PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004327-91.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANA PAULA TEIXEIRA LOPES e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

I. Caso em exame 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANA PAULA TEIXEIRA LOPES e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a transferência hospitalar da autora, confirmando a tutela de urgência, e condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 

A autora apelou buscando a reforma do capítulo que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a demora de 26 dias na efetivação da ordem judicial configurou omissão estatal com consequências físicas e psíquicas relevantes. 

O Estado da Bahia, por sua vez, apelou contra a condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que a legislação estadual veda o pagamento dessa verba à Defensoria quando atua contra o próprio ente federativo, e que a aplicação da tese do STF violaria a cláusula de reserva de plenário. 

II. Questão em discussão 

Discute-se: (i) a configuração do dano moral em razão da demora na transferência hospitalar determinada judicialmente; e (ii) a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, mesmo quando litiga contra o ente a que pertence.

III. Razões de decidir

O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso efetivo a tratamentos de saúde em tempo oportuno. Restando demonstrado que a autora aguardou por 26 dias uma transferência hospitalar urgente, mesmo após decisão judicial determinando o imediato cumprimento, é devida a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição.

A indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os parâmetros desta Corte para casos análogos.

Quanto aos honorários sucumbenciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002 da Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que a Defensoria Pública faz jus à verba honorária quando vitoriosa, ainda que litigue contra o ente federativo ao qual pertença. Tal tese decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição, afastando a antiga compreensão da Súmula 421 do STJ, já cancelada.

A aplicação da tese não configura violação à cláusula de reserva de plenário, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas de interpretação conforme precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Ana Paula Teixeira Lopes conhecido e provido. Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A omissão do Estado no cumprimento tempestivo de ordem judicial que determina transferência hospitalar urgente configura falha na prestação do serviço público de saúde, ensejando indenização por danos morais.

2. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando vitoriosa em demanda contra o ente federativo ao qual pertence, nos termos do Tema 1.002 do STF.

3. A aplicação de tese firmada em repercussão geral pelo STF não viola o art. 97 da Constituição Federal nem configura afastamento inconstitucional de norma estadual, inexistindo necessidade de reserva de plenário.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; 23, II; 37, §6º; CPC/2015, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, julgado em 26/06/2023, DJe 16/08/2023; TJBA, Agravo Número do Processo: 0049764-25.2009.8.05.0001, Publicado em: 10/12/2024; TJ-BA, Apelação: 05031296420168050103, Publicado em: 25/05/2021.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004327-91.2023.8.05.0271, que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida ANA PAULA TEIXEIRA LOPES:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ANA PAULA TEIXEIRA LOPES, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido indenizatório, arbitrando a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                                                                                       

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004327-91.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANA PAULA TEIXEIRA LOPES e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença (ID 75187661) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANA PAULA TEIXEIRA LOPES, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos:

(...) É assente que o atraso por si só não gera o dano moral indenizável, a não ser em casos excepcionais, nos quais verificada ofensa anormal aos direitos fundamentais, o que não ocorreu no caso dos autos.

Pelo que, deixo de condenar a requerida em danos morais.

Vale ressaltar que, a multa cominada na decisão de tutela antecipada fora ali consignada como meio de advertência aos requeridos de que deveriam cumprir a ordem judicial. Logo, da análise dos autos, vê-se que não há razão, para a incidência das referidas astreintes na medida em que restou demonstrado que o Estado atendeu ao comando exarado no r. decisum, dentro de um prazo razoável, em consideração às várias demandas desta natureza.

Pelo que, deixo de condenar a requerida em multas ou restrições.

Por fim, considerando o quanto decidido no RE 1.140.005 notadamente que “a Defensoria Pública tem direito aos honorários sucumbenciais em demandas ajuizadas contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual ela está vinculada. O valor precisa ser destinado ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional de seus membros, e não pode ser rateado entre os servidores”.

Tenho que a condenação do Estado e o do Município de Valença em honorários advocatícios é medida que se impõe. Nesse sentido, diante do sistema vinculante de precedentes processuais (art. 927 do CPC), é papel deste Juízo uma posição de deferência ao quanto decido em recurso extraordinário em repercussão geral.

Dessa forma, a Lei Estadual que impõe a isenção de pagamentos de honorários merece ser afastada a fim de concretizar o entendimento do STF.

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, e DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas.

Condeno o REQUERIDO ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre a causa a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; caso o valor da causa seja superior a 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

                   Irresignada, a autora da ação interpôs a presente apelação (ID 75187665), se insurgindo contra o capítulo da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. sustenta que a sentença merece reforma, pois a omissão do Estado, ao não providenciar tempestivamente a transferência hospitalar da paciente, mesmo após decisão judicial favorável, caracterizou evidente falha na prestação do serviço público de saúde.

Relata que a Apelante, em estado de saúde delicado, permaneceu em regulação por 26 dias após a decisão judicial, suportando intensas dores e angústia psicológica. Argumenta que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que, diante da omissão administrativa que colocou em risco a vida da paciente, há nexo de causalidade entre a conduta estatal e o sofrimento experimentado, o que justifica a condenação por danos morais.

Requer, assim, a reforma da sentença para que seja fixada indenização no valor de R$ 10.000,00, a título de reparação pelo abalo psíquico suportado.

Por outro lado, o Estado da Bahia também se insurgiu em face do mesmo decisum (ID 75187667) no que tange à condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que existe legislação estadual específica, a exemplo da Lei Complementar nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008, que expressamente veda o pagamento de honorários quando a Defensoria litiga contra o próprio Estado.

Sustenta que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.002 da repercussão geral, que reconhece a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de honorários às Defensorias Públicas, quando representarem parte vencedora, não se aplica ao caso concreto, pois se refere à Defensoria Pública da União e não considerou as normas estaduais em sentido contrário. Defende que o art. 4º, inc. XXI, da Lei Complementar nº 80/94, norma federal invocada pelo STF, não possui natureza de norma geral em competência concorrente, tampouco poderia invalidar leis estaduais específicas válidas e eficazes. 

Aduz que, para afastar tais normas estaduais, seria necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, sob pena de violação à repartição constitucional de competências. Ao final, requer o provimento da apelação para excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, o que foi devidamente contrarrazoado pela Defensoria Pública (ID 75187721).

Apesar de devidamente intimado, foi certificado que o Estado da Bahia deixou o prazo para contrarrazoar o recurso da autora da ação transcorrer in albis (ID 75187724). 

Remetido o processo a esta instância recursal, sobreveio aos autos Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 78760035), se manifestando pelo provimento da Apelação da autora da ação e, quanto ao recurso da Bahia, informando que não há interesse público que enseje sua manifestação, vez que se trata de interesse disponível sobre verba honorária. 

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 19 de julho de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004327-91.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANA PAULA TEIXEIRA LOPES e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, os Apelos manifestam-se como próprios, tempestivos e o seus preparos são dispensados por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. 

            Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

       Organizando este voto, abordar-se-á neste primeiro momento a Apelação movida pela autora da ação, acerca de sua pretensão indenizatória. 

            Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento da Apelação, de fato. 

De início, cumpre salientar que é dever do Estado, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, garantir a todo cidadão o direito à saúde.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Por conseguinte, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, constituindo um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, estando aqui compreendido o Estado da Bahia-Demandado, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde do Recorrido, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Em consequência disso, o direito à saúde - e, portanto, à vida -, como dever constitucional do Estado, deve ser por ele implementado, através de políticas públicas de custeio e entrega de medicamentos necessários aos enfermos vulneráveis.

No caso concreto, restou incontroverso que a autora, diagnosticada com quadro clínico grave, necessitava de transferência hospitalar urgente, cujo cumprimento foi determinado judicialmente em sede de tutela provisória. Ainda assim, a transferência somente foi realizada 26 dias após a decisão (ID 75187637), período no qual a paciente permaneceu aguardando vaga na regulação, suportando intensas dores físicas e angústia emocional diante da incerteza quanto ao acesso ao tratamento adequado.

            Em tais hipóteses, o atraso injustificado na prestação de serviço de saúde essencial configura omissão administrativa relevante, apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, é cabível a indenização por danos morais sempre que o Poder Público, por ação ou omissão, causar lesão a direito fundamental, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

Acerca do assunto, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro.

                   Ainda, segundo os ensinamentos de Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação. Forense: São Paulo, 2016, p. 20), os danos morais são definidos como sendo as “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico“, como ele mesmo exemplifica “danos morais, pois, seriam exemplificada mente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças intimas, à liberdade, à vida, à integridade corporal”.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça baiano, em especial desta Câmara Cível, tem reconhecido que a demora na efetivação de tratamentos médicos imprescindíveis ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por danos extrapatrimoniais:

RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR A PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL E URGENTE DO TRATAMENTO MÉDICO. INJEÇÕES INTRAVÍTREAS ANTIANGIOGÊNICAS. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. PACIENTE IDOSA. AUTORIDADES INSTADAS. INÉRCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. DEMONSTRADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. TEMA 129 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) VII – O cenário dos autos demonstra que a situação vivenciada pela apelante ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que, enquanto convivia com o verdadeiro e efetivo temor de perder, de forma irreversível, a visão, teve que enfrentar verdadeira “via crucis” para conquistar o tratamento médico indispensável para a garantia da sua integridade física, o qual somente foi atendido após o deferimento da tutela de urgência na seara judicial. VIII – Restou, portanto, demonstrada a falha do serviço de saúde e a configuração do dano moral, diante das peculiaridades do caso apresentado, além do nexo de causalidade entre a omissão da Administração e o dano sofrido.

(TJ-BA - Apelação: 05031296420168050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANSERV. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. NÃO APLICABILIDADE. ILEGALIDADE DA RECUSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OFENSA MORAL CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(TJ-BA - Apelação: 03285907620128050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022)

No caso, verifica-se com clareza o preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização estatal: a conduta omissiva de demora na transferência hospitalar mesmo após decisão judicial, o dano do sofrimento físico e emocional da autora, e o nexo causal entre ambos.

Não há como ignorar o abalo psíquico e a angústia que acometem uma pessoa em estado clínico grave, privada de acesso célere à assistência médica de que necessita para preservação de sua própria vida. Tal omissão revela falha relevante no dever estatal de garantir o direito à saúde, e, por consequência, vulnera direitos da personalidade da demandante, em especial sua dignidade, integridade física e psíquica.

É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso sub occulis, sopesando os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, é possível afirmar que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se suficiente e adequado para a reparação do dano suportado.

Ademais, revela-se em consonância com a jurisprudência já citada desta Câmara, senão vejamos:

RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR A PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL E URGENTE DO TRATAMENTO MÉDICO. INJEÇÕES INTRAVÍTREAS ANTIANGIOGÊNICAS. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. PACIENTE IDOSA. AUTORIDADES INSTADAS. INÉRCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. DEMONSTRADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. TEMA 129 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...)  VIII – Restou, portanto, demonstrada a falha do serviço de saúde e a configuração do dano moral, diante das peculiaridades do caso apresentado, além do nexo de causalidade entre a omissão da Administração e o dano sofrido. IX – Indenização pretendida no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), montante que se compatibiliza com os parâmetros médios atuais aplicados nessa Egrégia Câmara, a garantir ainda a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...)

(TJ-BA - Apelação: 05031296420168050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECUSA E DEMORA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ESTADO. SÚMULA 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). A recusa indevida e a demora injustificada pela operadora de plano de saúde, ainda que constituída sob a modalidade de autogestão, em autorizar a cobertura de exames médicos diagnósticos e realizar terapias, ensejam reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no beneficiário. O valor da indenização pelos danos morais resta fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que razoável e proporcional ao caso, devendo os juros de mora fluírem a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.

(TJ-BA - Apelação: 80029906320208050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021)

            Diante desse panorama, entendo que a sentença merece reforma para acolher o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros desta Corte em casos análogos.

            Por conseguinte, quanto ao recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual na verba de sucumbência devida ao órgão defensorial, percebe-se que é caso de seu improvimento. 

            Com a superveniência do Tema nº 1.002 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública é devido ainda quando ajuizado contra o ente público que integra.

            Cediço que o Tribunal da Cidadania entendia que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública:

Súmula nº 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

            A justificativa para o Superior Tribunal de Justiça editar essa súmula foi a de que se a Fazenda Pública fosse condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública ela supostamente estaria pagando um valor que seria para ela mesma, considerando que a Defensoria é oriunda do ente público que integra.

            Ocorre que tal entendimento foi superado pelo Pretório Excelso com o julgamento do RE 1.140.005/RJ em 26 de junho de 2023, in verbis:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. (...) (STF, RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023)

            Na ocasião, foram aprovadas as seguintes Teses de Repercussão Geral:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

            A concepção exposta na Súmula n. 421 do STJ de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União não subsiste (tanto que o órgão especial do STJ a cancelou em sessão do dia 17 de abril de 2024) quando analisada em cotejo com as Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014 que reforçaram a autonomia das Defensorias Públicas frente o ente as quais são integradas:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Parágrafo único. (Revogado)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

            Como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com os Poderes Judiciário e Legislativo, e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional, devendo ser efetuada sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da Constituição Federal.

            Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu acabar com a antiga celeuma que originou a referida súmula do Tribunal da Cidadania e privilegiar a independência assegurada à Defensoria Pública de possuir orçamento próprio e autonomia para geri-lo. Ou seja, não se pode falar em confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, pois os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo.

            Desse modo, é possível a condenação da Fazenda Pública a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria do mesmo ente, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, incidindo aqui, portanto, o Tema nº 1.002 de Repercussão Geral.

            Sua observância, inclusive, não configura ofensa à reserva de plenário ou violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, diferentemente do que afirma o Estado da Bahia.

            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário se fundamente na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se:

“Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (STF, Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017)

                   Diga-se, de passagem, que este próprio Sodalício baiano tem entendimento que a aplicação do Tema nº 1.002 de Repercussão Geral não representa a declaração de inconstitucionalidade de forma indireta dos artigos 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual nº 26/2006 e o artigo 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Da contrariedade aos arts. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º, e 97, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribuna Federal: Alega o recorrente, para viabilizar trânsito ao apelo extremo, que a decisão recorrida contrariou os arts. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º, e 97, da Carta Magna e a Súmula Vinculante n.º 10, afastando a aplicação dos arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Política. Sem razão o recorrente. O aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, sem a declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a reclamar a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor. Ressalta-se que o caso em questão versa sobre Lei estadual (anterior), editada no exercício da competência estadual concorrente cumulativa ( CF, art. 24, § 3º), parcialmente conflitante com lei federal superveniente que inaugura normas gerais em matéria de legislação concorrente ( CF/88, art. 24, § 1º). Não se trata, portanto, de hipótese de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas da suspensão da sua eficácia, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do art. 97 da Constituição, tampouco de afronta ao entendimento consagrado na súmula vinculante nº 10. (...)

(TJBA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0049764-25.2009.8.05.0001, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 10/12/2024)

Desse modo, a Defensoria Pública, embora integrante da administração pública, goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme os artigos 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, sendo destinatária da verba honorária para fins institucionais. É imperioso, portanto, manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, em prol da Defensoria Pública, com fundamento no art. 85 do CPC, já que a apelada restou vitoriosa na demanda, fato que pode ser reconhecido por esta Câmara Cível sem que constitua violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

                   Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ANA PAULA TEIXEIRA LOPES, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido indenizatório, arbitrando a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos.

Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (três por cento).

                   Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora