PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001930-08.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VAGNER BORGES DIAS
Advogado(s): RUBENS CATIRCE JUNIOR, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA AOS AGENTES POLICIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. MÉRITO. FALSIDADE GROSSEIRA E CRIME IMPOSSÍVEL. TESES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO MULTA PENAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Vagner Borges Dias contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, consistente na falsificação de documento público. Narra a denúncia que “No dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 17h, na via principal do distrito litorâneo de Arembepe), neste município, o denunciado, uma vez procurado pela Justiça Paulista onde responde a demandas diversas e com vários mandados de prisão expedidos em seu desfavor, identificando-se como “Moisés” ao ser abordado por agentes do GAECO, apresentou documento de identidade (CNH) contrafeito, com nome e demais dados biográficos referentes a terceira pessoa, embora fosse sua a fotografia ali impressa (vide cópia inclusa). Confrontado pela equipe, acabou por admitir a fraude, confirmando sua verdadeira identidade. Conduzido, reservou-se ao silêncio. Realizada a audiência de custódia, solicitou transferência para o seu Estado de origem, onde se mantém segregado em estabelecimento prisional, por supostamente integrar/promover duas organizações criminosas, notadamente grupo destinado a fraudes em licitações estaduais e atividades paralelas ao Primeiro Comando da Capital (PCC). "

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta, ensejando nulidade do processo; (ii) definir se a falsificação apresentada é grosseira, tornando a conduta atípica; (iii) apurar se a hipótese configura crime impossível, por ineficácia absoluta do meio utilizado; (iv) analisar se é possível suprir, em grau recursal, a omissão da sentença quanto à aplicação da pena de multa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia descreve adequadamente os fatos e a conduta imputada ao acusado, permitindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar de inépcia foi devidamente rejeitada pelo juízo de origem e não foi renovada tempestivamente pela defesa. A existência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia.

4. O próprio recorrente confessou a falsificação, realizada com o objetivo de ocultar sua real identidade e o laudo pericial afastou a tese de falsidade grosseira, evidenciando a aptidão do documento para enganar, confirmando a tipicidade da conduta.

5. A tese de crime impossível não se sustenta, pois não há prova inequívoca de que os agentes policiais já conheciam, de forma certa e antecipada, a verdadeira identidade do réu. O meio empregado não era absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado ilícito, o que afasta a aplicação do art. 17 do Código Penal.

6. A autoria e a materialidade do delito estão inequivocamente comprovadas por documentos apreendidos, laudo pericial, depoimentos testemunhais e confissão do réu, inviabilizando a absolvição com base nos incisos I, III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.

7. É vedada a fixação de pena mais gravosa em grau recursal, na ausência de recurso da acusação, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

“A denúncia é apta quando descreve com clareza os fatos e individualiza a conduta imputada ao acusado, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo a alegação de inépcia afastada pela existência de sentença condenatória que reconheceu a viabilidade da persecução penal."

“A falsificação de documento público que apresenta aparência idônea, sendo necessário exame pericial para constatação da fraude, não configura falsidade grosseira nem torna a conduta atípica.

“Não se reconhece crime impossível quando o meio empregado para a prática do delito não é absolutamente ineficaz e não há prova inequívoca de que a autoridade pública conhecia a falsidade do documento no momento da abordagem.”

“É vedada a fixação de pena mais gravosa em grau recursal, na ausência de recurso da acusação, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 17; CPP, arts. 386, I, III e VII; 563; 617.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2264086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1906277/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; TJ-BA, Apelação 0004341-28.2019.8.05.0248, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, j. 04.12.2020, DJe 10.10.2024; TJ-BA, APL 0000123-06.2013.8.05.0138, Rel. Des. Nágila Maria Sales Brito, j. 14.03.2019; TJ-SP, Apelação Criminal 1514746-85.2023.8.26.0228, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 27.05.2024; TJ-PE, APL 3547437, Rel. Des. Eudes dos Prazeres França, j. 18.05.2017, DJe 05.06.2017.

 

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8001930-08.2025.8.05.0039, em que figura como apelante, Vagner Borges Dias, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025.

 

                                                             Des(a). Presidente

 

                                                    Desembargador Jatahy Júnior

                                                    Relator

 

                                      Procurador(a) de Justiça

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001930-08.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VAGNER BORGES DIAS
Advogado(s): RUBENS CATIRCE JUNIOR, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Vagner Borges Dias contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, na qual o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.

 

 Narra a denúncia que “No dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 17h, na via principal do distrito litorâneo de Arembepe, neste município, o denunciado, uma vez procurado pela Justiça Paulista onde responde a demandas diversas e com vários mandados de prisão expedidos em seu desfavor, identificando-se como “Moisés” ao ser abordado por agentes do GAECO, apresentou documento de identidade (CNH) contrafeito, com nome e demais dados biográficos referentes a terceira pessoa, embora fosse sua a fotografia ali impressa (vide cópia inclusa).


 Confrontado pela equipe, acabou por admitir a fraude, confirmando sua verdadeira identidade. Conduzido, reservou-se ao silêncio. Realizada a audiência de custódia, solicitou transferência para o seu Estado de origem, onde se mantém segregado em estabelecimento prisional, por supostamente integrar/promover duas organizações criminosas, notadamente grupo destinado a fraudes em licitações estaduais e atividades paralelas ao Primeiro Comando da Capital (PCC).


 A materialidade - Auto de apreensão, BO, cópia do documento falso e guia de requisição pericial a ele correlata confirmam, a princípio, a ocorrência do fato.


 A justa causa - Os depoimentos dos agentes públicos que realizaram a diligência, a apreensão da documentação falsificada apresentada aos policiais e a perícia requisitada caracterizam justa causa inicial bastante para fins desta demanda, salientando que as diversas demandas a que responde o imputado implicam em eventual habitualidade criminosa, inviabilizando a realização de ANPP na hipótese concreta (art. 28-A, § 2.º, II, do CPP).


 O tipo penal - Assim agindo, o denunciado praticou o delito de uso de documento público falso (art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal).”

 

 O Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 304 (uso de documento público falso) c/c o art. 297 (falsificação de documento público) ambos do Código Penal.

 

 Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

 Inicialmente, o recorrente sustenta a inépcia da exordial acusatória, afirmando que a denúncia apresentada pelo Ministério Público da Bahia carece de precisão e clareza na descrição dos fatos.

 

 Argumenta que a peça inicial não descreve de forma adequada a conduta atribuída ao acusado, sendo genérica e imprecisa ao narrar a suposta falsificação e uso do documento.

 

 Destaca que, segundo a própria denúncia, os policiais responsáveis pela abordagem já sabiam quem era o apelante, e que este sequer teria utilizado o documento supostamente falsificado como forma de identificação.

 

 Assim, aponta o recorrente que não houve sequer tentativa de ludibriar os agentes, o que inviabilizaria a imputação do crime de uso de documento falso.

 

 Além disso, assevera que a denúncia deixa de esclarecer se os policiais envolvidos na diligência eram vinculados ao GAECO do Ministério Público da Bahia ou de São Paulo, o que, segundo sustenta, acarreta insegurança jurídica e impossibilidade de exercício pleno da defesa técnica.

 

 No mérito, o apelante alega que a suposta falsificação do documento, uma Carteira Nacional de Habilitação com dados de terceiro e fotografia sua, não pode ser considerada típica, pois se trata de falsificação grosseira, ou seja, de aparência evidentemente fraudulenta e incapaz de enganar qualquer cidadão médio ou autoridade pública.

 

 Nesse sentido, sustenta que não há lesividade à fé pública, o que exclui a tipicidade penal da conduta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

 

 Ademais, reforça que não houve uso do documento falso, pois este foi encontrado dentro do veículo do apelante durante abordagem policial, mas não foi apresentado como forma de identificação.

 

 Alega que a própria narrativa da denúncia reconheceria esse ponto, quando relata que o acusado teria dito aos policiais: “vocês já sabem quem eu sou”, demonstrando que não houve dolo específico na conduta e tampouco a prática do crime de uso de documento falso.

 

 Ressalta que, ainda que se entenda pela existência da falsificação, a inserção de fotografia e eventual cópia colorida de documento público não são suficientes para caracterizar uma falsificação apta a configurar o tipo penal, diante da sua manifesta precariedade e aparência amadora.

 

 Argumenta que, mesmo que o documento tenha sido falsificado, tratar-se-ia de um crime impossível, pois os policiais responsáveis pela abordagem já sabiam da identidade do acusado, o que torna inviável qualquer tentativa de induzi-los a erro.

 

 Assim, a alegada tentativa de se passar por outra pessoa seria, no mínimo, inócua, tornando a prática penalmente irrelevante.

 

 Por fim, o recorrente argumenta pela desproporcionalidade da condenação penal, alegando que a simples posse de um documento de aparência falsificada, sem qualquer tentativa de uso, não justifica a imposição de sanção criminal, principalmente quando não há efetiva lesão à fé pública ou qualquer prejuízo concreto.

 

 Requer, portanto, a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta, no reconhecimento do crime impossível ou, subsidiariamente, na ausência de dolo.

 

 Diante de todos os fundamentos expostos, requer o apelante o provimento do recurso, para reformar a sentença condenatória, com a consequente absolvição do recorrente, com base no art. 386, incisos I (não existir prova da existência do fato), III (não constituir o fato infração penal) e VII (não existir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal.

 

 Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no ID 88361299, pugnando pelo não provimento da apelação, ao tempo em que aponta a necessidade de se definir a multa, em complemento à decisão.

 

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença (ID 89290613).

 

 É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora.

 

 Salvador, 7 de outubro de 2025.

 

                                                Desembargador Jatahy Júnior

                                                                   Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001930-08.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VAGNER BORGES DIAS
Advogado(s): RUBENS CATIRCE JUNIOR, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Vagner Borges Dias contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, na qual o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.

 

 Narra a denúncia que “No dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 17h, na via principal do distrito litorâneo de Arembepe, neste município, o denunciado, uma vez procurado pela Justiça Paulista onde responde a demandas diversas e com vários mandados de prisão expedidos em seu desfavor, identificando-se como “Moisés” ao ser abordado por agentes do GAECO, apresentou documento de identidade (CNH) contrafeito, com nome e demais dados biográficos referentes a terceira pessoa, embora fosse sua a fotografia ali impressa (vide cópia inclusa).


 Confrontado pela equipe, acabou por admitir a fraude, confirmando sua verdadeira identidade. Conduzido, reservou-se ao silêncio. Realizada a audiência de custódia, solicitou transferência para o seu Estado de origem, onde se mantém segregado em estabelecimento prisional, por supostamente integrar/promover duas organizações criminosas, notadamente grupo destinado a fraudes em licitações estaduais e atividades paralelas ao Primeiro Comando da Capital (PCC).


 A materialidade - Auto de apreensão, BO, cópia do documento falso e guia de requisição pericial a ele correlata confirmam, a princípio, a ocorrência do fato.


 A justa causa - Os depoimentos dos agentes públicos que realizaram a diligência, a apreensão da documentação falsificada apresentada aos policiais e a perícia requisitada caracterizam justa causa inicial bastante para fins desta demanda, salientando que as diversas demandas a que responde o imputado implicam em eventual habitualidade criminosa, inviabilizando a realização de ANPP na hipótese concreta (art. 28-A, § 2.º, II, do CPP).


 O tipo penal - Assim agindo, o denunciado praticou o delito de uso de documento público falso (art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal).”

 

 O Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 304 (uso de documento público falso) c/c o art. 297 (falsificação de documento público) ambos do Código Penal.

 

 A denúncia foi recebida e, após regular instrução processual, sobreveio sentença condenando o recorrente pela prática do crime no artigo 297, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.

 

 Insatisfeito com a sentença, no recurso, preliminarmente, pugna o recorrente que seja reconhecida a inépcia da denúncia, com a consequente nulidade do processo e absolvição do apelante.

 

 Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo recorrente quando a peça acusatória delineia com clareza os fatos imputados ao acusado, expondo as circunstâncias em que teriam ocorrido, bem como individualizando a conduta delituosa atribuída, de maneira a permitir o pleno conhecimento da imputação e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

 Acrescente-se que a matéria foi devidamente analisada e rejeitada pelo juízo de origem, permitindo o regular prosseguimento da ação penal (ID 84594766), não tendo a parte renovado a insurgência. Desse modo, ao decidir o mérito com base nas provas produzidas, reconheceu o Juízo que era apta a peça acusatória para sustentar a acusação.

 

 Nesse sentido a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART . 12 DA LEI N. 10.826/03). CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA . PLEITO PREJUDICADO. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ . DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO . INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ . ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR REMI E LUANA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CONTIDO NO ART. 28 DA LEI N . 11.343/06. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A ILICITUDE DO CRIME DE TRÁFICO . DESCLASSIFICAÇÃO NEGADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS RÉUS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO CONTÍNUA DE COCAINA DEVIDAMENTE COMPROVADA . ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4 .º DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE . CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS QUE OBSTA. CAUSA DE AUMENTO CONTIDA NO ART. 40, INC . III, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE . MAJORANTE CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória" ( REsp 1347610/RS, Rel. Min . ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2018). 2. Quanto à suposta nulidade da sentença, a questão restou decidida e afastada ao duros argumentos de que não foram juntadas novas provas, mas documentos que já se encontravam nos autos e que a defesa foi informada de que os laudos e os DVD's estariam disponíveis junto ao cartório para análise e contra argumentação, agindo a defesa de má-fé. Assim, diante das afirmativas, não há como acolher a tese defensiva de que fora prejudicada com a juntada de novas provas e que não teve o direito de defender-se do ocorrido, sob pena de incursão fático-probatória e incidência da Súmula n . 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate . 4. O argumento de preclusão para apresentação das alegações finais por parte do órgão ministerial também não se sustentou diante da suspensão do prazo efetivada pelo Tribunal de Justiça, concluindo aquela Corte que não haveria prejuízo à defesa, que teria se manifestado após o parquet. Os recorrentes nada dizem a respeito da ausência de prejuízo, o que, por si só, conduz à incidência da Súmula n. 283/STF . 5. Os pleitos absolutórios não devem ser acolhidos, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, há evidências concretas a respeito das práticas delitivas. Desse modo, não há como confrontar essas conclusões sob pena de nova incidência da Súmula n. 7/STJ . 6. O pleito desclassificatório de Remi para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas foi rechaçado diante da comprovação da prática do delito de tráfico de entorpecentes e porque a condição de usuário, por si só, não teria o condão de desconstituir a ilicitude da conduta por ele praticada. Não é possível confrontar o aresto hostilizado, pois seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ. 7. A benesse de reconhecimento do delito de tráfico privilegiado foi afastada com base no entendimento desta Corte de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11 .343/06)é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 8. No que toca à causa de aumento do art . 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de Justiça assentou que não se teria dúvidas de que "o local era aberto ao público e, inclusive sediava eventos da cidade (...) Não bastasse isso, referido local onde a traficância era exercida ficava 'a aproximadamente 100 metros de distância do educandário que comporta crianças e adolescentes de diferentes idades e níveis escolares". E, mais uma vez, não se permite confrontar tais afirmativas por encontrar impedimento na Súmula n. 7/STJ. 9 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1906277 SC 2020/0304648-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).

 

 Assim, o presente caso dos autos se amolda à situação citada na jurisprudência, em decorrência do pronunciamento condenatório, objeto do presente recurso, que esvaziou a discussão da inépcia da inicial acusatória. 

 

 Rejeita-se a preliminar.

 

 No mérito, requer o recorrente a reforma da sentença condenatória, pleiteando a absolvição com base na tese de falsidade grosseira e crime impossível.

 

 Contudo, no caso em exame, a materialidade restou evidenciada, inequivocamente, pelo auto de exibição e apreensão (ID 84594747) e Laudo de Exame Pericial (ID 84595532).

 

 Do mesmo modo, a autoria do delito é certa e se encontra devidamente demonstrada pelas provas constantes dos autos, merecendo destaque a própria confissão do recorrente. No curso da instrução, foi tomado o depoimento judicial das testemunhas (policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante), que relataram os fatos ocorridos, bem como descreveram a conduta do acusado.

 

 De outro lado, o recorrente embora tenha em Juízo confessado que ele mesmo confeccionou o documento, no recurso  sustenta que não cometeu crimes relativos à documentação falsa, alegando que se trata de suposta falsificação grosseira, não podendo ser utilizada para embasar condenação criminal por entender ser conduta atípica.

 

 A tese recursal de falsificação grosseira também não comporta acolhimento, na medida em que o próprio recorrente em Juízo confirmou que ele confeccionou o documento, por meio de copiadora colorida, com aparência visual que se assemelha à de um documento original para se fazer passar por pessoa diversa de prenome Moisés. Tal constatação é reforçada pelo próprio exame técnico constante nos autos que atesta a ausência de elementos que evidenciem falsificação grosseira (ID 84595532), que pudessem ser percebidos sem o auxílio de verificação mais apurada.

 

 Neste contexto, os seguintes precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL . INOCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Não há que falar em atipicidade na utilização de Carteira Nacional de Habilitação falsa com o intuito de se identificar perante policiais, tendo sido revelada a identidade e, consequentemente, a falsificação do documento, somente após "pesquisas realizadas na delegacia e por meio da percuciente análise pericial". 2. Tendo o Tribunal de origem, após análise detida de todo o acervo probatório, recebido a denúncia por entender que a falsificação do documento não era grosseira, sendo necessário, inclusive, posterior perícia para a sua constatação, para se chegar à conclusão diversa, perquirindo sobre o nível da falsificação, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . O fato de os policiais poderem verificar por meio de consulta aos seus sistemas informatizados a autenticidade da Carteira Nacional de Habilitação não conduz à conclusão de que se estaria diante de crime impossível, já que o meio empregado pelo agente não é absolutamente ineficaz para a produção do resultado. 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 2264086 DF 2022/0388194-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024)

 

PRELIMINAR – prescrição – não ocorrência – preliminar rejeitada. USO DE DOCUMENTO FALSO – materialidade – configurada – auto de apreensão e laudo pericial – comprovação da falsidade da carteira de habilitação – prova oral – comprovação de apresentação do documento quando abordado. USO DE DOCUMENTO FALSO – autoria – configurada – negativa do réu que não convence – policiais indicando o acusado como a pessoa que apresentou a CNH falsa – validade. FALSIDADE GROSSEIRA – inocorrência – documento que tinha aptidão para enganar cidadão comum – fato de os policiais terem descoberto não torna a falsificação grosseira e não permite o reconhecimento do crime impossível – tampouco há que falar em absolvição por atipicidade da conduta . PENA – base acima do piso em 1/6 – maus antecedentes – demais fases permaneceram inalteradas – manutenção – substituição da pena privativa por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços e pecuniária – redução da prestação pecuniária para 01 salário-mínimo – provimento parcial para este fim. REGIME – semiaberto – maus antecedentes – (TJ-SP - Apelação Criminal: 0000095-25.2017.8 .26.0587 São Sebastião, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 17/04/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/04/2024)


Nesse contexto, resta clara a intenção do recorrente de fazer o documento passar por verdadeiro, circunstância apta a caracterizar a falsidade documental penalmente relevante, afastando a atipicidade material decorrente da falsidade grosseira.

 

 Outrossim, o recorrente alega a atipicidade da conduta sob o argumento de que se estaria diante de hipótese de crime impossível, uma vez que os integrantes do GAECO, já eram cientes previamente da real identidade do apelante.

 

 A tese não se sustenta à luz da análise fático-jurídica dos autos. A alegada convicção prévia dos policiais acerca da identidade do acusado não restou inequivocamente demonstrada no caso em exame.

 

 Extrai-se dos autos que a alegação de que os policiais sabiam quem ele era foi sustentada pelo recorrente na instrução, contudo não restou corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos.

 

 Os policiais ouvidos como testemunhas e que participaram da abordagem revelaram que o recorrente, quando solicitado, apresentou o documento de identificação, no caso a Carteira Nacional de Habilitação como se fosse dele, que se identificou como Moisés e, posteriormente, foi identificado o documento como falso, justificando o recorrente que tinha um mandado de prisão expedido pelo Estado de São Paulo.

 

 Nesse contexto, não se percebe nos autos que os policiais tenham afirmado que já detinham conhecimento inequívoco da identidade verdadeira do acusado no instante da abordagem.

 

 Logo, não se pode falar em certeza por parte dos agentes, tampouco em meio absolutamente ineficaz para ludibriar a autoridade, o que é pressuposto essencial à configuração do crime impossível.

 

 Dessa forma, considerando que o acusado apresentou documento com identidade diversa da sua e ausente prova de que os policiais tinham plena ciência da falsidade no momento da abordagem, afasta-se a alegação de crime impossível, pois a tentativa de enganar a autoridade foi concreta, revelando-se apta à produção do resultado ilícito, ainda que este não tenha sido alcançado.

 

 A propósito, cumpre destacar a jurisprudência a respeito do tema:

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297 DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. DESACOLHIMENTO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. MÉRITO . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CP). TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17 DO CP) . FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESPROVIMENTO. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POLICIAIS QUE DEMONSTRARAM DÚVIDAS SOBRE A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS . AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE DOS OBJETOS. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE USO DOS DOCUMENTOS. DESPROVIMENTO . DOCUMENTOS FALSOS EXIBIDOS AOS POLICIAIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO. SANÇÃO COGENTE . PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00043412820198050248, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 04/12/2020, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONFISSÃO DO ACUSADO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA . CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE VÁRIOS DOCUMENTOS CAPAZES DE INDUZIR O CIDADÃO COMUM SEM CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PRELIMINAR REJEITADA . DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 444, DO STJ . PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE . PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, DE OFÍCIO. 1. É cabível a utilização da técnica da motivação per relationem, compatível com as disposições do artigo 93, inciso IX, da Carta da Republica, podendo-se afirmar que a falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta . Preliminar rejeitada. 2. No caso concreto não há porque cogitar-se em atipicidade da conduta sob a alegação de ser grosseira a falsificação, na medida em que emana do conjunto probatório o conluio entre os dois Denunciados, que portavam diversos documentos de identificação falsificados, não se podendo, de forma alguma, excluir a participação do Apelante no crime pela simples circunstância de que a falsificação de um dos documentos que este portava ainda não estar completa, quando se sabe que os demais documentos apreendidos com a dupla eram aptos a iludir vítimas. 3 . A fundamentação da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, conduz à redução da pena-base, tendo em vista a necessidade de afastar-se a valoração negativa dos antecedentes levando-se em consideração a existência de processos judiciais por crimes de igual natureza em andamento. Súmula 444 do STJ. 4 . A matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. 5 . O pleito de exclusão da pena de multa não pode ser acolhido, haja vista a obrigatoriedade da sua aplicação conforme previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. (TJ-BA - APL: 00001230620138050138, Relator.: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ESTELIONATO – ART. 171, CAPUT, C.C. ART . 14, II, AMBOS DO CP – DESFECHO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL - RECURSO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PRETENSÃO CONDENATÓRIA – POSSIBILIDADE – Impõe-se a condenação do agente quando o corpo probatório traz elementos suficientes à certeza cristalina acerca do crime de estelionato praticado. Para o reconhecimento do crime impossível (art. 17 do CP)é imprescindível que o meio não represente nenhum risco à consumação do injusto penal. Caso contrário, se o agente utiliza instrumento relativamente inidôneo e existe perigo, ainda que mínimo, de fraude exitosa e de lesão ao bem jurídico que pretende atingir, descabida a tese do crime impossível . Portanto, tratando-se de ineficácia relativa do meio empregado pelo agente, haverá tentativa punível, ante a efetiva possibilidade e a ocorrência do crime. DOSIMETRIA – Favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena base foi fixada no patamar mínimo. Na etapa intermediária, presente a circunstância agravante da reincidência, a sanção foi majorada na fração de 1/6. Na terceira fase, presente a causa de diminuição referente à tentativa, de modo que a pena foi reduzida de 1/3, face ao iter criminis percorrido pelo agente . Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do enunciado da súmula nº 269 do C. STJ. Negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, vez que não preenchidos os requisitos legais e não se apresenta socialmente recomendável, em como não atenderia ao princípio da suficiência da pena. Recursos providos. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1514746-85.2023.8.26 .0228 São Paulo, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 27/05/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL . ATIPICIDADE DA CONDUTA E CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO CUJA FALSIDADE NÃO É GROSSEIRA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA . AUTORIA. ELUCUBRAÇÕES POR PARTE DO APELANTE. NEGATIVA QUE NÃO PASSA DE FALÁCIA. ENREDO DOS FATOS QUE NÃO POSSIBILITAM AFASTAR A AUTORIA . DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME .(TJ-PE - APL: 3547437 PE, Relator.: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 18/05/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2017).

 

 Logo, a absolvição não se mostra cabível no caso concreto, uma vez que não há nos autos qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade da infração. A sentença foi proferida com respaldo em elementos probatórios consistentes, devidamente analisados pelo Juízo de origem, que valorou de forma fundamentada os documentos e depoimentos colhidos ao longo da instrução, de modo que mantida a dosimetria da pena realizada na sentença.

 

 Por fim, não merece acolhimento o pleito do Ministério Público, formulado nas contrarrazões recursais, no sentido de que seja suprida, em segundo grau, a omissão da sentença quanto à aplicação da pena de multa cominada ao tipo penal.

 

 Com efeito, a sentença condenatória limitou-se à aplicação de pena privativa de liberdade, não tendo o Juízo de origem fixado, expressamente, a multa penal.

 

 Nesse sentido, a ausência de recurso da acusação impede o agravamento da condenação em grau recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus, previsto no art. 617 do Código de Processo Penal.

 

 Em conclusão, a prova produzida em juízo confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia, evidenciando de forma inequívoca a autoria e a materialidade da conduta descrita na peça acusatória.

 

 Diante do exposto, voto pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso.

 

 Salvador, de de 2025.


                                 Desembargador Jatahy Júnior

                                                     Relator

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