PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044458-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTA LIMA ALMEIDA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RELATIVA À CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJBA. ENUNCIADO 49 TJBA. TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Ordinária referente a concurso público, (i) declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) e (ii) indeferiu pedido de tutela de urgência. A Agravante busca a correção de sua prova discursiva, alegando quebra de isonomia, apesar de ter pontuado abaixo da nota de corte.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) é competente para processar e julgar demandas relativas a concurso público, dada a complexidade da matéria e a jurisprudência do TJBA; e (ii) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) para determinar a correção da prova discursiva de candidata da ampla concorrência, com base na alegação de tratamento anti-isonômico em relação a candidatos cotistas.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora fixada como absoluta pelo critério do valor da causa (art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009), é afastada em demandas que envolvam concursos públicos. A complexidade intrínseca dessas ações (interpretação de edital, aplicação de cláusulas de barreira, sistema de cotas) é incompatível com o rito célere e simplificado do microssistema.

4. O Enunciado 49 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TJBA é expresso ao dispor que o JEFP não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, por violar o princípio da simplicidade (art. 2.º, § 1.º, inc. I da Lei n.º 12.153/2009).

5. O Plenário do TJBA (CC n.º 0000447-17.2016.8.05.0000) e as Seções Cíveis Reunidas (CC n.º 8040846-73.2021.8.05.0000) já firmaram entendimento de que ações de concurso público, além de complexas, não ostentam expressão patrimonial aferível de modo objetivo, fugindo à competência dos Juizados. A decisão agravada, ao declinar da competência, incorreu em error in procedendo.

6. No tocante à tutela de urgência, sua concessão exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. O STF, n.º RE 635.739 (Repercussão Geral), já consolidou a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que pautadas em critérios objetivos.

7. A Agravante, concorrendo pela ampla concorrência, não demonstrou de forma inequívoca que os candidatos (supostamente beneficiados com a correção da prova discursiva mesmo com nota inferior) pertenciam à mesma modalidade de concorrência que a sua.

8. O STF, no julgamento da ADC 41, firmou que as políticas afirmativas (cotas) devem ser observadas em todas as fases do certame, o que justifica a aplicação de critérios de correção e de corte distintos para a lista de ampla concorrência e para as listas de cotistas.

9. No caso concreto, não se verifica, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da alegada preterição, sendo a matéria dependente de dilação probatória, incabível na via estreita do agravo.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para declarar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar o prosseguimento do feito na 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência.

 


Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009) é afastada nas ações relativas a concurso público, em razão da complexidade da matéria e da impossibilidade de aferição objetiva do valor da causa, conforme jurisprudência consolidada do TJBA (Enunciado 49 JEFP e precedentes do Tribunal Pleno). 2. A aplicação de critérios de corte e correção distintos entre candidatos da ampla concorrência e candidatos cotistas é compatível com o princípio da isonomia e com o decidido pelo STF na ADC 41, que determina a incidência das ações afirmativas em todas as fases do certame.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.153/2009, art. 2.º (caput, § 1º, I, e § 4º); CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Enunciado 49 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. TJBA, CC n.º 0000447-17.2016.8.05.0000. TJBA, CC n.º 8040846-73.2021.8.05.0000. TJBA, CC n.º 8025143-05.2021.8.05.0000. TJBA, AI n.º 8000943-31.2021.8.05.0000. STF, RE 635.739 (Repercussão Geral). STF, ADC 41.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8044458-77.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Roberta Lima Almeida e como agravados Município de Feira de Santana e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,  11 de dezembro  de 2025.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044458-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTA LIMA ALMEIDA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTA LIMA ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária n.º 8008545-85.2025.8.05.0080, proposta pela própria recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA E IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, que indeferiu a liminar, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Publica.


Alega a recorrente autora que participou do certame para o cargo de Professor Pedagogia, obtendo 53 pontos na prova objetiva e que o edital previa uma cláusula de barreira de 54 pontos para a correção da prova discursiva.



Sustenta que a banca examinadora (IBFC) teria corrigido provas discursivas de outros candidatos com pontuação inferior à mínima exigida (abaixo dos 54 pontos) e que essa conduta da banca produziu tratamento desigual, violando os princípios da isonomia e da vinculação ao edital.



Sustenta ainda que decisão de primeiro grau determinou, indevidamente, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP).



Por fim, requereu a concessão de efeito ativo (art. 1.019, inc. I, CPC) para determinar ao IBFC a correção imediata de sua prova discursiva em 5 dias úteis, sob multa diária e que seja afastada a determinação de remessa ao JEFP, mantendo-se a competência da Vara da Fazenda Pública.



Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.



A decisão de ID 87744307 indeferiu o efeito suspensivo ativo pleiteado.



Em sede de contrarrazões (ID 91785130), a IBFC pugnou pela improcedência do agravo interposto.



O Município, em contrarrazões (ID 89566829), pugnou pela improcedência do agravo interposto.



É o relatório.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044458-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTA LIMA ALMEIDA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA


VOTO


Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Roberta Lima Almeida em desfavor do Município de Feira de Santana e do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.



O Regime jurídico aplicável ao caso é o Direito Administrativo, pautado pelos princípios constitucionais da Legalidade, Isonomia e Vinculação ao Edital, bem como o Direito Processual Civil no que tange aos requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300).



O presente Agravo de Instrumento devolve a este Tribunal a análise de dois capítulos da decisão a quo: (i) a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) para processar a demanda; e (ii) o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela Agravante.



Da Competência (Incompetência do JEFP):



A Agravante sustenta o descabimento da remessa dos autos ao JEFP, invocando a complexidade da matéria e precedentes desta Corte. Com razão a Agravante neste ponto.



Embora a Lei n.º 12.153/2009 estabeleça, em seu art. 2.º, a competência absoluta dos Juizados pelo critério do valor da causa (inferior a 60 salários mínimos), a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), interpretando o referido dispositivo, consolidou-se no sentido de afastar a competência do microssistema em demandas que envolvam concursos públicos, dada a sua complexidade intrínseca.



Art. 2.º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

§ 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.



A matéria em debate (interpretação de edital, aplicação de cláusulas de barreira, aferição de preterição e análise de sistema de cotas) demanda análise incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.



Nesse sentido, o Enunciado n.º 49 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TJBA é claro ao dispor:



Enunciado n.º 49 - Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do artigo 2.º, § 1.º, I da Lei n.º 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade. (ENCONTRO EM 28 DE JULHO DE 2020).


Acerca do tema, o Plenário desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ação proposta com o objetivo de garantir a continuidade de candidato nas fases subsequentes de concurso público não ostenta expressão patrimonial capaz de viabilizar a aferição objetiva do valor da causa, fugindo, por isso, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Vejamos:



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. ANULAÇÃO/REVISÃO DE QUESTÕES. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPRESSÃO PATRIMONIAL NÃO AFERÍVEL. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.

A ação ordinária proposta por candidato contra o Estado da Bahia objetivando a anulação/revisão de questões de prova aplicadas em concurso público, a participação nas demais etapas do certame e, uma vez aprovado, nomeação e posse envolve matéria de alta complexidade, ALÉM DE NÃO OSTENTAR EXPRESSÃO PATRIMONIAL AFERÍVEL DE MODO OBJETIVO, fugindo, por isso, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conflito procedente. Competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública.” Grifei.

(TJBA - Conflito de Competência n.º 0000447-17.2016.8.05.0000, Tribunal Pleno, Rel. Desa Telma Laura Silva Britto, julgado em 27/9/2017, unânime).



Na mesma linha de intelecção, o entendimento desta Egrégia Corte:



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO OBJETIVA DO VALOR DA CAUSA, O QUE NÃO SE COADUNA COM O ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. 

(TJ-BA - CC: 80408467320218050000, Relator: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 07/04/2022).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA E VARA FAZENDÁRIA DE SALVADOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPRESSÃO PATRIMONIAL NÃO AFERÍVEL OBJETIVAMENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 12.153/2009. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO IMPROCEDENTE.

A ação ordinária proposta por candidato contra o Estado da Bahia objetivando prosseguimento nas etapas de concurso público, envolve matéria de alta complexidade, além de não ostentar expressão patrimonial aferível de modo objetivo, fugindo, por isso, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

(TJ-BA - CC: 80251430520218050000, Relatora: Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 07/04/2022).


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. SURGIMENTO DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DETECTADA. EXPRESSÃO PATRIMONIAL INAFERÍVEL. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO DECLINATÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-BA - AI: 80009433120218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 09/06/2021).



Portanto, a decisão agravada, ao determinar a remessa ao JEFP , incorreu em “error in procedendo”, merecendo reforma neste capítulo para fixar a competência da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana.



Da Tutela de Urgência (Correção da Prova Discursiva):



O ponto central dessa controvérsia é decidir se a Agravante possui o direito liminar à correção de sua prova discursiva, mesmo tendo obtido pontuação (53 pontos) inferior à nota de corte alegada (54 pontos). Em outras palavras, analisa-se se a suposta correção de provas de outros candidatos com nota inferior configura quebra de isonomia que justifique a concessão da tutela de urgência.



O sistema jurídico prevê que o edital é a lei interna do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (RE 635.739), já consolidou a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que pautadas em critérios objetivos, fixando a seguinte tese:



Tese:

É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.



No caso dos autos, a agravante demonstrou que obteve 53 pontos na prova objetiva. Sua tese central para a tutela de urgência repousa na alegação de que a banca teria violado a isonomia ao corrigir provas de outros candidatos abaixo desse corte.



Por sua vez, os Agravados alegaram que a Agravante, concorrendo pela ampla concorrência, não pode se comparar a candidatos cotistas, que possuem regras próprias de classificação e correção, conforme entendimento do STF (ADC 41).



Confrontando os argumentos das partes, entendo que, neste juízo de cognição sumária próprio do Agravo de Instrumento, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.



Além disso, a probabilidade do direito (art. 300, CPC) mostra-se fragilizada. A Agravante fundamenta a quebra de isonomia na correção de provas de outros candidatos, porém não apresenta prova inequívoca de que esses candidatos pertenciam à mesma modalidade de concorrência que a sua (ampla concorrência).



Como bem pontuado na decisão monocrática que indeferiu o efeito ativo, os precedentes e regras que levaram à correção de outras provas referem-se, em sua maioria, à situação de candidatos cotistas. O STF (ADC 41) firmou que as políticas afirmativas devem ser observadas em todas as fases do certame, o que justifica a aplicação de critérios de correção distintos para as listas de cotas e a de ampla concorrência.



Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

(ADC 41, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).



Assim, ausente a similitude fática entre a Agravante (ampla concorrência) e os paradigmas (cotistas), não se verifica, “prima facie”, a plausibilidade jurídica da alegada preterição. A análise de eventual ilegalidade na aplicação dos critérios de corte exige dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, o qual se restringe a uma análise não exauriente e não vincula a decisão de mérito da ação principal.



Conclui-se, assim, que a decisão “a quo”, ao indeferir a liminar por ausência dos requisitos legais, deve ser mantida.



DISPOSITIVO:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada no capítulo referente à competência, declarando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinando o prosseguimento do feito na 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana e manter a decisão agravada em seus demais termos, notadamente quanto ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada.



Salvador/BA,  11 de dezembro  de 2025.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26