PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. Ação de rescisão de Contrato de cessão de cotas E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS por DESCUMPRIMENTO contratual. Sentença de procedência. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. Sócio réu que figura como cedente. Empresa ré titular das cotas. ALTERAção SUBSTANCIALMENTE OS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINALMENTE PACTUADO. Tentativa de obtenção de informações pelos cessionários. Ausência de RESPOSTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003772-66.2020.8.05.0146, em que figuram apelante e apelada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e negAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso manejado, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Data registrada no sistema. Presidência Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-66.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS, SAMUEL DE JESUS BARBOSA, ERIC AQUINO NOBREGA, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ROSANA CARVALHO DOS SANTOS, ARCHIMEDES RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: PALOMA AUXILIADORA DOS SANTOS BRANDAO e outros
Advogado(s):RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA, BRENO LIMA DA ROCHA LEAO, SAULO MIRANDA DE MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação (ID 53026218) interposta por MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME E OUTROS, contra sentença (ID 53026197) proferida pela 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MATERIAIS, que julgou procedente em parte os os pedidos e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Aparício Vanuel, defiro a tutela de urgência antecipada e firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ a pagar ao autor o valor de R$ 190.000,00(cento e noventa mil reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Custas e honorários pela parte requerida, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação na ação principal e em 10% sobre o valor da causa na reconvenção. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A apelante suscita, inicialmente, a ilegitimidade da MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME E OUTROS e de GUTHEMBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA. Argumentam que “os Autores firmaram contrato de cessão de cotas exclusivamente com o sócio MARCUS CARDOSO CARVALHO (TERCEIRO DEMANDADO), cuja análise do negócio foi devidamente apresentada para os interessados”, bem como que “a empresa MG SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME é a sociedade cujas cotas foram cedidas, não recebendo qualquer valor a título de pagamento”. Acrescentam que “o Réu GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA é mero anuente, não assumindo qualquer obrigação e não recebendo qualquer valor a título de pagamento”. Concluem que a preliminar de ilegitimidade deve ser acolhida, destacando que “a própria exordial resume que se trata de pedido de rescisão contratual com devolução de valores pagos em razão de descumprimento contratual”, de forma que, “se o pedido se restringe a resolução do contrato E SEUS CONSECTÁRIOS, e este contrato obriga apenas o CEDENTE, MARCOS CARDOSO CARVALHO, e o CESSIONÁRIO, Apelado, os demais Réus são partes ilegítimas e são nulas as condenações em desfavor de MG SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME E GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA”. No mérito, alegam, em síntese, que “os CESSIONÁRIOS só poderiam rescindir o contrato em caso de falência ou fechamento da empresa”, nos termos da sua clásusla 6º, inexistindo, no caso concreto, qualquer fato que possa fazer incidir as referidas hipóteses. Defendem que, nos termos do contrato, estariam os apelados sujeitos ao risco do negócio. Asseveram os recorrentes que “houve um conluio para todos rescindirem o contrato, parte dos investidores desistiram do negócio, que era irretratável, e usaram da tática de convencer os demais a utilizar de subterfúgios alegando violações contratuais que nunca existiram, e fatos que não podiam ensejar rescisão”. Aduz que os apelados cessaram o cumprimento do contrato, considerando-o rescindido de forma unilateral, vez que o inconformismo deles era ilegítimo, em especial porque a clínica foi devidamente instalada, sugerindo negócio a ser exitoso. Acrescenta que “INEXISTE NO CONTRATO QUALQUER DISPOSIÇAO DE PERFORMANCE, PELO CONTRÁRIO, A ÚNICA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO CEDENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA É QUE, À DATA DA CESSÃO DEFINITIVA, A,EMPRESA NÃO DEVERIA ESTAR FALIDA OU ENCERRADA” Defende, ainda, a recorrente, que as cláusulas do contrato que serviram de fundamento para a conclusão da sentença pela rescisão contratual não tem qualquer sentido, vez que a os pagamentos realizados era para custear a operação. Destaca, nesse sentido, que “é fato incontroverso de que a inauguração seu deu em atraso por fato imputável ao TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A, locador da sede da empresa”. Aduz a apelante não ter havido o cumprimento da obrigação contratual pelos apelados, que se recursaram a consumação do ingresso na sociedade, com comportamento contraditório e má fé, em violação ao dever de colaboração, sendo esse, inclusive, objeto de pedido reconvencional. Conclui, assim, que, “nos termos da prova descrita na sentença houve desistência dos Autores, razão pela qual a mesma é contraditória, ao dizer que a rescisão se deu por culpa dos Requeridos”. Por fim, afirma que “há erro material, pois a sociedade Ré jamais notificou quaisquer do Autor excluindo-o da sociedade”, inexistindo, na sentença, informação com “a identificação do documento que permite ao juiz promover tal afirmação”. São os pedidos recursais: 7.1 DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de MG SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME E GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA, na medida em que a ação não se baseia em fato ilícito, tratando-se apenas de pedido de resolução contratual feito exclusivamente entre MARCUS CARDOSO CARVALHO e o Apelado, removendo-se MG SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME E GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA da condenação. a.1) Sucessivamente, reconhecida a ilegitimidade de quem não fez parta da avença, requer seja o Apelado condenado em custas e reversão de honorários sucumbenciais; 7.2 DAR TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, julgando-se improcedente o pedido autoral, na medida em que não houve violação contratual à cláusula segunda, parágrafo primeiro, pois o Autor jamais foi forçado a contribuir com despesas da sociedade, e ainda que tivesse contribuído, o fez de forma voluntária sem qualquer repercussão no contrato firmado entre o CEDENTE APELANTE e o CESSIONÁRIO Apelado. 7.3 DAR TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO julgando-se improcedente o pedido autoral, na medida em que foram os Apelados que faltaram com o dever de contribuição, fato que implicou na estagnação da sociedade, não podendo os Apelados se beneficiarem de sua própria torpeza; 7.4 DAR TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO julgando-se PROCEDENTE a reconvenção, na medida em que se trata de contrato de cessão de quotas, irretratável e irrevogável, e jamais ocorreram as condições objetivas de rescisão, que sequer foram alegadas na inicial. 7.5 DAR TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, excluindo da fundamentação acerca da notificação emitida pela empresa Apelante, pois inexiste documentação/notificação emitida pela sociedade reconhecendo qualquer direito aos Apelados, de modo que não há suporte fático para a fundamentação. 7.6 Condenação em custas e reversão da condenação em honorários. Contrarrazões (ID 53026227) pugnando pela execução provisória e pelo desprovimento do recurso. Recurso distribuído para a Segunda Câmara Cível, cabendo-me, atualmente, a função de relator. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta. Data registrada no sistema. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-66.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS, SAMUEL DE JESUS BARBOSA, ERIC AQUINO NOBREGA, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ROSANA CARVALHO DOS SANTOS, ARCHIMEDES RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: PALOMA AUXILIADORA DOS SANTOS BRANDAO e outros
Advogado(s): RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA, BRENO LIMA DA ROCHA LEAO, SAULO MIRANDA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cumpre destacar, desde logo, que não merece ser apreciado o pedido de execução provisória feito no âmbito das contrarrazões, seja por não ser a via adequada, seja porque a competência para tanto não é do segundo grau. Conforme relatado, trata-se de demanda proposta por CAIO PETRUS DA SILVA COSTA AQUINO e PALOMA AUXILIADORA DOS SANTOS BRANDÃO em face CLÍNICA VALE SAÚDE - MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ME, GUTHEMBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA, MARCUS CARDOSO CARVALHO e APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, objetivando a rescisão contratual, a devolução de valores pagos e danos materiais. Conforme se afere da exordial, o pleito autoral referente aos danos materiais foi feito em face de APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, que foi considerado pela sentença como parte ilegítima, matéria que não foi objeto de impugnação recursal. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, acerca possibilidade de rescisão de contrato de cessão de quotas da MG SERVICOS DE SAÚDE LTDA – ME, celebrado com vistas a implantação de uma clínica médica na cidade de Juazeiro-BA. Todavia, inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade da MG SERVICOS DE SAÚDE LTDA – ME e de GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA suscitada pelos recorrentes. No que se refere a alegada ilegitimidade de Guthenberg, do contrato de cessão de quotas acostado aos autos (ID 53026070), verifica-se que este figura como parte, na qualidade de “outorgante cedente”, o que afasta, desde logo, a preliminar de ilegitimidade em relação a ele, independentemente de ter ele recebido qualquer valor, bem como a alegação de que o contrato foi firmado exclusivamente com o sócio MARCUS CARDOSO. Ademais, trata-se de inovação recursal, já que a ilegitimidade do sócio Guthenberg não foi objeto de análise no primeiro grau. Partindo para análise da alegada ilegitimidade da CLÍNICA VALE SAÚDE - MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ME, conforme relatório, o argumento principal dos recorrentes, para o pleito de acolhimento da preliminar, é que a pessoa jurídica não é parte do contrato objeto da presente demanda que objetiva, tão somente, a rescisão contratual e restituição dos valores pagos. A sentença, ao refutar a ilegitimidade da pessoa jurídica, valeu-se da Teoria da Asserção, conforme se vê: Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pela parte acionada CLÍNICA VALE SAÚDE, porquanto, sob o prisma da Teoria da Asserção, tomando por base que na petição inicial a alegação é de o ato ilícito decorreu de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento. Saliente-se que a eventual demonstração, no decorrer do processo, de que o suposto dano afirmado na exordial fora causado por outrem, de modo tal que, por hipótese, seja capaz de exonerar a responsabilidade da parte Acionada, é matéria de mérito, que depende do cotejo entre pedido e causa de pedir associado à prova produzida nos autos. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Dos fatos exordiais, extrai-se que o fundamento para o ajuizamento da demanda foi, em síntese, que “os DEMANDADOS venderam para os AUTORES uma clínica pronta com todos equipamentos necessários ao seu devido funcionamento e atendimento à clientes, porém, a clínica passou a fazer compras e incluir a cobrança no chamado “DRE”, que nada mais era o valor das compras dividido pelos sócios que adquiriam as cotas da PRIMEIRA DEMANDADA”; que “os AUTORES passaram a pagar o DRE de forma obrigatória e quando chegou a questionar sobre as despesas os DEMANDADOS alegavam que se tratavam de despesas não previstas, mas que eram inerentes aos procedimentos oferecidos na clínica, sem dar quaisquer explicações apenas ameaçavam levar o nome a protesto caso não pagasse o chamado “DRE”; e que “os DEMANDADOS sempre faltaram com transparência nas informações e não demonstravam interesse em aumentar o fluxo da clínica”. Afere-se que, no final das contas, o pleito autoral foi a rescisão do contrato de cessão de crédito, com restituição dos valores cobrados, motivada por infrações contratuais por parte dos demandados, aqui apelantes. A matéria ora analisada não se confunde com o mérito da demanda, vez que se analisa, por ora, a legitimidade da MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ME para figurar como parte ré, ou seja, se é possível, em face dela, pedir a tutela jurisdicional, de forma que ela possa suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais. Se o fim colimado pelos apelados é a rescisão do contrato e, consequentemente a devolução dos valores, entende-se ser a MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ME parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A Cessão de Cotas de Capital em questão, contrato que se objetiva rescindir (ID 53026070), é referente à cotas da Empresa MG Serviços de Saúde LTDA, e tendo como outorgante cedente o Sr. Guthenberg Simões Amaral Oliveira, e como Interveniente Anuente o Sr. Marcus Cardoso Carvalho. Destaque-se que inexiste nos autos prova documental acostada pelos apelantes apta a comprovar a ilegitimidade arguida em preliminar de mérito, tais como extratos de conta da empresa e dos sócios, demostrando o destino dos valores pagos pelos apelados; Balanço Contábil e declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da empresa ré, dos anos fiscais 2016 e seguintes, que demonstrem a normal execução do objeto social; Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, GUTHEMBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA e MARCUS CARDOSO CARVALHO, dos anos 2016 e seguintes, demonstrando a mutação patrimonial, por conta da venda de cotas da MG Saúde. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Parte-se para análise do mérito, que consiste em analisar a viabilidade da rescisão do contrato entabulado por violação a cláusulas contratuais, eis que este é o fundamento da sentença que, por consequência, determinou a devolução dos valores pagos, devendo ser analisada a sua legalidade, destacando que o pleito foi julgado procedente pelo juízo de origem. Inicialmente cumpre destacar que, apesar da alegação de que o contrato só prevê a rescisão diante de falência ou fechamento da empresa, é indiscutível a possibilidade de rescisão contratual decorrente do descumprimento de suas cláusulas, independentemente de expressa previsão na avença. Embora o contrato seja qualificado como irretratável, conforme defendido pelos apelantes, tal condição não impede a rescisão em caso de inadimplemento. A jurisprudência desta Corte reafirma que cláusulas de irretratabilidade não são absolutas, devendo ceder diante de violação contratual grave. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento tem o direito de pedir a resolução do contrato. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais, impõe aos contratantes o dever de colaboração e transparência. No caso, restou evidente que os apelantes falharam em cumprir tais deveres, o que caracteriza o inadimplemento. Cumpre analisar, portanto, se efetivamente houve descumprimento de cláusulas contratuais e se o descumprimento alegado é passível de ensejar a rescisão do contrato. O Código Civil regula o tema, dispondo sobre as quotas referentes às sociedades limitadas, conforme dispositivos abaixo: Seção II Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. O fundamento do pedido de rescisão pelos apelados tem por base a inobservância do art. 1.057 do Código Civil, comprometendo o princípio da confiança entre sócios. No caso, os apelados comprovaram que, além do inadimplemento das condições pactuadas, o objeto do contrato foi alterado de forma substancial, frustrando a legítima expectativa dos adquirentes das cotas. Além disso, verifica-se cobranças compulsórias antes da posse das quotas, destacando-se, nesse mister, quanto ao pagamento do encargo denominado de “DRE” (ID 53026077), que a obrigação de seu pagamento não consta do referido contrato, sendo, pois, devida a devolução dos valores indevidamente cobradas, como determinado na sentença, já que configura cobrança indevida e, portanto, irregularidade contratual. No que se refere ao pedido reconvencional decorrente da alegação de que não foram quitadas pelos apelados todas as parcelas, em violação ao dever de cooperação dos sócios e observância do princípio da boa-fé, a sentença merece ser mantida, porque houve cumprimento das obrigações assumidas até a constatação das irregularidades identificadas, comprovadas nos autos, que deram ensejo a quebra do acordo e ao pedido de rescisão contratual. Foi, inclusive, enviado notificação extrajudicial solicintando informações (ID 53026076), demonstrando a boa fé dos apelados através da tentativa de resolução extrajudicial, sem que tenha havido nenhum retorno ou providência tomada pelos demandados. Neste sentido bem explanou a sentença impugnada: No caso em apreço, a parte autora comprovou que terminou de pagar as cotas para ingresso na sociedade, sendo que na cláusula segunda consta que ele apenas se efetivaria como sócio da empresa quando da quitação da integralidade do valor, sendo que qualquer ativo e/ou passivo com fato gerado anterior à quitação do pagamento não o atingiria. Dessa forma, verifica-se que assiste razão ao autor, na medida em que trouxe aos autos comprovantes de transferência de valores à sociedade antes de terminar de arcar com a totalidade das quotas. Ademais, em que pese a parte demandada ter atribuído a responsabilidade do prejuízo societário ao atraso na inauguração do shopping center, não se desincumbiu do seu ônus, na medida em que não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Ressalte-se que não consta no referido contrato que competia à parte demandante proceder com a retificação do contrato social para fins de inclusão do seu nome no quadro societário, o que não se mostra razoável, mormente porque se tratou o autor de sócio minoritário. Nesse sentido, se mostra legítima a expectativa destes em ingressar na sociedade após o pagamento da sua cota social. De mais a mais, a própria notificação emitida pela sociedade excluindo o autor do quadro societário afirma que este possui direito à devolução dos valores pagos, seja em atenção ao previsto no contrato, seja com base no disposto no Código Civil. Por fim, devem os sócios serem responsabilizados em conjunto com a sociedade, uma vez que a demanda trata de cotas sociais e tendo a demanda por finalidade desconstituir a cessão de quotas realizadas na empresa de propriedade dos requeridos, restam patentes sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Pelos motivos expostos, a irresignação dos apelantes não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença de origem que declarou a resolução do negócio jurídico objeto da lide e determinou a devolução dos valores despendidos para aquisição de cotas da empresa MG SERVIÇOS DE SÁUDE LTDA. Ante o exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, majorando-se condenação em honorários de sucumbência em 02%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-66.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS, SAMUEL DE JESUS BARBOSA, ERIC AQUINO NOBREGA, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ROSANA CARVALHO DOS SANTOS, ARCHIMEDES RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: PALOMA AUXILIADORA DOS SANTOS BRANDAO e outros
Advogado(s): RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA, BRENO LIMA DA ROCHA LEAO, SAULO MIRANDA DE MOURA
VOTO
Das Quotas