PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em embargos de declaração, a configuração da mora e a regularidade da busca e apreensão; (iii) determinar se houve necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A omissão relevante é aquela que recai sobre questão que deveria ser decidida, e não sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação clara e adequada para demonstrar o convencimento do julgador. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, inexistente quando há coerência entre fundamentação e dispositivo. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da mora, reconhecendo sua configuração com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como na comprovação de envio de notificação ao endereço contratual, conforme entendimento consolidado do STJ. O colegiado analisou a influência da ação revisional e concluiu que a suspensão da mora dependia do cumprimento de condições específicas, não atendidas pela embargante, o que legitima o prosseguimento da busca e apreensão. A decisão delimitou adequadamente a competência para análise de eventual abusividade contratual, reservando tal exame ao juízo da ação revisional, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. O inconformismo da embargante evidencia tentativa de rediscussão da matéria já decidida, hipótese incompatível com a via dos embargos declaratórios. O prequestionamento prescinde de menção expressa aos dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Inexiste caráter protelatório nos embargos opostos, afastando-se, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração indevida. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mora em ação de busca e apreensão se configura com o simples vencimento da obrigação e a comprovação de envio de notificação ao endereço contratual do devedor. A existência de ação revisional não suspende a mora sem o cumprimento das condições judiciais impostas. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado. O prequestionamento se considera atendido com o enfrentamento da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8011701-30.2025.8.05.0000 opostos nos autos do Agravo Interno n. 8011701-30.2025.8.05.0000 interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 8011701-30.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figura como embargante, GIELCA REIS DE MACEDO e embargado, BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011701-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GIELCA REIS DE MACEDO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 99250266, opostos por GIELCA REIS DE MACEDO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 98367738, dos autos do Agravo Interno n. 8011701-30.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante. Arguiu, em breve síntese, omissão quanto à decisão colegiada proferida pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento n. 8070157-07.2024.8.05.0000. Defendeu contradição, pois o acórdão embargado valida uma busca e apreensão com base em uma mora cujos efeitos estavam suspensos por outra decisão. Aclarou omissão no que tange à análise das cláusulas abusivas e a descaracterização da mora. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, segundo certidão do ID n. 100264850. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 30 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011701-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GIELCA REIS DE MACEDO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentadas as premissas acima, a embargante defende a sua mora estaria descaracterizada e que a Ação de Busca e Apreensão deveria ser suspensa devido às alegações sobre juros abusivos e capitalização diária. No entanto, o acórdão embargado rejeitou estes argumentos com base em fundamentos jurídicos precisos e concretos. O primeiro ponto debatido foi a validade da comprovação da mora. Como sabido, a lei exige que a instituição bancária prove que o devedor está em atraso antes de pedir a apreensão do veículo e o acórdão explicou detalhadamente, fundamentado no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que a mora decorreu do simples vencimento do prazo para pagamento. Mais importante ainda, o acórdão deixou expresso que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço que a própria embargante forneceu no contrato. Logo a decisão aplicou de forma direta o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, reafirmando que não é necessária a assinatura da devedora no comprovante de recebimento, bastando o envio da carta ao endereço contratual. O texto do acórdão não deixa qualquer dúvida sobre o motivo pelo qual a mora foi considerada legalmente comprovada. O segundo ponto debatido, que a embargante tenta reabrir nestes embargos, diz respeito à influência da Ação Revisional sobre a Ação de Busca e Apreensão. Neste aspecto, o acórdão foi bastante aprofundado na análise deste cenário fático, tendo a decisão colegiada explicado que o simples fato de o consumidor processar a instituição bancária para discutir cláusulas do contrato não impede o banco de buscar a apreensão do veículo por falta de pagamento. A decisão foi além das questões teóricas e mergulhou nos fatos concretos do processo de forma minuciosa, na medida em que o colegiado verificou os andamentos do processo revisional e observou que o desembargador relator daquele caso (Agravo de Instrumento n. 8070157-07.2024.8.05.0000) havia estabelecido uma condição muito clara: a mora da consumidora apenas ficaria suspensa se ela pagasse as parcelas incontroversas diretamente ao credor e depositasse em juízo o valor que considerava abusivo. Como demonstrado no acórdão ora embargado, a embargante falhou em cumprir essa obrigação, pois foi intimada especificamente nos autos para comprovar que estava realizando os depósitos determinados no processo revisional e permaneceu em silêncio, segundo certidão do ID n. 92600725. O acórdão foi cristalino ao concluir que, se a devedora não cumpre a condição estipulada para suspender a mora, a mora continua existindo e gerando seus efeitos legais, o que autoriza o prosseguimento da busca e apreensão. Por fim, o acórdão embargado também esclareceu que a análise profunda sobre abusividade de juros remuneratórios e falha no dever de informação sobre capitalização deve ocorrer dentro do processo da Ação Revisional, uma vez que tais questões não integraram a decisão inicial do juiz de primeiro grau no processo de busca e apreensão. Portanto, este Tribunal de Justiça não poderia decidir sobre elas no recurso de agravo, pois isso significaria julgar o mérito de questões contratuais antes do juiz natural do processo principal, ofendendo a regra de respeito aos graus de jurisdição. Deste modo, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão ora embargado, mas mera discordância quanto à valoração dos fatos por parte da embargante. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração dos fatos e provas, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O art. 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação da embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e a certificação do trânsito em julgado. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011701-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GIELCA REIS DE MACEDO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
VOTO