PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA. PROFESSOR MUNICIPAL. EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR VIA ACADÊMICA. CURSO DE PEDAGOGIA. LEI MUNICIPAL N° 29/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Tese de julgamento: 1. O servidor faz jus à gratificação por evolução funcional, quando preenchidos os requisitos legais, sendo vedado à Administração Pública negar seu reconhecimento com base em ausência de autorização prévia ou de previsão orçamentária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; 167, I e II; 169, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º e §4º; Lei Municipal nº 29/2010, arts. 58 a 60; CPC, arts. 373, II e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022; TJ-BA, APL nº 8000517-38.2020.8.05.0199, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 24.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001210-80.2020.8.05.0018, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA e como apelado NILTON DOS SANTOS RABELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-80.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: NILTON DOS SANTOS RABELO
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Barra, contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por professor da rede municipal, determinando a concessão de gratificação por evolução acadêmica no percentual de 34% sobre o vencimento base, a partir da data da impetração do writ, com fundamento no art. 60, da Lei Municipal nº 29/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante faz jus à gratificação por evolução funcional, à luz da Lei Municipal nº 29/2010; (ii) verificar se a ausência de previsão orçamentária ou de autorização prévia da Administração pode obstar a concessão da vantagem legalmente prevista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei Municipal n.º 29/2010, apresentando diploma de graduação em Pedagogia, curso relacionado diretamente à sua área de atuação como professor da rede pública municipal.
4. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, devendo conceder a gratificação quando demonstrado o cumprimento das condições previstas em lei, sem margem para juízo discricionário sobre conveniência e oportunidade.
5. O argumento de ausência de autorização administrativa prévia não encontra respaldo no ordenamento jurídico, quando o direito à evolução funcional está amparado por norma autoaplicável.
6. Trata-se de ato vinculado, que não se confunde com a criação de nova despesa ou aumento arbitrário de remuneração, mas, sim, com a concretização de um direito subjetivo individual do servidor.
7. Contudo, a sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, para adequar os critérios de atualização do crédito, em conformidade com o art. 3º, da EC nº 113/2021, determinando a aplicação da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, como índice único de juros e correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido. Sentença parcialmente reformada de ofício, para adequar os índices de correção monetária e juros ao disposto na EC nº 113/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por NILTON DOS SANTOS RABELO, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 85653452): “(…) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) sobre o seu vencimento base. Ressalto que os reflexos financeiros do presente Mandado de Segurança se darão a partir da data de sua impetração, nos termos da súmula 271 do STF e art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009. Ademais, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação. Condeno o Réu a ressarcir as custas antecipadas pelo Autor. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09. Descabida a condenação em honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” Em suas razões recursais (ID 85653461), sustenta, em síntese, que a importância reivindicada não está em conformidade com o que prevê o art. 60, da Lei Municipal n° 209/2010, pois não foi apresentada comprovação de que a graduação que realizou possui relação com a área de atuação; e não foi juntado documento comprobatório da prévia aprovação da administração municipal. Sustenta, ainda, violação às normas constitucionais, especificamente aos artigos 167, I e II, e 169, §1º, da CF/88, alegando impossibilidade de criação de despesas sem dotação orçamentária. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença combatida. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 85653467), pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 86235339, pela desnecessidade de intervenção no feito. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-80.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: NILTON DOS SANTOS RABELO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à existência, ou não, do direito da parte autora, ora apelado, à gratificação por evolução acadêmica, nos termos do art. 60, da Lei Municipal n.º 29/2010. Na origem, o autor comprovou nos autos (ID 85652146) que concluiu o Curso de Graduação em Pedagogia, pela Universidade Norte do Paraná, em 27 de agosto de 2016, requerendo, em 09/09/2016, a implementação da evolução por via acadêmica (Requerimento Administrativo - ID 85652145). Com efeito, acerca da gratificação em análise, assim dispõe a Lei Municipal n.º 29/2010 (instituiu o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Barra): Art. 58 - Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de um Nível para o outro na mesma Referência e Classe de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos. Art. 59 - A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. §1º - Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra. §2º - Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou certidão, mas não para mudança de Nível. §3º - A evolução pela via acadêmica será por requerimento com publicação dos prazos para apresentação e os deferimentos serão trimestrais; §4º- Para concessão de nova mudança de nível o professor e/ou pedagogo terá de respeitar um Interstício mínimo de 24 meses; Art. 60 - Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal: I. Curso de Graduação – gratificação de 34% II. Curso de Especialização - gratificação de 79,58%; III. Curso de Mestrado - gratificação de 85%; VI. Curso de Doutorado - gratificação de 90%; Destarte, o princípio da legalidade estrita, que rege a atividade da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe aos agentes públicos que se atenham ao que está previsto na lei, devendo agir, por conseguinte, sem desbordar dos seus limites ou criar restrições inexistentes no ditame legal. Evidencia-se, pois, injustificada a inércia da Administração em admitir e implementar o direito à progressão almejada, tendo o ente apelante, de mais a mais, deixado de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à gratificação almejada, conforme art. 373, II, do CPC. Outro não é, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE INCENTIVO DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença atacada não merece nenhuma reforma, eis que em consonância com o arts. 41 e 42 do Estatuto dos Servidores Municipais de Poções. 2. A partir da análise da regra acima transcrita não resta dúvida que o limite fixado no ordenamento posto é de 15%, não fazendo, ademais, qualquer exigência ou vinculação com o curso diplomado pela postulante, o que implica concluir que, atendidos os requisitos legais, o que sequer foi impugnado na peça recursal, a apelada faz jus a mencionada verba. 3. Quanto a justificativa apresentada pela Administração Pública para a negativa do pleito formulado pela autora não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois já restou assentado pela jurisprudência que limitações de ordem orçamentária não constituem óbice intransponível ao reconhecimento de direitos de ordem pessoal garantidos em lei. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000517-38.2020.8.05.0199, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Tratando-se, na espécie, de ato vinculado, sequer se vislumbra a discricionariedade da Administração Pública em analisar a conveniência e oportunidade da concessão do benefício vindicado, uma vez preenchido o requisito legal. Ainda enfrentando as alegações do ente apelante, reconhece-se que, a teor do que dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração exige prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Vejamos: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Na hipótese vertente, todavia, como visto acima, tratando-se de norma autoaplicável, aquela extraída do art. 60, da Lei n.º 29/2010, e satisfeitas tais condições pelo servidor, como ocorreu no caso, a ausência de previsão orçamentária para pagamento não representa argumento apto a exonerar o Município de sua obrigação. Acrescente-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de subterfúgio para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp 1878849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022) Desse modo, a concessão da gratificação, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) sobre seu vencimento base, é medida que se impõe. Em sede de reexame necessário, contudo, comporta modificação o capítulo da sentença que estabeleceu o índice de correção monetária para o pagamento do montante indenizatório retroativo. Isto porque, a Emenda Complementar n.º 113/2021, publicada em 9.12.2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, determinou a EC n.º 113/2021 que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Isto posto, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença, para fim de determinar que os juros e correção monetária do valor retroativo sejam corrigidos pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, e, em reexame necessário, alterar a correção dos juros e correção monetária do valor retroativo para a taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-80.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: NILTON DOS SANTOS RABELO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO
Com efeito, o direito do servidor em obter a progressão funcional está devidamente comprovado, pois, demonstrou, ele, haver concluído o curso de graduação em pedagogia, com vínculo na sua área de atuação, já que exerce o cargo de professor efetivo.