PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060464-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO NASSER SALGUEIRO
Advogado(s): LUANA MORENO SOUTO, FREDERICO TAVARES TAMBON
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ ÍNDICE FIPE SAÚDE. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo.

Questão em discussão. Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência e se incidem as prejudiciais de prescrição trienal quanto ao ressarcimento de valores e decenal quanto à revisão das cláusulas contratuais.

Razões de decidir. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito enquanto vigente o contrato, limitando-se eventual prescrição às parcelas anteriores ao período legal aplicável, conforme a natureza da pretensão. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde, sendo admissível o controle judicial de reajustes, inclusive em contratos coletivos. Havendo cláusula contratual prevendo a adoção do índice FIPE Saúde como parâmetro exclusivo e indícios de aplicação de percentual superior ao pactuado, evidencia-se a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre do risco de inadimplemento e de perda da cobertura assistencial, com comprometimento do direito à saúde.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão dos reajustes aplicados em desconformidade com o índice contratualmente previsto até ulterior deliberação na origem. Fixa-se a tese de que, em contratos de plano de saúde coletivo, é admissível o controle judicial de reajustes quando houver indícios de aplicação de percentual em desconformidade com o índice pactuado, sendo cabível tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde do consumidor.

Legislação e jurisprudência: Código de Processo Civil, art. 300. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 51. Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV. Súmula 608 do STJ. Jurisprudência do STJ e do TJBA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060464-62.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCELO NASSER SALGUEIRO e como agravado CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060464-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO NASSER SALGUEIRO
Advogado(s): LUANA MORENO SOUTO, FREDERICO TAVARES TAMBON
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO NASSER SALGUEIRO contra a decisão proferida pelo Juiz da 2º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste c/c Dano Material de n° 8193061-89.2025.8.05.0001 ajuizada por MARCELO NASSER SALGUEIRO contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, assim decidiu:


“Deste modo, em exame preliminar dos fatos expostos, não deve ser acolhida a pretensão de que os reajustes sejam praticados exclusivamente de acordo com os índices definidos pela ANS ou pelo Fipe Saúde.

 Indefiro, pois, a medida liminar.

 Defiro a gratuidade em relação às custas iniciais.

Cite-se o réu para contestar, em quinze dias, advertindo-se de que se não o fizer serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na peça inicial.

 A audiência de conciliação será realizada em momento posterior, caso as partes manifestem interesse.

 Intimem-se”.


Nas suas razões de ID 91959947, alega que “[...] O Agravante ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste em face da Agravada, operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, objetivando a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados ao seu contrato. A causa de pedir fundamenta-se na aplicação unilateral e sistemática de índices de reajuste por "sinistralidade" ou "variação de custos", em flagrante desrespeito à Cláusula 20ª do contrato, que estabelece o índice FIPE SAÚDE como parâmetro principal de correção”.

Sustenta que “[...] o Agravante demonstrou, por meio de planilha detalhada, que entre 2015 e 2024, os reajustes aplicados pela Agravada totalizaram 120,84%, enquanto a variação acumulada do FIPE SAÚDE no mesmo período foi de 80,04%, resultando em uma diferença abusiva de 40,80%. Diante da onerosidade excessiva e do risco iminente de inadimplência e cancelamento do plano, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação do valor da mensalidade ao índice contratualmente previsto”.

Aduz que “[...] o douto Juízo a quo indeferiu o pleito liminar, fundamentando sua decisão, em síntese, nos seguintes pontos: 1. A interpretação da Cláusula 20ª do contrato como permissiva de um reajuste com base em dois parâmetros: a variação do FIPE SAÚDE e a "eventual variação nos custos do PLANO", para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro. 2. A invocação do REsp 1.770.119/SC para justificar que, em planos de autogestão, os reajustes podem ser adotados para sanar déficits orçamentários. 3. A conclusão pela ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris), indeferindo, assim, a tutela de urgência”.

Assevera ainda que “[...] o objeto da presente ação tem como escopo afastar os reajustes ABUSIVOS aplicados a título de “sinistralidade”. Não há transparência nos cálculos realizados pela Agravada para justificar os aumentos no valor da apólice, pois deixam de prestar a devida e clara informação à Requerente, aproveitando-se, dessa forma, de sua condição tecnicamente vulnerável’’.

Sob tais argumentos, requer a antecipação da tutela recursal para que a decisão agravada seja indeferida e, no mérito, que lhe seja dado provimento integral ao recurso. 

Sem comprovação do preparo recursal, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que desconstituam a declaração de hipossuficiência econômica.

Concedida a antecipação da tutela recursal (ID 92075591).

O agravado apresentou contrarrazões (ID 93634653) requerendo o não provimento do recurso, sob o fundamento de que “[...] não há abusividade, sendo certo que o mencionado reajuste está justificado e fundamentado no contrato celebrado entre as partes. Ainda, o dispositivo contratual é claro ao dispor sobre a forma de cálculo para a definição dos índices do reajuste. Nesse sentido, os referidos reajustes, além de possuírem expressa previsão legal, são levados ao conhecimento prévio de todos os participantes do plano, que anualmente recebem correspondência – “aviso de reajuste” – da CASSI informando-os quanto ao reajuste anual (de aniversário do plano) e sobre as alterações provenientes da mudança de faixa etária; que as referidas correspondências prestam esclarecimentos claros quanto ao reajuste anual e ainda apresentam a tabela de faixas etárias com os respectivos percentuais relativos a cada faixa. Desse modo, demonstrar que desde a adesão/contratação do plano o Agravante sempre teve ciência, previamente, dos índices de que seriam aplicados na mensalidade do plano’. 

Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.


Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator



 PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060464-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO NASSER SALGUEIRO
Advogado(s): LUANA MORENO SOUTO (OAB:BA32903-A), FREDERICO TAVARES TAMBON (OAB:BA28325-A)
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)

 

 Voto

 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

 

De início, para a análise das prejudiciais de mérito alegadas nas contrarrazões.

 

Em contrarrazões, o recorrido suscita duas prejudiciais distintas: a prescrição trienal quanto à pretensão de ressarcimento de valores e a prescrição decenal quanto à pretensão de revisão das cláusulas contratuais.

 

No tocante à alegação de prescrição trienal para o ressarcimento de valores, cumpre esclarecer que a pretensão condenatória de repetição de indébito, quando existente, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, incidindo apenas sobre as parcelas eventualmente pagas a maior no triênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.360.969/RS.

 

Todavia, no âmbito do presente agravo, discute-se a suspensão dos reajustes reputados abusivos e o recálculo da mensalidade para fins de pagamento futuro, inexistindo, nesta fase processual, condenação ao ressarcimento de valores pretéritos, razão pela qual a alegação não impede a análise da tutela recursal.

 

Quanto à alegação de prescrição decenal para a revisão das cláusulas contratuais, igualmente não assiste razão ao recorrido no sentido de obstar o exame da controvérsia. A pretensão revisional ou declaratória de nulidade de cláusula contratual, em se tratando de relação de trato sucessivo e contrato em vigor, submete-se ao prazo geral do art. 205 do Código Civil, não havendo falar em prescrição do fundo de direito enquanto vigente o vínculo contratual.

 

Assim, eventual prescrição limita-se às parcelas anteriores ao período legal aplicável, conforme a natureza da pretensão deduzida, não alcançando a possibilidade de controle judicial da cláusula contratual reputada abusiva.

 

Desse modo, rejeito as prejudiciais arguidas e passo ao mérito.

 

Cumpre destacar que a controvérsia relativa ao reajuste deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.610/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Mostra-se, portanto, legítima a discussão judicial acerca do eventual caráter abusivo do reajuste, ainda que se trate de plano coletivo.

 

No caso, verifica-se a existência de cláusula contratual expressa (cláusula 20ª) prevendo a adoção do índice FIPE Saúde como parâmetro exclusivo para o reajuste das mensalidades (id. 91959956 - p. 5). De outro lado, os documentos acostados aos autos evidenciam a aplicação de aumentos manifestamente desproporcionais, a exemplo do reajuste de 10,08% no ano de 2024, em aparente divergência com o índice FIPE Saúde de 8,00% correspondente ao período.

 

A leitura da cláusula contratual revela que o índice FIPE Saúde constitui o critério ordinário de reajuste anual, admitindo-se a consideração de eventual variação de custos apenas para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, hipótese que exige demonstração técnica idônea, clara e pormenorizada, não se revelando suficiente a mera invocação genérica de sinistralidade.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o reajuste por sinistralidade, embora possível nos contratos coletivos, depende de comprovação concreta do desequilíbrio contratual, mediante apresentação de elementos atuariais transparentes que evidenciem o incremento da relação entre despesas assistenciais e receitas do plano, sob pena de configuração de prática abusiva.

 

O perigo de dano resta evidenciado, porquanto o agravante demonstrou risco concreto de inadimplemento e, por conseguinte, de perda da cobertura assistencial, situação que compromete o direito fundamental à saúde, o qual prevalece sobre o interesse econômico da operadora.

 

A manutenção do reajuste impugnado no curso da demanda pode esvaziar a utilidade do provimento final, pois eventual cancelamento do contrato por inadimplemento implicaria prejuízo de difícil reparação, sobretudo em se tratando de relação contratual que viabiliza acesso contínuo a serviços essenciais de saúde.

 

A jurisprudência deste Tribunal orienta-se de forma consolidada no sentido de coibir reajustes abusivos ou desproporcionais em contratos de plano de saúde, especialmente quando implementados em desconformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. SUCESSIVOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES EM PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA OS AUMENTOS. VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVÁVEL ABUSIVIDADE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DO ADERENTE. RESOLUÇÃO N.º 557/2022 DA ANS. ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE COM FIM ÚNICO DE ADERIR AO PLANO DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. SEGURADO MENOR DE IDADE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RISCO DE CANCELAMENTO DO PLANO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento:80396820520238050000, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024).

 

 

ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DO REAJUSTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no presente caso. O reajuste de 42,23% aplicado ao plano de saúde do Agravado revela-se, a priori, exorbitante, em desconformidade com os parâmetros de razoabilidade e clareza exigidos para contratos de consumo, notadamente em situações de saúde, um direito fundamental. Os precedentes jurisprudenciais apontam a abusividade de reajustes aplicados sem transparência suficiente acerca dos critérios adotados, especialmente em contratos de planos de saúde coletivos. A decisão de primeira instância se justifica por evitar prejuízos excessivos ao consumidor, garantindo a continuidade do vínculo contratual com reajuste mais modesto, até que a questão seja definitivamente resolvida no mérito . A tutela concedida não é irreversível, pois, em caso de improcedência da ação, o Agravado será obrigado a complementar os valores devidos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência em primeiro grau. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80312393120248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). (Destaque acrescido)

 

Com efeito, embora inexista tabelamento oficial para reajustes em planos coletivos, não se admite a imposição de aumentos desproporcionais ou desarrazoados, desacompanhados de respaldo técnico idôneo e apresentado de forma clara e compreensível ao consumidor. Trata-se de estipulação contratual sujeita ao controle judicial, porquanto pode afrontar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, notadamente quando evidenciados indícios de abusividade.

 

A decisão agravada não se mostra acertada, porquanto deixou de ponderar a proteção constitucional conferida à saúde e à vida, posto que são direitos fundamentais que prevalecem sobre a rigidez das cláusulas contratuais e sobre a alegada autonomia negocial da operadora do plano de saúde.

 

Ademais, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. Nessa perspectiva, a operadora, ao intermediar e prestar serviços essenciais à saúde, submete-se aos deveres de transparência, informação adequada e preservação do equilíbrio contratual.

 

Torna-se imperioso esclarecer que a responsabilidade pela adequação do contrato e pelos reajustes aplicados recai sobre a operadora do plano de saúde, que deve observar as normas regulatórias e consumeristas.

 

Cumpre assinalar que o agravo de instrumento, recurso de natureza secundum eventum litis, não se presta à análise exauriente do mérito da controvérsia, a qual deverá ser devidamente apreciada na ação originária que versa sobre reajuste por sinistralidade. Nesta sede recursal, a cognição é limitada e perfunctória, restringindo-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória impugnada e da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória.

 

No caso concreto, estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela divergência objetiva entre o índice contratualmente previsto e o percentual aplicado sem comprovação atuarial suficiente, e o perigo de dano, decorrente do risco concreto de cancelamento do plano e comprometimento da assistência à saúde do agravante.

 

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da agravante merecem acolhimento, isto porque verificadas, de plano, as alegadas ilegalidades.

 

Por fim, a decisão relatorial inicial preserva o direito fundamental à saúde e à vida do agravante, valores que preponderam sobre os interesses econômicos da operadora. A atribuição do efeito suspensivo ao recurso (ID 92075591), está em consonância com a necessidade de evitar prejuízos irreparáveis ao agravante.

 

Destarte, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde do agravante.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator