EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS CORRÉUS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO CORRÉU QUE NÃO TRANSACIONOU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ยช TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000752-65.2024.8.05.0166 RECORRENTE: BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que extinguiu o processo com resolução do mérito em virtude da celebração de acordo entre a parte autora e um dos demandados. Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso inominado sustentando que o acordo celebrado nos autos não alcançou o corréu, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em seu desfavor. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. Voto. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM
VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça ao recorrente, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida pelo recorrido, pois o recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, obedecendo ao princípio da dialeticidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu integralmente o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da homologação de acordo celebrado entre a autora e a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. Isso porque, verifica-se que o acordo homologado nos autos foi celebrado apenas entre a parte exequente e a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., inexistindo previsão de quitação ampla ou extensão subjetiva em favor da corré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Ao contrário, dos termos da minuta de acordo consta expressamente requerimento de “extinção do processo em face do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A”, nada versando a respeito da corré (ID 98607438). Nesse contexto, a transação produz efeitos restritos às partes que dela participaram, nos exatos limites subjetivos e objetivos da avença, nos termos do art. 843 do Código Civil. Ressalte-se que inexiste obrigação solidária entre os corréus, pois a controvérsia instaurada nos autos decorre de contratos distintos, o que reforça a impossibilidade de extensão dos efeitos liberatórios do acordo à corré não participante, restando inaplicável o art. 844, §3º, do CC. Logo, a homologação do ajuste firmado com a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. extingue a obrigação apenas quanto àquela específica executada, permanecendo íntegro o interesse processual da parte credora em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ACORDO FIRMADO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE . Por se tratar de uma ação em que no pólo passivo existe um litisconsórcio facultativo, o acordo firmado com um dos requeridos somente produzirá efeitos jurídicos em relação ao mesmo, devendo o feito prosseguir quanto aos demais integrantes, considerados como litigantes distintos. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00119839620178130572, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS CORRÉUS. HOMOLOGAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU REMANESCENTE . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE NÃO ABRANGEU O RECORRENTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 844, § 3º, DO REFERIDO CODEX. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0004859-77.2019 .8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J . 13.11.2021) (TJ-PR - APL: 00048597720198160194 Curitiba 0004859-77.2019 .8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021)” Com efeito, a sentença recorrida, ao extinguir integralmente o cumprimento de sentença, extrapolou os limites do negócio jurídico homologado, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e violando a correta interpretação restritiva dos negócios transacionais. Portanto, a reforma da sentença é medida necessária para adequar a extinção exclusivamente à relação processual envolvendo a ré transigente, assegurando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença contra a corré remanescente. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar parcialmente a sentença recorrida, reconhecendo que o acordo homologado produz efeitos exclusivamente em relação à ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com regular continuidade dos atos executivos pertinentes. Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado. É como voto. Salvador, data lançada em sistema. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM