PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000123-63.2010.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERIO SILVA LIMA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MUNICIPIO DE DOM BASILIO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL. AFASTAMENTO SUMÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO AFASTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do decreto de afastamento de servidores públicos, determinar a reintegração, mas limitou o pagamento das remunerações ao período posterior à reintegração e afastou a condenação em honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores, reintegrados por anulação de ato de afastamento ilegal, têm direito ao recebimento das remunerações relativas a todo o período em que estiveram indevidamente afastados; e (ii) analisar se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência quando vencida na demanda.

III. Razões de decidir

3. A anulação de ato administrativo ilegal que afasta servidor público opera efeitos ex tunc, impondo o restabelecimento do status quo ante e a reparação integral dos direitos suprimidos, conforme o princípio da restitutio in integrum.

4. Consoante o art. 28 da Lei nº 8.112/90, aplicável por analogia, a reintegração do servidor acarreta o "ressarcimento de todas as vantagens" do período de afastamento indevido. O fato de não ter havido prestação de serviço decorreu de ato ilícito da própria Administração, não podendo tal fato ser usado para penalizar o servidor.

5. Vencida a Fazenda Pública na maior parte da pretensão autoral, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios é medida imperativa, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A anulação do ato administrativo de demissão ou afastamento de servidor público, por vício de legalidade, enseja a sua reintegração com efeitos financeiros retroativos (ex tunc), garantindo-lhe o direito ao recebimento de todas as remunerações e vantagens que perceberia se estivesse em efetivo exercício. 2. A Fazenda Pública, quando vencida em processo judicial, deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, em decorrência do princípio da causalidade.”

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 8.112/1990, art. 28; Código de Processo Civil, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.176.585/RJ; TJ-BA - APL: 05271351920178050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000123-63.2010.8.05.0153, em que figuram JOSÉ ROBÉRIO SILVA LIMA e outros (como apelantes) e o MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO (como apelado).


ACORDAM os magistrados integrantes da 5ª Câmara Cível EM CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora 

GMVF03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000123-63.2010.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERIO SILVA LIMA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MUNICIPIO DE DOM BASILIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 93520036), no bojo da ação ordinária ajuizada por JOSÉ ROBÉRIO SILVA LIMA, ADRIANA MARINHO SILVA SANTOS e PEDRO DE OLIVEIRA CAÍRES em face do MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO, que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para: a) declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 44/2009; b) determinar a reintegração dos autores aos cargos anteriormente ocupados; c) condenar o município réu ao pagamento das remunerações devidas pelo efetivo exercício das funções a partir da reintegração; e d) deixar de condenar em custas e honorários advocatícios. 

Irresignados, os insurgentes afirmam que, anulado o ato de demissão, a consequência lógica é a reintegração com o restabelecimento do status quo ante, assegurando-se a recomposição integral de seus direitos (ID 93520039).

 Salientam que a sentença, ao limitar o pagamento das remunerações apenas a partir da reintegração, nega o direito à restituição integral dos salários e vantagens desde a demissão ilegal, contrariando o princípio da restitutio in integrum. 

Acrescentam que, uma vez vencido o município na maior parte dos pedidos, a ausência de condenação em honorários de sucumbência viola o artigo 85 do Código de Processo Civil. 

Defendem, também, que o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na petição inicial (ID 93519854) e não apreciado pelo juízo de primeiro grau, deve ser considerado tacitamente deferido. 

Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que o município apelado seja condenado a restituir os valores referentes às suas remunerações a partir de 05 de maio de 2009 até a data de sua efetiva reintegração, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

Não foram apresentadas contrarrazões.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CP


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000123-63.2010.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERIO SILVA LIMA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MUNICIPIO DE DOM BASILIO
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de ação cujo objeto é a anulação do Decreto Municipal nº 44/2009, que afastou os autores de seus cargos públicos sem a instauração de prévio processo administrativo, com pedidos de reintegração e pagamento das remunerações retroativas. A sentença julgou parcialmente procedente o pleito para anular o decreto e determinar a reintegração, contudo, limitou o pagamento das remunerações ao período posterior à reintegração e afastou a condenação em honorários.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva (ID 93520039), e, no que tange à gratuidade da justiça, o pedido formulado na inicial (ID 93519854) e não apreciado pelo juízo de origem enseja o reconhecimento do seu deferimento tácito, conforme jurisprudência consolidada, razão pela qual conheço do apelo, atendidos também os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

A questão em discussão consiste em duas principais controvérsias: (i) saber se os autores, uma vez reconhecida a ilegalidade do ato de afastamento, têm direito ao recebimento das remunerações correspondentes a todo o período em que estiveram indevidamente afastados do serviço público, ou seja, desde 05 de maio de 2009 até a efetiva reintegração; e (ii) saber se é devida a condenação do Município de Dom Basílio ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

O ponto central da apelação não reside mais na legalidade do afastamento, matéria já superada pela sentença e pelo acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (ID 93520027), que confirmou a decisão liminar de reintegração por violação ao devido processo legal. A controvérsia cinge-se, portanto, aos efeitos patrimoniais decorrentes da anulação do ato administrativo e aos ônus processuais.

2. Fundamentação jurídica

A anulação de um ato administrativo por ilegalidade produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para desfazer todas as consequências jurídicas que dele derivaram. Este é o fundamento do princípio da restitutio in integrum, que busca restaurar a situação fática e jurídica ao estado anterior à prática do ato nulo. Quando se trata da demissão ilegal de servidor público, a consequência lógica e jurídica da anulação do ato demissional é a sua reintegração ao cargo, com o ressarcimento de todas as vantagens que teria percebido se não tivesse sido indevidamente afastado.

Este entendimento está positivado, em âmbito federal, no artigo 28 da Lei nº 8.112/90, que, por sua simetria com os regimes jurídicos estaduais e municipais, serve de norte interpretativo:

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

A norma demonstra que o legislador visou garantir que o servidor, vítima de um ato administrativo ilegal, não sofra qualquer prejuízo financeiro decorrente do afastamento. A privação do trabalho não se deu por sua culpa, mas por um ato nulo da própria Administração. Impedir o pagamento dos vencimentos retroativos seria, em última análise, validar parcialmente os efeitos de um ato já declarado ilegal, o que é uma contradição jurídica.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta ao limitar os efeitos financeiros da reintegração e ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais.

Afinal, os autores demonstraram nos autos a ilegalidade do seu afastamento sumário, tese acolhida tanto na decisão liminar, quanto no acórdão do Agravo de Instrumento (ID 93520027) e na própria sentença apelada (ID 93520036). Ficou demonstrado no feito que o Decreto Municipal nº 44/2009, ao anular os atos de nomeação e posse dos autores, o fez sem garantir o contraditório e a ampla defesa, violando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. [p. 1]

Uma vez declarada a nulidade do ato de afastamento, a reintegração é medida que se impõe, e com ela, a plena reconstituição dos direitos dos servidores. Condicionar o pagamento das remunerações apenas ao "efetivo exercício das funções a partir da reintegração" (ID 93520037, p. 1) ignora que os autores foram impedidos de exercer suas funções por um ato ilícito do próprio empregador, o Município. A ausência de contraprestação laboral não lhes pode ser imputada. O nexo funcional nunca foi validamente rompido, e a ficção jurídica da reintegração com efeitos retroativos visa, justamente, compensar o período de afastamento forçado.

Doutro lado, o Município foi incapaz de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a defender a legalidade do seu ato com base em uma suposta inconstitucionalidade da lei que criou os cargos — argumento que não afasta a necessidade de prévio processo administrativo, como bem frisado pelo juízo de origem e pelo Tribunal no julgamento do agravo.

Provada a situação, o Município é responsável não apenas pela reintegração, mas também pelo pagamento integral das remunerações e vantagens devidas aos demandantes desde a data do afastamento ilegal, 05 de maio de 2009, até a data em que forem efetivamente reintegrados aos seus cargos.

A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores e desta própria Corte, dá suporte inequívoco à pretensão dos apelantes. A anulação judicial de ato de demissão ilegal tem como consequência o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do período de afastamento.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DO EPM/BA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. É inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais. Apelo provido. Sentença reformada.

(TJ-BA - APL: 05271351920178050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020)

O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado sobre o tema, como se observa no julgado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que reconheceu a nulidade do ato de demissão.

2. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação da União a pagar a remuneração correspondente ao período do afastamento indevido.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019).

4. Embargos de Declaração acolhidos.

(EDcl no AREsp n. 2.176.585/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

 

Ambos os precedentes reforçam a tese de que a anulação da demissão opera efeitos financeiros retroativos, garantindo ao servidor a integralidade de seus vencimentos. A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe para alinhá-la à jurisprudência dominante.

Ademais, no que tange aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a responsabilidade do vencido pelo pagamento da verba. O artigo 85 do CPC dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...].

 

A norma demonstra a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com seus custos. No caso, os autores só precisaram buscar o Poder Judiciário porque o Município praticou um ato ilegal, resistindo, em seguida, à pretensão em juízo. A procedência dos pedidos principais — anulação do ato e reintegração — configura a sucumbência da Fazenda Pública, tornando imperativa sua condenação nos honorários.

Logo, a decisão da sentença que os afastou ("Sem condenação em custas e honorários", ID 93520036, contraria frontalmente o disposto no art. 85 do CPC. 

3. Conclusão

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada, nos seguintes termos:

a) Condenar o Município de Dom Basílio ao pagamento das remunerações e demais vantagens devidas aos autores desde a data do afastamento ilegal (05 de maio de 2009) até a data da efetiva reintegração;

b) Condenar o Município de Dom Basílio ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

 Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

 Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03