Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8066403-23.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Caetité-BA Processo de 1º Grau: nº 8002876-86.2025.8.05.0036 Paciente: Robson Ribeiro da Silva Impetrante: Ana Paula Matos Magalhães Santos Silva, Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité-BA Procuradora de Justiça: Lais Teles Ferreira Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACESSO AOS AUTOS SIGILOSOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado por Ana Paula Matos Magalhães Santos Silva em favor de Robson Ribeiro da Silva, contra ato do Juiz da Vara Criminal de Caetité/BA, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, detido em 23.10.2025 durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa alega ausência de acesso aos autos sigilosos, quantidade ínfima de droga (34g de maconha) compatível com uso pessoal, e falta de contemporaneidade na decisão que decretou a custódia. II. Questão em discussão Examina-se a legalidade da prisão preventiva, diante da alegada violação ao direito de acesso da defesa aos autos, ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta da medida, bem como sua desproporcionalidade frente à quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 1. A alegação de nulidade por falta de acesso aos autos sigilosos não procede, pois o acesso posterior foi concedido após a audiência de custódia, nos termos do entendimento do STF sobre o enunciado vinculante n. 14 da súmula. 3. A apreensão de 34g de maconha, acompanhada de R$ 4.704,00 em espécie, três celulares e instrumentos relacionados ao tráfico, afasta a presunção de uso pessoal prevista no Tema 506/STF, indicando atividade de mercancia. 4. O paciente já foi beneficiado anteriormente com liberdade provisória por tráfico de drogas, demonstrando ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão e justificando a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 5. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos sigilosos da investigação é garantido à defesa, ainda que posterior à diligência, não configurando nulidade quando assegurado antes da formação da ação penal. 2. A prisão preventiva é legítima quando baseada em fatos concretos e atuais, demonstrando risco de reiteração delitiva. 3. A apreensão de quantidade inferior a 40g de entorpecente não impede a configuração do tráfico, quando presentes outros elementos indicativos de comercialização. 4. A reincidência e o descumprimento de cautelares anteriores autorizam a decretação da prisão preventiva como única medida eficaz." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 315, §2º, e 319; Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 27/05/2024; TJDFT, Ap. Crim. 0005823-82.2020.8.07.0001, j. 29/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8066403-23.2025.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM do Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
OAB/BA 44.243
2. A decisão judicial está fundamentada em fatos concretos e recentes, com base em antecedentes e comportamento reiterado do paciente, revelando periculosidade e risco à ordem pública.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ana Paula Matos Magalhães Santos Silva, advogada, OAB/BA nº 44.243, em favor de ROBSON RIBEIRO DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité-BA, apontado aqui como autoridade coatora. Narra a impetrante, que o paciente foi preso preventivamente, no dia 23 de outubro de 2025, na cidade de Caetité/BA, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos de procedimento investigativo sigiloso. Informa que a medida foi cumprida sem que a defesa tivesse acesso prévio ou posterior aos autos que motivaram a ordem judicial, o que, a seu ver, configura grave violação ao contraditório, à ampla defesa e à publicidade dos atos processuais, em afronta direta aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LX da Constituição Federal, bem como ao art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que garante ao advogado o direito de acesso mesmo a procedimentos sob sigilo, desde que constituído nos autos. Relata que no momento da diligência foram apreendidos 34 (trinta e quatro) gramas de maconha, sem balança de precisão, sem dinheiro fracionado, sem anotações e sem quaisquer indícios materiais de comércio ilícito, o que, na visão da defesa, seria compatível com uso pessoal, e não tráfico de drogas. Apesar disso, o juízo de origem converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de suposta reiteração delitiva, citando investigações e processos anteriores dos anos de 2020 e 2022, os quais não possuem trânsito em julgado, além de uma condenação recente, também ainda pendente de recurso, por fato ocorrido em 2021. A defesa argumenta que a custódia cautelar é ilegal por três fundamentos principais: ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta, em violação ao art. 315, §2º, do CPP, que exige a demonstração de fatos atuais que justifiquem a segregação; desproporcionalidade da medida, frente à quantidade ínfima de droga apreendida e ausência de elementos indicativos de tráfico; e violação do direito de acesso à íntegra dos autos sigilosos que fundamentaram a medida judicial, o que impede o controle da legalidade e compromete a validade do processo desde sua origem. No mérito, invoca jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a negativa de acesso da defesa aos fundamentos das decisões que autorizam buscas e prisões configura nulidade absoluta, bem como decisões que estabelecem que a reiteração delitiva só pode justificar prisão preventiva quando lastreada em fatos concretos e recentes, não sendo suficiente a menção genérica a investigações antigas ou condenações pendentes de recurso. Além disso, afirma que, à luz do julgamento do STF no RE 635.659 (Tema 506), a apreensão de até 40g (quarenta gramas) de cannabis indica, por presunção objetiva, uso pessoal, exigindo prova robusta para afastar tal conclusão, o que não estaria presente no caso. Diante deste cenário requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para determinar a imediata soltura do paciente. No mérito, busca a confirmação da ordem, reconhecendo-se a nulidade do mandado de busca e da prisão preventiva, em razão da violação ao contraditório e da ausência de contemporaneidade na fundamentação da decisão judicial. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Junta documentos que julga necessários e requer a solicitação de informações a autoridade coatora, bem como o envio dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Ao apreciar o pedido liminar, este foi indeferido (Id. 93575486), determinando-se, na mesma oportunidade, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, cuja resposta foi posteriormente juntada aos autos sob o Id. 93792870. A Procuradora de Justiça Lais Teles Ferreira, em parecer nos autos, manifestou-se pela denegação da ordem, destacando que a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP. Apontou que a medida é contemporânea, baseada em fatos recentes e relevantes, e que o paciente possui histórico criminal significativo, com condenação por porte ilegal de arma e prisão anterior por tráfico, o que evidencia reiteração delitiva. Rechaçou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, esclarecendo que o sigilo investigativo foi legítimo e temporário, e que a defesa teve acesso aos autos após a diligência. Enfatizou, ainda, a ineficácia de medidas cautelares diversas, tendo em vista o descumprimento de condições impostas em processo anterior. É o relatório.
VOTO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON RIBEIRO DA SILVA, preso preventivamente por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, na Comarca de Caetité/BA, nos autos do processo de origem nº 8002876-86.2025.8.05.0036. Funda-se o writ na ilegalidade da prisão preventiva, convertida após flagrante, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e desproporcionalidade da medida diante da quantidade de droga apreendida (34g de maconha). Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Receberam-se nos autos os dados informados pela autoridade coatora: […] O paciente foi preso em flagrante delito no dia 23 de outubro de 2025, por volta das 06h00, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão Criminal expedido por este Juízo nos autos do Processo nº 8001879-06.2025.8.05.0036. Na ocasião, foram apreendidos em sua residência: Aproximadamente 34 (trinta e quatro) gramas de substância análoga à Cannabis Sativa (maconha); A quantia de R$ 4.704,00 (quatro mil, setecentos e quatro reais) em espécie; 01 (um) dichavador de maconha, 03 (três) aparelhos celulares, veículos e outros objetos. O auto de prisão em flagrante foi devidamente comunicado a este Juízo e homologado em decisão datada de 24/10/2025 (ID 527169045), por não apresentar vícios formais ou materiais. Realizada Audiência de Custódia em 29 de outubro de 2025 (ID 527693007), a audiência transcorreu com a presença do Ministério Público e da Defesa constituída. Na oportunidade, o paciente negou ter sofrido qualquer tipo de agressão. A Defesa reiterou o pedido de liberdade provisória e este Juízo concedeu vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Foi deferido, ainda, o acesso integral da defesa aos autos do procedimento que originou o mandado de busca. O Ministério Público, em parecer de ID 527798889, manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Fundamentou seu pleito no risco concreto de reiteração delitiva, destacando que o paciente responde a outras ações penais, incluindo uma com sentença condenatória por crime de armas (Processo nº 8002773-21.2021.8.05.0036) e outra por tráfico de drogas (APF nº 8000759-30.2022.8.05.0036), na qual já havia sido beneficiado com liberdade provisória. Em 30 de outubro de 2025, este Juízo proferiu a decisão ora impugnada (ID 527856314), convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, ante o robusto e demonstrado risco de reiteração delitiva. (…) A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada nos seguintes pilares, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal: a) Fumus Comissi Delicti (Prova da materialidade e indícios de autoria): A materialidade delitiva está consubstanciada no Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (ID 526942146), que atestou resultado positivo para Cannabis Sativa. Os indícios de autoria são fortes, uma vez que a droga, a expressiva quantia em dinheiro e apetrechos relacionados ao tráfico foram encontrados na residência do paciente, no contexto de um mandado de busca e apreensão. b) Periculum Libertatis (Risco gerado pelo estado de liberdade): O fundamento central da decretação da prisão preventiva foi a garantia da ordem pública, em razão do concreto e elevado risco de reiteração delitiva. A decisão não se baseou em ilações ou na gravidade abstrata do delito, mas em fatos concretos extraídos dos autos e dos antecedentes do paciente, que revelam um modus vivendi criminoso e uma escalada delitiva persistente: • Histórico Criminal Relevante: O paciente possui um histórico que denota periculosidade e propensão ao crime. Foi condenado em primeira instância por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, no bojo de uma investigação de tentativa de homicídio (Processo nº 8002773-21.2021.8.05.0036). • Reiteração Específica: Mais grave, o paciente foi preso em flagrante por tráfico e associação para o tráfico em abril de 2022 (Inquérito Policial nº 8002621 02.2023.8.05.0036). Naquela ocasião, foi beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares. A nova prisão, pelo mesmo crime, demonstra que as medidas alternativas foram ineficazes e que o paciente, em liberdade, continuou a delinquir, evidenciando um total desrespeito às determinações judiciais. c) Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas: A decisão judicial expressamente considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seria inadequada e insuficiente para o caso concreto. O fato de o paciente ter voltado a praticar, em tese, o mesmo delito enquanto já respondia a outro processo por tráfico, no qual lhe fora concedida liberdade provisória, é a prova cabal de que medidas mais brandas não são capazes de conter seu ímpeto criminoso e resguardar a ordem pública. […] Inicialmente, quanto à alegação de nulidade decorrente da ausência de acesso aos autos sigilosos, é preciso consignar que a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade do sigilo na fase pré-processual, desde que limitado no tempo e justificado pela preservação da eficácia das diligências investigativas. No caso em tela, restou incontroverso que a defesa teve acesso posterior ao conteúdo dos autos sigilosos após a audiência de custódia, conforme informação da autoridade coatora (Id. 93792870), sendo-lhe deferido o exame do procedimento que originou o mandado de busca. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade absoluta, pois o acesso ao conteúdo essencial da investigação foi efetivamente assegurado. O Supremo Tribunal Federal é claro ao estabelecer que o sigilo em fase investigatória é direito do defensor, no interesse do representado, permitindo que se tenha acesso amplo aos elementos de prova que já estejam documentados, o que não se confunde com as diligências em andamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA. INQUÉRITO POLICIAL COM DILIGÊNCIAS EM CURSO . ACESSO AUTORIZADO APENAS AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. De acordo com o enunciado vinculante n . 14 da Súmula, é “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 2. Não há falar em ofensa ao verbete vinculante n. 14 da Súmula quando o acesso aos autos pelo defensor é indeferido no tocante a diligências em andamento. 3. Agravo interno desprovido. (STF - Rcl: 56043 PE, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023) Quanto à suposta ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta da prisão preventiva, verifica-se que o decreto prisional ampara-se em elementos fáticos objetivos e atualizados. A decisão judicial não se limitou a menções genéricas a antecedentes remotos, mas sim contextualizou a escalada delitiva do paciente, iniciada em 2020 com envolvimento em crimes relacionados a arma de fogo e tentativa de homicídio, passando por prisão em flagrante por tráfico e associação para o tráfico em 2022 (com concessão de liberdade provisória), até culminar com a nova prisão em 2025, também por tráfico de drogas. A persistência desse padrão de comportamento confere atualidade suficiente à medida cautelar, que exige motivação concreta e contemporânea, o que se verifica plenamente no caso. No tocante à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão da suposta pequena quantidade de droga apreendida (34g de maconha), é imperioso destacar que a análise da natureza do delito de tráfico de drogas não pode se restringir exclusivamente ao critério quantitativo da substância entorpecente. Embora a defesa sustente que tal quantidade seria compatível com uso pessoal, essa tese não se sustenta diante do conjunto probatório colhido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o qual revela indícios concretos de atividade voltada à comercialização ilícita de drogas. Com efeito, além da droga, foram apreendidos R$ 4.704,00 (quatro mil, setecentos e quatro reais) em espécie, valor incompatível com uma rotina ordinária de consumo; três aparelhos celulares, que usualmente servem para viabilizar a comunicação e logística da venda de entorpecentes; e um dichavador, instrumento utilizado no preparo da droga. O contexto fático e os elementos apreendidos não deixam dúvidas de que a substância entorpecente não se destinava ao uso exclusivo do paciente, mas integrava uma dinâmica mais ampla, suficientemente sugestiva da prática do tráfico de drogas. Como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição da destinação da droga apreendida deve considerar não apenas a quantidade, mas também as circunstâncias da apreensão e os demais elementos indiciários existentes nos autos. A propósito: Ementa: TURMA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA . TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. EFETIVA TRAFICÂNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART . 40, VI, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE . CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita de absolvição quando o conjunto probatório é coeso e demonstra, de maneira segura, que o réu vendeu e mantinha em depósito, de maneira ilícita, substâncias de uso proscrito . 2. A palavra dos policiais possui fé pública e, mostrando-se harmônica e coerente, está apta a embasar o decreto condenatório. 3. Nos termos da Tese Jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n . 506 da Repercussão geral: será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia. 4. Se prova produzida é clara no sentido de que os atos praticados foram de efetiva traficância ilícita de drogas e não de posse de substâncias para consumo pessoal, afasta-se a presunção relativa construída pela jurisprudência, ainda que se trate de apreensão inferior a 40g de maconha, ficando inviabilizada a aplicação do Tema n . 506 do STF, incidindo a norma do art. 33 da Lei n. 11.434/06 . 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00058238220208070001 1914306, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/09/2024) Dessa forma, a simples invocação da quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) não é suficiente para atrair a presunção de consumo pessoal, sobretudo quando os demais elementos convergem para a configuração do tráfico. Ademais, não se trata aqui de um flagrante casual, mas de uma prisão precedida de mandado judicial expedido com base em investigação criminal, o que reforça a robustez dos indícios de prática delitiva estruturada. Assim, diante da pluralidade e relevância dos elementos apreendidos, não há como acolher a tese defensiva de desproporcionalidade da prisão preventiva sob o prisma exclusivo da quantidade da droga. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o art. 282, §6º, do CPP condiciona sua adoção à efetividade da medida para prevenir a prática de novos crimes. No presente caso, o paciente já havia sido beneficiado com liberdade provisória em processo anterior por tráfico de drogas, e, mesmo assim, voltou a delinquir, o que demonstra a insuficiência das medidas alternativas. A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que, havendo descumprimento de medidas cautelares anteriores e reiteração delitiva, impõe-se a prisão preventiva como única medida capaz de garantir a ordem pública: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA . MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente multirreincidente em crimes de furto, visando à revogação da prisão preventiva ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. O paciente foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado tentado, tipificado no artigo 155, § 4º, I, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia. 3 . O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração criminosa, fundamentando a necessidade de manutenção da prisão cautelar.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, multirreincidente em crimes de furto, é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa .5. Há também a discussão sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para assegurar a ordem pública.III. Razões de decidir. A prisão preventiva é justificada pela multirreincidência do paciente, que possui sete condenações definitivas por crimes de furto, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa.7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva em casos de multirreincidência, quando a liberdade do acusado representa risco concreto à coletividade.8 . As medidas cautelares diversas da prisão são consideradas inadequadas e insuficientes para conter a reiteração criminosa do paciente, que já violou condições de regime aberto com monitoramento eletrônico. IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada .Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada em casos de multirreincidência, quando há risco concreto de reiteração criminosa. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de multirreincidência ."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II .Jurisprudência relevante citada: STF, HC 174140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06-09-2019; STJ, AgRg no HC n. 895 .363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024. (STJ - HC: 929655 RJ 2024/0260370-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2024) Dessa forma, os fundamentos invocados pela impetração não se sustentam diante da análise técnico-jurídica dos elementos constantes dos autos, estando presentes tanto os requisitos objetivos (materialidade e indícios de autoria) quanto os subjetivos (periculum libertatis) para a decretação da prisão preventiva. A medida é proporcional, necessária e devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem. Pelo exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus, porém DENEGO-LHE a ordem. É o voto. Sala das Sessões, (data registrada no sistema) Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator