PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010822-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MEIRE MACEDO SOUZA ARAUJO
Advogado(s):ROBERTO LIMA SANTOS NETO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSA DIRETIVA. AGRAVO DESPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8010822-57.2024.8.05.0000, de Nazaré, em que são partes, como Agravante, ESTADO DA BAHIA e, como Agravada, MEIRE MACEDO SOUZA ARAUJO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

JA01 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010822-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MEIRE MACEDO SOUZA ARAUJO
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8003131-80.2023.8.05.0176, movida em face de MEIRE MACEDO SOUZA ARAÚJO, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

[...] 

O ente autor ajuizou nos últimos dias mais de quarenta demandas semelhantes, que narram, em suma, a ocupação indevida da faixa de domínio pelos réus na Rodovia BA-001, trecho Fim da Ponte do Funil – Entr. BA-514 (Ac. São Roque do Paraguaçu), no município de Jaguaripe-BA.

É fato notório de todos os cidadãos que passam pelo local que há edificações na beira da estrada, desde comércios até residências, o que, de fato, gera perigo aos ocupantes dos imóveis e aos motoristas que trafegam na rodovia.

Não obstante, também é sabido que a grande maioria dos ocupantes das edificações que aparentam estar contidas na faixa de domínio são pessoas de baixa renda, que sobrevivem por meio da pesca e da mariscagem. Outrossim, sabe-se que as construções foram erguidas há anos, não tendo o autor tomado as medidas cabíveis, com a celeridade devida, para evitar o risco que cita na petição inicial.

Dessa feita, tratando-se de demandas possessórias que cuidam da mesma região, de alegadas invasões ocorridas há mais de ano e dia, em que há grande número de pessoas somadas nos polos passivos da lides, e que estas aparentam viver em situação de hipossuficiência no local, é necessária a designação de audiência de mediação antes da apreciação da liminar requerida na peça vestibular, nos termos do art. 565, do CPC.

Ante o exposto, não concedo, por ora, a tutela provisória de urgência...

[...] 

 

Em suas razões, aduz o Agravante que “...o objeto da demanda versa sobre ocupação irregular de faixa de domínio, de modo que no status atual, representa verdadeiro risco a segurança daqueles que transitam na rodovia...”.

 

Ressalta que a faixa de domínio das rodovias são calculadas para garantir a segurança no tráfego, evitando acidentes com danos materiais e pessoais, inclusive morte.

 

Sustenta que “...o aspecto temporal da posse não tem o condão de afastar o perigo da ocupação irregular...” e que nada impede que seja deferida antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do CPC.

 

Afirma que, “...as construções irregulares ocorreram dentro de áreas de Manguezal, ou seja, dentro de Área de Proteção Ambiental (APP)...”, evidenciando o dano ambiental.

 

Destaca que “...a área objeto desta ação é imprescindível para atender futura implantação de duplicação da BA-001, parte integrante do Projeto da Ponte Salvador / Ilha de Itaparica / Salvador. Os melhoramentos pretendidos pelo ente público beneficiarão toda a coletividade, o que já demonstra a necessidade de concessão dos efeitos da tutela, sob pena de comprometer toda a programação administrativa das obras.”.

 

Requer a concessão da tutela recursal, para que seja deferida a reintegração de posse do Estado da Bahia sobre a área objeto do litígio.

 

No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar.

 

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

 

Através de despacho (e. 57561126), não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso. 

 

A AGRAVADA apresentou contrarrazões (e. 59029416), pugnando pela manutenção da decisão, como proferida.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo improvimento do recurso.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o RELATÓRIO.

 

Salvador, data registrada em sistema.

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

JA01 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010822-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MEIRE MACEDO SOUZA ARAUJO
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

 

Pois bem, o MM. Juiza a quo, indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência.

 

Como se sabe, em recurso dessa espécie, cabe ao Juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Assim sendo, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.  

Cumpre salientar que, conferir a tutela provisória significa adiantar os efeitos da tutela de mérito, por meio de uma decisão de caráter obrigatoriamente provisório, que não faz coisa julgada material e poderá, inclusive, ser contrária à sentença definitiva, e se concedida, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, o que pode vir a ocorrer após regular instrução do feito e desde que venham aos autos outros elementos de convicção que demonstrem alteração da situação fática, dando ensejo a nova decisão.

 

Registre-se que a tutela provisória de urgência implica na antecipação provisória dos efeitos da sentença, daí por que o art. 300, do CPC, condiciona o seu deferimento quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade de dano ao direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ".

 

Conclui-se que, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade de dano ao direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade de aceitação do que se propõe.

 

Como ressaltado na decisão inicial, a Lei n. 6.766/1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, determinou, no art. 4º, inciso III, que, os “ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;”(destaquei).

 

A restrição à construção às margens de rodovia tem por finalidade a garantia de maior segurança, tanto para os ocupantes de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que delas se utilizam, priorizando, assim, o interesse público em detrimento do particular.

 

A ocupação da faixa de domínio configura, portanto, ocupação irregular de bem público, não havendo que se falar em exercício de posse por parte do particular, posto que possui mera detenção. Daí porque, nestas hipóteses, torna-se inadmissível a proteção possessória para o particular.

 

Nesse sentido, é o enunciado da súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” 

 

Não obstante, ainda que se esteja diante de ocupação irregular de bem público, não se reputa razoável, por ora, a reintegração de posse vindicada, haja vista que a ocupação existe há pelo menos 07 (sete) anos (ID 57341936, p. 03) e não há notícia de perigo concreto de dano, decorrente da existência do imóvel lindeiro à rodovia, não estando, portanto, demonstrada a urgência do provimento.

 

In casu, não demonstrou a AGRAVANTE o fumus boni iuris, necessário à concessão in limine da tutela de urgência, razão pela qual não vislumbro ilegalidade na decisão hostilizada. Como asseverado na decisão inicial (e. 57341935) “... tratando-se de demandas possessórias que cuidam da mesma região, de alegadas invasões ocorridas há mais de ano e dia, em que há grande número de pessoas somadas nos polos passivos da lides, e que estas aparentam viver em situação de hipossuficiência no local, é necessária a designação de audiência de mediação antes da apreciação da liminar requerida na peça vestibular, nos termos do art. 565, do CPC.” 

 

E como bem posto no parecer da Procuradoria de Justiça, que adoto como razão de decidir:

 

“Conforme se depreende do decisum vergastado, o Estado da Bahia ajuizou cerca de 40 (quarenta) ações de reintegração de posse com pedido liminar, atinentes à ocupação indevida pelos réus, na Rodovia BA-001, trecho do fim da Ponte do Funil – Entrada BA-514, no Município de Jaguaripe-BA.

 

Acresceu o juízo a quo que todas as demandas tratam do mesmo tema e foram ajuizadas em face dos ocupantes das edificações irregulares que, em sua grande maioria, são compostos por pessoas de baixa renda, que sobrevivem da pesca e da mariscagem, os quais ocupam a região em debate há muitos anos.

Assim sendo, conforme preleciona o código adjetivo, mais precisamente em seu art. 565, “No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá  designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º”.

Não resta dúvida, portanto, que a decisão guerreada se encontra livre de qualquer equívoco, uma vez que indeferiu a concessão da tutela antecipada vindicada, em respeito à determinação legal, considerando, ainda, a sensibilidade da matéria, cuja decisão precipitada atingiria diversas pessoas com baixa capacidade financeira, que ocupavam a região há anos, sem que antes fosse possibilitada a utilização de um instrumento de autocomposição, que poderia trazer solução menos danosa ao caso.

 

Dessa forma, não assiste razão ao Agravante, uma vez que a decisão vergastada seguiu de maneira irretocável os ditames legais sobre a questão aventada.” (e. 64458652)

 

Assim, verificado que a antecipação de tutela requer mais certeza para seu deferimento, convicto estou que foi correta a não concessão da tutela pelo Juízo primevo.

 

Por conseguinte, a decisão clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em seus termos.

 

É o voto. 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 


 

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

 

JA01