀS RÉS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, FICANDO SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EVENTUAL ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, A IMPOR O NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

2. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DAS ACUSADAS, NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, POR INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DAS RÉS PELAS VÍTIMAS OCORRIDA ANTES MESMO DA SUA CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA, ENQUANTO AS OFENDIDAS AINDA ESTAVAM EM LUTA CORPORAL COM AS ACUSADAS, QUE TENTAVAM AS SUBJUGAR FISICAMENTE, NÃO SENDO RAZOÁVEL SE QUESTIONAR A SEGURANÇA DA EVIDÊNCIA DE AUTORIA OFERTADA PELA INDICAÇÃO REALIZADA PELAS VÍTIMAS, POR SUPOSTA FALIBILIDADE DE MEMÓRIA. EVIDENTE DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES CONTIDAS NO ART. 226, DO CPP, NO CASO CONCRETO. 

3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONVENCIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE BASEADO NOS ELEMENTOS FORNECIDOS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DAS RECORRENTES, NOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS, CORROBORADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE TEM ESPECIAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI IDONEIDADE PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. 

4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA OU VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ COMO SE COGITAR A OCORRÊNCIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, UMA VEZ QUE OS CELULARES DAS VÍTIMAS FORAM SUBTRAÍDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA PRATICADA PELAS RÉS E OUTROS COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS, NAQUELE INSTANTE, SENDO DESCABIDO O ENQUADRAMENTO NA FIGURA TÍPICA DO ART. 180, § 1º, DO CP, A CUJOS VERBOS NUCLEARES NÃO SE AMOLDAM AS CONDUTAS DAS ACUSADAS, QUE EFETIVAMENTE SUBTRAÍRAM OS PERTENCES DAS OFENDIDAS UTILIZANDO-SE DE VIOLÊNCIA, CONFORME A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO.  ADEMAIS, AS VÍTIMAS FORAM FIRMES QUANTO À DESCRIÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUE SOFRERAM, SENDO ESTE EXECUTADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA, COMO FORMA DE ASSEGURAR A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, EM NADA SE ASSEMELHANDO A UMA SIMPLES CONDUTA DE VIAS DE FATO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 582, DO STJ.

5. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PLENAMENTE DEMONSTRADAS, PELAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO DAS VÍTIMAS, EM HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS, A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS DE AO MENOS OITO PESSOAS PARA PRÁTICA DO CRIME E A ATUAÇÃO CONJUNTA E DIRETA DAS ACUSADAS EM FACE DE DUAS DAS VÍTIMAS, COM SUBTRAÇÃO DE SEUS PERTENCES MEDIANTE AGRESSÕES FÍSICAS. OUTROSSIM, A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO, ESTABELECIDA EM 1/2 (METADE), TEVE IDÔNEA E CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, UMA VEZ QUE “OS DELITOS FORAM PRATICADOS COM A PRESENÇA DE UM NÚMERO VULTUOSO DE PESSOAS, MAIS DE OITO, QUANTIDADE BEM SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO DE PESSOAS À CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES, O QUE CONDUZ A EXISTÊNCIA DO ENVOLVIMENTO DE UM BANDO DE MARGINAIS E QUE DEMONSTROU CONCRETAMENTE UMA MAIOR GRAVIDADE NA PRÁTICA DOS DELITOS, SITUAÇÃO APTA, PORTANTO, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO PARA O AUMENTO DE PENA”.  

6. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REJEIÇÃO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO COM ACERTO NA SENTENÇA, POSTO QUE, EM CONSONÂNCIA COM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES NO PAÍS, EM CASO DE CRIME DE ROUBO COMETIDO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTÁ CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES, POIS RESTARAM ATINGIDOS PATRIMÔNIOS DIFERENTES, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE CRIME ÚNICO. ADEMAIS, A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO APLICÁVEL AO CONCURSO FORMAL É ESTABELECIDA EM EXATA CORRELAÇÃO COM A QUANTIDADE DE CRIMES, CONFORME SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TENDO SIDO OBSERVADA, NO CASO SOB JULGAMENTO, CORRETA EQUIVALÊNCIA COM O NÚMERO DE VÍTIMAS, NO CASO, 03 (TRÊS), RESULTANDO NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. 

7. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU SUA REDUÇÃO, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE REBECA ASSIS DE OLIVEIRA. PARCIAL ACOLHIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO, EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGENTE. TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DEVE GUARDAR AS NECESSÁRIAS SIMETRIA E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO, PREVISTO NO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL, E CONSIDERANDO QUE O CÁLCULO OPERADO NOS PRESENTES AUTOS SE AFASTOU DE TAIS PARÂMETROS, O QUANTUM DE PENA DE MULTA IMPOSTO COMPORTA DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO ESTENDIDA, DE OFÍCIO, À RÉ LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA.

8. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE DA ACUSADA REBECA ASSIS DE OLIVEIRA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA SENTENCIADA E DECIDIR ACERCA DA MATÉRIA.

CONCLUSÃO: APELAÇÃO DA RÉ LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM REDIMENSIONANDO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA PARA 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA. APELAÇÃO DA RÉ REBECA ASSIS DE OLIVEIRA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDIMENSIONAR A PENA DE MULTA PARA 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA. MANTIDA INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob n.º 8022274-61.2024.8.05.0001, oriundos da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, tendo, como Recorrentes, LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA e REBECA ASSIS DE OLIVEIRA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Ré LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA, redimensionando, de ofício, a pena de multa que lhe foi imposta, bem como CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Ré REBECA ASSIS DE OLIVEIRA, para redimensionar a pena de multa aplicada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Apelação Criminal n.º 8022274-61.2024.8.05.0001 

Foro de Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador 

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelantes: LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA E REBECA ASSIS DE OLIVEIRA

Advogado (s): Matheus Bastos Veiga Santos (OAB/BA 67.794), Felipe Cruz Rocha da Silva (OAB/BA 70.577), Eric Matos Wanderley (OAB/BA 82.039), Jan Clay Alves de Oliveira (OAB/BA 81.583), Fernando Afonso Brito Brandao Pereira da Silva (OAB/BA 67.149) e Matheus Araújo Passos (OAB/BA 81.809)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho

Procurador (a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Assunto: Roubo Majorado em concurso formal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA e REBECA ASSIS DE OLIVEIRA, assistidas por advogados constituídos, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador , que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-as pela prática do delito previsto no artigos 157, § 2º, II, (por três vezes, tendo por vítimas Ana Carolina Silva Dias, Marília Nunes Muniz Contreiras e Otto Emanuel Leal de Carvalho), c/c art. 70, ambos do Código Penal, impondo a cada ré a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 378 (trezentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (ID 65472196).

Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando que na sentença está consignado o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório do referido decisum, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

A sentença condenatória foi proferida nos termos da parte dispositiva, resumidamente descrita na abertura deste relatório.

Inconformadas com o decisum, as Apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 65472268 e 65472278).

A ré LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA, em suas razões recursais, postulou, em resumo (ID 66972508):

1 - Nulidade do reconhecimento pessoal realizado em delegacia;

2 - Absolvição por insuficiência de provas (art. 386, V e VII, do CPP);

3 - Desclassificação do delito de roubo para receptação qualificada e concessão de perdão judicial;

4 - Afastamento do concurso de agentes ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento;

5 - Afastamento do concurso formal ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento prevista no art. 70, caput, do CP.

A ré REBECA ASSIS DE OLIVEIRA, em suas razões recursais, postulou, em resumo (ID 67453379):

1 - Nulidade da homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva;

2 - Nulidade do reconhecimento pessoal realizado em delegacia;

3 - Absolvição por insuficiência de provas (art. 386, V e VII, do CPP);

4 - Desclassificação do delito de roubo para vias de fato;

5 - Afastamento do concurso de agentes ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento;

6 - Afastamento ou redução da pena de multa para o mínimo legal;

7 - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com isenção das custas e da pena de multa.

Em contrarrazões recursais, o Parquet rebateu as alegações defensivas e requereu o conhecimento e não provimento dos recursos (ID 70188892).

Encaminhado o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do apelo de Ludimila Conceição Santana e pelo conhecimento em parte do apelo de Rebeca Assis de Oliveira e, no mérito, pelo improvimento de ambos os Recursos de Apelação, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 70582400).

Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o Relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 8022274-61.2024.8.05.0001 

Foro de Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador 

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelantes: LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA E REBECA ASSIS DE OLIVEIRA

Advogado (s): Matheus Bastos Veiga Santos (OAB/BA 67.794), Felipe Cruz Rocha da Silva (OAB/BA 70.577), Eric Matos Wanderley (OAB/BA 82.039), Jan Clay Alves de Oliveira (OAB/BA 81.583), Fernando Afonso Brito Brandao Pereira da Silva (OAB/BA 67.149) e Matheus Araújo Passos (OAB/BA 81.809)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho

Procurador (a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Assunto: Roubo Majorado em concurso formal

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da apelação.

Passo ao exame dos pleitos recursais.

I. DESLOCAMENTO DO EXAME DE PRELIMINARES PARA O MÉRITO RECURSAL

De início, cumpre consignar que as matérias identificadas como “nulidade da homologação da prisão em flagrante da Ré REBECA ASSIS DE OLIVEIRA” e “nulidade do reconhecimento pessoal das acusadas na fase policial”, embora tenham sido intituladas "preliminares" nas razões recursais, guardam relação com o próprio mérito recursal e com ele devem ser apreciadas.

Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades, erros de julgamento ou de procedimento do processo originário, relacionando-se, em vez disso, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, sem envolver aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao seu provimento ou improvimento, inclusive para anular o feito na origem ou a decisão nele proferida e objeto de impugnação pela via recursal.

Não se cuida, portanto, de temas que devam ser analisados antes do exame da matéria de fundo, razão pela qual não conheço das alegações como preliminares, deslocando sua análise para o mérito do apelo, na forma a seguir. 

II. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA

A Defesa da ré REBECA ASSIS DE OLIVEIRA arguiu, nas razões recursais, que, no momento da prisão em flagrante, os policiais a agrediram, a ponto que quebrar o braço da acusada, que necessitou de cirurgia, o que demonstra a ilegalidade da prisão, impondo o direito de responder ao processo em liberdade.

No caso dos autos, ao ser prolatada a sentença, foi concedido às rés o direito de recorrer em liberdade, ficando superada a alegação de eventual ilegalidade da prisão em flagrante, a impor o não conhecimento da pretensão, por falta de interesse recursal.  

III. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DAS ACUSADAS NA FASE POLICIAL

A Defesa alega que o reconhecimento pessoal das Apelantes como autoras dos crimes imputados, realizado na Delegacia, ocorreu sem a devida observância das garantias legais do art. 226, do CPP, fato que exige a declaração de sua nulidade e de todo o conjunto probatório que lastreou a sentença condenatória.

Assim dispõe o dispositivo legal em apreço:

“Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento”.

[Grifei]

Sobre o tema em questão, cumpre destacar que houve recente mudança de entendimento das Turmas Criminais do STJ, que abandonaram a compreensão anterior, no sentido de serem as disposições do art. 226, do CPP, meras recomendações legais para o reconhecimento de pessoas, passando a considerar que a inobservância das formalidades prescritas é causa de nulidade do ato, a comprometer o édito condenatório, se este não tiver sido amparo em outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório.    

A respeito da identificação das rés no caso sob julgamento, e conforme a prova oral colhida durante persecução penal, verifica-se que as vítimas Ana Carolina Silva Dias, Marília Nunes Muniz Contreiras e Otto Emanuel Leal de Carvalho declararam que, no momento em que foram atacadas no circuito de carnaval, em Salvador, houve uma luta corporal entre as rés e as vítimas Ana Carolina e Marília, ocasião em que policiais militares chegaram e realizaram a abordagem policial às acusadas, que foram presas em situação de flagrante próprio (na dicção do art. 302, II, do CPP, quando o suspeito é detido ao acabar de cometer a infração penal).

Ora, nas circunstâncias supracitadas, fica evidente que a identificação das rés pelas vítimas se deu antes mesmo da sua condução à Delegacia de Polícia, mas enquanto as vítimas ainda estavam em luta corporal com as acusadas, não sendo razoável se questionar a segurança da evidência de autoria ofertada pela indicação por elas realizada, por suposta falibilidade de memória, induzida quer por emoções/traumas gerados pela experiência vivenciada, quer por decurso de tempo entre o contato com as acusadas e a realização do reconhecimento, por exemplo.

Ressalte-se que as vítimas confirmaram, em Juízo, a identificação que fizeram na fase de inquérito policial, sem que tenha havido dúvida alguma no reconhecimento realizado à época dos fatos, pois as acusadas ainda tentavam subjugar fisicamente as ofendidas no momento da abordagem policial, instantes após o crime e antes da condução à Delegacia, sendo digno de registro que as rés não negaram que foram abordadas pela guarnição em luta corporal com as vítimas, dando apenas narrativa diversa para os fatos, alegando ter havido somente uma briga com as vítimas, sem subtração de pertences.  

Sobre a matéria, eis a jurisprudência recente do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO ATÍPICO. IMAGENS COLETADAS PELA VÍTIMA NAS REDES SOCIAIS DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.

3. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.

4. Além de a condenação não ter se amparado, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destaca-se que a vítima reconheceu o agravante antes mesmo do procedimento em sede policial, inclusive trazendo imagens coletadas em suas redes sociais. A identificação do perfil do réu pela vítima, longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a convicção do ofendido no apontamento de seu agressor, afastando os pressupostos que amparam a inovação jurisprudencial e reforçando o distinguishing entre o caso paradigma e a presente situação.

5. Agravo regimental improvido”.

(STJ - AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL). POSSIBILIDADE.

1. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022).

2. No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual.

3. Agravo regimental improvido”.

(STJ - AgRg no HC n. 775.986/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)

[Destaquei]

Com amparo nesses argumentos, tendo em vista que as vítimas foram capazes de indicar, no momento dos fatos, com precisão e segurança lastreadas na proximidade física que ainda mantinham em relação às rés no momento da abordagem policial, é forçoso concluir pela inexistência de qualquer nulidade a ser declarada, por inobservância das formalidades contidas no art. 226, do CPP, ante a sua evidente desnecessidade, no caso concreto. 

Em vista de tais considerações, fica afastada a pretensão recursal de declaração de nulidade do feito, por alegado vício no reconhecimento pessoal das Apelantes. 

 IV. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Postula ainda a Defesa a absolvição das Recorrentes, por insuficiência de provas.

Razão não assiste à Defesa das Recorrentes.

A materialidade do crime de roubo está fartamente comprovada nos autos, consoante as peças que compõem o auto de prisão em flagrante n.º 8019527-41.2024.8.05.0001, especialmente as declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas policiais, todos confirmados em Juízo, e a confissão da ré Ludimila Conceição Santana na fase policial.

Já quanto à autoria, há prova suficiente de que esta recai sobre as Apelantes.

Com efeito, a vítima Ana Carolina Silva Dias foi categórica em Juízo ao afirmar ser a ré Ludimila quem, em conjunto com outras pessoas, em atuação nos moldes de arrastão, lhe tomou o celular e entregou a um comparsa, sendo, inclusive agredida na costela:

“que estavam voltando do carnaval e foram pedir carro por aplicativo na frente do Shopping Barra, na escadaria, quando veio um arrastão envolvendo alguns homens e as duas moças, tendo Ludimila ido para cima da declarante e com a ajuda de um rapaz que lhe deu um murro na costela, conseguiu retirar o celular da sua doleira e passou para ele, sendo que, neste momento, Ludimila e Receba foram para cima de Marília e conseguiram derrubá-la no chão para tentar puxar o celular da roupa dela, também à força e quando Marília estava no chão, fizeram uma barreira para a declarante não chegar até ela para ajudar e foi quando os policiais chegaram e conseguiram tirar, mas como as acusadas já tinham passado o celular, não conseguiram mais ter acesso, sendo que tentaram ir atrás mas as acusadas ficavam negando e foram dar a queixa. Afirmou que seu telefone não foi recuperado. Confirmou que visualizou o momento em que Ludimila pegou seu aparelho e passou para um indivíduo que estava junto com a mesma, da mesma forma que aconteceu com o celular de Marília, que ela passou para os meninos que saíram correndo, a polícia foi atrás, mas não conseguiu detê-los. Disse que viu o momento em que o celular de Otto foi subtraído porque ele estava do seu lado, mas foi subtraído pelos rapazes, sendo que eram uns seis rapazes que ficaram em volta dele, tentando puxar o celular e chegaram a puxar até a blusa dele achando que estava com alguma coisa. Informou que Otto até tentou correr atrás, mas não deu muito certo, sendo que apanhou. Afirmou que a polícia somente conseguiu fazer a prisão das duas acusadas, pois os rapazes conseguiram entrar nas vielas que tem junto ao shopping, sendo que as moças conseguiram pegar bem em cima de Marília. Relatou que foi agredida com um soco na costela e na delegacia o local ainda estava bem vermelho e inchado, sendo que fez exame de corpo de delito. Afirmou que os aparelhos de Otto e Marília também não foram recuperados. Disse que tinha outra mulher, mas não participou e ficou mais distante. Declarou que ficou sabendo dos nomes das acusadas na Unidade Policial. Disse que Marília machucou o joelho porque derrubaram ela de frente e ficou bem ralado e machucado, e Otto levou murro e chute e estava com a parte lateral bem machucada. Esclareceu que Ludimila ajudou a um rapaz que lhe deu um murro na costela a puxar o seu celular, sendo que a acusada conseguiu puxar a doleira e pegar o celular que estava dentro e passou para ele. Afirmou saber identificar as acusadas. Disse que deu as características das acusadas na delegacia, mas não sabe como foi a parte da digitação, sendo que conseguiu reconhecê-las, até porque quando deram os dados elas estavam presentes. Relatou que Marília não entrou em luta corporal, pois quando foi derrubada caiu de frente e só estava tentando segurar para não apanhar mais. Relatou que tentaram rastrear os celulares, mas não conseguiram. Informou que foram primeiro no posto policial onde foram encontrados outros celulares com as acusadas e depois, como Rebeca machucou o braço e teve que ir para o hospital, ficaram esperando até serem encaminhados para a delegacia onde deram o depoimento até ela chegar. Disse que os policiais perguntaram se as acusadas eram as responsáveis pelos fatos, sendo que as acusadas estavam na frente das vítimas e os policiais nem precisaram apresentá-las e que na delegacia fizeram o reconhecimento presencialmente. (Depoimento disponível no PJE Mídias)  

[Grifei]

Já a vítima Marília Nunes Muniz Contreiras foi precisa em Juízo ao relatar que “as duas acusadas, Ludimila e Rebeca, foram para cima da declarante, tendo Ludimila a empurrado, enquanto Rebeca puxava seu celular e seus cabelos e com isso a polícia chegou e conseguir contê-las”:

“que estava com Ana Carolina e Otto nas escadarias do Shopping Barra aguardando para pedir um uber, os três sentados, quando vieram dez pessoas correndo para atacar, sendo que, se não se engana, foram cinco pessoas em cima de Otto e a declarante se escondeu atrás da pilastra que tem na frente no Shopping Barra, na diagonal das escadas. Disse que Ana Carolina estava a frente e como se escondeu não a viu e quando saiu para procurar Ana Carolina, Otto estava em conflito com as outras pessoas e as duas acusadas, Ludimila e Rebeca, foram para cima da declarante, tendo Ludimila a empurrado, enquanto Rebeca puxava seu celular e seus cabelos e com isso a polícia chegou e conseguir contê-las, mas seu celular já tinha sido levado e com isso, a declarante já estava com medo, nervosa e chorando. Confirmou que não recuperou o seu telefone. Disse que não visualizou o momento em que o celular de Ana Carolina foi subtraído. Afirmou que as acusadas a empurraram e que ficou lesionada no joelho e dentro do peito, pois era onde estava o celular. Declarou que Otto também teve o celular subtraído, sendo que as pessoas que estavam com ele viram a polícia e correram, com Otto correndo atrás deles e, neste momento, Rebeca e Ludimila foram para cima da declarante, assim como Carolina e quando a declarante estava no chão a polícia chegou. Relatou que as acusadas puxaram o seu cabelo e seu celular foi subtraído por elas, o qual estava no seu seio. Afirmou que quando a polícia chegou a declarante só falou “meu celular”. Confirmou que ficou sabendo os nomes das acusadas na delegacia. Disse não ter feito exame de corpo de delito. Disse, ainda, que não tem como mensurar a sua distância de Otto porque quando os autores chegaram a declarante se escondeu com medo e por isso não viu quem atacou Ana Carolina, sendo que de onde estava visualizou Otto no meio de cinco, brigando e quando se voltou para procurar Ana Carolina as meninas já estavam indo para cima da declarante, não sabendo mensurar tempo e distância. Disse que todos chegaram juntos, sendo que estavam próximos, mas não sabe informar se estavam no mesmo grupo. Afirmou que no momento em que foi agredida, teve o seu celular subtraído por Rebeca, que pegou o celular e o passou. Informou que seu celular não foi encontrado. Disse que houve o repasse porque o celular não foi encontrado com as acusadas e nem no local onde estavam. Informou que as acusadas não lhes foram apresentadas. Disse que na delegacia Ludimila estava sentada na frente da delegada quando pediram os dados da declarante para fazer o procedimento, tendo a delegada questionado se Ludimila foi a autora dos fatos. Disse que a delegada não lhe mostrou fotos. Relatou que Ludimila lhe xingou e empurrou no momento dos fatos. Informou que no momento onde estavam não tinham tanto movimento, porque era por volta das três a quatro horas da manhã. Esclareceu que Ludimila e Rebeca foram para cima da sua pessoa. Disse que Rebeca estava de tênis azul e Ludimila com cropped marron. Afirmou que somente no momento de relatar os fatos ficou separada de Ana Carolina. Afirmou que viu as acusadas sendo presas, sendo que não apontaram para as acusadas, até porque os policiais viram os fatos. Também informou que a prisão das duas mulheres foi a polícia militar, que chegou no exato momento em que a declarante estava no chão, sendo as mulheres encaminhadas à delegacia de polícia, não tendo a declarante nenhuma dúvida de que foram as mulheres detidas que subtraíram o seu aparelho celular” (Depoimento disponível no PJE Mídias) 

[Destaquei]

A vítima Otto Emanuel Leal de Carvalho relatou em Juízo o roubo praticado por um “grupo de nove pessoas composto de seis homens e três mulheres, os quais estavam todos juntos”, sendo realizado o reconhecimento das acusadas, que foram presas no momento dos fatos, em flagrante:

“que era dia onze de fevereiro e estava saindo do carnaval, sendo que eram mais ou menos três e meia da manhã a quatro horas e foram pedir um motorista de aplicativo para casa e o declarante estava com o celular na mão pedindo um uber e em volta só haviam algumas pessoas que também estavam esperando uber, sendo que pediu o uber, guardou o celular e ficaram esperando quando, de repente, o declarante foi surpreendido por um grupo de pessoas, numa média de nove pessoas, mais ou menos, que vieram de forma agressiva pedindo “passe o celular, passe o celular”, sendo que um o abordou primeiro antes do grupo chegar sendo que o declarante reagiu, momento em que chegaram mais uns quatro e começaram a lhe bater para soltar o celular, totalizando cinco, até que conseguiram subtrair o seu celular. Afirmou que, neste momento, as duas acusadas deram voz de assalto para Carol e Marília, sendo que o celular de Carol estava na doleira e um dos rapazes chegou a dar um murro na costela dela. Disse que os rapazes correram e as duas acusadas ficaram para trás, oportunidade em que o declarante foi atrás para ver se conseguia recuperar o seu celular, tendo conseguido grudar em um, mas um outro veio por trás e ficou dando chutes nas costas do declarante para que soltasse, momento em que retornou até as meninas e viu as duas emboladas no chão com Marília e nesta mesma hora os policiais chegaram e conseguiram fazer as prisões. Esclareceu que as duas eram Ludimila e Rebeca. Informou que foram levados os telefones de Marília e Carolina, sendo que foram encontrados celulares com as acusadas, mas não eram do declarante e nem das meninas. Relatou que tiveram mais duas vítimas que não quiseram ir para a delegacia. Informou que ficou com algumas escoriações na costela, rosto e no ouvido, mas não voltou para fazer o exame pericial. Confirmou que as pessoas que o abordaram e que abordaram as suas amigas chegaram juntos, esclarecendo que o primeiro homem chegou um que lhe deu voz de assalto, mas o declarante não entregou o celular e depois fizeram a rodinha e as outras duas que estavam recolhendo os celulares delas. Afirmou que os outros indivíduos conseguiram correr. Esclareceu que era um grupo de nove pessoas composto de seis homens e três mulheres, os quais estavam todos juntos. Informou que no momento da abordagem estava no máximo a um metro de distância de Ana e Marília. Confirmou que um homem desferiu um soco em uma das meninas, enquanto as duas mulheres estavam em cima delas, sendo que saiu para ir atrás dos rapazes e quando voltou elas estavam emboladas no chão. Disse que viu uma das acusadas dar um empurrão em Marília. Relatou que quando retornou os celulares das meninas já tinham sido subtraídos. Também relatou que somente as duas acusadas foram abordadas porque foram as únicas que ficaram para trás do grupo, pois o restante conseguiu se evadir. Confirmou que foi para a delegacia com Ana e Marília, informando que fez o reconhecimento das duas acusadas na delegacia presenciamente, sendo que não fez na forma exigida porque não precisava já que as reconheceram no momento da própria prisão no local dos fatos. Disse que ouviu uma voz feminina falar “passa, passa o celular”, além de um palavrão, no momento em que Marília estava subindo a escada. Ainda informou que estavam os três sentados e quando o grupo chegou o declarante levantou, Carol ficou sentada e Marília subiu a escada. Afirmou que na delegacia ficou separado das outras vítimas no momento da sua oitiva, eis que as oitivas foram separadas. (Depoimento disponível no PJE Mídias). 

[Grifei]

Já as testemunhas de acusação, ambos policiais militares, corroboraram em Juízo as declarações das vítimas, informando que foram acionados por populares e, quando chegaram ao local, encontraram as rés ainda em luta corporal com as vítimas, que tiveram os celulares subtraídos. Acrescentaram que com as acusadas foram encontrados outros aparelhos, inclusive com restrição de roubo. Senão vejamos:

 “que era por volta de quatro e vinte a quatro e meia da manhã, quando populares avisaram que estava tendo um arrastão em frente ao Shopping Barra, tendo a sua guarnição se deslocado até lá e verificado que, fora a confusão generalizada, um grupo de homens correndo e duas senhoras que estavam agredindo fisicamente uma mulher pequena, que estava ao solo na frente da escadaria do Shopping Barra. Disse que se dirigiram até elas e deram voz de abordagem, sendo que estava todo mundo nervoso, tenso e a mulher estava chorando, em choque, sendo que tinha mais outra mulher com ela. Relatou que separaram as duas senhoritas e deram voz de prisão, sendo que no momento da condução uma das conduzidas caiu e reclamou de dor no braço, sendo conduzida até o PPI e acionaram uma guarnição dos bombeiros que deu o primeiro atendimento e após, a conduziram até o posto médico do circuito, enquanto isso a outra detida ficou no PPI, sob a responsabilidade da agente Luciene, onde foi feita a averiguação e se achou, salvo engano, celular nas suas vestes. Afirmou que no posto médico foi constatado que a detida tinha quebrado o braço, sendo levada para a UPA próximo do circuito, que salientou que era necessário intervenção cirúrgica, mas que poderia ser liberada para ser ouvida, tendo retornado ao PPI e dali até a delegacia do circuito, onde foi prestado esclarecimento junto ao delegado, com as vítimas e a guarnição policial. Afirmou que as três vítimas relataram que foram subtraídos três celulares, um de cada. Disse que dos celulares apreendidos, um ou dois estavam com o IMEI bloqueado e não eram das vítimas, mas após a confusão generalizada, mais à frente haviam mais quatro vítimas dizendo que foram levados celulares por esse bonde que havia passado por ali. Disse que não consegue confirmar se os meliantes que correram estavam praticando arrastão. Informou que quando chegou uma das acusadas estava segurando os braços ou o cabelo de Marília, enquanto a outra acusada estava nas vestes dela, pegando nos shorts. Relatou que Ludimila não apresentou resistência à abordagem, mas Rebeca ofereceu resistência, sendo que estava extremamente exaltada, nervosa e não obedecia as ordens emanadas. Também disse que no PPI, foi verificada as vestes das denunciadas e parece que tinham três celulares, um com cada uma delas e o terceiro próximo a uma lixeira, sendo que nenhum dos celulares pertenciam às vítimas. Disse que pode ter chegado depois de terem passado o celular. Relatou que as acusadas perceberam a aproximação da polícia militar, sendo que quando foram chegando já foram saindo de cima de uma das vítimas, tendo isolado Rebeca com outro policial, enquanto Ludimila foi isolada por outro policial. Informou que não visualizou as acusadas sofrerem agressão” (PM DIEGO ROBERTO BARCELLOS SANTOS - Disponível no PJE Mídias).

 

“que no dia do ocorrido estava no posto da polícia de serviço quando a guarnição foi acionada de que havia um bonde fazendo arrastão e roubando celulares de várias pessoas e quando chegaram no local encontraram a acusadas, não sabendo dizer se em luta corporal ou agredindo as vítimas, momento em que fizeram a contenção das mesmas e, posteriormente, as levaram ao posto da polícia onde uma policial militar feminina fez a busca pessoal e encontraram aparelhos celulares, que foi constatado pela polícia civil que possuíam restrição de roubo. Relatou que um rapaz e duas moças ficaram para registrar ocorrência, mas tiveram outras pessoas que preferiram não esperar. Disse que o rapaz e as duas moças tiveram aparelhos celulares subtraídos, não se recordando se algum deles ficou lesionado. Afirmou que no seu ponto de vista as acusadas estavam agredindo as vítimas, sendo que haviam outras pessoas que evadiram, tanto que a guarnição se dividiu para tentar alcançar as pessoas, mas não teve êxito. Disse que o grupo era composto por muitas pessoas. Informou que teve a percepção da subtração de aparelhos celulares das vítimas, até pelo relato das meninas após cessada a agressão, sendo que na busca que foi feita nas acusadas se encontrou aparelhos celulares com restrição de roubo, que foi constatado pelo delegado que se encontrava no posto. Relatou que presenciou a situação de agressão, mas não presenciou a subtração dos aparelhos celulares. Confirmou que as acusadas ofereceram resistência à prisão, inclusive uma se queixou que estava sentindo dor no braço e foi encaminhada para atendimento pelo SAMU, que a encaminhou para o posto de saúde, onde foi constatado que havia uma fratura no braço. Informou que no posto de saúde uma das acusadas deu o nome errado por duas vezes e depois que a médica deu alta, deram apoio para encaminhá-la ao posto da polícia civil. Informou que as acusadas não sabiam a procedência dos aparelhos celulares encontrados com elas, sendo que uma delas alegou que era de uso pessoal, mas tinha restrição para roubo. Afirmou que foram encontrados três aparelhos celulares, todos com restrição de roubo. Informou que haviam outras pessoas no local, mas as acusadas que estavam agredindo as vítimas. (PM JACKSON DE JESUS AZEVEDO BRITTO PJE Mídias). 

 [Grifos acrescidos]

As testemunhas de Defesa informaram em Juízo que não estavam com as acusadas no momento do fato:

“no dia dos fatos foi sozinho ao circuito de carnaval e encontrou a primeira acusada duas vezes dentro do circuito com mais duas amigas, que o declarante não conhecia. Disse que no momento que viu Ludimila e suas amigas, não estavam com mais ninguém. Informou que viu Ludimila na saída do circuito, sendo que estava mais a frente, olhou para trás e viu uma confusãozinha e uma pessoa do bairro dela falou que Ludimila estava brigando, mas o declarante não viu, sendo que voltou e viu os policiais, mas não procurou saber o que foi. Afirmou que quando viu Ludimila não havia nenhum homem presente (Talisson de Souza Tito, testemunha da denunciada Ludimila  - Disponível no PJE Mídias)

 

“que mora em Feira de Santana, onde conheceu Rebeca, sendo que trabalharam juntas. Disse acreditar que Rebeca morava em Feira de Santana antes de ser presa. Afirmou que nunca ouviu falar sobre Rebeca ter sido presa outra vez, nem que tenha cometido algum delito. Relatou que Rebeca morava com sua avó e o seu avô. Também disse que quando Rebeca foi presa estava trabalhando, mas não na mesma empresa da depoente” (Ana Lucia de Aleluia da Cruz, testemunha da denunciada Rebeca – Disponível no PJE Mídias)

[Destaques acrescidos]

Interrogada em Juízo, a acusada LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA negou a prática de roubo, afirmando que “foram xingadas pelas vítimas de vagabunda e puta, não sabendo por qual motivo. Alegou que somente empurrou Ana Carolina e ela também a empurrou, sendo que Rebeca puxou o cabelo de Ana Carolina”:

“nega a autoria dos fatos imputados na denúncia. Que ocorreu uma briga entre a interrogada e Rebeca e as vítimas Ana Carolina e Marília. Afirmou que estava indo para casa com Rebeca e Jade, quando passaram pelas duas mulheres e estava havendo um atrito entre elas, tendo escutado xingamentos, sendo que voltaram e a xingaram também e nisso houve a agressão que foi inicialmente das denunciadas, mas as vítimas também as agrediram. Disse que não houve subtração dos aparelhos celulares das vítimas e que não conhecia as ofendidas. Alegou que foram xingadas pelas vítimas de vagabunda e puta, não sabendo por qual motivo. Alegou que somente empurrou Ana Carolina e ela também a empurrou, sendo que Rebeca puxou o cabelo de Ana Carolina. Disse que Jade não foi presa. Informou que não responde a outro processo. Afirmou que existiam outras pessoas no entorno porque era carnaval. Alegou que não resistiu à abordagem da polícia, sendo que declarou que o aparelho celular encontrado em seu poder era de sua propriedade, não sabendo dizer o destino dos celulares das vítimas. Disse que deixou o celular próximo de uma lata de lixo, o qual lhe foi passado dentro do circuito por um conhecido de onde mora, que pediu para a interrogada segurar o celular dele porque estava para perder o celular, sendo que no momento da abordagem estava em posse do seu celular e depois foi encontrado este celular que não lhe pertencia. Alegou que acreditou ter sido presa pela briga e na delegacia ficou sabendo do roubo e ficou sem entender. Afirmou que na delegacia não perguntaram às vítimas se as reconhecia, sendo que Rebeca estava na UPA e a interrogada ficou só na delegacia e ficou sentada de costas para as vítimas e depois os policiais lhe colocaram lá dentro. Disse que foi coagida pelas policiais civis, que queriam que falasse quem roubou as vítimas. Afirmou que trabalha como balconista de uma farmácia e não tem necessidade de roubar” (Disponível no PJE Mídias)

[Grifei]

Interrogada em Juízo, a acusada REBECA ASSIS DE OLIVEIRA negou a prática de roubo, relatando que “para defender Ludimila, sua amiga, acabou puxando o cabelo de uma das vítimas para trás e na confusão os policiais deram voz de prisão”, que a interrogada estava de posse de um celular que “uma menina que havia lhe passado, sendo que viram que o celular estava com restrição de roubo”:

“nega a prática dos fatos narrados na denúncia. Que saiu de Feira de Santana com a intenção de passar um dia com Ludimila, sendo que veio no sábado e iria retornar no domingo e combinaram de ir para o carnaval, para onde foram com Jade, a qual no circuito passou um aparelho celular para a interrogada dizendo que era dela e puxou o short da denunciada e colocou o celular. Afirmou que quando saíram do circuito, Ludimila e Jade tiveram uma briga com as duas meninas e a interrogada se aproximou, sendo que não se recorda da situação porque tinha ingerido bebida alcoólica e que para defender Ludimila, sua amiga, acabou puxando o cabelo de uma das vítimas para trás e na confusão os policiais deram voz de prisão e chegaram de forma violenta a agredindo e um deles, Jackson, deu três tapas no rosto da interrogada, a questionando sobre outras pessoas que não conhece. Afirmou que todos eles foram para cima da interrogada, puseram o seu braço para trás e acabaram o quebrando, além de lhe baterem com cacetete e a jogaram no chão. Afirmou que foram para o postinho e a policial encontrou um aparelho com Ludimila, a qual confirmou que era dela, sendo que a interrogada puxou o celular que colocou na mesa informando que não era seu, mas de uma menina que havia lhe passado, sendo que viram que o celular estava com restrição de roubo. Afirmou que no postinho viram que seu braço havia quebrado, tendo sido levada para a UPA de Brotas e dois policiais a acompanharam. Disse que as vítimas estavam presentes. Alegou que a briga foi com Ludimila e Jade e a interrogada se aproximou para defendê-las, sendo que não se recorda o motivo. Informou que não responde a outro processo. Também disse que conheceu Jade no dia do carnaval. Afirmou que não pegou pertences das vítimas e que não resistiu à prisão. Disse que os policiais não lhes deram ouvido e as levaram para a delegacia e queriam que dessem conta de outras pessoas que não sabem. Informou que trabalha como auxiliar de limpeza” (Disponível no PJE Mídias).

[Grifei]

Calha acentuar, primeiramente, que os depoimentos das vítimas, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas aos autos, assume importante relevo.

No caso em tela, não subsistem questionamentos aptos a afastar a autoria delitiva, que ficou bem delineada pela prova oral colhida durante a instrução criminal, anteriormente transcrita, de forma que a pretensão absolutória resta inexoravelmente frágil.

Nesse sentido:

“PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.

2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, por si só, nulidade do ato de reconhecimento do réu por fotografia durante o inquérito, se tal reconhecimento foi devidamente ratificado em juízo com absoluta certeza pela vítima.

3. Recurso conhecido e improvido”.

(TJ-DF 07142196420218070003 DF 0714219-64.2021.8.07.0003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL-CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL-CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo.

2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

[...]

7. Agravo regimental desprovido”.

(STJ-AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel. Ministro JOEL ILANPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, Dje07/04/2022)

[Destaquei]

Acerca do tema em análise, imperioso trazer à baila os ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete, os quais são sempre elucidativos:

“Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas, ... São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais – TACRSP: ”A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: “Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3”. (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280).

Já os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, merecem confiabilidade, sobretudo quando coerentes e harmônicos entre si e sustentados pelo conjunto probatório dos autos.

Eis a jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

3. Ademais, ressalta se que as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com amparo nos depoimentos prestados pelas vítimas e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pelos ofendidos e deduzidos na exordial acusatória atribuindo a autoria dos delitos ao ora agravante, o qual foi preso em flagrante e detido por civis que estavam no local dos fatos. Diante disso, para se modificar o que restou assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria fático probatória, tarefa inviável nesta via estreita do habeas corpus.

4.Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.

[...]

7. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(STJ-AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022)

[Destaquei]

Assim, a prisão das Recorrentes em flagrante, ainda em luta corporal duas das vítimas, somada ao seu reconhecimento ainda no local dos fatos e imediata condução à Delegacia, além das declarações na fase policial e em Juízo das vítimas, congruentes em relação às informações fornecidas pelos agentes de segurança pública, com confirmação em contraditório judicial, não deixam dúvidas de que as Apelantes foram as autoras do roubo narrado na denúncia, em companhia de outras pessoas não identificadas, sem que se possa afirmar a ocorrência de insuficiência de provas.

Desse modo, diante dos fundamentos jurídicos acima firmados, bem como das situações fáticas extraídas dos autos, estando comprovada a prática delitiva do crime de roubo pelas Apelantes, fica afastado o pleito absolutório, fundado no art. 386, V e VII, do CPP.

 V. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA OU VIAS DE FATO

Quanto ao pleito das Apelantes de desclassificação do delito de roubo para o de receptação e concessão de perdão judicial ou de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, melhor sorte não lhes assiste.

No caso em exame, resta irrefutável a consumação do delito de roubo, vez que as Recorrentes percorreram todo o iter criminis, e, junto com outros agentes, mediante violência à pessoa, subtraíram os celulares das vítimas, repassando para os demais comparsas do grupo, que se evadiram.

Nesse cenário, não há como se cogitar a ocorrência do delito de receptação, uma vez que os celulares das vítimas foram subtraídos mediante violência praticada pelas rés e outros comparsas não identificados, naquele instante, sendo descabido o enquadramento na figura típica do art. 180, § 1º, do CP, que prevê, dentre outros, os verbos nucleares adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, aos quais não se amoldam as condutas das acusadas, que efetivamente subtraíram os pertences das ofendidas utilizando-se de violência, conforme a prova oral colhida em Juízo.

Por outro lado, igualmente inviável a subsunção dos fatos à hipótese legal do art. 21, do Decreto Lei n.º 3.688/41, pois as vítimas foram firmes quanto à descrição do delito de roubo que sofreram, sendo este executado com emprego de violência à pessoa, como forma de assegurar a posse dos bens subtraídos, em nada se assemelhando a uma simples conduta de vias de fato.

Assim, na esteira do quanto consignado na sentença condenatória, não há dúvidas de que a hipótese dos autos versa sobre o crime de roubo consumado, uma vez que as rés se tornaram possuidoras dos bens subtraídos das vítimas, restando evidente a inversão da posse, em conformidade com a Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida nos seguintes termos:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” 

Diante desses argumentos, fica rejeitada a pretensão de desclassificação para o crime de receptação qualificada ou para a contravenção penal de vias de fato.

VI. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO

Noutro giro, a Defesa das Apelantes almeja o afastamento da majorante do concurso de agentes, também reconhecida na sentença hostilizada, ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento utilizada na sentença.

Nesse particular, mostra-se igualmente necessária a manutenção da causa de aumento em questão, pois ficou plenamente demonstrada, pelas declarações em Juízo das vítimas, em harmonia com o acervo probatório reunido nos autos, a conjugação de esforços de ao menos oito pessoas para prática do crime e a atuação conjunta e direta das acusadas em face de duas das vítimas, com subtração de seus pertences mediante agressões físicas.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INC. II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E QUANTO ÀS PENAS. Comprovado terem os agentes agido em comunhão de esforços e vontades para a subtração, sem qualquer ressonância na prova a tese de afastamento da majorante do concurso de agentes, pois, como referiu a vítima, enquanto o acusado agrediu a vítima e pegou seu celular, o outro indivíduo permaneceu junto, dando apoio ao réu. Desnecessário prova de prévio ajuste entre os autores do crime. A ausência da posse tranquila e a prisão do acusado pouco tempo depois do crime, com recuperação total ou parcial dos bens subtraídos, não a fasta a consumação do crime (Súmula nº 582 do STJ). Penas. Configurada a atenuante da confissão espontânea, deve ser operada a redução respectiva, eis que, pela incidência da agravante da reincidência, não ficou a pena provisória no mínimo legal. Todavia, inviável a compensação integral, considerando a maior reprovabilidade da reincidência específica. Pena reduzida. Regime inicial fechado justificado pela reincidência. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”.

(TJ-RS-APR: 50067586420198210039 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2022).

 

“EMENTA: PENAL-ROUBO MAJORADO-AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS-DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO AFASTADO - DECOTE DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE-RECURSO NÃO PROVIDO.- Estando autoria e materialidade devidamente  comprovadas nos autos, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe- A palavra da vítima, firmemente corroborada pela  prova testemunhal colhida na fase judicial, forma alicerce seguro no qual se sustenta a condenação do acusado, ainda que tenha ele declina do versão ligeiramente diversa para os fatos-Deve ser afastada a tese defensiva, de desclassificação do delito de roubo para o de furto, eis que comprovado nos autos que o apelante utilizou-se de grave ameaça para consumar a subtração-Em se tratando de roubo com o emprego de  arma de fogo, para o acolhimento da majorante basta a prova do emprego de arma, sendo dispensável a sua apreensão-Incabível o decote da majorante, referente ao concurso de agentes, porquanto as provas contidas nos autos não deixam dúvidas de que o delito  foi, de fato, praticado por mais de dois indivíduos, em comunhão de esforços e união de desígnios-Recurso não provido”

(TJ-MG-APR: 10704170038720001 Unaí, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARACRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021)

[Grifei]

Já quanto à fração de exasperação em virtude do concurso de agentes, esta foi estabelecida em 1/2 (metade), com idônea e concreta fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante. Vejamos (ID 65472196 - Pág. 11 e 12): 

“Com relação a causa de aumento de pena indicada na peça vestibular acusatória, que encontra previsão no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ela se encontrou nitidamente comprovada no encarte processual, eis que os crimes de roubos foram praticados em concurso de pessoas.

Tal situação restou comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo no ID 439172215, que comprovaram terem sido os delitos praticados pelas acusadas em companhia de outros agentes não identificados, na forma de arrastão, ou seja, as acusadas integravam um grupo de pessoas que, valendo-se do elemento surpresa, subtraíram os bens das vítimas por meio de ações múltiplas, coletivas, simultâneas, rápidas e com emprego de violência, todos com consciente vontade para a prática dos crimes, não havendo dúvidas, portanto, de que os crimes foram praticados de forma ajustada, sendo oriundo de ação previamente planejada pelos autores.

Em razão disso, estando comprovada a presença da causa de aumento de pena, a qual tem previsão no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes), em conformidade com o disposto no referido artigo, deverá ser observada para o aumento da pena em relação às acusadas a regra variável de 1/3 (um terço) até a metade (1/2), sendo que, no caso em tela, vislumbro a necessidade de eleger a causa de aumento de pena consistente em 1/2 (metade), por revelar que os delitos foram praticados com a presença de um número vultuoso de pessoas, mais de oito, quantidade bem superior ao mínimo exigido de pessoas à configuração do concurso de agentes, o que conduz a existência do envolvimento de um bando de marginais e que demonstrou concretamente uma maior gravidade na prática dos delitos, situação apta, portanto, a justificar a incidência do patamar máximo previsto para o aumento de pena.”

[Destaquei]

Diante do exposto, e à luz da jurisprudência trazida, resta inteiramente caracterizado o concurso de agentes no caso sob julgamento, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, com manutenção da fração de exasperação em 1/2 (metade), por ter sido apresentada fundamentação idônea para sua adoção.

VII. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO

A Defesa ainda pleiteia o afastamento do concurso formal de crimes ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento prevista no art. 70, caput, do CP.

O Juiz sentenciante reconheceu o concurso formal de crimes, vez que o fato delituoso foi praticado em face de três vítimas, tendo atuado com acerto, já que, segundo doutrina e jurisprudência dominantes no País, em caso de crime de roubo cometido mediante uma única ação contra vítimas distintas, em um mesmo contexto fático, está configurado o concurso formal de crimes, pois restaram atingidos patrimônios diferentes, não havendo que se cogitar de crime único.

Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único.

2. Plena consciência dos agentes de que, entre os bens subtraídos, a aliança usada pelo carteiro vítima não integrava as mercadorias transportadas pela empresa de Correios, também vítima da ação delitiva, cujos malotes e pacotes estampavam seu timbre institucional.

3. Agravo regimental não provido”.

(STJ - AgRg no AREsp: 2271347 SP 2022/0400699-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)

[Grifei]

Já quanto à fração de exasperação aplicável ao concurso formal, é cediço que está é estabelecida em exata correlação com a quantidade de crimes, conforme sedimentada jurisprudência do STJ:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. (...) 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC n. 707.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

[Destaquei]

No caso em exame, a exasperação em virtude do reconhecimento do concurso formal guardou correta equivalência com o número de vítimas, no caso, 03 (três), resultando na aplicação da fração de 1/5 (um quinto). Vejamos os termos da sentença (ID 65472196):

“Contudo, em decorrência desta ação, as denunciadas e os seus comparsas efetuaram a subtração de bens pertencentes a 3 (três) vítimas diferentes (obtiveram três resultados distintos), as quais, repita-se, restaram identificadas na denúncia, sendo que as subtrações foram movidas pela ação única inicial.

Diante disso, estamos diante do concurso formal de crimes, que revela a necessidade de se reconhecer a incidência da situação prevista no artigo 70 do Código Penal, sendo que, em relação ao tema em destaque, por estar evidenciada e comprovada à prática de três infrações penais idênticas (crimes de roubos), deverá ao final ser aplicada a causa de aumento de pena correspondente a 1/5 (um quinto), frente à ocorrência de três resultados distintos, como forma de melhor adequar a sanção final as peculiaridades concretas demonstradas pela ação praticada pelas acusadas.”

Dessa forma, inexiste reparo a ser feito quanto ao reconhecimento do concurso formal de crimes e à fração de aumento adotada, ficando rejeitada a pretensão recursal defensiva a esse respeito.

VIII. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU SUA REDUÇÃO, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

A Defesa ainda requer o afastamento da condenação à pena de multa ou sua redução, diante da hipossuficiência econômica da Apelante REBECA ASSIS DE OLIVEIRA.

De logo, cabe asseverar que o pleito não merece acolhimento.

Isso porque, a pena pecuniária é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal violado, sem previsão legal de seu afastamento por motivo de hipossuficiência financeira do agente, sendo, por tal razão, de aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de configurar uma flagrante violação ao princípio da legalidade.

Eis a pacífica jurisprudência sobre o tema:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. (...) 6. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) 

[Destaquei]

Assim, em razão da ausência de previsão legal, não há que se cogitar em isenção da pena de multa.

Já no que tange ao pleito de redução da pena de pecuniária, tendo em vista que a sua fixação deve guardar as necessárias simetria e proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, em observância ao critério trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal, e considerando que o cálculo operado nos presentes autos se afastou de tais parâmetros, o quantum de pena de multa imposto comporta diminuição.

Assim, para a ré REBECA ASSIS DE OLIVEIRA, considerando que, na primeira fase, a pena-base foi aplicada no mínimo legal; na segunda fase, foram consideradas ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes; na terceira fase, a pena foi recrudescida na fração de 1/2 (metade), em face da causa de aumento prevista no art.  157, § 2º, II, do CP e, por fim, aplicada a fração de 1/5, em razão do concurso formal de crimes, deve pena de multa ser redimensionada para 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.

Estende-se, de ofício, a redução da pena de multa em favor da ré LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA, com registro de que, na primeira fase, a pena-base foi aplicada no mínimo legal; na segunda fase, foram consideradas ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes; na terceira fase, a pena foi recrudescida na fração de 1/2 (metade), em face da causa de aumento prevista no art.  157, § 2º, II, do CP e, por fim, aplicada a fração de 1/5, em razão do concurso formal de crimes, motivo pelo qual deve pena de multa ser redimensionada para 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.

Diante dessas considerações, fica rejeitado o pleito recursal de afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa, sendo acolhida, contudo, a pretensão de redução da pena de multa formulada pela ré REBECA ASSIS DE OLIVEIRA, com extensão, de ofício, para a ré LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA.

IX. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

A Apelante REBECA ASSIS DE OLIVEIRA ainda pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e dispensa do pagamento das custas processuais, sob o fundamento de seu estado de miserabilidade.

Nesse ponto, tenho que é inviável o conhecimento pretensão recursal por este Tribunal de Justiça, em grau de recurso, posto que a condenação do vencido em custas processuais decorre de previsão do art. 804, do CPP, sendo a análise da condição financeira do sentenciado para arcar com tal ônus da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem cabe decidir acerca da matéria.

Nesse sentido:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

[...]

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido”.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido”.

(STJ - AgRg no REsp n. 1.699.679/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)

“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A falta de interesse recursal obsta o conhecimento do recurso na parte já concedida na instância originária.

2. O destinatário da prova é o Juízo da causa, o qual deve formar seu livre convencimento diante de elementos de convicção que considere suficientes para fundamentação. No caso, as filmagens de circuito interno de segurança não se mostraram imprescindíveis ou necessárias para o deslinde da causa, tal fato, por si só, não implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar afastada.

3. Mantém-se a condenação pela prática do crime de constrangimento ilegal, uma vez que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas pela prova oral e documental produzidas nos autos.

4. Inviável reconhecer a confissão quanto ao crime de constrangimento ilegal para fins de atenuação da pena, quando a confissão judicial do réu ocorreu somente em relação ao crime de porte ilegal de arma.

5. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, que é o Juízo competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado (Súmula nº 26 doTJDFT).

6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada”.

(TJ-DF 07009972620218070004 1437295, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/07/2022)

[Grifei]

Assim, apoiada nos entendimentos jurisprudenciais acima transcritos, deixo de conhecer do pedido relativo à concessão da gratuidade da justiça e isenção de custas processuais. 

X. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Ré LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA, redimensionando, de ofício, a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos demais termos; bem como CONHECER EM PARTE, e nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Ré REBECA ASSIS DE OLIVEIRA, tão somente para, redimensionar a pena de multa para 18 (dezoito) dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos demais termos.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE e se NEGA PROVIMENTO ao apelo interposto pela Ré LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA, redimensionando, de ofício, a pena de multa imposta, e se CONHECE EM PARTE e, nessa extensão, se DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela Ré REBECA ASSIS DE OLIVEIRA, para redimensionar a pena de multa aplicada.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

 Relatora