PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS 297, 382, 541 DO STJ E 596 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. O autor alegou ilegalidade na utilização do sistema de amortização Price, com capitalização mensal não expressamente pactuada, pleiteando a aplicação do sistema Gauss e a restituição de diferenças no valor de R$ 19.949,76. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053860-19.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EDMILSON DA PAIXAO SANTOS e, como apelado, BANCO BRADESCO SA. Sala das Sessões, MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053860-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DA PAIXAO SANTOS
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
Examina-se a legalidade da estipulação de juros remuneratórios, da capitalização mensal e do uso da Tabela Price em contratos bancários, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), firmou orientação de que: (i) as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura; (ii) juros superiores a esse percentual não implicam, por si, abusividade; (iii) a revisão é possível apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de discrepância em relação à taxa média de mercado.
A Súmula 382 do STJ confirma que a simples fixação de juros acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade.
A Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando pactuação expressa da capitalização mensal.
A Súmula 539 do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000.
No caso concreto, os contratos indicam taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, caracterizando a pactuação válida da capitalização mensal.
As taxas contratadas (17,46% a 18,86% ao ano) estão abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN (22,85% a 24,76% ao ano), não havendo desproporcionalidade.
A utilização da Tabela Price, por si, não configura anatocismo ou prática abusiva, tratando-se de método legítimo de amortização reconhecido pela jurisprudência.
Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON DA PAIXAO SANTOS em face da sentença de ID 84448459, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por EDMILSON DA PAIXAO SANTOS contra BANCO BRADESCO SA, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: "Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios 10% o valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015." Na apelação de ID 84448460, o recorrente alega, em síntese, que o banco utilizou sistema de amortização PRICE com capitalização mensal não expressa, resultando em cobrança superior ao devido. Sustenta que houve diferenças entre o sistema aplicado e o que deveria ser utilizado (sistema GAUSS), quantificando prejuízo de R$ 19.949,76. Argumenta com violação ao CDC e necessidade de aplicação da Súmula 539 do STJ sobre expressa pactuação da capitalização. A parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. A parte recorrida apresentou contrarrazões, aduzindo que todas as condições contratuais foram previamente conhecidas pelo apelante, inexistindo abusividade. Sustenta que os juros estão compatíveis com a taxa média de mercado e que houve expressa pactuação através da discriminação das taxas mensais e anuais. Defende a legalidade da cobrança e a manutenção da sentença. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO SILVA Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053860-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DA PAIXAO SANTOS
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC/15. A Apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, dispensada do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A questão central do presente recurso de apelação reside na análise da legalidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, ao método de amortização (Tabela Price) e à capitalização de juros, conforme contratos de empréstimos firmados entre as partes. A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes com relação aos juros estipulados em contratos bancários, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. O entendimento de que as instituições bancárias não se submetem ao limite de 12% ao ano com relação às taxas de juros foi, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Avançando nas diretrizes, há outros entendimentos sumulados daquela Corte nesta matéria que são pertinentes ao caso em tela. Entende o STJ que a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior à mensal é forma válida de pactuação da capitalização mensal dos juros: Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a capitalização mensal dos juros é lícita quando promovida por instituição financeira, desde que pactuada expressamente no contrato: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Nesta senda, os juros pactuados no contrato sob exame estão de acordo com os preceitos sumulados – e, portanto, vinculantes (art. 927, CPC) – pelo STJ, dado que a capitalização dos juros está expressamente prevista no instrumento contratual, com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Assim, ultrapassados esses pontos, entende a Corte que, em caso de contrato com instituição financeira, a abusividade dos juros deve ser aferida a partir de sua comparação com a taxa média praticada no mercado para operações de mesma espécie: "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN" (AgInt no AREsp 1.473.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 19/11/2019). A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS). No caso dos autos, verifica-se que as taxas contratadas mostraram-se compatíveis com a taxa média de mercado vigente à época das respectivas contratações. Conforme demonstrado na sentença: Contrato nº 818768492-1 (taxa de 17,46% ao ano) - taxa média BACEN: 22,85% (dezembro/2021); Contrato nº 820268409-1 (taxa de 18,86% ao ano) - taxa média BACEN: 24,76% (julho/2023); Contrato nº 820357024-1 (taxa de 18,86% ao ano) - taxa média BACEN: 24,39% (setembro/2023). As taxas praticadas situam-se abaixo da média de mercado, não caracterizando desproporcionalidade que justifique intervenção judicial. Quanto à alegada capitalização indevida relacionada ao sistema de amortização, observe-se que o recorrente fundamenta sua irresignação na diferença entre os sistemas PRICE e GAUSS, sustentando não ter havido expressa pactuação da capitalização mensal, com incidência indevida de juros compostos. No que se refere a utilização da Tabela Price, também conhecida como sistema francês de amortização, esta consiste num método utilizado em amortização de empréstimos, cuja principal característica é apresentar prestações periódicas iguais. É consolidado o entendimento da jurisprudência acerca da sua legalidade, considerando que não há incidência sobre juros vencidos e não pagos, tendo-se tão somente a utilização do regime de juros compostos para o cálculo do valor das parcelas. Com efeito, a utilização da Tabela Price não configura anatocismo, nem prática abusiva. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. COBRANÇA LEGAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. MERO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2%. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DESNECESSÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA TOTALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0334627-85.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada ELMAR GAMA BISPO DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR TOTAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 03346278520138050001 18ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos acrescentados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TAC E TEC. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida desde que pactuada de forma clara e expressa (Súmula 539 do STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ) 2. Possível é a utilização da Tabela Price, in casu, vez que inexistente óbice legal à sua utilização em contratos de financiamento em que a capitalização mensal, prevista de forma expressa no contrato, é permitida. 3. A comissão de permanência, assim compreendida pelo somatório dos juros remuneratórios, juros de mora e multa, não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do antigo CPC. 4. A discussão acerca da ilegalidade do TAC e TEC abordada no presente recurso trata de verdadeira inovação recursal. Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal. 5. Apelação não provida.(TJ-BA - APL: 05516964420168050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2017) (grifos acrescentados) Ademais, conforme Súmula 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", o que se verifica nos contratos em análise. Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante em 02% (dois por cento), que acrescido ao percentual fixado pelo MM. Juízo de piso, soma 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053860-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DA PAIXAO SANTOS
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO