PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148902-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE ENTRE APOSENTADA E ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 28,24 POR QUATRO MESES CONSECUTIVOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES JÁ DECIDIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE DANO MORAL REJEITADO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA QUE NÃO COMPROMETERAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ABALO À DIGNIDADE OU VIOLAÇÃO SIGNIFICATIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ NO SENTIDO DE QUE DESCONTOS INDEVIDOS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA SIGNIFICATIVA DE TEMPO LIVRE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A responsabilidade civil das instituições, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.

II. Para a configuração do dano moral é necessário que o fato ultrapasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, causando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana, aos seus direitos de personalidade.

III. Descontos indevidos de valores de pequena monta, por período limitado, sem demonstração de abalo relevante ou exposição vexatória, não configuram dano moral indenizável. A indenização por danos morais não deve ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de banalização do instituto.

IV. Nega-se provimento ao recurso.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8148902-95.2024.8.05.0001, em que são partes, como Apelante REGINALDO ALBERTO DOS SANTOS e, como Apelada, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148902-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por REGINALDO ALBERTO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais que move em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:


"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarando a nulidade do referido contrato, devendo a Acionada, proceder a devolução dos valores pagos em dobro, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº14.905/24. Condeno o acionado, ainda, ao pagamento de 20% das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, devendo o acionante arcar com o pagamento de 80% as custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa."


Em suas razões recursais (id. 77651733), o apelante sustenta, em síntese, que "o dano simplesmente moral, sem repercussão patrimonial, não há como ser provado, nem se exige perquirir a respeito do animus do ofensor".


Assevera que "teve a seus dados pessoais violados, e por conta disso sua vida financeira está sofrendo um abalo, tendo que arcar com as prestações de um contrato que não solicitou e nem reconhece", e que "o dano moral se prova somente pela ocorrência do fato que lhe deu causa".


Argumenta que "uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral".


Contrarrazões sob id. 77651736, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148902-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

VOTO


A controvérsia recursal cinge-se unicamente à configuração ou não de danos morais indenizáveis no caso concreto, uma vez que a sentença já reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.


Com efeito, a responsabilidade civil das instituições, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.


Entretanto, para a configuração do dano moral é necessário que o fato ultrapasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, causando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana, aos seus direitos de personalidade, com abalo à sua honra, imagem ou outros atributos da personalidade.


No caso em exame, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade dos descontos, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica e determinação de restituição em dobro dos valores, entendo que, assim como decidido na sentença, os transtornos experimentados pela recorrente não ultrapassaram o patamar do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de indenização.


Isso porque os descontos foram limitados a apenas quatro meses (março/2024 até julho/2024), no valor mensal de R$ 28,24, quantia que, por sua pequena monta, não tem o condão de comprometer significativamente a subsistência do recorrente ou causar-lhe abalo de ordem moral. Assim, não restou demonstrado que os descontos indevidos tenham causado consequências graves a ponto de gerar sofrimento intenso ou abalo significativo à dignidade do recorrente.


Ademais, não há nos autos provas de que a parte recorrente tenha experimentado perda significativa de tempo livre na tentativa de solucionar administrativamente a questão, nem que tenha havido inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outra circunstância que, associada aos descontos indevidos, pudesse caracterizar dano moral. A teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pela recorrente, por sua vez, embora tenha aplicação em nosso ordenamento jurídico, não se confunde com a banalização do dano moral, exigindo-se sempre a demonstração concreta do abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso em análise.


Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais tem se firmado no sentido de que descontos indevidos de valores de pequena monta, por si só, não configuram dano moral, mas mero dissabor ou contratempo do cotidiano, conforme os precedentes citados na sentença recorrida.


Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:


DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N.º 3.91/2010. A CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVE SER REALIZADA ATRAVÉS DE CONTRATO ESPECIFICO, NÃO PODENDO SER FEITA DE FORMA TÁCITA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES. DISSENSO CONTRATUAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (…) (Recurso Inominado, Processo: 0013160-93.2019.8.05.0137, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 04/05/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida contra a Associação Abenprev, condenando a ré à devolução de valores descontados indevidamente, mas afastando o pleito de compensação por danos morais. 2. O recurso visa à reforma da sentença, com o objetivo de obter indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00, em razão de alegado abalo emocional decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, efetuados por associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando de pequena monta e desacompanhados de prova de abalo relevante, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. 5. No caso concreto, os descontos mensais corresponderam a 3,65% da renda líquida do autor, sem qualquer demonstração de comprometimento relevante da sua subsistência ou de abalo significativo aos direitos da personalidade. 6. Assim, ante a ausência de lesão a bem jurídico personalíssimo, não se reconhece o direito à indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, ausente prova de abalo relevante ou exposição vexatória, não configura dano moral. 2. A repetição do indébito não implica automaticamente o dever de indenizar, na ausência de lesão a direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05 .2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJSP, Apelação Cível 1001338-92 .2024.8.26.0311, Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, Turma V, j. 10.04.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064393020248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 22/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 22/04/2025)


É importante mencionar que a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral puro ou in re ipsa, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que 'a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. ' A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese '(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)


É certo que descontos indevidos em benefício previdenciário são atos graves que demandam a pronta atuação do Poder Judiciário, como de fato ocorreu no caso, com a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de restituição em dobro dos valores. Todavia, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as consequências do ato ilícito sejam significativas a ponto de abalar a esfera íntima da vítima, causando-lhe sofrimento intenso, o que não restou demonstrado nos autos.


Em verdade, a indenização por danos morais não deve ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de banalização do instituto, reservando-se às hipóteses em que efetivamente houver grave violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, o fato de terem sido realizados apenas dois descontos de valor módico, sendo que o autor obteve a tutela jurisdicional para fazer cessar a prática ilícita e recuperar os valores indevidamente descontados, revela a ausência de efetivo dano moral.


Desta forma, não há razão para reformar a sentença recorrida, que corretamente rejeitou o pedido de indenização por danos morais.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.


Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora