PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009713-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TANIA ONOFRE ALVES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada com o objetivo de obter isenção de imposto de renda, ao argumento de que suas patologias (“hérnias discais múltiplas”, “espondilose”, “espondiloartrose” e “discopatia degenerativa”) seriam equiparáveis às doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Pretensão de reconhecimento de equivalência com “espondiloartrose anquilosante” ou “paralisia irreversível e incapacitante”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) doenças não expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 podem ser equiparadas, por analogia, às moléstias ali elencadas para fins de isenção de imposto de renda; e (ii) se o quadro clínico apresentado configura hipótese de paralisia irreversível e incapacitante apta a justificar o benefício fiscal.
III. Razões de decidir
3. A concessão de isenção tributária submete-se ao princípio da legalidade estrita, devendo a norma ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN, vedada interpretação extensiva ou analógica.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 250), firmou entendimento de que o rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, não sendo possível ampliar o alcance da norma para abranger doenças não previstas.
5. As patologias apresentadas pela impetrante possuem natureza degenerativa e não se confundem com a espondiloartrose anquilosante, doença inflamatória autoimune expressamente prevista na lei.
6. Inexistência de comprovação de paralisia irreversível e incapacitante, uma vez que o laudo médico aponta limitação funcional severa, mas não perda total ou substancial da capacidade motora.
7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica diante da necessidade de dilação probatória e de interpretação extensiva da norma.
IV. Dispositivo e tese
8. Segurança denegada.

Tese de julgamento: “1. O rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, sendo vedada sua interpretação extensiva. 2. Doenças não expressamente previstas na legislação não ensejam isenção de imposto de renda, ainda que apresentem gravidade semelhante.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, art. 111, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; TJ-BA, MS nº 8047865-96.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 24.05.2024.

  

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8009713-37.2026.8.05.0000, em que figura como Impetrante TÂNIA ONOFRE ALVES e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/BA, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009713-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TANIA ONOFRE ALVES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TANIA ONOFRE ALVES contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a isenção do Imposto de Renda.

Em suas razões iniciais, id. 98985088, a Impetrante informou ser acometida por uma grave enfermidade ortopédica degenerativa da coluna vertebral, condição essa que, segundo o relatório médico acostado aos autos, é caracterizada por hérnias discais múltiplas em coluna cervical, torácica e lombar, espondilose e espondiloartrose, discopatia degenerativa multissegmentar, além de compressões radiculares.

Aduziu que os diagnósticos apresentados estão classificados sob os CIDs M50.1, M51.1 e M43, e afetam profundamente a estrutura da sua coluna vertebral, com progressão degenerativa que compromete significativamente a autonomia funcional e qualidade de vida.

Argumentou que, embora a legislação pertinente especifique a espondiloartrose anquilosante como uma das hipóteses expressas para a isenção tributária, o quadro clínico da Impetrante, ainda que utilize terminologia médica distinta em alguns aspectos, apresenta efeitos incapacitantes equivalentes, ou até mais severos, aos da espondiloartrose anquilosante e paralisia irreversível e incapacitante, moléstias expressamente previstas no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e do artigo 6º, inciso II, da Instrução Normativa nº 1.500/14 da Secretaria da Receita Federal.

Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento de liminar, para determinar a suspensão dos descontos realizados nos seus proventos, a título de Imposto de Renda.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

 

Acostou os documentos de ids. 98985089 e seguintes.

 

O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 49190889.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 99219059, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, por não ser ele a autoridade competente para realizar os descontos tributários.

No mérito, defendeu a denegação da segurança, reforçando a tese da taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (Tema 250/STJ). Aduziu que as doenças da Impetrante (espondilose, CIDs M50 e M54) são distintas da "espondiloartrose anquilosante" (CID M45), não cabendo interpretação extensiva. Por fim, sustentou a impossibilidade de o mandado de segurança produzir efeitos patrimoniais pretéritos, com base na Súmula nº 271 do STF.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 104189068, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 28 de abril de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009713-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TANIA ONOFRE ALVES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.

 

Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.

 

II. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental não comporta acolhimento.

A Impetrante busca o reconhecimento de que sua condição de saúde, embora diagnosticada como "Hérnias discais múltiplas", "Espondilose", "Espondiloartrose" e "Discopatia degenerativa" (CIDs M50.1, M51.1 e M43), se equipara, em gravidade e efeitos incapacitantes, à "espondiloartrose anquilosante" e à "paralisia irreversível e incapacitante", moléstias expressamente previstas como causa de isenção no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:


Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

 

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

A despeito da inegável gravidade do quadro clínico apresentado pela Impetrante, documentado no relatório médico de ID 98985092, e das severas limitações que lhe impõe, a pretensão mandamental encontra óbice intransponível na legislação tributária e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

A matéria concernente às isenções tributárias é regida pelo princípio da legalidade estrita. O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, estabelece de forma categórica que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Isso significa que não há margem para que o intérprete, seja ele a administração ou o Poder Judiciário, amplie o alcance do benefício fiscal para abarcar situações ou patologias não expressamente previstas pelo legislador.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.620/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250), pacificou de forma definitiva a controvérsia, firmando a tese de que o rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus).

A propósito, a ementa do referido julgado:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. [...] 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.)

 

Na mesma linha de intelecção, o entendimento desta Corte de Justiça:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO ACOMETIDO DE SÍNDROME DE GUILLAN-BARRÉ. SEQUELAS CAUSADORAS DE DEFICIT MOTOR EM MEMBROS INFERIORES COM ASCENSÃO PARA OS SUPERIORES. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ROL TAXATIVO DA LEI 7713/88. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARALISIA INCAPACITANTE E IRREVERSÍVEL. PARECER MINISTERIAL PELA NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80478659620228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024)

 

Aplicando-se tal premissa ao caso concreto, verifica-se que as patologias que acometem a Impetrante não se confundem com a "espondiloartrose anquilosante".

A "espondiloartrose anquilosante" (também conhecida como espondilite anquilosante) é uma doença inflamatória crônica, de natureza autoimune, classificada sob o CID M45, que afeta primariamente as articulações da coluna vertebral e sacroilíacas, podendo levar à fusão óssea (anquilose).

Por outro lado, a "espondilose" e a "espondiloartrose" mencionadas no laudo da Impetrante (CIDs M50.1, M51.1 e M43) referem-se a processos degenerativos das articulações vertebrais ("bico de papagaio"), de natureza ortopédica, que, apesar de poderem ser graves e incapacitantes, são enfermidades distintas da doença especificada na lei.

Da mesma forma, a alegação de equiparação à "paralisia irreversível e incapacitante" não se sustenta. O relatório médico descreve um quadro de "limitação funcional severa" e "dores intensas", mas não diagnostica a Impetrante com "paralisia" no sentido técnico-jurídico do termo, que implica a perda total ou substancial da capacidade motora de um ou mais membros de forma permanente.

O documento médico, inclusive, sugere a necessidade de uma "avaliação pericial", o que por si só denota que a conclusão sobre o enquadramento da doença para fins de isenção tributária não é manifesta e incontroversa na esfera médica particular, demandando, na própria ótica do profissional que a assiste, um aprofundamento da análise.

A via estreita do mandado de segurança exige a demonstração de plano de um direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. O direito cuja comprovação depende de interpretação analógica, de dilação probatória ou de equiparação de situações fáticas complexas não ostenta a liquidez e a certeza necessárias para o manejo do writ.

Portanto, por mais que se reconheça e se solidarize com a difícil condição de saúde da Impetrante, não cabe a este Poder Judiciário, diante de um rol legal taxativo e de um precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, estender um benefício fiscal a hipótese não prevista em lei.

Tal ato configuraria invasão na esfera de competência do Poder Legislativo, a quem cabe definir as políticas de isenção tributária.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Custas processuais pela Impetrante, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 99030167), conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA