PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, em sede de agravo interno, reformou decisão monocrática anterior para não conhecer da apelação cível interposta pelo exequente, ora embargante, ante a inadequação da via eleita, haja vista que manejada contra decisão que homologou cálculos no cumprimento de sentença sem extinguir a execução. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à análise da dúvida objetiva e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) analisar a adequação dos embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito e prequestionamento. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o Acórdão embargado analisou de forma expressa, clara e coerente todos os pontos devolvidos no agravo interno, assentando que a decisão que homologa cálculos sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, de sorte que a interposição de apelação cível configura erro grosseiro que obsta a incidência da fungibilidade. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, não se configurando pela eventual divergência do Acórdão com as teses defensivas, precedentes jurisprudenciais de outros tribunais ou interpretação pretendida pela parte, o que constitui matéria de mérito a ser discutida em recurso próprio às instâncias superiores. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com outros precedentes jurisprudenciais ou interpretação pretendida pela parte." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão embargada, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004138-89.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: VALDEMAR PINHEIRO COSTA
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, DEISE EMANUELLI SILVA DOS SANTOS, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMAR PINHEIRO COSTA (ID 104175969) em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 103148379) que, à unanimidade, conheceu do recurso de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS e deu-lhe provimento para, em juízo de retratação, não conhecer do recurso de apelação anteriormente manejado pelo ora embargante, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau (ID 88899826) que acolheu a impugnação do ente público e homologou os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária no valor de R$ 108.167,51. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. Aponta, primeiramente, omissão no que tange à falta de análise quanto à existência de dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sustentando que a divergência jurisprudencial sobre o recurso cabível contra decisões que homologam cálculos sem extinguir a execução afasta a caracterização de erro grosseiro. Aduz, ainda, a existência de omissão e contradição do Acórdão sob a ótica de que o julgador deixou de enfrentar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.267, bem como precedentes de outros tribunais que admitem a flexibilização da técnica recursal com aplicação da fungibilidade, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, requer manifestação expressa das questões suscitadas no intuito de prequestionar a matéria ventilada. Apesar de intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, 11 de junho de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004138-89.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: VALDEMAR PINHEIRO COSTA
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, DEISE EMANUELLI SILVA DOS SANTOS, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, a parte embargante, a pretexto de apontar vícios no Acórdão, busca, em verdade, o reexame das questões já devidamente analisadas e decididas por este Colegiado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. O embargante alega que o Acórdão foi omisso ao deixar de analisar o fato sob a ótica da existência de dúvida objetiva decorrente da divergência jurisprudencial acerca do recurso adequado contra decisão que homologa cálculos sem extinguir a execução. Contudo, não há nenhum vício a ser sanado. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, fundamentando de forma clara e coerente as razões pelas quais a interposição de apelação cível no caso concreto constitui erro grosseiro que afasta a incidência da fungibilidade recursal. Constou do voto condutor que a decisão de primeira instância limitou-se a fixar os parâmetros da execução e a determinar a apresentação de nova planilha pelo exequente, sem pôr fim à fase executiva, enquadrando-se perfeitamente no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão colegiada foi explícita ao considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões que acolhem a impugnação sem extinguir o cumprimento de sentença, de modo que a inobservância dessa sistemática afasta a existência de dúvida objetiva, restando caracterizado o erro grosseiro. Sobre a suposta contradição do julgado quanto ao uso de argumentos, a decisão colegiada analisou detidamente as circunstâncias do caso concreto e concluiu pela inviabilidade de aplicação da fungibilidade recursal, de modo que a decisão é coerente em seus próprios termos, não havendo que se falar em vício interno. Dessa forma, o que se observa não é uma contradição no julgado, mas sim a discordância do embargante com a conclusão adotada. O mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento não configura contradição para fins de embargos de declaração. A contradição ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, é aquela decorrente da ausência de pronunciamento sobre ponto relevante ou contradição interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado: entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. A alegada divergência com a interpretação jurisprudencial pretendida pelo embargante não configura o vício sanável por esta via, mas sim matéria afeta a eventual recurso às instâncias superiores. A tentativa do embargante de contrapor a interpretação de julgados e precedentes de outros tribunais para afastar a conclusão do julgado representa uma tentativa de reexame de mérito, buscando a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela adotada pelo Colegiado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. No que concerne ao pedido de Prequestionamento, é mister salientar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a simples oposição de Embargos de Declaração, mesmo com o fim precípuo de prequestionar a matéria, é suficiente para o atendimento do requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tema tenha sido suscitado na origem. Ademais, os temas essenciais ao deslinde da controvérsia foram integralmente debatidos e fundamentados na decisão recorrida, o que, por si só, satisfaz amplamente a exigência do prequestionamento. Não se exige, para tal fim, que o julgado faça menção expressa e pormenorizada a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, mas apenas que a tese jurídica tenha sido discutida. Incide, na espécie, o chamado prequestionamento implícito, plenamente admitido pelos Tribunais Superiores. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004138-89.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: VALDEMAR PINHEIRO COSTA
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, DEISE EMANUELLI SILVA DOS SANTOS, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Relatora