PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar pleiteada para compelir a Petrobrás ao pagamento mensal de um salário mínimo a cada agravante, pelo período de 24 a 48 meses, em razão de supostos danos ambientais causados por vazamento de óleo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Avaliação da necessidade de concessão de tutela antecipada para pagamento de indenização mensal aos agravantes, à luz da urgência e da verossimilhança das alegações de dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada foi mantida devido à necessidade de ampla dilação probatória para aferição dos danos ambientais e do consequente dever de indenizar. A ausência de urgência foi evidenciada pelo lapso temporal de quase três anos entre o vazamento de óleo e o ajuizamento da ação. Além disso, a medida pleiteada apresenta risco de irreversibilidade, caso concedida antes da apuração regular dos danos. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno julgado prejudicado e Agravo de Instrumento não provido. Manutenção da decisão agravada. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80578574720238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) e (TJ-BA - AI: 80021950620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8061791-76.2024.8.05.0000 E AGRAVO INTERNO 8061791-76.2024.8.05.0000, que tem como Agravante MARGARIDA SOUZA SILVA E OUTRO (S) e Agravada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Acordam os desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do recurso para nos termos que seguem.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061791-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARIDA SOUZA SILVA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):PAULO CESAR CABRAL FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARGARIDA SOUZA SILVA e OUTROS, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória n.° 8001185-52.2021.8.05.0044, ajuizada pelos recorrentes em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, indeferiu a tutela de urgência rogada na exordial, nos seguintes termos: “1. Defiro a gratuidade da justiça aos autores. 2. Indefiro, por ora, a antecipação liminar dos efeitos da tutela propugnada, por não restar até aqui convencida da verossimilhança das causas de pedir próxima e remota (probabilidade do direito) num patamar compatível com a afetação resultante para parte ré, sobretudo, diante da complexidade objetiva e subjetiva da lide, envolvendo suposto dano ambiental de grande magnitude, cujos limites imprescindem de uma pesquisa apurada. 3. Oficie-se ao Senhor Coordenador do Centro de Apoio às Promotorias do Meio Ambiente do Ministério Público Estadual, com cópia da Petição Inicial, solicitando-se que informe este Juízo sobre a existência de Inquérito Civil em trâmite ou Ação Civil Pública ajuizada, com relação aos fatos deduzidos nestes autos. 4. Oficie-se, ainda, ao Senhor Procurador da República responsável pela tutela coletiva do meio ambiente, no âmbito do Ministério Público Federal sediado em Salvador, solicitando-se que informe este Juízo sobre a existência de Inquérito Civil em trâmite ou Ação Civil Pública ajuizada, com relação aos fatos deduzidos nestes autos.”. Em suas razões recursais, os recorrentes relatam que “os autos de origem tratam de Ação e Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de um vazamento de óleo, no duto de responsabilidade da PETROBRAS, que se espalhou pelo Rio São Paulo, provocando danos ambientais no Município de Candeias, Região Metropolitana de Salvador.”; que “o vazamento de óleo comprometeu a sobrevivência das famílias locais, que tiram o sustento da pesca do referido rio”, pois, além da degradação dos recursos ambientais refletiu na desconfiança dos consumidores quanto à qualidade dos pescados.”, motivo pelo qual se pleiteia a antecipação de tutela, visto que “a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, assim sendo, não há que se indagar quanto a licitude da atitude”. Sustentam que restam preenchidos os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela provisória ora pleiteada, “estando presentes a probabilidade do direito, consubstanciada nos documentos carreados aos autos, que deflui do dano ambiental ser fato notório e amplamente noticiado na imprensa local e estadual e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que emana da demora na entrega da prestação jurisdicional e a perpetuação dos danos aos Agravantes, destruindo seu modo de vida e de existência, o que certamente tornará ineficaz o provimento final da demanda”. Ao final, requerem a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento da insurgência para deferir a tutela de urgência rogada na exordial, determinando à parte ré, ora recorrida que proceda ao pagamento mensal de 1 (um) salário mínimo vigente a cada Agravante, pelo período de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses, sob pena de multa diária. A antecipação de tutela recursal foi indeferida, neste agravo de instrumento (ID 70898782). Em face desta decisão foi interposto agravo interno pela ora agravante (ID 72341457). Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas pela Petrobrás, agravada, no ID 72521259. Petição da Agravante (ID 72646702) requerendo “a Vossa Excelência, O SOBRESTAMENTO da demanda, visto que os autores realizaram acordo com a Ré, e que tal acordo é objeto da Ação Civil Pública, recentemente ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, conforme acima exposto.” Intimada para se manifestar sobre o pedido de sobrestamento (ID 74849087), a Petrobrás se manifesta, no ID 75483674, alegando que “desconhece o acordo que as embargantes dizem ter celebrado, não vendo qualquer razão para o sobrestamento do feito. Por outro lado, mais uma vez, impugna-se todos os argumentos trazidos pelas embargantes.” É o Relatório. Salvador/BA, 7 de março de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061791-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARIDA SOUZA SILVA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): PAULO CESAR CABRAL FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento nas hipóteses do Art. 1.015, do CPC de 2015. Razão, pela qual, dele se conhece. O presente recurso visa a suspensão e reforma da decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada, “por não restar até aqui convencida da verossimilhança das causas de pedir próxima e remota (probabilidade do direito) num patamar compatível com a afetação resultante para parte ré, sobretudo, diante da complexidade objetiva e subjetiva da lide, envolvendo suposto dano ambiental de grande magnitude, cujos limites imprescindem de uma pesquisa apurada” e determinou que fossem oficiados o Senhor Coordenador do Centro de Apoio às Promotorias do Meio Ambiente do Ministério Público Estadual e Senhor Procurador da República responsável pela tutela coletiva do meio ambiente, no âmbito do Ministério Público Federal sediado em Salvador com cópia da Petição Inicial, solicitando-se que informem o Juízo sobre a existência de Inquérito Civil em trâmite ou Ação Civil Pública ajuizada, com relação aos fatos deduzidos nestes autos. O Recorrente pleiteia, nesta demanda, a concessão de liminar para compelir a Petrobrás, ora Agravada, ao pagamento mensal de 1 (um) salário mínimo vigente a cada Agravante, pelo período de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses, sob pena de multa diária. “(…) Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos de origem tangencia supostos danos ambientais em ricochete à atividade laboral pesqueira dos autores, decorrentes de um vazamento de óleo, com elevado teor poluente, no duto de responsabilidade da PETROBRAS, que se espalhou pelo Rio São Paulo, no Município de Candeias, Região Metropolitana de Salvador. De acordo com a narrativa dos demandantes, “o vazamento de óleo comprometeu a sobrevivência das famílias locais, que tiram o sustento da pesca do referido rio”. (...) Em que pese os argumentos expendidos nas razões recursais, não vislumbro o desacerto do decisum hostilizado. Embora a situação narrada pelos recorrentes seja digna de consternação, para aferição dos efeitos do apontado vazamento de óleo e o consequente dever de indenizar, faz-se necessária ampla dilação probatória, havendo possibilidade, inclusive, de produção de prova pericial. Demais, os Agravantes não comprovam, de plano, a urgência da antecipação da tutela, posto que já na exordial, informam que o vazamento ocorreu em junho/2018, contudo, a ação só foi ajuizada em maio/2021, ou seja, 2 (dois) anos e 11 (dez) meses depois, o que afasta, ao menos em tese, o perigo da demora alegado. Do mesmo modo, não há provas de que deixaram de exercer o ofício que afirmam possuir. A par disso, há risco de irreversibilidade da medida em virtude de eventual pensionamento mensal antes da regular apuração dos danos. Nesse espeque, conclui-se que a decisão do juízo monocrático não é teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, devendo, pois, ser preservada.(…) Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.(...)” Do Agravo Interno Em face desta decisão foi interposto Agravo Interno, pela Autora/Agravante, que passo a analisar. A Agravante aduz que “A decisão monocrática recorrida merece reforma, vez que não abrangeu todos os argumentos apresentados no tocante a necessidade da concessão da tutela antecipada, tampouco deu a interpretação esperada aos dispositivos legais que o caso abrange. A antecipação da tutela no caso em apreço é fundamental para garantir o direito dos Agravantes que foi violado, uma vez que sua principal fonte de alimentos e de renda, o Rio São Paulo, ficou prejudicado pelas atividades perpetrada pela Agravada.” e requer “Seja conhecido e provido o presente recurso, para que Vossa Excelência, na esteira do que prevê o art. 1.021 do CPC, em juízo de retratação, conceda a tutela recursal ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a gravidade dos danos morais e materiais sofridos pelos Agravantes em razão do vazamento causado pela agravada, assim como pelo preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício. B. Na remota hipótese de ser mantida a decisão, requer seja o presente agravo interno levado a julgamento pelo Colegiado, conforme previsto pelos artigos 1.021 do CPC, para que seja conhecido e provido o agravo interno, para os fins de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento inicialmente articulado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática para determinar à Agravada o pagamento a cada Agravante a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que equivale a um salário mínimo nacional, pelo tempo que Vossas Excelências entenderem necessário.”. As matérias suscitadas no Agravo Interno se confundem com o mérito do Agravo de Instrumento, razão pela qual é caso de julgá-lo prejudicado, passando, assim, à análise deste último. Do pedido de sobrestamento. A parte agravante, ademais, peticiona no ID 72646702, requerendo o sobrestamento do feito em razão da alegada celebração de acordos entre a Agravada e os demais autores deste recurso. Requereu, ao final, “O SOBRESTAMENTO da demanda, visto que os autores realizaram acordo com a Ré, e que tal acordo é objeto da Ação Civil Pública, recentemente ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, conforme acima exposto”. Intimada a se manifestar, a Agravada Petrobrás informa que “desconhece o acordo que as embargantes dizem ter celebrado, não vendo qualquer razão para o sobrestamento do feito. Por outro lado, mais uma vez, impugna-se todos os argumentos trazidos pelas embargantes.”. Em sede de agravo de instrumento, caracterizado por uma cognição sumária e não exauriente, não se vislumbra a possibilidade de deferimento do pedido de sobrestamento, especialmente em razão da vedação à supressão de instância. Do Agravo de Instrumento De início, esclareça-se que o deferimento da tutela antecipada recursal, a teor do art. 300 c/c art. 1.019, I do CPC/15, pressupõe o atendimento cumulativo de dois requisitos legais indispensáveis, quais sejam: a relevância da fundamentação do pleito da parte agravante (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não implementação da medida antecipatória vindicada (periculum in mora). É fundamental destacar que, ao analisar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais supramencionados, o magistrado possui a prerrogativa de valorar livremente as provas produzidas nos autos, com o objetivo de formar sua convicção motivada acerca dos fatos controvertidos submetidos à sua apreciação. Extrai-se dos autos de origem (8001185-52.2021.8.05.0044) que, conforme alegado pelos próprios Autores/Agravantes e corroborado pelo Relatório de Vistoria da Prefeitura de Candeias (ID 103481156) e pelo Relatório do INEMA (ID 103481157), o vazamento de óleo no Rio São Paulo, supostamente responsável pelos danos às comunidades ribeirinhas, ocorreu em 09/06/2018. ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO . ALEGAÇÃO DE DANOS ÀS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DE PESCADORES E MARISQUEIROS. PEDIDO LIMINAR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADO . DEMORA DE TRÊS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES . AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, para cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente ambiental causado com o vazamento de óleo no Rio São Paulo . 2. O longo intervalo de três anos entre os eventos danosos alegados na inicial e o ajuizamento da ação se mostra incompatível com a alegação de emergência quanto à necessidade de prover sustento temporário para as famílias dos pescadores e marisqueiros supostamente afetadas com o acidente ambiental. 3. Não se olvida da gravidade da situação narrada, com potencial de ter lesado as comunidades ribeirinhas da região afetada que comprovadamente tiveram suas fontes de sustento comprometidas pelo vazamento do óleo, contudo, essa é uma matéria que, para ser devidamente apreciada, exige ampla dilação probatória para melhor elucidar todas as circunstâncias fáticas . 4. Faz-se mister a instrução processual a fim de apurar não apenas se todos os inúmeros Autores são realmente pescadores ou marisqueiros, mas também para avaliar a real extensão do suposto dano coletivo, inclusive mediante eventual perícia técnica com experts da área, para aferir a pretensa impossibilidade de exercerem suas atividades habituais. Precedentes. 5 . Mais um motivo que justifica a manutenção da decisão agravada é o risco de irreversibilidade da medida pretendida pelos Recorrentes, uma vez que, se concedida a tutela para condenar a Recorrida a pagar mensalmente a todos os Agravantes um salário mínimo pelo período provisório de 24 a 48 meses, dificilmente essa verba – de natureza evidentemente alimentar – será ressarcida à PETROBRAS em caso de eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8057857-47.2023.8.05 .0000, em que figuram como apelante LIAMARA SANTOS DAMASCENO SANTANA e outros (29) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80578574720238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os agravados instruíram a exordial com os documentos que tinham sob sua posse para fundamentarem a alegação de que ocorreu um dano ambiental na região da Baía de Todos os Santos. Segundo eles, no dia 09/06/2018, o oleoduto da PETROBRAS, via submersa do Rio São Paulo, apresentou um vazamento de resíduos oleosos com elevado teor poluente, que prejudicou a atividade pesqueira dos moradores daquela região.Compete à agravante demonstrar que não ocorreu o suposto dano ambiental. A PETROBRAS poderá se desincumbir do ônus probatório por meio da produção de provas que atestem a ausência de vazamento no dia e local afirmados pelos agravados.(…) A extensão dos danos materiais, por sua vez, será delimitada justamente por meio da ampla instrução probatória a ser realizada no Juízo de piso, havendo possibilidade, inclusive, de produção de prova pericial a ser elaborada por experts em áreas como antropologia, biologia, dentre outras que o Juízo a quo entender necessário. Neste cenário, caberá aos peritos ou a outra espécie de prova produzida delimitar a extensão do suposto dano ocasionado individualmente aos agravados, não sendo possível impor, desde já, aos recorridos a obrigação de provar os prejuízos patrimoniais suportados. (TJ-BA - AI: 80021950620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) Nesse contexto, ao menos no presente momento processual e em sede de cognição sumária, conclui-se que não há elementos suficientemente robustos para justificar a imposição, à Agravada, de uma obrigação provisória de assistência material em favor dos Agravantes, afastando, assim, a configuração do fumus boni iuris na presente hipótese. Firme em tais razões, é caso, no entanto, de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada incólume. Sala das Sessões, Salvador/BA, 7 de março de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061791-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARIDA SOUZA SILVA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): PAULO CESAR CABRAL FILHO
VOTO
Em sede de liminar, o então Relator deste agravo de instrumento, Desembargador José Aras, indeferiu a tutela antecipada, conforme os fundamentos expostos abaixo (ID 70898782):
A decisão agravada indeferiu a liminar e determinou a realização de diligências, as quais podem, inclusive, estar correlacionadas ao pedido de suspensão ora formulado. Entre essas diligências, determinou-se a expedição de ofícios ao Senhor Coordenador do Centro de Apoio às Promotorias do Meio Ambiente do Ministério Público Estadual e ao Senhor Procurador da República responsável pela tutela coletiva do meio ambiente, no âmbito do Ministério Público Federal sediado em Salvador, para que informem ao Juízo de origem acerca da existência de Inquérito Civil em trâmite ou Ação Civil Pública ajuizada relativamente aos fatos discutidos nos autos.
Dessa forma, em observância aos limites deste recurso, não conheço do pedido de sobrestamento, sob pena de supressão de instância.
Da leitura das razões recursais e diante da necessidade de uma instrução processual mais aprofundada para a adequada análise do caso concreto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de compelir a Agravada ao pagamento mensal de um salário mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, a cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais decorrentes do acidente ambiental causado pelo vazamento de óleo no Rio São Paulo, situado no Município de Candeias, Região Metropolitana de Salvador.
Ocorre que a demanda indenizatória, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, foi ajuizada apenas em maio de 2021 (ID 103480413), ou seja, quase três anos após o referido desastre ambiental, o que suscita dúvidas quanto à real urgência do pleito, especialmente no que se refere à necessidade de garantir, de forma provisória, o sustento das famílias de pescadores e marisqueiros supostamente atingidos pelo evento danoso.
Esse lapso temporal significativo enfraquece a alegação de urgência e, por si só, afasta o requisito do periculum in mora, indispensável para a concessão da assistência material provisória aos Agravantes.
Além disso, não se verifica, no momento processual em questão, a presença do fumus boni iuris em grau suficiente para amparar a medida pleiteada, pois, embora não se ignore a relevância da situação apresentada, torna-se imprescindível uma ampla e cautelosa dilação probatória para melhor esclarecimento das circunstâncias fáticas envolvidas.
Sobre a matéria, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte:
Além disso, destaca-se o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso concedida a tutela para determinar que a Recorrida efetue o pagamento mensal de um salário mínimo a cada um dos Agravantes, pelo período provisório de 24 a 48 meses, haveria considerável dificuldade na restituição dos valores em caso de eventual improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar.
Diante dessas circunstâncias, entendo que não há elementos que justifiquem o deferimento do pleito formulado pelos Agravantes, devendo ser mantida a decisão agravada.