PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002031-52.2022.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VITOR BORGES SOUZA e outros

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO, QUALIFICADORAS E MAJORANTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE REFORMA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Segundo as investigações, no dia 31/07/2022, por volta do meio dia, no Posto de Combustível “Auto Posto Brejões”, na cidade de Brejões, os recorrentes, com grave ameaça efetuada com o uso de arma de fogo, assaltaram o mencionado ponto comercial, subtraindo aproximadamente R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) e um aparelho celular. Após a posse dos bens, notaram que passou pelo local Genivaldo Nunes Silva, conhecido como “Jânio moto-táxi” e acreditaram que ele os denunciaria, razão pela qual partiram em seu encalço, alcançando-o e efetuando um disparo de arma de fogo contra ele, que caiu ao chão sem vida.

 

Não prospera a tese de que a decisão dos jurados foi tomada em manifesta contrariedade às provas dos autos. Optaram sim, como lhes é permitido, por uma das versões a eles apresentadas.

 

As teses de participação de menor importância do acusado Manoel, de ausência de dolo e de inexistência do concurso de pessoas não possuem respaldo nas provas contidas no feito, que, ao revés, dispõe de um firme conjunto probatório apto a convalidar a conclusão do Conselho de Sentença.

 

É dizer, em outras palavras, há nos autos versão que ampara a decisão dos jurados e esta deve ser respeitada, máxime em consideração à rigidez da soberania das decisões populares.

 

Tocante à dosimetria, observa-se que o cálculo efetuado pelo Magistrado sentenciante não possui equívocos passíveis de correção que possibilitem a alteração da sanção fixada.

 

Recurso desprovido.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Apelação Criminal n° 8002031-52.2022.8.05.0006, da comarca de Amargosa/BA, sendo apelantes Vitor Borges Souza e Manoel da Conceição Argolo Souza, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002031-52.2022.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VITOR BORGES SOUZA e outros

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 46976023, contra Vitor Borges Souza e Manoel da Conceição Argolo Souza, em razão da prática do crime previsto no art. 157,§ 2º, II c/c art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 157, §3º, na forma do art. 69, todos do CP (roubo majorado e latrocínio).

 

Narra a exordial acusatória que, no dia 31/07/2022, por volta do meio dia, no Posto de Combustível “Auto Posto Brejões”, na cidade de Brejões, os acusados, com unidade de fins e mediante ameaça, perpetrada mediante emprego de arma de fogo, subtraíram certa quantia em dinheiro, um aparelho celular e ceifaram a vida de GENIVALDO NUNES SILVA, mediante disparos de arma de fogo, visando garantir o sucesso da empreitada criminosa.

 

Consigna a acusatória que, na data de 02/08/2022, Jackson Oliveira do Nascimento compareceu a Delegacia de Polícia de Brejões, relatando que, no dia 31/07/2022, por volta do meio dia, estava trabalhando como frentista no Posto de Combustível “Auto Posto Brejões”, quando chegaram dois indivíduos em uma motocicleta YBR de cor bege e pediram para abastecer R$20,00 de gasolina. Afirmou, também, que o carona da moto desceu e sacou uma arma de fogo, anunciando o assalto, momento em ele, Jackson, disse que só tinha em mãos R$745,00, razão pela qual o indivíduo pegou esse dinheiro e disse-lhe que dentro do escritório haveria mais.

 

Jackson asseverou que dentro do escritório havia R$200,00, que foram entregues ao indivíduo. Após, foi determinado a Jackson que entregasse seu aparelho celular, o que obedeceu, com medo de ser agredido. Declarou que, neste momento passou em frente ao posto “Jânio mototáxi”, ocasião em que os assaltantes aceleraram e o alcançaram, tendo Jackson visto quando os indivíduos se aproximaram de Jânio e efetuaram um disparo contra ele, que tombou e caiu da moto. Pontuou, por fim, que Manoel da Conceição Argolo Souza era quem estava pilotando a motocicleta, enquanto que Vitor Borges Souza era quem estava na garupa e efetuou os disparos com a arma de fogo.

 

Quando apresentou suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela aplicação do instituto da emendatio libelli, a fim de corrigir erro na classificação do delito imputado na denúncia, sob o fundamento de que a morte do mototaxista Genival Nunes Silva não foi decorrente da violência exercida pelos acusados para a subtração da coisa móvel alheia, de modo a excluir o delito de latrocínio e imputar aos acusados o crime do art. 121, §2º, IV e V, mantendo-se o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I). Ademais, sustentou o Parquet a ocorrência da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria dos crimes, hábeis para um juízo de pronúncia. Por fim, requereu a pronúncia e a condenação dos denunciados como incursos nas penas do art. 121, §2º, IV e V, c/c art. 157, §2º, II, §2º-A, I, todos do Código Penal, em concurso material.

 

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 46976267 que pronunciou os réus Vitor Borges Souza e Manoel da Conceição Argolo Souza, para que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração dos art. 121, §2º, IV e V, c/c.art. 157, §2º, II, §2º-A, I, todos do Código Penal, em concurso material.

 

Houve a interposição de Recurso em Sentido Estrito, que foi julgado desprovido por este e. Tribunal de Justiça.

 

Os acusados foram, então, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Amargosa, em 07/08/2024, sendo que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos de homicídio qualificado e roubo majorado, entendendo que Vitor Borges Souza e Manoel da Conceição Argolo Souza perpetraram os ilícitos dispostos no art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c o art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal.

 

Manoel da Conceição Argolo Souza foi condenado à pena de 32 anos e 10 meses de reclusão e 20 dias-multa e Vitor Borges Souza à reprimenda de 23 anos e 03 meses de reclusão e 13 dias-multa. Cada dia-multa foi estabelecido na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Irresignados, os acusados recorreram.

 

Em suas razões (ID 68730213), os Apelantes Manoel da Conceição Argolo Souza e Vitor Borges Souza pugnam pela absolvição, alegando a ausência de dolo nos delitos que lhes foram imputados e afirmando estarem coberto sob o manto da legítima defesa putativa. Subsidiariamente, pleiteou o recorrente Manoel a aplicação da minorante de participação de menor importância, com fulcro no art. 29, § 1º, do Código Penal, além da exclusão da majorante do concurso de pessoas. O apelante Vitor Borges Souza, por sua vez, requereu a aplicação da atenuante da confissão.

 

Em contrarrazões (ID 68730281), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do presente apelo, mantendo-se inalterada a sentença ora impugnada.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 69211059, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença tal como prolatada.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002031-52.2022.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VITOR BORGES SOUZA e outros

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

Segundo as investigações, no dia 31/07/2022, por volta do meio dia, no Posto de Combustível “Auto Posto Brejões”, na cidade de Brejões, os recorrentes, com grave ameaça efetuada com o uso de arma de fogo, assaltaram o mencionado ponto comercial, subtraindo aproximadamente R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) e um aparelho celular. Após a posse dos bens, notaram que passou pelo local Genivaldo Nunes Silva, conhecido como “Jânio moto-táxi” e acreditaram que ele os denunciaria, razão pela qual partiram em seu encalço, alcançando-o e efetuando um disparo de arma de fogo contra ele, que caiu ao chão sem vida.

 

Os Apelantes Manoel da Conceição Argolo Souza e Vitor Borges Souza pugnam pela absolvição, alegando a ausência de dolo nos delitos que lhes foram imputados e afirmando estarem coberto sob o manto da legítima defesa putativa. Subsidiariamente, pleiteou o recorrente Manoel a aplicação da minorante de participação de menor importância, com fulcro no art. 29, § 1º, do Código Penal, além da exclusão da majorante do concurso de pessoas. O apelante Vitor Borges Souza, por sua vez, requereu a aplicação da atenuante da confissão.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-as com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal.

 

Em verdade, os jurados acolheram a tese acusatória, que encontra respaldo no conjunto probatório disposto nos autos, o qual possui elementos suficientes para confirmar que os réus Vitor Borges Souza e Manoel da Conceição Argolo Souza efetuaram o delito de homicídio contra o ofendido Genival Nunes Silva, mediante recurso que dificultou a sua defesa, sendo o ilícito cometido para assegurar a impunidade e vantagem do crime de roubo perpetrado por ambos, poucos momentos antes.

 

A materialidade do crime de homicídio foi devidamente comprovada pelo laudo de exame de necrópsia (ID 226065661 – págs. - 52/53) da vítima Genival Nunes Silva, que aponta como causa da morte “traumatismo cranioencefálico por projétil de arma de fogo” e pelo laudo de perícia do local do crime (ID 226065661 - págs. 54/58), concluindo que “o posicionamento final da vítima, associado às provas materiais encontradas in sito (formato do sangue e estojo), permitem inferir que o indivíduo foi alvejado em região próxima ao local em que se encontrava, transitando ferido em direção ao centro da cidade”.

 

A autoria, por sua vez, está amparada na prova oral contida no feito.

 

Necessário mencionar as declarações da vítima Jackson Oliveira do Nascimento, a qual mencionou terem os recorrentes subtraído o seu celular e uma quantia em espécie do Posto de Combustível “Auto Posto Brejões”, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

 

Jackson assinalou que Vitor estava na posse da arma, mas que também foi ameaçado por Manoel: “Ele (Vitor) falou 'Eu quero o seu celular agora' e apontou pra minha cabeça. Eu tirei o celular e entreguei. E nisso, o outro que estava pilotando a moto (Manoel) disse que se a arma estivesse na mão dele, atiraria em mim. Ele disse 'Eu vou lhe matar, se você contar alguma coisa, eu vou lhe matar. Eu sei onde você mora, eu sei tudo. Já estou há dias rodando aqui só'”.

 

Asseverou, também, que, após o assalto, os réus saíram do posto e, quando estavam a cerca de 500 metros, atingiram o mototaxista Genival Nunes Silva com um disparo de arma de fogo:

 

“Quando ele (Vitor) deu um tiro pra trás a gente já tava vendo. Muitas vezes a moto dá tiro normal pela descarga. Ele (Genival) subiu. Quando eles (os réus) subiram atrás, só vi uma moto passando pela outra e Jânio (Genival) caiu. Eu vi a parte que o mototaxista correu e eles correram atrás. Quem viu mesmo foram os outros rapazes que estavam no maracujá, que saíram pro outro lado da rua e viram. Eu só desliguei geral, peguei o carro e fui atrás da polícia. Quando eu passei o rapaz (Genival) já tinha tomado um tiro na cabeça. Ele estava trabalhando, quando retornou, foi quando aconteceu […]”

 

Afirmou, ainda, ter tido acesso a um vídeo de câmera de segurança que mostra os réus passando pelo mototaxista, o qual caiu ao solo após o disparo de arma de fogo:

 

“Assim que a moto pegou no tranco, ele (Vitor) montou na moto, na hora que estava saindo (do posto), ele atirou. Foi a hora que o mototaxista estava passando. Tem a maca de um tiro na moto. Eu acho que eles tentaram atirar no rapaz (Genival). Aí ele (Genival) seguiu, quando chega em cima, onde as câmeras já pegam, e a mão fazendo assim (sinal de arma), aí o rapaz (Genival) cai. O vídeo mostra.”

 

Em juízo, na audiência de instrução, Jackson pontuou:

 

“Com o costume das motos, às vezes, dar um tiro normal pela descarga, ele não pensou que fosse um tiro de revólver. Jânio seguiu e eles seguiram atrás. Pela outra câmera que tem na entrada de Amargosa para dentro de Brejões, há um momento em que Jânio abre o capacete. Ele aperta o botão do San Marino ao lado e eles devem ter pensado que Jânio estava com um celular. Assim que eles conseguiram ultrapassar, ele (Vitor) atirou de cima [...]”

 

O ofendido João Vitor Oliveira Santos Bastos, quando ouvido, confirmou as declarações de Jackson, narrando que trabalhava em um depósito de maracujá, próximo ao posto de gasolina e que foi ameaçado de morte por Vitor, durante o roubo ao posto. Registrou não ter presenciado o homicídio de Genival, mas ter tido conhecimento de que a citada vítima foi atingida por disparo de arma de fogo, logo após o roubo no posto, pelos mesmos assaltantes.

 

A testemunha Vinícius Santos Nunes Silva (filho da vítima Genival Nunes Silva) relata, em seu depoimento, que “minha mãe ligou pra mim desesperada: 'Vinícius, atiraram no teu pai, procura teu pai aí. Eu rodei o KM 100 todo, indo nos lugares, no hospital. Fui no posto de gasolina. Eu vi aquela multidão de gente perto do posto e foi aí que pude ver meu pai. Ele já estava morto”.

 

Observe-se que, além disso, há confissão extrajudicial de um dos acusados.

 

Confira-se o interrogatório extrajudicial do recorrente Vitor Borges Souza:

 

"(...) o interrogado confessa que de fato foi o autor do roubo ao Posto de Gasolina da cidade de Brejões, alegando que estava na companhia do genitor, a pessoa de MANOEL CONCEIÇÃO ARGOLO SOUZA, conhecido como "MANÉ TUÍTE" que era quem estava conduzindo a motocicleta YBR que utilizaram para chegar e se evadir do local do crime; Que o interrogado confessa que estava no carona do genitor, e era quem portava a arma de fogo, uma pistola calibre .380, que é de propriedade do genitor do interrogado, com quem a arma se encontra no momento; QUE o interrogado confessa que deu a "ideia" do roubo e que no momento da prática do referido delito estava sob o efeito de álcool e cocaína; QUE quando estava indo embora do posto, após subtraírem dinheiro e o celular do frentista, veio por trás do interrogado e de seu pai, de moto, um rapaz de moto; QUE como a adrenalina estava alta e o interrogado "doidão", achou que o rapaz o estava seguindo, e atirou para cima e mandou que este parasse, mas o rapaz não parou; QUE quando viu, já estava emparelhado do o rapaz da moto e atirou na cabeça do mesmo; QUE não sabia que o rapaz era mototáxi e como disse, achou que estava sendo seguido, por isso atirou (...)" (Interrogatório extrajudicial de Vitor Borges Souza - ID 46976024 - pág. 38)

 

Denota-se, assim, que o conjunto probatório dispõe de elementos suficientes para amparar a decisão do Conselho de Sentença, no sentido de terem os acusados perpetrado os crimes, primeiramente o roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas, e, em seguida, o homicídio qualificado, com vistas a assegurar a impunidade do primeiro crime.

 

A Defesa do acusado Manoel sustenta que o crime teria sido perpetrado em legítima defesa. Todavia, não se nota qualquer prova que aponte nesse sentido, de que tenham os acusados, a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, perpetrado o crime de homicídio contra a vítima.

 

Com efeito, há registros audiovisuais colacionados aos autos, que demonstram que a vítima, que estava desarmada, passou pelo local em seu veículo, que não estava em alta velocidade, e não perseguiu os apelantes (ID’s 226071918 e 226071921 dos autos de 1º grau).

 

Ademais, há provas substanciais da presença de dolo na hipótese, considerando que o disparo de arma de fogo atingiu região vital da vítima, a cabeça, o que fez com que o Conselho de Sentença não acolhesse a tese defensiva, inexistindo elementos que invalidem o entendimento.

 

Por esses motivos, a conclusão dos jurados não é contrária à prova dos autos, existindo conjunto probatório judicializado a convalidar a decisão tomada.

 

Vale ressaltar que, consoante o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, a decisão do Conselho de Sentença é soberana. Todavia, a soberania dos veredictos não é absoluta, devendo ser anulada na hipótese de decisões arbitrárias, divorciadas do contexto probatório dos autos, o que não é o caso da ação sub examine.

 

Na lição de Guilherme de Souza Nucci, a anulação da sentença proferida pelo Corpo de Jurados é possível em casos excepcionais, como, por exemplo, quando contraria as provas dos autos.

 

“Não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar a prova e interpretá-la à luz de doutrina ou de jurisprudência majoritária. Cabe-lhe, unicamente, confrontar o veredito dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas.” (grifei). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015).

 

Em outra obra, Guilherme de Souza Nucci esposa do mesmo entendimento:

 

“(...) O recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do CPP, continua vigendo, normalmente, mesmo após a edição da Lei 11.689/2008, que instituiu novo procedimento ao Tribunal do Júri. É realidade que passa a existir somente um quesito, envolvendo todas as teses absolutórias de defesa (“o jurado absolve o acusado?”). Entretanto, ainda que a defesa ofereça teses variadas, alternativas, elas ficarão consignadas em ata e, caso os jurados realmente absolvam o réu, pode haver o contraste de tais teses com as provas constantes dos autos. Logo, se nenhuma tese absolutória for compatível com o acervo probatório, o Tribunal pode dar provimento ao recurso da acusação para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (…).” (NUCCI, Guilherme de Souza.Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5ª ed. p. 891):

 

O error in judicando só pode ser reconhecido quando a conclusão dos jurados não encontra qualquer apoio na prova dos autos. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos veredictos, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que, na ótica dos julgadores togados, não seja a melhor, a mais justa.

 

Portanto, ao contrário do alegado pelos apelantes, a imputação lançada encontra respaldo no conjunto probatório. No presente caso, o Conselho de Sentença julgou e condenou os recorrentes com base nas provas que lhe foram apresentadas, optando por reconhecê-los como autores dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado, em vez de acolher a tese da Defesa de legítima defesa ou de ausência de dolo.

 

Os jurados refutaram, legitimamente, a versão apresentada pelos recorrentes. O error in judicando não é evidenciado à luz das provas coligidas, pois finda como sustentável a posição adotada pelo Conselho de Sentença, eis que a tese da acusação encontra supedâneo no acervo probatório.

 

É dizer, em resumo: há nos autos versão que acolhe a decisão do Júri e esta deve ser respeitada, máxime em consideração à rigidez da soberania das decisões populares.

 

Esta é a conclusão que se extrai da irretocável lição de José Frederico Marques:

 

“Necessário, no caso, para que o Tribunal ‘ad quem’, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação a ‘quaetio facti’ da prova dos autos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidade. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois neste caso, a decisão deixa de ser “manifestamente contrária a prova dos autos” (Elementos de Direito Processual Penal. SP: Bookseller, vol. IV, p. 233)

 

Argumenta a Defesa, também, a necessidade de aplicação da causa de diminuição do art. 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância) ao apelante Manoel, sob o fundamento de que o agir do referido acusado teria tido menor relevância para o desenrolar dos fatos.

 

Há de ressaltar que, segundo apregoa a teoria monista, a ação é considerada una e indivisível, de modo que todos os agentes que concorrem para a um determinado propósito ilícito devem responder universalmente pela ação. O concurso de agentes abrange toda e qualquer conduta apta a caracterizar a participação ou omissão no delito, não importando se é principal ou secundária, mediata ou não, por atos, gestos ou, até mesmo, por simples presença.

 

Para a configuração da coautoria não importa se houve a participação direta dos agentes em cada ato de execução, podendo ocorrer a divisão das tarefas relevantes para se atingir o resultado criminoso.

 

No caso dos autos, o recorrente Manoel foi essencial para o sucesso dos ilícitos. Ele ficou responsável pela condução da motocicleta, enquanto o acusado Vitor estava em sua garupa. Quando chegaram ao posto de gasolina, Manoel fingiu ser um cliente do posto para facilitar a ação de seu comparsa, que anunciou o roubo, recolheu os bens dos ofendidos e fugiu em seguida e emparelhou com o carro da vítima Genivaldo, facilitando o crime de homicídio.

 

Para além desses elementos, o ofendido Jackson Oliveira do Nascimento, frentista do posto, asseverou que Manoel o ameaçou durante o roubo:

 

“[…] Ele (Vitor) falou 'Eu quero o seu celular agora' e apontou pra minha cabeça. Eu tirei o celular e entreguei. E nisso, o outro que estava pilotando a moto (Manoel) disse que se a arma estivesse na mão dele, atiraria em mim. Ele disse 'Eu vou lhe matar, se você contar alguma coisa, eu vou lhe matar. Eu sei onde você mora, eu sei tudo. Já estou há dias rodando aqui só […]” (Grifo nosso)

 

Assim, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento da citada minorante, uma vez que a ação do recorrente Manoel foi crucial ao desenvolvimento dos ilícitos, valendo salientar que ainda que não tenha sido ele o responsável por efetuar o disparo, concorreu de maneira crucial para o evento, emparelhando a motocicleta, denotando-se sua coautoria, tal como concluído pelos jurados.

 

Pelos mesmos motivos, deve ser rejeitado o pedido de exclusão da causa de aumento relacionada ao concurso de pessoas, uma vez que, conforme já mencionado, o apelante Manoel da Conceição Argolo Souza foi fundamental para a prática dos crimes.

 

Já o pedido da Defesa de incidência da atenuante da confissão ao acusado Vitor Borges Souza resta prejudicado, uma vez que a sentença já a aplicou para os dois crimes (de roubo majorado e homicídio qualificado), conforme ID 68730193.

 

Assim, inviável a reforma da sentença.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR