PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8185552-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROGER OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):FERNANDA ANDRADE E SILVA

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (ART. 395, III, CPP). CRIMES ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003) E ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, CP). PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO REGULARMENTE EXPEDIDO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. INGRESSO NÃO VIOLENTO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EM RAZÃO DA NATUREZA PERMANENTE DOS CRIMES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO COMO FONTE INDEPENDENTE (ART. 157, §1º, CPP). JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL DEMONSTRADA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. REFORMA DA DECISÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.         Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, sob alegação de nulidade da busca domiciliar realizada no cumprimento de mandado de prisão.

II. Questão em discussão

2. Verificar a licitude da diligência e a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

III. Razões de decidir

3. O ingresso foi lícito: a) havia mandado de prisão em aberto; b) a moradora autorizou a entrada; c) constatou-se situação de flagrante delito em crimes permanentes (posse irregular de arma de fogo de uso restrito e adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

4. O STF, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a entrada em domicílio, sem mandado judicial, é legítima quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, circunstância que se verifica no caso concreto.

5. Configurou-se encontro fortuito de provas (serendipidade), hipótese admitida pela jurisprudência do STJ, inexistindo desvio de finalidade.
6. Tratando-se de crimes permanentes (posse irregular de arma de fogo e adulteração de sinal identificador), o estado de flagrância autoriza a intervenção policial independentemente de mandado específico.

7. A confissão espontânea do acusado, por sua natureza autônoma, constitui fonte independente suficiente para corroborar a materialidade e autoria delitivas.
8. Demonstrados materialidade, indícios de autoria e tipicidade, presentes os requisitos do art. 41 do CPP, impõe-se o recebimento da denúncia.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, para reformar a decisão objurgada e determinar o recebimento da denúncia, com regular prosseguimento da ação penal.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8185552-44.2024.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido ROGER OLIVEIRA COSTA.

 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente ao Recurso em Sentido Estrito, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8185552-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROGER OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de ROGER OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º-A, inciso I, e 311, ambos do Código Penal, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (ID 88773030).

 

Segundo a denúncia oferecida em 05 de dezembro de 2024, no dia 13 de novembro de 2024, por volta das 05h30min, na Rua Nelson Maleiro, nº 98, bairro da Liberdade, nesta Capital, equipes da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos, com apoio do DERCC, deslocaram-se até o referido endereço para dar cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado.

 

Ao chegarem ao local, os policiais civis avistaram o denunciado, que, ao notar a presença das guarnições, retornou para o interior da residência, trancando a porta. Poucos instantes depois, sua namorada/esposa abriu a entrada do imóvel e ele se entregou, não oferecendo resistência à prisão.

 

Durante a busca no interior da residência, os investigadores encontraram: uma pistola Taurus G2C, calibre .40, de uso restrito, com carregador e 11 munições; uma placa veicular adulterada (OUZ2321); aparelhos celulares com restrição de roubo, incluindo iPhone 15 Pro Max; duas motocicletas com sinais de adulteração - Honda XRE/Sahara 300 e Honda Biz -, ambas com restrição de roubo.

 

Conduzido à delegacia, o denunciado confessou espontaneamente a prática criminosa, admitindo a aquisição da pistola há dois meses, a compra dos celulares pela plataforma OLX sem nota fiscal pelos valores de R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00, bem como ter roubado a motocicleta Honda XRE Sahara e adquirido a Honda Biz por R$ 4.000,00 para presentear sua companheira.

 

A denúncia foi inicialmente recebida pela 9ª Vara Criminal em 13 de dezembro de 2024. Posteriormente, por questão de competência relativa ao crime contra a fé pública, os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Criminal Especializada desta Comarca (ID 88767565).

 

Em 01 de abril de 2025, foi recebido aditamento à denúncia, substituindo o crime de receptação pelo de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (ID 88772997).

 

O acusado apresentou resposta à acusação suscitando preliminar de nulidade da busca domiciliar, sustentando ausência de mandado específico para busca e apreensão e alegando desvio de finalidade na diligência policial (ID 88773014).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares e o prosseguimento do feito.

 

Em decisão proferida no dia 01 de julho de 2025, a MM. Juíza de primeiro grau rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, ao acolher a preliminar defensiva de nulidade da busca domiciliar. Para tanto, entendeu que o mandado de prisão não continha autorização específica para busca e apreensão, configurando desvio de finalidade e "fishing expedition", o que tornou ilícitas todas as provas obtidas (ID 88773016).

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, I, c/c o art. 588, ambos do CPP, sustentando que: a) a entrada foi lícita para cumprimento de mandado de prisão; b) houve consentimento da moradora; c) configurou-se encontro fortuito de provas; d) havia situação de flagrante delito em razão da natureza permanente dos crimes; e) a confissão do réu constitui fonte independente (ID 88773030).

 

Em contrarrazões, a Defesa pugnou pela manutenção da decisão objurgada, reiterando a tese de nulidade da busca por ausência de mandado específico e desvio de finalidade (ID 88773035).

 

O juízo de origem, em juízo negativo de retratação, manteve a decisão recorrida (ID 88773036).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que a diligência foi lícita, não havendo desvio de finalidade, devendo ser recebida a denúncia em todos os seus termos (ID 89485100).

 

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8185552-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROGER OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS

 

Do exame dos autos, percebe-se que a decisão que rejeitou a denúncia foi prolatada em 01 de julho de 2025. O Ministério Público foi intimado no dia 24 de julho de 2025 e interpôs recurso no mesmo dia.

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo art. 586 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

2. DO MÉRITO

 

A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão, sem autorização judicial específica para busca e apreensão, configura nulidade das provas obtidas, ensejando a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.

 

2.1. Da Legalidade da Diligência Policial

 

Compulsando detidamente os autos, observa-se que a atuação policial desenvolveu-se de forma absolutamente legítima, não se vislumbrando qualquer mácula que possa comprometer a validade das provas obtidas.

 

Extrai-se dos autos que seis equipes da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos, juntamente com duas equipes do DERCC, dirigiram-se ao local para dar cumprimento ao mandado de prisão regularmente expedido em desfavor do recorrido.

 

Ao chegarem ao local, avistaram o investigado em um corredor, na parte externa da residência, este imediatamente empreendeu fuga para o interior do imóvel, trancando a porta, evidenciando clara intenção de esquivar-se da captura.

 

Importante salientar que, conforme narrado pelos próprios policiais, a namorada/esposa do investigado abriu a porta e ele se entregou pacificamente, não oferecendo resistência. Dessa forma, o ingresso no domicílio deu-se de forma não violenta e com o consentimento da moradora.

 

Nesse contexto, mostra-se descabida a alegação de violação de domicílio, uma vez que, além do mandado de prisão que autorizava a captura do investigado, houve autorização expressa da moradora para o ingresso dos agentes no imóvel.

 

Veja-se:

 

“(...) QUE chegando no local, foi  em direção à casa indicada e avistou o suspeito no corredor indo em direção à rua; QUE o suspeito percebeu a presença dos policiais e imediatamente entrou no interior da residência e trancou a porta; QUE logo em seguida  a esposa de Roger abriu a porta e  ele se  entregou aos policiais,  não oferecendo resistência à prisão (...)” (Depoente Derivaldo França, fl. 11, ID 473729737APF 8171273-53.2024.8.05.0001)

 

“(...) QUE o número do mandado é o  2002272-12.2023.8.05.0001.01.0001-03; QUE chegando lá, roger estava em um corredor indo em direção à rua, porém, ao avistar os  policiais, entrou na residencia e fechou a porta; QUE rapidamente, logo após ele fechar a porta, a esposa do suspeito abriu a porta e ele se entregou pacificamente; QUE foram encontrados em poder de Roger um celular modelo iPhone 15 PRO MAX, com restrição de roubo, e uma motocicleta XRE/Sahara 300, placa ostentada OUZ6C14, sendo a placa original SKI8G06, com restrição de roubo; QUE com a esposa de Roger, foi encontrado um celular modelo Iphone 14 PRO MAX, com restrição de roubo, e uma Moto Honda Biz com sinais de adulteração (...)”  (Depoente Talisson Sampaio fl 17, ID 473729737APF 8171273-53.2024.8.05.0001)

 

“(...) QUE o mandado de prisão é o de n° 2002272- 12.2023.8.05.0001.01.0001-03; QUE ao chegar no local, o suspeito foi avistado no corredor da residência e indo em direção à rua; QUE ele  avistou os policiais e adentrou no interior da residência; QUE logo após, a esposa de Roger abriu a porta e ele se entregou pacificamente; QUE ao realizar  buscas no imóvel, foi encontrada,  em cima de um sofá, uma pistola de uso restrito, modelo  taurus  G2C, calibre .40,  n° de identificação ABB269065, com carregador e 11 munições (...)” (Depoente Erick Sá, fl. 19, ID 473729737APF 8171273-53.2024.8.05.0001)

 

Cumpre destacar que, ainda que não houvesse mandado de prisão ou autorização da moradora, a entrada dos agentes policiais no domicílio encontraria respaldo no Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:

 

"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015).

 

No caso dos autos, estavam presentes fundadas razões que justificavam a intervenção policial:

 

a) Comportamento suspeito do investigado: ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga para o interior da residência, trancando a porta, conduta que evidencia tentativa de ocultar atividade ilícita;

 

b) Existência de crimes permanentes: conforme posteriormente constatado, havia no interior do domicílio arma de fogo de uso restrito e veículos com sinais adulterados, crimes de natureza permanente que autorizam a intervenção policial;

 

c) Situação de flagrante delito: a posse irregular de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e a adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) configuram crimes permanentes, mantendo-se o estado de flagrância enquanto perdurar a conduta.

 

Ademais, conforme consagrado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos.

 

Importante salientar que, conforme narrado pelos próprios policiais e confirmado na denúncia, a esposa do investigado abriu a porta e ele se entregou pacificamente, não oferecendo resistência. Dessa forma, o ingresso no domicílio deu-se de forma não violenta e com o consentimento da moradora.

 

Nesse contexto, mostra-se descabida a alegação de violação de domicílio, uma vez que, além do mandado de prisão que autorizava a captura do investigado, havia fundadas razões que justificavam a entrada (Tema 280 STF), bem como autorização expressa da moradora para o ingresso dos agentes no imóvel.

 

Assim, reputa-se plenamente válida a prisão.

 

 

2.2. Do Encontro Fortuito de Provas

 

Não se constata, no caso dos autos, a alegada "fishing expedition" ou desvio de finalidade na atuação policial. Ao contrário, verifica-se típica hipótese de encontro fortuito de provas, também denominado pela doutrina de serendipidade.

 

Nesse sentido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.

2. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ e reitera argumentos de mérito recursal, pedindo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de mandado de prisão, que resultou no encontro fortuito de provas, configura nulidade na busca domiciliar e se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O mandado de prisão expedido por autoridade competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do réu durante o dia, independentemente de permissão específica ou consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP.

5. O fenômeno jurídico da serendipidade, que ocorre quando uma medida judicial resulta fortuitamente na localização de indícios de outro crime, é admitido na jurisprudência, não configurando desvio de finalidade.

6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica. 2.

O encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado de prisão não configura desvio de finalidade. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025.

(AgRg no AREsp n. 2.905.079/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) 

 

Consoante consagrado entendimento jurisprudencial, o encontro fortuito de elementos probatórios durante o cumprimento regular de ordem judicial não configura ilicitude, desde que respeitados os limites da medida autorizada e que não haja desvio intencional de finalidade.

 

No caso em exame, a arma de fogo com munições foi encontrada em cima do sofá da sala, local de fácil visualização, após indicação da namorada/esposa do Acusado.

 

Veja-se:

 

“(...) Que informou para os policiais que ROGER possuía uma pistola e estava no sofá; Que ROGER possui essa pistola há dois meses; Que há dois meses ROGER andava em uma moto Sahara (...)” (APF 8171273-53.2024.8.05.0001 – ID 473729737, fl. 47)

 

 

2.3. Da Natureza Permanente dos Crimes

 

Outrossim, impende registrar que os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) possuem natureza permanente, caracterizando-se pela continuidade da conduta no tempo.

 

Tratando-se de crimes permanentes, o estado de flagrância persiste enquanto não cessada a atividade delitiva, o que autoriza a intervenção policial independentemente de mandado específico, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.

 

A propósito, o entendimento consolidado do STJ:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE . FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMAS, DROGAS E MUNIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. (...)  III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 4 . A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões objetivas que indiquem a prática delituosa, conforme decidido no AgRg no HC 876.277/SP. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, considerando a denúncia anônima informando que dois "matadores" estariam no local .De posse dessas informações, os policiais dirigiram-se ao endereço informado e, em virtude de o imóvel apontado estar de portas abertas, os policiais avistaram 5 indivíduos consumindo maconha, estando o paciente com uma pistola prateada calibre 45, ocasião em que foi realizada a prisão em flagrante e a apreensão de 4 celulares, dinheiro, 2 pistolas calibre 45, 40 munições diversas, balança de precisão, 208g de maconha e 74g de cocaína. 6. As provas colhidas, portanto, não podem ser consideradas ilícitas, visto que o contexto fático anterior à entrada policial justificava a presunção de flagrante delito, configurando justa causa para a diligência. 7 . Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a validade da diligência demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.IV. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

(STJ - RHC: 183797 CE 2023/0241562-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).

 

Dessa forma, inexiste ilegalidade.

 

2.4. Da Confissão como Fonte Independente

 

Mesmo que se cogitasse, argumentativamente, de eventual irregularidade na busca domiciliar - o que não se verifica na espécie -, a confissão espontânea do investigado constitui fonte independente suficiente para embasar a persecução penal.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido, em seu interrogatório, confessou expressamente a prática dos crimes, admitindo: a) a posse da arma de fogo de uso restrito há dois meses; b) a aquisição dos celulares sem nota fiscal; c) ter roubado a motocicleta Honda XRE Sahara; d) a adulteração das placas dos veículos.

 

Veja-se:

 

“(...) Que confessa ter adquirido a pistola há dois meses através de uma troca com uma motocicleta Honda 160; Que confessa ter roubado a motocicleta XRE Sahara há quinze dias na Engomadeira, Cabula, em Salvador-BA; Que adquiriu os dois aparelhos celulares Iphone 15 PRO MAX e 14 PRO MAX através do OLX pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais) e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); Que não recebeu caixa ou nota fiscal; Que passou a usar o IPHONE 15 pro max e deu o 14 PRO MAX para a sua companheira; Que comprou a Honda Biz por R$4.000,00 (quatro mil reais) e presenteou a sua companheira; Que recebeu o documento da moto em PDF; Que o capacete preto e o prata pertencem ao interrogado; Que estava ciente do mandado de prisão em aberto; Que estava cumprindo pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses recebeu o benefício da saída temporária; Que não retomou da saída temporária; Que foi condenado por um roubo de moto cometido em 2022; Que nega a participação do latrocínio ocorrido no bairro uruguai, em Salvador, em outubro de 2024 (...)” (APF 8171273-53.2024.8.05.0001 – ID 473729737, fls. 42/43)

 

Nos termos do art. 157, §1º, do CPP, as provas derivadas das ilícitas são admissíveis quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

 

A confissão, por ser ato personalíssimo e dotado de autonomia probatória, constitui fonte independente que afasta a contaminação das demais provas, conforme orientação do STJ:

 

"O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. " (STJ - AREsp: 00000000000002245220, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 06/02/2025) 

 

2.5. Da Justa Causa para a Ação Penal

 

Da análise do conjunto probatório, extrai-se que restaram amplamente demonstrados os elementos caracterizadores da justa causa para a deflagração da ação penal:

 

a) Materialidade delitiva: comprovada pelos laudos periciais e apreensões realizadas;

 

b) Indícios de autoria: robustamente evidenciados pela confissão do investigado e pelas circunstâncias da prisão em flagrante;

 

c) Tipicidade das condutas: as ações imputadas amoldam-se perfeitamente aos tipos penais descritos nos arts. 157, § 2º-A, inciso I, e 311 do CP e art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

 

Ademais, a denúncia atende integralmente aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos com suas circunstâncias, qualificando o acusado e indicando a classificação do crime.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso em Sentido Estrito e DOU-LHE PROVIMENTO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, para reformar a decisão objurgada e determinar o recebimento da denúncia em todos os seus termos, com o regular prosseguimento da ação penal.

 

Comunique-se ao juízo de origem para as providências decorrentes, servindo o acórdão como ofício.

 

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora