PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075636-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ZORY CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

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ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO EMBARGADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO CENTRAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.


1. Sabe-se que os Embargos de Declaração visam sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do quanto disposto no art. 1.022, I e II, do CPC, o que não ocorre no caso em testilha.


2. Por outro lado, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando o fundamento adotado (penhora parcial afasta o art. 921, III, do CPC) é suficiente para a solução da controvérsia.


3. Outrossim, a tese de impenhorabilidade de ativos e a proteção do mínimo existencial devem ser veiculadas em incidente de defesa da execução, não se prestando os embargos de declaração para reexame ou correção de supostas omissões da decisão de primeiro grau.


4. EMBARGOS REJEITADOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator, adiante registrado que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


PROCURADOR(A)

 

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075636-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ZORY CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZORY CONSTRUCOES LTDA ME e OUTROS, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (ID 84630299), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargado - Banco do Nordeste do Brasil S/A, para reformar a decisão de primeiro grau que havia determinado a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução, adotando as diligências complementares, como consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de identificar outros bens passíveis de penhora.


Os Embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, sustentando que a Turma Julgadora deixou de enfrentar argumentos juridicamente relevantes e aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.


A omissão consiste na falta de análise sobre a proteção do patrimônio mínimo dos executados, a impenhorabilidade de valores ínfimos e a natureza alimentar dos rendimentos penhorados.


Argumenta que a continuidade da execução não se fundamenta, em especial pelos valores ínfimos penhorados via SISBAJUD (frações de um salário mínimo), o que compromete o mínimo existencial dos devedores e suas famílias. Tal circunstância revelaria o acerto da decisão de primeiro grau em suspender o feito.


Por fim, requer o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes para sanar a omissão e, consequentemente, modificar o decisum colegiado combatido. Prequestionou, ademais, a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Intimada, a casa bancária apresentou contrarrazões, ID 87947113, pugnando pela rejeição do embargos por inexistência de omissão, alegando que o acórdão apreciou a matéria de forma clara e suficiente, sendo a medida apenas uma tentativa de rediscussão do mérito. 


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075636-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ZORY CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

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VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal.


Sabe-se que os embargos de declaração, a teor do quanto disposto no art. 1.022 do Código de Ritos, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo, ademais, o meio adequado para a rediscussão da matéria já decidida ou para aperfeiçoar o que já foi analisado de forma clara.


Outrossim, da leitura dos autos denota-se que a irresignação da parte embargante, ora executada, reside na suposta omissão do Acórdão em analisar a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas salariais ou por constituírem patrimônio mínimo do devedor, conforme a defesa apresentada nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.


Ocorre que o decisum colegiado embargado (ID 84630299) adotou fundamento autônomo e suficiente para prover o Agravo e determinar o prosseguimento da execução: o fato de ter havido penhora parcial de ativos via SISBAJUD (R$ 1.941,71) impede a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC (hipótese de ausência de bens penhoráveis).


Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pela Corte Cidadã:


"O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023).


De mais a mais, tendo o Tribunal firmado seu entendimento sobre a impossibilidade da suspensão do feito com base no argumento da penhora parcial, a análise da impenhorabilidade do valor constrito (matéria de mérito da execução) tornou-se dispensável para a solução do Instrumental, cujo objeto era unicamente a reforma da decisão primeva que suspendeu o processo de origem.


Por outro lado, a tese de impenhorabilidade dos ativos bloqueados, que envolve a natureza salarial da verba e a proteção ao patrimônio mínimo, é matéria de defesa do executado/agravado, ora embargante, a ser suscitada e devidamente comprovada na Execução por meio de impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade (se cabível), e não por meio de contrarrazões a um recurso que versa sobre a suspensão do feito.


Assim, ao opor estes Aclaratórios, a parte embargante busca, na verdade, corrigir a omissão da decisão de primeiro grau — que teria deixado de analisar sua defesa sobre a impenhorabilidade — ou aprimorar os fundamentos daquela decisão para manter o status quo ante, utilizando os embargos contra o acórdão como sucedâneo recursal.


Desse modo, o uso dos Embargos de Declaração para discutir a justiça do julgado ou promover a rediscussão do mérito não se coaduna com a finalidade legal do recurso horizontal. 


O que se evidencia, portanto, é a insatisfação com o resultado do veredicto e o objetivo de rediscutir o mérito da decisão anterior, sob o disfarce de pretensa omissão.


Por fim, quanto ao prequestionamento, os tópicos pertinentes para a elucidação da presente demanda foram examinados de forma adequada, sendo que o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos.


Por todo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022, I e II, do Código de Ritos, mantendo intacto o acórdão combatido por estes e por seus próprios fundamentos.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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