PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029101-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: DEA MATTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE não tÊm o condão de afastar a preclusão, POIS JÁ APRECIADAS NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO CONSTATADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. cálculos QUE não se afastaram da orientação jurisprudencial aplicável à espécie. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029101-62.2022.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO BRADESCO S/A e Agravada DEA MATTOS DE ALMEIDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029101-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: DEA MATTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

BANCO BRADESCO S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0533533-84.2014.8.05.0001, ajuizado por  DEA MATTOS DE ALMEIDA, rejeitou a Impugnação apresentada, determinando o prosseguimento do feito até a integral satisfação do crédito executado, acolhendo, por conseguinte, a planilha apresentada pela Exequente, em todos os seus termos.

Ao arrazoar (id. 31641171), aduziu que, por força do que dispõem os arts. 356, I e 520, IV, do CPC/2015, cumulado com a interpretação sistemática do art. 95 do CDC, não é possível o levantamento de valores antes da apuração do quantum debeatur de execução individual decorrente de Ação Civil Pública, haja vista que ela sempre depende de superveniente liquidação, não apenas para o exame da quantia pleiteada, mas, também, para aferir a titularidade do crédito.

Defendeu que as questões discutidas na Impugnação ao cumprimento da sentença, mesmo que fosse cancelada a distribuição, não estariam consumadas pelo fenômeno processual da preclusão, pois são essencialmente de ordem pública e dizem respeito à própria validade do procedimento.

Destacou que o Julgador primevo teria deixado de enfrentar a alegação de inexistência de saldo na conta bancária, o que não poderia ser tratada como preclusa.

Informou que, tendo sido encerrada a conta no dia 12/01/1989, não houve rendimentos em fevereiro de 1989.

Afirmou que não foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, não havendo fundamento que justifique a não valoração dos cálculos por si produzidos.

Pontuou que não foi intimado para manifestar-se sobre os novos cálculos apresentados, no montante de R$ 677.624,14 (seiscentos e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), o que viola o disposto nos arts. 9 e 10 do CPC/2015.

Sustentou que a Agravada, ao proceder com a correção monetária por meio dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), agiu em desconformidade com os termos definidos na decisão de 27.03.2015, cuja imposição foi a de atualização pelos índices da poupança.

Gizou que, no Plano Verão, o equivalente a 22,97% foi creditado no mês de fevereiro/89, e, nos casos em que existem diferenças devidas, a correção monetária ocorrerá a partir de março/89, pois não se pode aplicar a correção monetária no mesmo mês do expurgo, ou seja, fev/89, porquanto haveria duplicidade na cobrança da correção monetária, beneficiando indevidamente a Exequente.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo, e, no mérito, buscou o seu provimento.

Colacionou aos fólios os documentos de ids. 31641172 a 31641176.

Deferida a tutela de urgência, conforme decisum de id. 31809480.

Contrarrazões acostadas ao id 33102151. 

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2022.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029101-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: DEA MATTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

BANCO BRADESCO S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0533533-84.2014.8.05.0001, ajuizado por  DEA MATTOS DE ALMEIDA, rejeitou a Impugnação apresentada, determinando o prosseguimento do feito até a integral satisfação do crédito executado, acolhendo, por conseguinte, a planilha apresentada pela Exequente, em todos os seus termos.

Ao arrazoar (id. 31641171), aduziu que, por força do que dispõem os arts. 356, I e 520, IV, do CPC/2015, cumulado com a interpretação sistemática do art. 95 do CDC, não é possível o levantamento de valores antes da apuração do quantum debeatur de execução individual decorrente de Ação Civil Pública, haja vista que ela sempre depende de superveniente liquidação, não apenas para o exame da quantia pleiteada, mas, também, para aferir a titularidade do crédito.

Defendeu que as questões discutidas na Impugnação ao cumprimento da sentença, mesmo que fosse cancelada a distribuição, não estariam consumadas pelo fenômeno processual da preclusão, pois são essencialmente de ordem pública e dizem respeito à própria validade do procedimento.

Destacou que o Julgador primevo teria deixado de enfrentar a alegação de inexistência de saldo na conta bancária, o que não poderia ser tratada como preclusa.

Informou que, tendo sido encerrada a conta no dia 12/01/1989, não houve rendimentos em fevereiro de 1989.

Afirmou que não foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, não havendo fundamento que justifique a não valoração dos cálculos por si produzidos.

Pontuou que não foi intimado para manifestar-se sobre os novos cálculos apresentados, no montante de R$ 677.624,14 (seiscentos e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), o que viola o disposto nos arts. 9 e 10 do CPC/2015.

Sustentou que a Agravada, ao proceder com a correção monetária por meio dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), agiu em desconformidade com os termos definidos na decisão de 27.03.2015, cuja imposição foi a de atualização pelos índices da poupança.

Gizou que, no Plano Verão, o equivalente a 22,97% foi creditado no mês de fevereiro/89, e, nos casos em que existem diferenças devidas, a correção monetária ocorrerá a partir de março/89, pois não se pode aplicar a correção monetária no mesmo mês do expurgo, ou seja, fev/89, porquanto haveria duplicidade na cobrança da correção monetária, beneficiando indevidamente a Exequente.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo, e, no mérito, buscou o seu provimento.

Colacionou aos fólios os documentos de ids. 31641172 a 31641176.

Deferida a tutela de urgência, conforme decisum de id. 31809480.

Contrarrazões acostadas ao id 33102151. 

É o relatório.

Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecida.

Analisando-se o pedido de suspensão do decisum hostilizado, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

No caso sob comento, os argumentos agitados na insurgência mostram-se irrelevantes.

 

DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA JÁ APRECIADAS:

 Consabido, a preclusão é instituto processual que tem a finalidade de evitar que sejam renovadas as discussões a respeito de temas contidos em decisão judicial, estendendo-se a lide indefinidamente, em benefício da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional tempestiva.

Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão já foi decidida, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e eternização da discussão sobre a matéria, o que, evidentemente, não se admite.

Nesse diapasão: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional.

2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp n. 1.858.498/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Grifei;

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO NO FEITO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL NESTE PROCESSO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO APRESENTADOS PELAS PARTES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO STJ, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONFORME DECIDIDO ANTERIORMENTE POR ESTE COLEGIADO. DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0073365-71.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00733657120208160000 PR 0073365-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021). Grifei;

 

Da leitura dos fólios de origem, extrai-se que, de fato, na decisão em sede de Exceção de Pré-Executividade (fls. 637/651), o Juízo de origem já teria enfrentado a matéria que diz respeito ao processamento do feito através de liquidação por arbitramento, enfatizando sobre a sua prescindibilidade, destacando o posicionamento do STJ acerca do tema, bem como os inúmeros precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.

Ademais, restou consignado que a apresentação dos extratos, no período de ocorrência dos expurgos, permite ao credor a liquidação por simples cálculos aritméticos no cumprimento individual de sentença coletiva, sendo medida de economia processual,  considerando que, na hipótese, os documentos juntados comprovam a existência de saldo devedor, no mês de janeiro de 1989,  e, ainda, que a planilha de cálculos de fls. 44/51 revela, de forma pormenorizada, a evolução desses valores.

 Ressalte-se, também, que o próprio Executado, em sede de Exceção de Pré-Executividade (fls. 594/596), reconheceu, além da titularidade da conta poupança nº 0086782 019, como sendo da Exequente, diante da conclusão extraída do Incidente de Falsidade Documental nº 0341825-42.2014.8.05.0001, o valor devido de R$ 116.740,85 (cento e dezesseis mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), atuando, assim, em comportamento contraditório ao afirmar sobre a inexistência de saldo após o alegado encerramento da conta.

Pela máxima venire contra factum proprium non potest, não se pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.

DA ALEGADA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO:

Em sua insantisfação, aduz o Agravante que não teria sido intimado sobre a atualização dos cálculos, no valor de R$ 677.624,14 (seiscentos e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), segundo planilha acostada pelo Exequente, no dia 22.03.2022 (fls. 782 e seguintes).

No entanto, o que se vê, da leitura ao caderno processual, é que o Magistrado primevo não se distanciou dos dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Em 09.10.2014, ordenou-se a intimação do Executado, para, na forma dos arts. 475, J, e 655 do CPC, proceder ao pagamento do débito, no montante inicialmente apresentado (R$ 671.575,14 – seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), sob pena de multa de 10%:

“Vistos, etc.

O presente feito deverá retomar seu curso em razão do julgamento do Resp 1391198/RS.

Assim sendo,  na forma do art. 475-J, do CPC, intime-se  o executado, por Oficial de justiça, para, no prazo de 15 dias, pagar ao exequente a importância de R$ 671.575,14, sob pena de multa de 10% e penhora, como estabelece o art. 655 do CPC.”

Frise-se que, após intimado, o Executado, ora Recorrente, solicitou (fls. 252/253) o depósito em garantia à execução em Letras Financeiras do Tesouro (LFT), visando “posterior apresentação de impugnação”, o que de fato não ocorreu, tendo optado por ofertar Exceção de Pré-Executividade (fls.276/298).

Em sentença proferida no dia 27.03.2015, foi parcialmente acolhida a Exceção, tendo sido determinada a exclusão dos juros remuneratórios, bem como a aplicação do índice da caderneta de poupança à correção monetária, decisão mantida no segundo grau de jurisdição, através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008236-04.2015. 8.05.0000 (fls. 762 a 768).

No que pertine à garantia, o referido decisum foi claro ao pronunciar: “ (...)  não se mostra possível aceitar os títulos para garantia do Juízo, primeiro, por não haver a observação da ordem legal, não havendo qualquer justificativa para a não apresentação de dinheiro como forma de garantir o juízo. Em segundo, por não haver a Exequente/Excepta aquiescido com os bens indicados – já havendo indicado a realização de penhora on line como meio para constranger o pagamento.”

Nessa esteira, entendo que o Recorrente exerceu regularmente o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, apresentando, inclusive, Impugnação (fls. 842 e seguintes) à planilha de atualização de cálculos, juntada no dia 22.03.2022 (fls. 782/787), elaborada com a exclusão dos juros remuneratórios e com a aplicação do índice da caderneta de poupança à correção monetária, em observância à decisão em sede de Exceção de Pré-executividade.

Saliente-se, outrossim, que o despacho proferido no dia 23.03.2022, além de pontuar sobre a ausência de depósito em garantia, determinou o bloqueio via SISBAJUD, na forma do art. 854 do NCPC, que reza:

 

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

 

DA CORREÇÃO MONETÁRIA:

No que pretine à correção monetária, sustentou que a Exequente, ora Agravada, ao proceder com a correção monetária por meio dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), agiu em desconformidade com os termos definidos na decisão de 27.03.2015, cuja imposição foi de atualização pelos índices da poupança.

Gizou que, no Plano Verão, o percentual de 22,97% foi creditado no mês de fevereiro/89, e nos casos em que existe diferenças devidas, a correção monetária ocorrerá a partir de março/89, vez que não se pode aplicar a correção monetária no mesmo mês do expurgo, ou seja, fev/89, pois haveria duplicidade na cobrança da correção monetária, beneficiando indevidamente a Exequente.

Em que pese as alegações lançadas pelo Recorrente, nota-se que os cálculos acostados às fls. 782/787 não se afastaram da orientação jurisprudencial aplicável à espécie, pois, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% e 10,14% para janeiro e fevereiro de 1989, respectivamente, conforme se verifica dos julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. QUESTÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa. 3. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de autos de outra demanda, como consignado pela Corte a quo. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp 1588664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)(g.n.)

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 242.689/PR, submetido ao regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei n. 7.799/89, que estabeleciam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1989, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. 2. Nessa esteira, este Superior Tribunal de Justiça tem reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa. 3. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 904.512/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/2/2015)(g.n.)

 

No que pertine à alegação de que a Recorrida teria utilizado índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), corroboro o posicionamento do Juízo a quo, ao realçar que a planilha acostada pelo Exequente faz referência expressa ao índice da caderneta de poupança e que o Executado restringiu-se a “ (...) argumentar que os percentuais de correção foram aqueles relativos a tabela do TJSP e não os de caderneta de poupança, sem, ao menos, trazer a comparação dos referidos índices, ou mesmo demonstrar, efetivamente, que o índice adotado não é o da caderneta de poupança”.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2022.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator