PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0538161-82.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TIAGO JESUS BISPO
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES.

PRELIMINAR ARGUIDA DIANTE DA INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO MODO DE REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO APELANTE. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POSSUI O CUNHO MERAMENTE ORIENTADOR.

LEITURA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E PREJUÍZO. IMPERIOSO CONSIGNAR QUE A MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITIVA NÃO É CAPAZ DE GERAR A NULIDADE DO PROCESSO, ESPECIALMENTE SE AS PARTES, NO MESMO ATO, TIVERAM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E EXERCERAM O SEU DIREITO DE INQUIRIR AS TESTEMUNHAS, RESTANDO EFETIVADAS AS REGRAS DOS ARTIGOS 203, 204 E 212, TODOS DO CPP, BEM COMO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXTRAPOLAR LIMITES PROCESSUAIS PENAIS. INEXISTIU AVANÇO À ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA.

PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NA FASE DA PRONÚNCIA VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, POIS A DÚVIDA HAVIDA QUANTO AOS FATOS NÃO BENEFICIA O DENUNCIADO, MAS SIM A SOCIEDADE, DEVENDO SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSENTE A CERTEZA CRISTALINA QUANTO AO REAL INTENTO DO ACUSADO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PORQUANTO O EXAME APROFUNDADO ACERCA DA CONDUTA DOS DENUNCIADOS E O SANEAMENTO DAS EVENTUAIS DÚVIDAS DA CONSTATAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS FICARÁ A CARGO DO TRIBUNAL POPULAR, SOB PENA DE INVASÃO DE SUA COMPETÊNCIA, GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. A SUPRESSÃO DAS QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER REALIZADAS QUANDO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, EM FACE DA FLAGRANTE CONTRARIEDADE COM A PROVA DOS AUTOS, SITUAÇÃO NÃO OCORRENTE IN CASU. NÃO ACOLHIDO.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, tombado sob o nº 0538161-82.2015.8.05.0001, proveniente do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como recorrente, TIAGO JESUS BISPO, e, como recorrido, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Acordam os Eminentes os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as QUESTÕES PRELIMINARES, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia, nos termos do Voto Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0538161-82.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TIAGO JESUS BISPO
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por TIAGO JESUS BISPO, contra decisão de PRONÚNCIA proferida pelo MM. 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que lhe imputou, agindo em coautoria com LUAN CHASTINET RIBEIRO (já falecido), JUBIRACI SOUZA SILVA (já falecido) e ROMIVAL DA SILVA LIMA, a suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, por três vezes (Id.44786835).

Registre-se que o denunciado ROMIVAL DA SILVA LIMA foi impronunciado.

Inconformado, a parte apelante, nas razões recursais de Id. 44786859, em sede de preliminar, arguiu a nulidade absoluta do seu reconhecimento, aduzindo que este ato foi realizado em desconformidade com o procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal; assim como advogou pelo reconhecimento da nulidade da prova oral colhida em audiência por serem precedidas de leitura das declarações prestadas em sede de inquérito policial, e ratificadas em juízo, além de arguir, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia recorrida, sustentando que o Magistrado primevo adentrou na análise do mérito, extrapolando os limites determinados pela Lei Processual Penal; no mérito, postulou pela impronúncia por fragilidade no arcabouço probatório, sustentando, ainda que a decisão foi baseada, exclusivamente, na confissão extrajudicial do sentenciado, posteriormente retratada em juízo; Outrossim, argumentou que as testemunhas não visualizaram o acusado portando arma de fogo ou deflagrando tiros, inclusive, frisou sobre a incerteza de qual instrumento bélico o recorrente supostamente portava; subsidiariamente, pleiteou a exclusão da qualificadora do motivo torpe, para a pronúncia do Recorrente exclusivamente no artigo 121, caput, do Código Penal; alegou, ainda, a existência de excesso acusatório na exordial, ante imputação de inúmeras qualificadoras, com intuito de agregar maior reprovabilidade jurídica aos fatos.

Nas contrarrazões recursais, em Id. 44786969, o insigne Promotor de Justiça rechaçou às teses defensivas, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia.

Em juízo de retratação (Id. 44786970), com espeque no art. 589 do CPP, foi mantida a pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

Remetidos os autos para esta instância, opinou a douta Procuradoria de Justiça, em Id. 45999056, pelo conhecimento do recurso e desprovimento do recurso.

Não há revisor, peço data de julgamento.

Eis o RELATÓRIO.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0538161-82.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TIAGO JESUS BISPO
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Do Contexto Fático.

Exsurge da exordial acusatória que:

“[...] no dia 21 de maio de 2015, por volta das 18h40min, nas localidades de Cirlândia e Formiga, Bairro São Caetano, nesta Capital, o ora Recorrente, imbuído de animus necandi, em unidade de desígnios com os Denunciados Luan Chastinet Ribeiro, Jubiraci Souza Silva e Romival da Silva Lima, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Davi Santos Oliveira, Thiago dos Santos Bispo, Tiago Cruz dos Santos e Neilton da Silva Bahia Neto. Os três primeiros vieram a óbito. Com relação ao ofendido Neilton da Silva Bahia Neto, a conduta não foi consumada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Necessário colacionar excerto da Denúncia:

Infere-se do procedimento informativo que no dia 21 de maio de-2015, por volta das 18h40min, nas localidades de Cirlândia e Formiga, bairro São Caetano, nesta capital, os denunciados e comparsas de qualificação ignorada, agindo livres e conscientemente, com união de desígnios e intenso animus necandi, deflagraram disparos de arma de fogo contra as vítimas DAVI SANTOS OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS BISPO, TIAGO CRUZ DOS SANTOS e NEILTON DA SILVA BAHIA NETO, causando o óbito das três primeiras vítimas e não causando o óbito da última vítima por circunstâncias alheias às suas vontades, conforme Laudos de Exame Cadavérico e Laudo de Exame de Lesões Corporais que oportunamente serão acostados aos autos.

É dos autos que os denunciados pertencem a uma quadrilha liderada pelo indivíduo de vulgo "Boca Mole", sendo responsáveis por diversos homicídios e crimes ligados ao tráfico de drogas.

Relata ainda o apuratório que tal quadrilha é rival a um grupo criminoso que atua nas localidades de Cirlândia e Formiga, liderado pelos indivíduos "Everaldinho" e "Raul", em razão de disputas pelo domínio do tráfico.

Neste sentido, os denunciados montaram uma operação criminosa, com o propósito de vingar as mortes de pessoas afeitas ao bando, perpetradas pelo grupo rival, sendo designado o dia dos fatos em comento para sua realização.

Destarte, no dia 21 de maio de 2015 os denunciados LUAN, TIAGO e JUBIRACI seguiram para o bairro de São Caetano a fim de executar "Everaldinho" ou qualquer individuo que pertencesse ao bando deste, estando aqueles a bordo do veículo Chevrolet Vectra cor preta com placa policial JRB-4083, enquanto os demais comparsas seguiram a bordo dos veículos Hyundai HB20 cor branca e Volkswagen Voyage cor preta com placa policial JRY-9906.

O denunciado ROMIVAL, por sua vez, seguiu para a operação criminosa a bordo do táxi Chevrolet Classic com placa policial OUV-9239 e tinha como função dar fuga ao bando após a consumação do delito.

Ocorreu que, tão logo LUAN, TIAGO, JUBIRACI e seus comparsas chegaram às localidades de Cirlândia e Formiga, passaram a deflagrar disparos de arma de fogo contra os transeuntes, dizendo "é tudo nosso", tendo as vítimas DAVI, THIAGO e TIAGO vindo a óbito sumariamente em razão da quantidade de lesões sofridas. A vítima NEILTON foi socorrida ao HGE, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.

Ato contínuo, uma guarnição da polícia militar chegou ao bairro de São Caetano e flagranteou todos os denunciados, impedindo a continuidade da ação criminosa. Foram apreendidas dos denunciados diversas armas de fogo utilizadas para a prática de crimes, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fI. 18 do IP, sendo elas: uma pistola Lhama 9.44 sem número, municiada com dezenove cartuchos; uma pistola Colt-45 sem número, municiada com onze cartuchos; uma espingarda calibre 12 CBC nº 77208, municiada com quatro cartuchos intactos e um deflagrado e uma metralhadora AO de fabricação artesanal.

Torpe, portanto, a motivação do crime, eis que decorreu do sentimento de vingança dos denunciados contra seus rivais, tendo ceifado as vidas das vítimas para demonstrar poder e domínio do seu grupo no tráfico de drogas nas localidades de Cirlândia e Formiga.

Evidente ainda que o crime foi praticado por meio que resultou perigo comum, visto que com os disparos de arma de fogo em vias públicas os denunciados puseram em risco a vida de todos os moradores dos locais dos fatos.

Notório também que o crime foi praticado de modo a impossibilitar a defesa das vítimas, que foram surpreendidas pela ação rápida e planejada dos denunciados, sem que tivessem tempo hábil para praticar qualquer ato de defesa das suas vidas.

Iniciadas as investigações, constatou-se que o veículo Chevrolet Vectra utilizado pelos denunciados LUAN, TIAGO e JUBIRACI era roubado, bem como ostentava placa policial JRB-4083 pertencente a outro veículo, qual seja uma motocicleta Honda CG 125; pelo que se infere que os denunciados, além de receptar o veículo, adulteraram sinal de veículo automotor.

Agindo assim, os denunciados LUAN, TIAGO e JUBIRACI estão incursos nas penas dos artigos 121, §2°, incisos I, III e IV (TRÊS VEZES); art. 121, §2°, incisos I, III e IV c/c art. 14. inciso II; art. 180; art. 288; e art. 311, todos do Código Penal, e art. 16 da lei 10.826/2003; e o denunciado ROMIVAL está incurso nas penas dos artigos 121, § 2°, incisos I, III e IV c/c art. 29 (TRÊS VEZES); art. 121, § 2°, incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II c/c art. 29; e art. 288, todos do Código Penal; imputando-lhes, ainda, os dispositivos vigorantes da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).[...]”. (Id. 44784959)

PRELIMINAR ARGUIDA DIANTE DA INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO MODO DE REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO APELANTE. REJEIÇÃO. O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POSSUI O CUNHO MERAMENTE ORIENTADOR. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS.

A Defesa suscitou a preliminar de nulidade do reconhecimento do Apelante, TIAGO JESUS BISPO, sustentando que o ato não foi realizado de acordo a regra estabelecida no artigo 226 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Para tanto, aduz que as testemunhas de acusação ouvidas não realizaram qualquer descrição das características dos supostos agentes das condutas perpetradas, e, ainda, sem que a parte recorrente tivesse sido colocada junto de outras pessoas que possuísse alguma semelhança física.

De logo cumpre frisar que não prospera o inconformismo defensivo.

Com efeito, a partir da leitura do artigo em epígrafe nota se que o próprio enunciado preconiza que o agente será colocado junto à outras pessoas que com ele tiver semelhança, se possível, não havendo, portanto, qualquer obrigatoriedade que enseje a mácula da prova.

Como se não bastasse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda é majoritária no sentido de que o procedimento estabelecido pelo artigo 226 do Código de Processo Penal tem caráter meramente orientador, consoante se denota abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA RECOMENDAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. HIGIDEZ DO ATO. EIVA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade. II - No caso, o reconhecimento pessoal não está inquinado de nulidade, uma vez apostas as assinaturas da autoridade policial e do escrivão, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal. III - "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (AgRg no HC n. 539.979/SP,Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Djede19/11/2019). IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - No caso, decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante do modus operandi da conduta supostamente praticada que evidencia a periculosidade do recorrente que, em concurso de pessoa e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, teria abordado a vítima, em sua residência, subtraindo-lhe diversos bens, circunstâncias estas aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. VI - A segregação cautelar é reforçada para garantia da ordem pública em face do trânsito do agravante na senda criminosa, pois possui extensa ficha criminal, evidenciando a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. VII - No caso, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 141.822/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER,QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, Dje11/03/2021).

Sem contar que, ainda que o ato de reconhecimento não tenha observado as formalidades previstas na norma em comento, como a indicação de características e presença de pessoas semelhantes no momento do reconhecimento, é de bom alvitre sublinhar que, no caso em análise, a autoria delitiva está, indiciariamente, amparada em outras provas, ex vi, os depoimentos dos policiais que atuaram no feito, as quais encontram-se aptas a embasar a condenação, caso os jurados optem por acolherem a pela tese de acusação.

Logo, não sendo a hipótese de acolhimento da preliminar de nulidade.

NULIDADE DE PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA POR SEREM PRECEDIDAS DE LEITURA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, E RATIFICADAS EM JUÍZO.

Na hipótese, não há de ser declarada a nulidade dos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas, sob o argumento de que foram antecedidos à leituras daqueles realizados em Delegacia.

Neste particular, imperioso consignar que a mera confirmação em juízo dos depoimentos prestados na fase inquisitiva não é capaz de gerar a nulidade do processo, especialmente se as partes, no mesmo ato, tiveram oportunidade de manifestação e exerceram o seu direito de inquirir as testemunhas, restando efetivadas as regras dos artigos 203, 204 e 212, todos do CPP, bem como a ampla defesa e o contraditório.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CRIMINAL - RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE – ATENUANTE INOMINADA - APLICAÇÃO INVIÁVEL – PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. FURTO - REDUÇÃO DA PENA BASE - DESCABIMENTO - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO DEVIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS PREENCHIDOS – SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - O art. 203 e art. 204, ambos do CPP, não vedam a ratificação das declarações extrajudiciais, inexistindo nulidade em sua leitura na fase judicial, especialmente quando os depoentes narram novamente os fatos e as partes interessadas têm a oportunidade de formular perguntas visando ao esclarecimento de algum ponto obscuro; II (...) O Des. Relator rejeitou a preliminar defensiva e no mérito negou provimento ao primeiro recurso e deu parcial provimento ao segundo recurso para reconhecer a incidência da minorante prevista no 155 §2º do Código Penal, abrandar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.16.003158-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 11/11/2019)

Com efeito, não há que se falar em nulidade, pois foi devidamente observada a ampla defesa e o contraditório, tendo sido oportunizado à defesa, após a ratificação dos depoimentos, a possibilidade de realizar perguntas às testemunhas, visando sanar eventuais dúvidas.

De todo modo, vale salientar que a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípioda “pas de nullité sans grief” (não há nulidade semprejuízo), segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não se confirmou na hipótese em exame.

Portanto, não havendo comprovação de qualquer prejuízo e não ocorrendo irregularidades que viessem a eivar substancialmente o processo penal, REJEITAM-SE as preliminares aventadas.

QUESTÃO PRELIMINAR RELACIONADA À ALEGADA NULIDADE POR EXTRAPOLAR OS LIMITES DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL PROCEDENDO À ANÁLISE DO MÉRITO. RECHAÇADA

Em sede preliminar, a defesa de TIAGO JESUS BISPO arguiu a nulidade do decisum que o pronunciou, sob alegação do Magistrado primevo ter extrapolado os limites fixados pelo legislador processual penal, resultando no avanço do mérito.

De igual modo, no tocante à esta preliminar, não merecem albergamento as alegações defensivas, já que no desenvolvimento da decisão recorrida o Magistrado singular limitou-se a discorrer dos fatos narrados na peça acusatória, não lhe sendo permitido proceder de forma diversa, pois há vinculação à narrativa da denúncia trazida aos autos. Portanto, não exercendo qualquer juízo de valor.

Assim, inexistindo manifestação acerca do mérito da acusação capaz de inclinar o julgamento, não se constata qualquer excesso na decisão de pronúncia a direcionar a convicção do Conselho de Sentença. Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

Ratificando o quanto exposto, cabe trazer à lume trechos do parecer ministerial sobre o tema em comento, o qual adiro. Vejamos:

“[…] Sobre o tema, o doutrinador Renato Brasileiro explica que o excesso de linguagem ocorre “quando o juiz sumariante abusa da linguagem, proferindo a pronúncia sem moderação, caracteriza-se o que se denomina de eloquência acusatória” (in Manual de Processo Penal. 8.ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 1472). Nesta senda ensina Guilherme de Souza Nucci que, ao proferir decisão de pronúncia, “o magistrado deve abordar a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como analisar as teses levantadas pelas partes nas alegações finais”. Adverte, contudo, que o juiz “não pode exceder-se na adjetivação (ex.: o ‘terrível crime cometido’; a ‘autoria inconteste’, o ‘famigerado réu’ etc.), nem tampouco exagerar na avaliação das teses defensivas (ex.: ‘é óbvio que não ocorreu legítima defesa’; ‘absurda é a alegação da defesa’)” (in Código de Processo Penal comentado. 12.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 918)

A leitura da Decisão demonstra que o Magistrado limitou-se a fundamentação fática e jurídica necessária. A linguagem utilizada pelo Juiz para fundamentar o decreto constritivo não está eivada pela eloquência acusatória, pois as expressões utilizadas apenas evidenciam existir prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria. Logo, não merece respaldo o pleito aventado [...]”.

Rechaçadas as arguições preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.

DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E/OU IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato e os indícios de autoria ou participação, encerrando, assim, a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa.

O Recorrente pleiteou pela impronúncia, sustentando a inexistência de indícios de autoria que autorizasse a decisão de pronúncia que lhe fosse desfavorável.

Emerge dos autos que o pedido deve ser afastado.

A materialidade delitiva foi devidamente comprovada conforme evidencia o auto de exibição e apreensão (Id. 44784960), auto de entrega, o Laudo de Exame de Necrópsia das vítimas Tiago Cruz dos Santos (Id. 44786461 a Id. 44786466), Tiago dos Santos Bispo (Id. 44786511 a Id. 44786514) e Davi Santos de Oliveira (Id. 44786519 a Id. 44786522).

É consabido que a apreciação amiúde da autoria delitiva ensejaria o avanço à análise do mérito e, nesse momento, adentrar na valoração dessa matéria significaria apropriar-se da competência do Júri. Portanto, sendo prematuro o momento para sua apreciação.

Desta maneira, é necessário a presença de elementos indicativos de que o sujeito cometeu o crime doloso contra a vida (tentado ou consumado), e, nesse aspecto, o juiz singular deve se abster de revelar um convencimento precipitado e conclusivo acerca da sua autoria. De modo que a decisão de pronúncia revela apenas um juízode probabilidade, e não, de certeza plena, consubstanciado no clássico brocardo in dubio pro societate.

Portanto, trata-se de mera admissão da acusação, em face de ausência de convicção absoluta, e somente quando houver convencimento judicial pleno relacionado à inexistência do crime ou ausência de provas acerca da autoria ou participação no ato delitivo, é que surge a possibilitade se absolver sumariamente, nos termos do art. 415 e seus incisos, do CPP, ou de impronunciar o réu, com base no art. 414 do mesmo codex, as quais são hipóteses excepcionais, onde se afasta a competência do Tribunal do Júri.

Nesse diapasão, a decisão de pronúncia, ora recorrida, discorreu lastreada em propriedade ímpar ao tecer os elementos que apontam para a existência dos INDÍCIOS DE MATERIALIDADE que a norma processual determina a identificação na oportunidade da prolação do decisum que ora se presta à fase recursal.

O fez de maneira vinculada às provas presentes nos autos, restando voltada tão somente a demonstrar a existência da materialidade delitiva, amparado em documentos comprobatórios da prática do delito, e quanto aos indícios foram trazidos de forma independente de qualquer valoração, inclusive não sendo empregada linguagem capaz de inclinar o juízo para o resultado final do julgado no tocante à autoria delitiva, ao contrário do quanto alegado pela Defesa e já tratado alhures, pois sustentada no relato das testemunhas de acusação IPC ALYNE BOTÂNI SANTOS SOUZA, URSULA MACEDO MOURA BISPO e WILMA FERNANDA MACEDO SOUZA.

Sobreleva salientar que a testemunha Alyne Botâni Santos Souza reconheceu o Recorrente, TIAGO JESUS BISPO, em juízo, bem como discorreu sobre os fatos constantes na peça exordial.

Outrossim, não obstante o recorrente TIAGO JESUS BISPO tenha negado a autoria delitiva, esta tese não tem o condão de sobrepor os demais elementos probatórios que, a priori, caminham em sentido contrário.

Importante consignar, inclusive, que os testemunhas de acusação acima referidas não possuem qualquer inimizade ou motivo outro para imputar falsamente fato criminoso ao Recorrente TIAGO JESUS BISPO.

Pontue-se, ainda, que o fato do pronunciado, TIAGO JESUS BISPO, possuir condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, invalidar os indícios de que supostamente praticou os crimes aqui analisados. Mais ainda, conforme dito alhures, os elementos de prova apontam, em juízo de cognição sumária, em sentido oposto ao alegado pela Defesa.

Assim, ao contrário do que alegou a Defesa do Recorrente, TIAGO JESUS BISPO, a pronúncia não se baseou, exclusivamente, na confissão extrajudicial do referido que, inclusive, fora retratada em juízo, haja vista que conforme exposto alhures os depoimentos das testemunhas de acusação acima referidas lastrearam a decisão de pronúncia.

Portanto, todos estes elementos de probatórios são aptos a indicar o Recorrente, TIAGO JESUS BISPO, em tese, como um dos autores dos homicídios em comento.

Em sede de Delegacia, a testemunha Valdineia dos Reis Santos, genitora da vítima Davi Santos de Oliveira, disse:

“[…] Cerca das 18, a declarante recebeu um telefonema de seu ex-marido, indagando-lhe sobre Davi. tendo a mesma lhe respondido que o filho teria ido para casa para trocar-se e ir encontrar-lhe na casa do neto, orientando aquele a ir até a sua residência para saber de Davi, neste ensejo, seu ex-marido noticiou-lhe que Davi havia sido baleado. Após tal notícia, a declarante desligou o telefone, não acreditando no que ouvira e segundo depois, seu ex-marido novamente ligou-lhe, dizendo-lhe que era para retornar para casa. pois Davi havia sido baleado. De imediato, a declarante seguiu para casa e lá recebeu a confirmação que seu filho havia sido alvejado por disparo de arma de fogo, decidindo ir até a Rua da Ceilândia. onde o encontrou caído ao chão e sem vida. Diante de seu desespero. uma vizinha, a qual não se recorda do nome, falou-lhe que presenciara o que ocorrem e que alguns indivíduos, não sabendo informar quantos, estavam a bordo de um veiculo de dados ignorados quando chegaram ao local e deflagraram vários disparos em desfavor dos transeuntes na rua e após cessarem os disparos. seguiram no referido veiculo até o final da rua e fizeram o retomo, momento em que alguns curiosos que se faziam presente na rua. correram para fugirem, vez que os indivíduos novamente deflagraram disparos de arma de fogo contra todos, ao mesmo tempo em que gritaram: "tudo é nosso". Aduz que as pessoas da localidade estão com muito medo de denunciaram os autores dos delitos, pois foi veiculado na mídia pelos autores que os mesmos, a fim de se vingarem, ainda retomariam na localidade para matarem as pessoas responsáveis pelos homicídios de dois inocentes residentes na localidade deles [...]”

Em delegacia, SD/PM CLEYSON NEVES DA SILVA, declarou:

“[…] no dia de ontem, por volta das 18h4Ornin, após receberem informe de que estava havendo troca de tiros na Formiga, se deslocaram a bordo da VTR 9.0927, sob o comando do TEM PM MENDES, juntamente do colega SD PM JESUS, e assim que adentraram a rua Promotor Rapoud Filho, perceberam a presença de populares correndo em direção a viatura e quando começaram a seguir pela via se depararam com um Vectra de cor preta, com aproximadamente 08 (oito) indivíduos, sendo que alguns deles desembarcaram atirando contra a guarnição, tendo acertado a viatura, o que fez com que desembarcassem e revidassem atirando contra os mesmos, tendo fugido uma boa parte do grupo evadiu-se, porém três indivíduos armados foram detidos e posteriormente identificados como sendo as pessoas de JUBIRACI SOUZA DA SILVA, que portava uma pistola 9mrn, TIAGO JESUS BISPO uma pistola Colt cal 45 e utilizava colete e LUAN CHASTINETE RIBEIRO, que também usava colete e portava uma espingarda calibre 12. Ao verificar o automóvel ainda fora localizada uma metralhadora de fabricação artesanal calibre .40. na seqüência ainda fora localizado um táxi UM Classic, tendo como condutor ROMIVAL DA SILVA LIMA que estava na área com o fito de dar fuga aos seus parceiros, e por coincidência estacionado próximo a um Voyage de cor preta que também fora apreendido. Ressalta que ao revidar aos disparos utilizou uma pistola PT 100, marca Taurus, calibre .40, ostentando a numeração SGX07350. Informa que tiveram ciência de três óbitos e de que uma pessoa fora socorrida para o hospitla Ernesto Simões, sendo que todos foram atingidas por disparos de arma de fogo, no mesmo bairro,porém em local diverso e distante de onde efetuaram a prisão dos conduzidos. Que trabalha na CIPM aproximadamente há três anos e que soube que há uma disputa entre quadrilhas de traficantes chefiadas por EVERALDINHO e SAUL, que rivalizam com o grupo de "BOCA MOLE", cujos integrantes seriam os responsáveis pelos homicídios da data de hoje e que estariam ali para vingarem a morte de seus parceiros executados por SAUL […]”.

A testemunha SD/PM ROGÉRIO DE JESUS BISPO, afirmou em sede policial que:

“[…] também é integrante da guarnição comandada pelo TEN/PM EVANDRO ANTONIO MENDES DA SILVA, e composta pelo SD PM NEVES, que por volta das 18h3Omin, foram informados de que havia uma troca de tiros na localidade conhecida como formiga, e ao se dirigirem para o local foram surpreendidos por populares que corriam em direção a viatura e logo depois se depararam com um UM Vectra de cor preta, com aproximadamente cinco ocupantes que desembarcaram atirando contra a guarnição, atingindo a viatura, que por sua vez agiu da mesma forma, também atingindo o Vectra, tendo o depoente efetuado disparos com a sua pistola de marca Taurus modelo PT 100, calibre .40, que ostenta a numeração SFX31555. Alguns indivíduos conseguiram se evadir, porém os três conduzidos foram detidos e na posse de todos foram encontradas armas de calibre restrito e coletes balísticos [...]”.

A depoente ALYNE BOTÂNI SANTOS SOUZA narrou que:

“[…] trabalhou nos relatórios de fls. 82, 83 e 86 conforme se vê constante no processo, apesar de não constar nos referidos documentos suas assinaturas; que confirma os relatórios respectivos; que a autoria e a materialidade dos homicídios consumados e tentado, foram seguidamente esclarecidos pelas pessoas que se achavam no local do crime conforme relatado na Denúncia; que após os fatos ocorridos a depoente alí chegou e misturando-se com a população, junto com outros policiais para efetuar as investigações de praxe; que o trabalho da depoente resumiu-se, principalmente, ao levantamento da autoria dos delitos, com detalhamento de características e quantidade de participantes, no caso foram mais de 05 os autores dos homicídios, que se achavam bem armados e portando coletes à prova de balas; que constatou a morte das vítimas já apontadas na Denúncia, mas não sabe maiores detalhamentos sobre a sobrevivente de nome Neilton; que não quer ver pessoalmente os acusados, mas sabe muito bem identificalos se por acaso, atendidas as normas de segurança, eles lhes forem apresentados; que houve a certeza absoluta da autoria dos acusados quando os dados da investigação que participava, bateram e se identificaram com os outros que tinham a participação da polícia militar, no caso com a prisão dos acusados; que quanto ao taxista, segundo informações, ele era usado para o transporte dos acusados; que na prisão em flagrante dos acusados houve o auto de apreensão de armas e objetos; que os fatos apurados pela polícia, após as investigações de que se ocupou o Inquérito, esclarecem que a motivação do crime foi uma guerra de quadrilhas que atuam na região onde os fatos ocorreram, mas, esclarecendo, que segundo a mesma investigação, as vítimas não tinham envolvimento com o tráfico de drogas, enquanto que os acusados fazem parte de uma facção criminosa, que segundo comentários estão atuando em outras áreas nesta cidade, principalmente no bairro Acupe de Brotas; que pelo espelho mágico, neste momento reconheceu Luan, primeiro denunciado e Tiago, segundo denunciado, mas não reconheceu o terceiro denunciado, embora o quarto denunciado parece ser o taxista Romival [...]”. (ID. 44786400).

Enquanto que a depoente URSULA MACEDO MOURA BISPO confirmou o depoimento prestado em Delegacia, afirmando, em juío, que:

“[…] que confirma integralmente o depoimento que prestou no Inquérito policial que se acha às fls. 144 a 145; que tanto antes como depois do fato, nunca viu as pessoas apontadas como autores do crime; que a vítima à época do fato, trabalhava como Encarregado de Setor, durante três ou quatro anos, mais ou menos, no Supermercado G-Barbosa; que depois do crime, praticamente se bloqueou sobre o assunto, mas teve informações superficiais de que ocorreram outros homicídios, no mesmo dia, mas não na rua onde seu esposo foi morto; que ouviu dizer que seu esposo foi objeto de perícia realizada pela polícia [...]”. (ID. 44786401)

Em depoimento judicial, a testemunha WILMA FERNANDA MACEDO SOUZA discorreu:

“[…] reconhece como sua a assinatura que se acha lançada às fls. 128 dos autos; que confirma integralmente o depoimento prestado na Polícia; que não sabe especificar quantos tiros Tiago dos Santos Bispo foi alvejado. Dada a palavra ao(à) Defensoria Pública, respondeu que: que o a vítima Tiago dos Santos Bispo não era traficante de drogas e que foi morto mas não sabe dizer por qual motivo o mesmo foi executado, achando que ele estava no local errado na hora errada [...]”. (ID. 44786402)

Diante da leitura alhures e dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal, resta demonstrado que o recorrente, TIAGO JESUS BISPO, supostamente, praticou os delitos descritos na peça exordial.

Portanto, diverso do quanto levantado nos substratos recursais, há indicativos de que o pronunciado, TIAGO JESUS BISPO, possivelmente, praticou, utilizando de recursos que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos (Davi Santos Oliveira, Thiago dos Santos Bispo e Tiago Cruz dos Santos), os delitos narrados na peça incoativa.

Nesse diapasão, estando preenchidos os requisitos que autorizam a PRONÚNCIA – convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com espeque no art. 413 do CPP –, o feito deve ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este for a constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna).

Nesse sentido, segue os ensinamentos do preclaro doutrinador Mirabete, in verbis:

"Convencido da existência do crime e de haver indíciosda autoria, o juiz deve proferir a sentença de pronúncia. Essa sentença, e não mero despacho, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, com o objetivo de submeter o acusado ao julgamento pelo júri, tem natureza processual, não produzindo res judicata, mas preclusão pro judicato, podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na pronúncia. Por isso, fala-se em "sentença processual". (…) Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da "existênciado crime". Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade. Por isso já se tem decidido que não exclui a possibilidade de pronúncia eventual deficiência do laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto, embora se exija que o juiz esteja convencido da existência do fato delituoso. É necessário, também, que existam "indícios suficientes da autoria", ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimento de testemunhas presenciais etc. Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate). (...)" (In, Código de Processo Penal Interpretado, Julio Fabbrini Mirabete, Ed. Atlas, 9ª ed., páginas 1.082 e 1.084).

Ademais, importa reforçar que a existência de eventuais dúvidas acerca do nexo causal entre a conduta do recorrente, TIAGO JESUS BISPO, ex vi, calibre da arma de fogo hipoteticamente empregada e o resultado dos crimes de homicídio, deve-se, na melhor das técnicas, manter a decisão de pronúncia e atribuir ao conselho de sentença a tarefa constitucional de analisar e julgar eventuais controvérsias, em face do princípio in dubio pro societate, consoante exposto alhures.

Eis o entendimento jurisprudencial, nesse sentido:

"Pronúncia. Pretensão à subtração de julgamento pelo Júri. Inadmissibilidade por inexistir prova inequívoca a favor dos acusados. Competência do Conselho de Sentença para dirimir as controvérsias, optando por uma das teses conflitantes. (...) A pronúncia tem por base o convencimento do Juiz quanto à materialidadedo crime e a presença de elementos probatórios que apontem para a provável autoria do réu, dispensando se a análise do mérito com o fim de resguardar-se a competência do Conselho de Sentença, ao qual caberá dirimir as controvérsias, optando por uma das teses conflitantes; assim, somente quando inequívoca a prova a seu favor, devem os acusados ser subtraídos ao julgamento pelo Júri." (TJSP - RT 750/608-609).

 

"EMENTA: SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DAAUTORIA - RECURSO DESPROVIDO. Diante daexistência da materialidade do delito e de fortesindícios de sua autoria, impõe-se ao juízo aadmissibilidade da acusação, prevalecendo, no casode dúvida quanto às provas apresentadas, o interesseda sociedade." (Recurso em Sentido Estrito nº. 1.0223.01.066796-0/001, Relator Des. Sérgio Braga).

No que concerne à qualificadora, ter utilizado um recurso que dificultou a defesa do ofendido/surpresa, depreende-se da leitura dos autos e dos elementos de prova já colacionados que as vítimas foram atingidas por diversos projéteis de arma de fogo, sem que esperassem, ou seja, restando impossível defesa destas.

Presentes, portanto, os indícios das qualificadoras combatidas pelo denunciado, TIAGO JESUS BISPO, qual seja art. 121, § 2º, IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal.

Assim, o mesmo entendimento se depreende no tocante às qualificadoras apontadas pelas defesas, pois a fase de sua valoração e análise de pertinência ou não, são afetas ao Tribunal do Júri, momento em que se afere pelo corpo de Jurados se foram ou não constatadas as qualificadoras, causas de aumento e diminuição de pena.

Em similitude, em sede de Recurso em Sentido Estrito é defeso a apreciação de tais matérias, pois seria usurpar da competência do Tribunal do Júri que é o Juiz Natural da Causa.

Esse tem sido o norteador jurisprudencial hodierno:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO EMITE JUÍZO ACERCA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, LIMITANDO-SE À INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA, QUE "NÃO SE AFLORA DE MANEIRA CLARA E INCONTESTE". INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. PRELIMINAR REJEITADA.

DECISÃO COMBATIDA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, APONTANDO A PROVA DA MATERIALIDADE, BEM COMO INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA NA PESSOA DO RECORRENTE, COM BASE NO RELATO DAS TESTEMUNHAS(...)

INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA NA PESSOA DO RECORRENTE, INCLUSIVE POR SUA CONFISSÃO NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL.

NÃO DEMONSTRADA CLARAMENTE A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA, DEVE O RECORRENTE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO UNÂNIME.(Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0501435-37.2018.8.05.0088,Relator(a): IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Publicado em: 16/12/2021)

Destarte, repise-se uma vez mais, que o argumento relativo à impronúncia/despronúncia deve ser afastado desde logo. Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, somente é autorizada a impronúncia, se o juiz não se convencer da "materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria", o que não decorre nos autos. Pois, é sabido que a Constituição Federal concede ao Tribunal do Júri autonomia para decidir acerca dos crimes dolosos contra a vida, conforme ostentado em linhas anteriores.

Registre-se, por oportuno, a manutenção da concessão do direito de recorrer em liberdade.

Assim, existindo dúvida quanto à procedência das teses defensivas sustentadas, deve ela ser resolvida em favor da sociedade "in dubio pro societate" bastando, nesta fase do judicium accusationis, cognição não exauriente, a presença de indícios suficientes do envolvimento do agente na concretização do delito, para que seja mantida a Pronúncia.

Na hipótese, o acervo probatório, em princípio, evidencia a possível participação do Recorrente, TIAGO JESUS BISPO, nos fatos em discussão, sem demonstração, a priori, de motivos que o invalide.

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

JEFFERSON ALVES DE ASSIS

DESEMBARGADOR-RELATOR