PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. APOSENTADORIA POSTERIOR EM UM DOS VÍNCULOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REATIVAÇÃO DE MATRÍCULA FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra suposto ato omissivo do Secretário Estadual da Educação, que manteve indevidamente suspensa a matrícula funcional do impetrante, sob a justificativa de acumulação indevida de cargos, não obstante a superveniente aposentadoria em um dos vínculos, sem a devida instauração de processo administrativo disciplinar. 2 – A questão em discussão consiste em: (i) aferir se a suposta acumulação de cargos públicos estava em desconformidade com o art. 37, XVI, da Constituição Federal, mesmo diante da existência de compatibilidade de horários; e (ii) apurar se a omissão do ente público, quanto à reativação da matrícula após a aposentadoria em um dos vínculos, configura ilegalidade administrativa apta a justificar a concessão da segurança. 3 – Razões da decisão: Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8009084-97.2025.8.05.0000 , em que figura como impetrante LANDISVALTH DOS SANTOS LIMA e impetrado Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009084-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LANDISVALTH DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE ALVES NASCIMENTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I – A suspensão da matrícula do impetrante foi motivada por alegada acumulação ilegal de dois cargos de professor, o que, em tese, encontra amparo no art. 37, XVI, "a", da CF/88, desde que haja compatibilidade de horários — compatibilidade essa não analisada formalmente no caso concreto.
II – O impetrante logrou comprovar que, após a aposentadoria regularmente publicada em 19 de outubro de 2024, cessou o impedimento legal à manutenção da segunda matrícula, o que retira o fundamento da suspensão.
III – A administração pública permaneceu inerte frente ao requerimento de reativação funcional formulado em 08/11/2024, protocolado no processo administrativo n.º 011.7636.2024.009235-98, que encontra-se sem movimentação desde 21/11/2024.
IV – A ausência de decisão formal no processo administrativo viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da CF, e art. 45 da Lei Estadual n.º 12.209/2011.
V – Verificada a cessação do impedimento e a omissão administrativa, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à reativação da matrícula funcional.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Landisvalth dos Santos Lima, professor da rede estadual de ensino da Bahia, contra suposto ato omissivo do Secretário Estadual da Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na manutenção da suspensão de sua matrícula funcional n.º 85201297, mesmo após a cessação do impedimento alegado pela Administração Pública. O impetrante afirma ter sido aprovado em concurso público e regularmente nomeado e empossado no cargo de professor da rede estadual, iniciando o exercício em 24 de janeiro de 2019. Contudo, após quatro meses, teve sua remuneração suspensa, sendo informado, apenas em junho de 2019, que sua nomeação fora tornada sem efeito, sob alegação de acumulação indevida de cargos públicos. Sustenta que o fundamento da Administração teria sido a existência de vínculo anterior com o Estado da Bahia, também no cargo de professor, o que, segundo o impetrado, caracterizaria acumulação ilícita. Aduz, no entanto, que tal entendimento contraria o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “a”, da Constituição Federal, que admite a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários — o que não teria sido objeto de apuração formal. Alega ainda que não houve instauração de processo administrativo disciplinar, tampouco observância ao contraditório ou ampla defesa, circunstância que macula de nulidade a suspensão de sua matrícula funcional. Com a aposentadoria formal no vínculo anterior, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 19 de outubro de 2024, requereu administrativamente, em 08 de novembro de 2024, a reativação de sua matrícula funcional, o que foi autuado sob o processo administrativo n.º 011.7636.2024.009235-98. Todavia, até a presente data, não houve qualquer movimentação ou decisão, demonstrando omissão inaceitável por parte da Administração. Diante disso, pleiteia a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para que seja determinada a reativação de sua matrícula e seu retorno ao exercício do cargo. A liminar foi deferida por esta Relatoria (ID. 78112182), determinando à autoridade coatora a reativação da matrícula funcional do impetrante, com retorno imediato ao cargo. O Estado da Bahia apresentou manifestação, suscitando, em preliminar, a decadência do direito de ação, sob fundamento de que o ato impugnado (anulação da nomeação) teria ocorrido em junho de 2019, tendo a ação sido ajuizada apenas em fevereiro de 2025. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão da matrícula, sob alegação de acumulação ilícita e incompatibilidade de horários. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela concessão da segurança, destacando a omissão administrativa e a ausência de impedimento legal à reativação da matrícula funcional (ID. 81569786). O Estado da Bahia apresentou petição e documentos informando que cumpriu a obrigação de fazer determinada na liminar. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 23 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009084-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LANDISVALTH DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE ALVES NASCIMENTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da manutenção da suspensão da matrícula funcional do impetrante, sob fundamento de acumulação indevida de cargos, mesmo após a aposentadoria regularmente publicada em um dos vínculos e da posterior inércia administrativa quanto ao pedido de reativação funcional. I – Da alegada decadência A autoridade coatora sustenta que o ato impugnado ocorreu em 20/06/2019, o que implicaria o transcurso do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Todavia, razão não lhe assiste. O mandado de segurança não visa reverter a anulação da nomeação ocorrida no passado, mas sim combater omissão administrativa atual e continuada, consubstanciada na não análise do pedido de reativação de matrícula formulado em 08/11/2024. Trata-se de ato omissivo de efeitos permanentes, cujo prazo decadencial renova-se enquanto perdurar a inércia da autoridade administrativa. Rejeita-se, pois, a preliminar. II – Do mérito O art. 37, inciso XVI, alínea “a”, da Constituição Federal, permite a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Na hipótese, a suposta incompatibilidade de carga horária — fundamento utilizado pela Administração para suspender a matrícula — não foi objeto de qualquer apuração formal, tampouco foi garantido ao servidor o direito à ampla defesa e contraditório. Com efeito, os documentos acostados à inicial demonstram que: a.) O impetrante já exercia suas funções regularmente antes da suspensão de sua matrícula, conforme declaração do gestor escolar (id. 778511700); b.) A Administração não instaurou processo administrativo para apuração da suposta irregularidade, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF); c.) O impetrante não mais acumula dois cargos de professor, pois já foi formalmente aposentado da primeira matrícula em 18/10/2024. Assim, superado o suposto impedimento com a aposentadoria em um dos vínculos, publicada em 19/10/2024, cessou a razão jurídica que justificava a suspensão da matrícula funcional, de modo que persistir na inércia viola frontalmente os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo, assegurados constitucionalmente (art. 5º, incisos LIV, LXXVIII e art. 37, caput, da CF/88). A tramitação do processo administrativo (n.º 011.7636.2024.009235-98) sem qualquer movimentação há mais de nove meses, sem despacho, decisão ou resposta formal, consubstancia-se em manifesta omissão coatora, passível de correção pela via mandamental. Conforme pontuado no parecer ministerial, o art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011 impõe à autoridade o dever de decidir no prazo de 30 dias, sob pena de afronta à legalidade e ao devido processo. Em situação similar, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MANDADO PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA 4 DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIREITO À APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME PELO JUDICIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PARTE. I - Detectado que o Mandado de Segurança em tela discute a inobservância de preceitos legais e de princípios balizadores da atuação administrativa, deve ser admitido o seu processamento, impondo-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. II – O impetrante afirma que protocolou o pedido administrativo em 13.11.2019, tombado sob n.º 011.5536.2019.0076651-17, requerendo a concessão da aposentadoria voluntária, por preencher os requisitos do artigo 40, parágrafo 1º, III, “a”, da Constituição Federal, mas que, mesmo após meses de abertura do requerimento administrativo, ainda não teria obtido a aposentadoria, defendendo, por conseguinte, o direito ao afastamento provisório até a publicação do ato de aposentadoria e, também, do reconhecimento do seu direito. III - Evidenciada a inobservância dos prazos legais, exsurge o direito líquido e certo do impetrante à apreciação do pedido administrativo de aposentadoria formulado, especialmente diante do princípio da duração razoável do processo que possui fundamento constitucional e aplicação expressa à seara administrativa. IV – Quanto ao pedido de afastamento provisório e do deferimento do pedido de aposentadoria, verifica-se que, diante da superveniente conclusão do processo administrativo em comento e publicação do ato de aposentadoria do impetrante em 30/07/2020, fora reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício e, por consectário, da pretensão do impetrante, restando prejudicado o exame da matéria neste ponto pelo Judiciário. V – Concessão da segurança no tocante ao reconhecimento da existência da mora na apreciação do processo administrativo, confirmando os termos da liminar e com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8009535- 98.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 30/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATOURA E DE FALTA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA REJEITADAS. DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5.º, INC. LXXVIII. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado, sob fundamento de demora injustificada do processo administrativo referente à concessão do benefício de aposentadoria da Impetrante, a qual exerce a função de professora da rede estadual. 2. Ab initio, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coautora, qual seja o Governador do Estado da Bahia, dada a sua competência para rever os atos impugnados, em razão do seu poder de decisão. 3. Ademais, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por inexistência de prova pré-constituída, vez que a Impetrante colacionou aos autos documentação referente ao fundamento do mandamus, isto é, a duração exacerbada do processo administrativo atinente à concessão do benefício de aposentadoria. 4. A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, verificou-se que a Impetrante, em face dos 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado como Professora no Colégio Estadual Manual Devoto, adentrou com o pedido relativo à concessão da aposentadoria em 17/06/2019, sem a obtenção, até a presente data, de qualquer informação quanto ao ato inativador, haja vista a inércia das autoridades coatoras, as quais não apresentaram qualquer justificativa plausível referente à longa duração do processo. 5. Ressaltase que a Constituição Federal elenca, em seu art. 5.º, inc. LXXVIII, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, de tal forma que, tanto no âmbito judicial como no administrativo, mostra-se necessária à garantia dos meios atinentes a celeridade na. 6. Outrossim, destacam-se os arts. 12, 16 e 45 sua tramitação da Lei Estadual n.º 12.209/2011, a qual versa sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração Direita e das entidades da Administração Indireta. 7. Isto posto, depreende-se que a morosidade na análise do processo administrativo da Impetrante constitui ato ilegal, de modo que enseja a responsabilidade da Administração Pública, nos ditames do § 6.º do art. 37 da CF, vez que, conforme demonstrado pela paciente, o processo perdura por mais de 1 (um) ano, sendo que essa continua exercendo suas funções compulsoriamente. 8. Assim, considerando-se que, nesta demanda mandamental, não cabe ao Poder Judiciário o deferimento imediato da aposentadoria especial à impetrante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para finalização do processo administrativo de aposentadoria, dado o lapso temporal transcorrido desde a impetração do mandamus.” (TJ-BA - MS: 80127273920208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA 6 DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021) (g.n.) Portanto, restando ausente qualquer óbice jurídico ao exercício do cargo e demonstrada a omissão estatal, impositiva é a concessão da segurança, para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo à reativação da matrícula e ao retorno ao cargo para o qual foi regularmente nomeado. Diante do exposto, voto pela concessão da segurança, para determinar à autoridade coatora a reativação da matrícula funcional do impetrante Landisvalth dos Santos Lima, bem como o seu imediato retorno ao exercício do cargo de professor da rede estadual de ensino da Bahia, nos exatos termos da liminar já concedida. Sem condenação em honorários. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009084-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LANDISVALTH DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE ALVES NASCIMENTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO