PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025198-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIENE LIMA DE MENESES
Advogado(s): ANAIR HEIDE BARRETTO FERREIRA PENELUC, GREICE DE SOUZA VALENCA SABACK
AGRAVADO: IDEAL COMMERCE LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. TRANSAÇÕES EM PLATAFORMAS DE APOSTAS ESPORTIVAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) prestações mensais, sucessivas e de igual valor, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça integral pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A agravante sustenta que a decisão não analisou concretamente sua capacidade econômica e afirma que o documento de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), apresentado neste momento recursal, comprova sua condição de vulnerabilidade econômica e hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça integral e se a apresentação extemporânea da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) é suficiente para afastar os elementos concretos constantes dos autos que evidenciam sua capacidade financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça viabiliza o acesso ao Poder Judiciário apenas àqueles que não dispõem de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

4. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas o magistrado pode afastá-la quando houver elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte requerente.

5. Os documentos dos autos demonstram que a agravante, embora qualificada como autônoma no ramo de venda de lanches, apresenta movimentação financeira em sua conta bancária incompatível com a alegada hipossuficiência, caracterizada pela realização de múltiplas e sucessivas transferências financeiras destinadas a plataformas de apostas esportivas e jogos de azar.

6. A realização de dezenas de transações diárias via PIX para empresas de apostas (como Oig Gaming, Betão e R7), totalizando valores expressivos em curto período, a exemplo de R$ 930,00 em um único dia (10 de outubro de 2025) e mais de R$ 500,00 em outro (21 de novembro de 2025), revela a disponibilidade de recursos supérfluos e afasta a presunção de miserabilidade jurídica.

7. A inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), embora constitua importante indício de vulnerabilidade social, gera presunção igualmente relativa de hipossuficiência, a qual resta fragilizada e superada pela realidade financeira concreta demonstrada nos extratos bancários da própria recorrente.

8. A manutenção do indeferimento da gratuidade integral, com a preservação da concessão do parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo o acesso à jurisdição sem desvirtuar o instituto assistencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural possui caráter relativo e pode ser afastada quando os autos demonstram capacidade financeira da parte requerente. 2. A realização habitual de transações financeiras destinadas a plataformas de apostas esportivas e jogos de azar, em valores incompatíveis com o mínimo existencial, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça integral. 3. A inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) gera presunção relativa de hipossuficiência, a qual pode ser elidida por prova em contrário constante dos autos, notadamente a movimentação bancária da própria parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 3º, 931 e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno Cível nº 8063689-61.2023.8.05.0000.1.AgInt Civ, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, j. 16.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8025198-77.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ELIENE LIMA DE MENESES e como Agravados IDEAL COMMERCE LTDA e BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025198-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIENE LIMA DE MENESES
Advogado(s): ANAIR HEIDE BARRETTO FERREIRA PENELUC, GREICE DE SOUZA VALENCA SABACK
AGRAVADO: IDEAL COMMERCE LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno, interposto por ELIENE LIMA DE MENESES (“Agravante”) contra a decisão monocrática de ID 103616643, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento originalmente interposto apenas para autorizar o recolhimento das custas processuais iniciais de forma parcelada, em 10 (dez) prestações mensais, sucessivas e de igual valor, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça integral.

A controvérsia origina-se na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização nº 8173483-43.2025.8.05.0001, movida pela Agravante em face de IDEAL COMMERCE LTDA e BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA (“Agravados”), em trâmite na 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Naquele feito, a autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 547010463 na origem, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, considerando que a análise dos extratos bancários da autora revelou a realização de diversas transações com envios de valores a empresas de apostas, o que demonstraria movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.

Inconformada, ELIENE LIMA DE MENESES interpôs Agravo de Instrumento (ID 103403067), no qual arguiu, em suma, a ocorrência de violação ao art. 99, § 3º, do CPC, defendendo a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência econômica, além de apontar que trabalha de forma autônoma com a venda de lanches e que seus rendimentos são módicos.

Contudo, durante a tramitação do recurso, verificou-se que a relação processual ainda não havia sido formada na origem, razão pela qual, estando a causa madura, procedeu-se ao julgamento imediato do Agravo de Instrumento, vindo a ser dado parcial provimento ao recurso por decisão monocrática (ID 103616643), apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) prestações mensais, sucessivas e de igual valor.

A decisão monocrática fundamentou-se no fato de que, embora as movimentações financeiras em jogos de azar afastassem a extrema insuficiência de recursos para a isenção total, o elevado valor das custas processuais iniciais justificava o fracionamento da obrigação, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC.

A Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 106998613), alegando que faz prova cabal de sua situação de vulnerabilidade ao juntar o comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) sob o nº 087120733-85 (ID 107001047), documento que havia perdido e localizou apenas neste momento. Sustenta que a inscrição no CadÚnico é prova robusta e suficiente para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.

Ato contínuo, os Agravados não foram intimados para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, tendo em vista que a relação processual ainda não foi angularizada na origem, inexistindo constituição de patrono nos autos.

É contra a decisão monocrática de ID 103616643 que se volta o presente Agravo Interno. A Agravante reitera a tese de que faz jus à concessão do benefício integral, insistindo na suficiência do documento do CadÚnico apresentado para demonstrar a hipossuficiência.

Com base nesse cenário, sustenta que o indeferimento viola o direito constitucional de acesso à justiça, requerendo o exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, o provimento do recurso pelo colegiado para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça integral.

Elaborado o relatório, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025198-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIENE LIMA DE MENESES
Advogado(s): ANAIR HEIDE BARRETTO FERREIRA PENELUC, GREICE DE SOUZA VALENCA SABACK
AGRAVADO: IDEAL COMMERCE LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente Agravo Interno preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida por esta Câmara consiste em avaliar a correção da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante, mantendo o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita integral formulado na origem e autorizando apenas o parcelamento das custas.

A Agravante defende que a apresentação de sua inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) sob o nº 087120733-85 (ID 107001047) constitui prova robusta de sua hipossuficiência, impondo a reforma da decisão para deferimento integral do benefício.

Apesar da consistência da narrativa fática apresentada pela Agravante, a sua pretensão recursal não merece prosperar.

A lógica que rege a concessão da gratuidade da justiça obedece a um critério de análise da real necessidade econômica, que não se confunde com a disponibilidade de recursos para gastos supérfluos e de entretenimento, como jogos de azar e apostas esportivas.

É princípio basilar do direito processual que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida pelo julgador caso existam nos autos elementos que evidenciem a capacidade contributiva da parte requerente.

A razão de ser dessa orientação, consolidada na jurisprudência pátria, é que a assistência jurídica integral e gratuita constitui dever do Estado voltado à proteção dos hipossuficientes, não devendo ser desvirtuada para subsidiar demandas de cidadãos que demonstram capacidade financeira para gastos não essenciais.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento pacífico nesse sentido, conforme se extrai de julgado paradigmático que orienta a matéria:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8063689-61.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ERIVELTO OLIVEIRA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS ESPÓLIO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO . INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Embora requerida a assistência judiciária gratuita em sede mandamental, a parte não demonstrou se enquadrar no conceito de hipossuficiente, a ensejar o deferimento do pleito. 2. Havendo prova da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8063689-61.2023.8.05 .0000.1.AgIntCiv, em que figuram, como agravante, ERIVELTO OLIVEIRA, e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo: 80636896120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2024)

No caso concreto, os extratos bancários detalhados da conta mantida pela Agravante perante o Banco Inter revelam uma intensa e habitual movimentação financeira voltada para plataformas de apostas esportivas e jogos de azar (como Oig Gaming, Betão, R7, Lumina Intermediação, entre outras).

Essa movimentação, para fins de análise da concessão da gratuidade da justiça, afasta por completo a caracterização de hipossuficiência econômica extrema, demonstrando capacidade financeira suficiente para fazer frente às despesas iniciais do processo, ainda que de forma parcelada.

A decisão monocrática de ID 103616643, foi, portanto, processualmente irrepreensível. Naquele exato momento, ao se debruçar sobre o recurso, a realidade dos autos era clara: os documentos juntados pela própria Agravante indicavam padrão de gastos incompatível com a isenção total de despesas judiciais. A decisão de não conceder o benefício integral baseou-se em fatos concretos e documentados nos autos: a destinação habitual de recursos expressivos para atividades recreativas de risco.

O argumento da Agravante de que a apresentação de sua inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) sob o nº 087120733-85 (ID 107001047) impõe o deferimento da benesse não se sustenta. O CadÚnico, embora constitua importante instrumento de identificação social, gera presunção meramente relativa de hipossuficiência. Essa presunção resta fragilizada e elidida quando confrontada com a movimentação bancária real da própria recorrente, que demonstra a disponibilidade de recursos financeiros para gastos supérfluos de valor considerável.

O fato de a recorrente atuar como trabalhadora autônoma de fato demonstra sua dedicação laboral, mas não altera o panorama de sua movimentação financeira incompatível com a miserabilidade jurídica.

Ela não tem o poder de elidir a constatação de que seus recursos financeiros são bastantes para suportar, ao menos de forma parcelada, o custo das custas iniciais. A pretensão de isenção total de despesas por quem despende centenas de reais mensalmente com apostas esportivas representa um desvirtuamento do instituto.

Permitir que a Agravante seja beneficiada com a isenção tributária total das taxas judiciais seria impor ao Estado e à sociedade o custeio de lide particular de quem detém plenas condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma fracionada.

O caminho adequado, em respeito ao devido processo legal, é a manutenção do indeferimento do benefício integral, preservando-se a autorização para o recolhimento parcelado das taxas devidas em 10 (dez) prestações mensais, sucessivas e de igual valor, conforme já deferido na decisão monocrática recorrida (ID 103616643). Caberá à recorrente proceder ao recolhimento da primeira parcela perante o juízo de primeiro grau para o regular andamento ao feito, restando preservados o direito de ação e o pleno acesso à jurisdição.

Acolher o presente Agravo Interno significaria ignorar a prova documental de capacidade financeira que instrui o feito, violando a sistemática processual e constitucional que reserva a gratuidade judiciária apenas aos necessitados. A ausência de hipossuficiência extrema, uma vez demonstrada pelos próprios extratos bancários da parte, obsta de forma definitiva a concessão da assistência judiciária gratuita integral.

Portanto, a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento no que tange ao pedido de gratuidade da justiça integral é a medida que se impõe, porquanto a capacidade financeira evidenciada afasta os pressupostos legais da benesse integral, não sendo a inscrição no CadÚnico causa suficiente para amparar a concessão da gratuidade da justiça diante da prova em contrário constante dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 103616643 que negou provimento ao Agravo de Instrumento no que tange ao pedido de gratuidade da justiça integral, preservando apenas o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto