PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação interposta, mantendo a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelo embargado. O embargante sustentou a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa SELIC como juros legais e do índice IPCA como critério de correção monetária, com base na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos critérios legais de juros moratórios e atualização monetária, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não analisou o mérito da sentença nem os critérios de juros e correção monetária, porquanto não conheceu da apelação interposta, limitando-se à análise da sua admissibilidade. 4. Não há omissão a ser suprida, pois os temas invocados nos embargos não foram objeto de deliberação judicial, dada a inadmissibilidade do recurso principal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de análise de matéria não enfrentada por ausência de conhecimento do recurso. 6. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à análise de matéria de mérito não enfrentada em razão da inadmissibilidade da apelação. 2. A ausência de deliberação sobre critérios de juros e correção monetária, quando o recurso não é conhecido, não configura omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. É incabível a utilização dos embargos declaratórios com efeitos modificativos para provocar reanálise de temas não apreciados pelo acórdão embargado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8043675-58.2020.8.05.0001, sendo embargante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e embargado THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8043675-58.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGADO: THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS
Advogado(s):JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face do acórdão que não conheceu da apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS, em ação de indenização por perdas e danos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa SELIC como juros legais e do índice IPCA como critério de correção monetária, com base na nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 88272078). Contrarrazões apresentadas (id. 88579252). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 16 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8043675-58.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGADO: THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Nesse contexto, importa destacar que, não havendo conhecimento do apelo, tampouco se procedeu à análise do mérito da condenação imposta na sentença de primeiro grau. Por consequência, não haveria como o acórdão se manifestar sobre critérios de atualização monetária ou juros moratórios, pois tais temas não foram objeto de apreciação pela instância recursal, em razão da inadmissibilidade do recurso. Logo, não há omissão a ser suprida, na medida em que o julgado se limitou a deliberar sobre a admissibilidade da apelação, tendo afastado seu conhecimento, o que inviabiliza qualquer consideração quanto ao conteúdo da sentença. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. O embargante, na verdade, pretende rediscutir matéria de mérito não enfrentada em razão da inadmissibilidade do recurso de apelação, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. Tal uso indevido do recurso, além de não se compatibilizar com sua finalidade, enseja indevida reanálise de questões que sequer foram objeto de cognição no julgado impugnado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8043675-58.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
EMBARGADO: THIAGO ALEXANDRE PIRES SANTOS
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
VOTO