PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034072-85.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DIOGO SIPIAO MATOS | ||
| Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO | ||
| AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Empréstimo consignado. Possível fraude na contratação. Suspensão dos descontos em benefício previdenciário. Verba de natureza alimentar. Presença dos requisitos. Deferimento da liminar. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais realizados pela instituição financeira agravada no benefício previdenciário do agravante, em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O autor, pessoa idosa, alegou ter sido vítima de golpe após contato com falsos representantes do banco por aplicativo de mensagens. Após envio de documentos e "selfie", recebeu depósito inesperado em sua conta, seguido de descontos mensais não autorizados. Tentou devolver o valor recebido, mas a chave PIX informada levantou suspeitas, culminando na constatação da possível fraude.
II. Questão em discussão
2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, para deferir a liminar de suspensão dos descontos indevidos.
III. Razões de decidir
3. A presença de indícios robustos de fraude na contratação do empréstimo consignado, aliada à ausência de consentimento do agravante, configura a plausibilidade jurídica do direito invocado, sendo crível a alegação de que o contrato não foi regularmente firmado.
4. A natureza alimentar do benefício previdenciário, somada à idade avançada do agravante e ao comprometimento de parcela considerável de sua renda mensal, evidencia o risco de dano grave e irreversível, autorizando a concessão da tutela provisória de urgência.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a possibilidade de suspensão de descontos em benefício previdenciário nos casos em que se verifica a ausência de prova inequívoca da contratação ou suspeita de fraude, bem como a relevância do fundamento e o perigo da demora.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8034072-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DIOGO SIPIÃO MATOS, e como agravado, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034072-85.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DIOGO SIPIAO MATOS | |
| Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO | |
| AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DIOGO SIPIÃO MATOS contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação ordinária nº 8032405-23.2022.8.05.0080, ajuizada pela parte agravante em face da agravada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos:
“Dessa forma, não se afigura razoável que, diante, em tese, de um negócio juridicamente válido, até o momento, seja determinada à Instituição bancária ré a suspensão dos descontos. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.” (ID 84381926)
Em suas razões recursais (ID 84380864), afirma a parte agravante que a decisão agravada deve ser reformada, concedendo-lhe a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, a fim de suspender imediatamente os descontos mensais realizados em seus proventos de aposentadoria a título de contrato de empréstimo consignado, que alega ter sido firmado mediante fraude.
Assevera que a decisão recorrida não considerou as peculiaridades do caso concreto, notadamente sua condição de consumidor hipervulnerável, pessoa idosa e sem conhecimentos técnicos sobre operações financeiras digitais, tendo sido induzido em erro por terceiros que se passaram por representantes do Banco Inter e da instituição agravada.
Aduz que acreditava contratar um cartão de crédito, mas foi surpreendido com o depósito de valores em sua conta bancária e a formalização de um contrato de empréstimo consignado, sem sua anuência.
Alega que tentou devolver os valores, mas a chave PIX fornecida pertencia a uma empresa diversa, o que evidencia a fraude. Reforça que os interlocutores detinham seus dados pessoais completos, o que revela vazamento de dados sob responsabilidade da agravada.
Argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao atribuir-lhe culpa exclusiva, ao passo que deveria reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela segurança nas operações realizadas em seu nome, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, confiança legítima e vulnerabilidade objetiva do consumidor (art. 4º, I e III, e art. 6º, do CDC).
Alega ainda que já foram anexadas aos autos provas suficientes para demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de vício de consentimento (erro substancial), nos termos do art. 138 do Código Civil, especialmente prints de conversas, extratos bancários e comunicações por aplicativos de mensagem.
Por fim, sustenta que os descontos mensais de R$ 418,00 estão sendo realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência, configurando situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos referidos descontos.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o seu provimento.
Deferida a suspensividade - ID 84429719.
Ausência de contrarrazões, conforme certidão ID 87636608.
Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034072-85.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DIOGO SIPIAO MATOS | ||
| Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO | ||
| AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu medida liminar para suspender os descontos realizados na conta bancária da parte agravante.
In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que restaram demonstrados pelo recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.
Depreende-se dos autos que o autor ingressou com a ação objetivando a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, haja vista que o valor descontado pela instituição financeira ré decorreu de uma possível fraude bancária.
Segundo consta dos autos, o recorrente é pessoa idosa, com mais de 60 anos, tendo recebido mensagem via aplicativo de mensagem de uma suposta atendente do Banco Inter, identificada como “Isabela”, oferecendo-lhe um cartão de crédito. Após ser instruído a seguir um link e enviar documentos e uma “selfie”, acreditava aderir a um cartão de crédito. Contudo, o autor foi surpreendido com o depósito em sua conta bancária na quantia de R$ 7.158,72 (sete mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Posteriormente, constatou que havia sido formalizado um empréstimo consignado com desconto mensal de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) por 64 (sessenta e quatro) meses, sem sua anuência. Tentou devolver o valor, mas a chave PIX fornecida para devolução pertencia a empresa diversa da instituição financeira, gerando desconfiança.
Mais tarde, outra pessoa, agora identificada como "Fernanda", apresentada como gerente da empresa CS Correspondente, lhe enviou um termo de cancelamento, reforçando a suspeita de golpe.
Tais alegações revelam-se críveis de fidedignidade, num juízo sumário do feito, bem como tendentes ao perigo de irreversibilidade da medida, eis que se demonstra uma possível ilegalidade dos descontos, que continuam sendo realizados no benefício previdenciário do recorrente.
Assim, neste primeiro momento, nota-se a presença do perigo em face do agravante, haja vista que os descontos realizados no seu benefício, de eminente caráter alimentar, podem comprometer sobremaneira o seu sustento, notadamente por sua idade avançada e pelo baixo valor econômico do referido benefício.
Nesta mesma linha de intelecção, eis o entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO OBJETO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se à controvérsia à legalidade dos descontos realizados pelo Banco réu no benefício previdenciário da autora referente a um empréstimo consignado que a mesma afirma não ter realizado. 2. Com efeito, o conjunto probatório formado até este momento processual empresta densidade às alegações da agravante, especialmente quanto à irregularidade da contratação, pois a vinculação obrigacional perpassa, necessariamente, pelo exame da observância do dever de informação (art . 6º, III, CDC) pela agravada. 3. Desse modo, há verossimilhança na tese da parte autora/recorrente, de que seriam indevidos os descontos das parcelas promovidos pela Ré em seu benefício previdenciário. 4. O Tribunal tem se posicionado no sentido de impedir a realização de apontamento nos cadastros de proteção ao crédito, bem como por sustar as cobranças de parcelas incidentes sobre verbas de natureza alimentar, como no caso dos autos, onde o (a) Agravante, é beneficiário (a) de aposentadoria, cuja quantia mensal representa menos de 2 (dois) salários-mínimos. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049462420248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observada a natureza consumerista da relação, a decisão indeferitória de liminar não merece prosperar, à vista do que instrui a inicial, pois está a violar direito da agravante, tendo feito prova dos descontos em seu benefício previdenciário, este de natureza alimentar. 2. Tratando-se de prova negativa de difícil alcance à requerente, cabível a suspensão dos descontos em sede instrumental, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida liminar. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80258252320228050000 Relator Des.: Cássio José Barbosa Miranda, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)
Em relação ao requisito da probabilidade do direito, enquanto discutida em demanda judicial e pendente de decisão acerca do reconhecimento ou não do débito discutido, é possível a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da agravada, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar, que atrai o perigo da demora, face ao risco de prejuízo ao seu sustento.
No tocante à multa diária, sabe-se que deve ser fixada nas obrigações de fazer e não fazer para induzir psicologicamente a parte a cumprir com seu dever, deve ser aplicada em percentual que interfira no comportamento do obrigado.
Não obstante, tal medida inibitória, tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.
Acerca do tema, colaciono posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE REVELA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação a obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais) em virtude da sua exorbitância. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1828780/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifo acrescido)
No caso concreto, no tocante à alegada abusividade da multa arbitrada em caso de eventual descumprimento da medida liminar, observa-se que esta deve ser fixada em parâmetro razoável, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), não se apresentando, assim, exorbitante ou desproporcional, sob pena de se revelar insuficiente a encorajar a instituição financeira a cumprir a decisão liminar.
Sobre o tema, vejamos precedente desta e. Corte de Justiça:
ANA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO MENSAL DA POSTULANTE, ATÉ QUE SE VERIFIQUE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REFLETINDO PRUDÊNCIA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. EVIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Considerando as alegações da parte autora aduzidas na petição inicial em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo réu, observa-se que, ao menos deste momento processual, a probabilidade do direito milita em favor da primeira, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido vício na manifestação da vontade na contratação do empréstimo objeto da lide (já que sustenta que ‘nunca teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com referido réu’), o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade. 2. De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos reclamados serem feitos diretamente sobre o contracheque da recorrida, que é verba de natureza alimentar, sendo passível de causar prejuízos a esta enquanto aguarda o deslinde da ação. 3. Por outro lado, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao Banco-Agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a legalidade da contratação, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. 4. Por fim, de relação às astreintes, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa, para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor da Autora, mostra-se proporcional e razoável ao caso em tela, o qual deve ser de logo cessado, haja vista a natureza alimentar do benefício, conforme mencionado. No entanto, admissível a redução do teto máximo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se a sua limitação ao valor R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80571386520238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)
Pelo exposto, evidenciados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência requerida no juízo a quo, de rigor a reforma da decisão agravada.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para deferir a liminar, determinando que a agravada suspenda os descontos que vem realizando nos proventos do INSS do agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais).
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA