PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036905-73.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e como apelada DÉBORA MACHADO ALMEIDA MELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036905-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
APELADO: DEBORA MACHADO ALMEIDA MELO
Advogado(s):FABIO BONFIM SOUZA SANTOS, DIEGO BARRETO DA CRUZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado movida por DÉBORA MACHADO ALMEIDA MELO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o banco apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma inadequada, devendo sua fixação observar o proveito econômico obtido pelas partes e não o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, porquanto esta se encontra dentro dos limites da taxa média de mercado fixada pelas autoridades competentes. Por fim, argumenta que eventual restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões,pugna pelo improvimento do recurso interposto. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036905-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
APELADO: DEBORA MACHADO ALMEIDA MELO
Advogado(s): FABIO BONFIM SOUZA SANTOS, DIEGO BARRETO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo, apelante beneficiária da justiça gratuita, preparo dispensado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, acima do limite legal. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”. Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado. Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para o contrato de empréstimo Contrato de Empréstimo Consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Junho de 2023) era de 2,78 a.m% e 38,94%a.a. No caso dos autos, conforme apurado na sentença, os juros remuneratórios previstos contratualmente, ID 87051850 era de 5,89% ao mês e 98,73% ao ano, nesse caso superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes à época da contratação. Assim, deve ser mantida a limitação dos juros remuneratórios conforme estabelecido na sentença recorrida. Neste sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501445-85.2018.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira. 2. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (fevereiro de 2018), era de 7,02 %a.m / 125,66 %a .a. 3. O contrato coligido pela própria instituição financeira (ID 39173562) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 987,22% a.a e a taxa mensal de 22%, muito superiores à taxa média do mercado vigente à época . 4. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado, devendo a sentença prolatada ser mantida em sua totalidade. 5. Recurso conhecido e não provido . Sentença de procedência mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501445-85.2018 .8.05.0022, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora . Salvador, (data da assinatura digital) (TJ-BA - Apelação: 05014458520188050022, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAÚ SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL . NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022 .8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAÚ SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8 .05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) A apelante sustenta que eventual restituição de valores deve ocorrer de forma simples, alegando ausência de má-fé na estipulação das cláusulas contratuais e invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição em dobro demandaria a comprovação de elemento volitivo doloso por parte da instituição financeira. Não merece acolhida a insurgência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, da relatoria do Ministro Og Fernandes, fixou novo entendimento sobre a matéria, estabelecendo que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste julgado, restou consignado que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Importante destacar que referido precedente estabeleceu modulação dos efeitos da decisão, determinando que o novo entendimento seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas após a data de sua publicação, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em junho de 2023, portanto, após a data marco estabelecida pelo STJ, aplicando-se integralmente o novo entendimento jurisprudencial. Logo, a imposição de encargos manifestamente excessivos, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, caracteriza conduta abusiva que justifica não apenas a revisão contratual, mas também a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme leciona a melhor doutrina consumerista, a repetição em dobro possui dupla finalidade: reparar integralmente o prejuízo suportado pelo consumidor e desestimular práticas abusivas por parte dos fornecedores, cumprindo, assim, importante função educativa e preventiva. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147345-44.2022.8.05.0001 (...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. (...) 6. No que diz respeito aos valores pagos pelo consumidor, devem ser devolvidos em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição. (...) (TJ-BA - APL: 81473454420228050001, Relatora: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023). Destarte, a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado constitui prática manifestamente abusiva, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por tais fundamentos, mantenho a decisão de primeira instância que determinou a restituição, de forma dobrada, dos valores eventualmente cobrados a maior em decorrência da taxa indevida, nos termos a serem apurados em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir dos desembolsos e juros de mora conforme estabelecido na sentença recorrida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036905-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
APELADO: DEBORA MACHADO ALMEIDA MELO
Advogado(s): FABIO BONFIM SOUZA SANTOS, DIEGO BARRETO DA CRUZ
VOTO