PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS E REINTRODUÇÃO DE TESTEMUNHA DESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU DURANTE O JÚRI. REFERÊNCIA NEUTRA. NÃO CONFIGURA NULIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS LONGAMENTE PERCORRIDO. LESÕES GRAVES DEMONSTRADAS EM LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por Nivaldo Ribeiro Dantas, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Eunápolis à pena total de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, um na forma consumada e outro na forma tentada, em concurso material. 2. Consta dos autos que a vítima da conduta consumada foi José Paulo de Almeida, alvejado e morto com disparos de arma de fogo. Já Adinoel Marques da Cruz foi atingido durante a mesma ação, vindo a sobreviver, com registro de graves lesões, inclusive com necessidade de cirurgia e presença de projétil alojado em seu corpo. 3. A revisão criminal fundamenta-se em duas teses principais: (i) nulidade do julgamento por ofensa à incomunicabilidade das testemunhas e reintrodução indevida de testemunha antes dispensada pelo Ministério Público; e (ii) pedido subsidiário de reavaliação da fração de redução da pena aplicada ao crime tentado, sustentando a possibilidade de aplicação da fração máxima (2/3), em razão das supostas circunstâncias pessoais favoráveis ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve nulidade processual por violação da incomunicabilidade das testemunhas e reintrodução da testemunha César de Almeida da Cruz, anteriormente dispensada; (ii) verificar se a menção ao silêncio do acusado no plenário do júri constitui afronta ao direito à não autoincriminação; (iii) avaliar se a fração de 1/3 de redução da pena, aplicada ao crime tentado, deve ser ampliada, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas e reintrodução de testemunha anteriormente dispensada não se sustenta, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e a Súmula nº 523 do STF, não se reconhece nulidade sem que haja demonstração clara e objetiva de dano concreto à parte, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera irregularidade formal, desacompanhada de prejuízo, não enseja nulidade do processo. 6. A conduta de reintrodução da testemunha com ciência da defesa e chancela judicial não compromete a imparcialidade do julgamento, tampouco viola o princípio acusatório, inexistindo prova de que tal testemunho tenha desequilibrado o convencimento do Conselho de Sentença. 7. A menção feita pelo assistente de acusação ao silêncio do réu — "o réu não falou nada" e "o silêncio foi uma estratégia da defesa" —, registrada em ata, não implicou exploração ofensiva nem atribuição de culpa, o que, segundo entendimento do STJ, não configura violação ao art. 478, II, do CPP nem ao direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88). 8. No tocante ao pedido subsidiário de majoração da fração de redução pela tentativa, o Juízo de origem aplicou a fração mínima de 1/3, com base na avaliação objetiva do grau de execução do crime e da extensão das lesões sofridas pela vítima, devidamente descritas no laudo pericial (ferida perfuro-contusa em fase de cicatrização, ferida incisiva em região torácica e necessidade de intervenção cirúrgica, além da permanência de projétil no corpo da vítima). Tais elementos evidenciam que a execução do crime aproximou-se da consumação, de modo que a redução mais expressiva da pena não encontra respaldo fático nem jurídico. 9. O critério legal adotado pelo julgador de origem segue orientação consolidada do STJ, segundo a qual a redução da pena em casos de tentativa deve observar o iter criminis percorrido, em regra aplicando-se a menor fração de redução nos casos de tentativa cruenta e com significativo progresso na execução do delito. 10. Por fim, não se verificam nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal — afronta manifesta à lei penal, prova falsa ou surgimento de prova nova —, o que torna a revisão incabível como meio recursal substitutivo para rediscussão de aspectos fático-probatórios da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "A nulidade processual, mesmo quando alegada como absoluta, exige a comprovação de prejuízo concreto à parte interessada, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência do STF e STJ". "A reintrodução de testemunha inicialmente dispensada pelo Ministério Público, quando autorizada judicialmente e sem demonstração de prejuízo, não configura afronta ao sistema acusatório nem nulidade processual". "A mera menção ao silêncio do acusado, sem exploração ofensiva ou valoração negativa, não viola o direito à não autoincriminação nem enseja nulidade no procedimento do júri". "A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, conforme jurisprudência do STJ". "Não cabe revisão criminal para mera reavaliação da dosimetria da pena sem demonstração de afronta à lei penal, uso de prova falsa ou surgimento de prova nova (CPP, art. 621)". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 69; 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 210, 563 e 621. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.834.926/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 09.08.2021; STJ, AgRg no HC 788.088/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 31.05.2023; STJ, HC 476.241/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.453.240/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 30.10.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal n.º 8000430-24.2025.8.05.0000, em que figura como requerente NIVALDO RIBEIRO DANTAS e requerido, Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8000430-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: NIVALDO RIBEIRO DANTAS
Advogado(s): HOMERO JUNGER MAFRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 4 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Nivaldo Ribeiro Dantas, visando à revisão da sentença de ID 302301663 dos autos do processo de origem, proferida pelo MM. Juízo do Tribunal do Júri da comarca de Eunápolis que, considerando a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a denúncia, para condenar o Réu como como incurso duas vezes nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo uma consumada, pelo fato que teve como vítima José Paulo de Almeida, e outra tentada (art. 14-II, do CPB), pelo fato que teve como vítima Adinoel Marques da Cruz, em concurso material (art. 69, do Código Penal), tendo a pena definitiva sido fixada em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Ao, ID 75612311, a Defesa, por meio de advogado regularmente constituído, sustenta a nulidade absoluta do julgamento em virtude de manifesta afronta ao princípio do devido processo legal, à estrutura acusatória do processo penal brasileiro e à imparcialidade judicial. Com isso, alega, inicialmente, que durante a sessão de julgamento do júri, após a oitiva de duas testemunhas de acusação, o representante do Ministério Público solicitou a oitiva da testemunha César de Almeida Cruz, cuja oitiva já havia expressamente desistido em momento anterior, por meio de petição juntada aos autos quando da remarcação da sessão de julgamento. Ocorre que, conforme narrado, o magistrado de primeira instância acolheu o pedido ministerial e determinou a suspensão da sessão para que a referida testemunha fosse localizada nas imediações do fórum, sendo esta posteriormente ouvida como testemunha do juízo. A Defesa protestou formalmente contra o ato, registrando em ata a irregularidade cometida, diante da reintrodução de testemunha anteriormente dispensada pela acusação, bem como da inobservância da incomunicabilidade, posto que a testemunha se encontrava presente na assistência do julgamento e, portanto, ciente do teor das demais declarações prestadas em plenário. Em seguida, foi aduzido que, ao deferir o pedido ministerial e determinar de ofício a produção da prova, o juízo togado extrapolou sua função constitucional de julgador imparcial, assumindo papel ativo na persecução penal, violando frontalmente o art. 3º-A do Código de Processo Penal, que veda expressamente a substituição da atuação probatória do órgão de acusação pelo magistrado. Desta forma, o Recorrente destaca que a iniciativa judicial para suprir prova de que a acusação havia previamente desistido configura inadmissível rompimento da paridade de armas e ofensa ao modelo acusatório de processo penal garantido pela Constituição Federal. A Defesa aponta ainda que o episódio importou em prejuízo manifesto ao acusado perante os jurados, diante da inequívoca sinalização, por parte do magistrado, de deferência à acusação, gerando desequilíbrio substancial no rito do júri e comprometendo a regularidade do julgamento. Além disso, argumenta que houve nova nulidade, consubstanciada na manifestação oral do assistente de acusação, o qual teria feito referência expressa ao silêncio do acusado durante o julgamento, insinuando que tal conduta seria estratégia defensiva, o que, segundo a defesa, viola o direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação, expressamente assegurados pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Caso não seja acolhida a tese de nulidade, anteriormente sustentada, a Defesa requer o redimensionamento da pena aplicada, arguindo que, na fixação da fração de redução pela tentativa, foi utilizado o patamar mínimo de 1/3, sem justificativa idônea, a despeito de o Réu ser primário, possuidor de bons antecedentes e inexistirem elementos que indicassem maior censurabilidade da conduta, razão pela qual pugna pela aplicação da fração máxima de 2/3, conforme art. 14, II, do Código Penal. Diante do exposto, requer, ao final, o conhecimento e o provimento da presente revisão criminal, com a anulação da sentença prolatada pelo respectivo Tribunal do Júri, e, subsidiariamente, a readequação da reprimenda imposta ao requerente. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 75765017, opinando pelo conhecimento e julgamento improcedente da ação revisional. É o relatório que submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor. Salvador, 25 de abril de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8000430-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: NIVALDO RIBEIRO DANTAS
Advogado(s): HOMERO JUNGER MAFRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Nivaldo Ribeiro Dantas, visando à revisão da sentença de ID 302301663 dos autos do processo de origem, proferida pelo MM. Juízo do Tribunal do Júri da comarca de Eunápolis que, considerando a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a denúncia, para condenar o Réu como como incurso duas vezes nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo uma consumada, pelo fato que teve como vítima José Paulo de Almeida, e outra tentada (art. 14-II, do CPB), pelo fato que teve como vítima Adinoel Marques da Cruz, em concurso material (art. 69, do Código Penal), tendo a pena definitiva sido fixada em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Verifica-se dos presentes autos, que o objeto das razões recursais concentra-se, basicamente, na arguição de nulidade em torno da condução adotada perante o procedimento aplicado para oitiva de testemunhas. Especificamente, a Defesa argui nulidade processual absoluta, decorrente da reintrodução, como testemunha do juízo, da testemunha César de Almeida da Cruz cuja oitiva havia sido anteriormente desistida pelo Ministério Público, com a anuência judicial, aduzindo também violação da incomunicabilidade das testemunhas, pois a referida testemunha foi localizada fora do plenário, após já iniciado o julgamento. É improcedente a alegação de que houve quebra do dever de incomunicabilidade. Isto porque, à luz da norma inscrita no artigo 563 do CPP e da Súmula nº 523/STF, a jurisprudência majoritária firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que não se verifica no caso. Ademais, a menção genérica de prejuízo que a Defesa aponta como manifesto, esclarecendo ser inequívoca a sinalização, por parte do magistrado, de deferência à acusação, o que geraria desequilíbrio substancial no rito do júri, comprometendo a regularidade do julgamento, não é elemento concreto e apto a fundamentar o efetivo prejuízo exigido para reconhecimento da nulidade. Neste aspecto, cumpre ressaltar que no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Assim, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio 'pas de nulitté sans grief', a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Desta forma, sobre a alegada nulidade por inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, a sentença impugnada também não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas, que foi inclusive presenciado pela Defensora Pública, tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade" (AgRg no AREsp n. 1.834.926/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA PROVA POR DERIVAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL. INOCORRÊNCIA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE . PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "Na forma do art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, não podendo esse prejuízo ser presumido em razão da prolação de sentença condenatória, mas demonstrado de modo efetivo e com base em elementos concretos dos autos" ( AgRg no HC n. 655.018/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 .) 1.1 N ão há como reconhecer a nulidade da prova por derivação da confissão informal, uma vez que o Tribunal de origem ressaltou que além da não demonstração do prejuízo, a condenação derivou do conjunto probatório constante dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo pericial, de modo que há outros elementos probatórios suficientes para ensejar a condenação do réu. 2. "Não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas, que foi inclusive presenciado pela Defensora Pública, tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade" ( AgRg no AREsp n . 1.834.926/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021). 3 . Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 788088 SP 2022/0381399-9, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT JULGADO LIMINARMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP. CELERIDADE PROCESSUAL. CONTROLE POSTERIOR. POSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. 2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). ( AgRg no HC 594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 3. Por outro lado, não há nenhum óbice a que o Relator examine a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a qual foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 4. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado. (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011) (AgRg no REsp 1860776/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020). Na espécie, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 693.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). A Defesa arguiu ainda como nulidade, a manifestação oral do assistente de acusação, referente ao silêncio do acusado durante o julgamento, insinuando que tal conduta seria estratégia defensiva, o que, violaria o direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação, expressamente assegurados pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Não merece acolhimento a tese defensiva. Isto porque, conforme já sinalizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Nessa linha, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO PLENÁRIO . ILICITUDE DA PROVA. NÃO OC ORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade . 2. No presente caso, não se extrai do acórdão recorrido e da ata de julgamento, que o Ministério Público fez menção ao silêncio parcial do réu em seu prejuízo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência dominante desta Corte Superior, não se pode conhecer da divergência jurisprudencial . 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2259084 GO 2022/0380931-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Na verdade, conforme já assinalado nos termos do acórdão publicado, nos autos do processo de nº 0300262-52.2019.8.05.0079: "Na ata da sessão de julgamento (Id. 39239732, págs. 6/7) foi consignado o seguinte: “Nesta hora, o MM. Juiz mandou consignar na ata que a defesa do acusado, durante a fala do Assistente da Acusação, fez referência ao silêncio do réu como prejudicial a esse. Por sua vez, o representante do Ministério Público também requereu que fosse consignado que ‘o Assistente de Acusação ao falar não adjetivou que o silêncio do réu é prejudicial a ele. As duas únicas frases ditas pelo Assistente de Acusação foi ‘o réu não falou nada’ e ‘o silêncio foi uma estratégia da defesa’, para fins de que em eventual recurso com base em arguição de nulidade possam os julgadores da Instância Superior aferir se houve efetivo prejuízo ou não para o réu’. [...]”. Desta forma, na hipótese, não restou demonstrada a exploração do tema pelo assistente de acusação, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida, já que a ata não esclarece tampouco a defesa, bem como, o Réu apresentou sua versão dos fatos perante os jurados. Sendo assim, o que foi demonstrado não é o bastante para justificar a anulação da sessão do Tribunal do Júri e, por essa razão, há de ser mantida a sentença impugnada quanto ao ponto. Dito isto, sabe-se que a revisão criminal somente será admitida quando houver afronta ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, quando a decisão estiver fundamentada em prova falsa ou quando surgirem novas provas que possam comprovar a inocência do réu ou justificar a redução da pena. Nesse sentido, a ação revisional deve obrigatoriamente estar embasada em pelo menos um dos fundamentos estabelecidos no artigo 621 do Código de Processo Penal. No caso, após regular instrução, o Conselho de sentença do Tribunal de Júri restou convencido da materialidade e autoria, condenando o réu por homicídio qualificado, cuja sentença foi confirmada em instância recursal. O Recorrente, subsidiariamente, pleiteia a redução da pena aplicada, com a majoração da fração de diminuição referente à tentativa, do mínimo de 1/3 para o máximo de 2/3, em razão das circunstâncias pessoais favoráveis do requerente. Neste aspecto, ao realizar a dosimetria da pena, o Juiz Presidente consignou o seguinte: “Terceira fase (causas especiais de diminuição e aumento) Presente a causa especial de diminuição, prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Sobre a isso, há de ser posto em relevo que a ação delituosa substanciou um longo percurso no iter criminis, chegando próximo ao resultado, pelo que se constata no rico e detalhado laudo pericial, cujo experts descreveu as lesões sofridas pelo ofendido como sendo "ferida perfuro contusa em fase de cicatrização com 1 cm de extensão na região peitoral esquerda; Ferida incisiva na região lateral do hemitórax; sendo necessária cirurgia , com presença de projétil no plano subcutâneo na região dorsal esquerda", de forma que a redução deve ocorrer pela menor fração, isto é, um terço. Por conseguinte, diminuo a pena para dez anos e oito meses de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Em conclusão, por esse crime, condeno o réu Nivaldo Ribeiro Dantas ao cumprimento da pena total de dez anos e oito meses de reclusão.” Em relação ao tema, assinale-se que o Código Penal, em seu art.14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, é de se observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA . CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Descabe falar em redução do aumento da reprimenda a 1/6, pois o Juízo de 1º grau, de forma motivada, sopesou como desfavorável a personalidade e os antecedentes do réu, além das consequências do delito, revelando-se desproporcional o reajuste no patamar cabível, em tese, se apenas uma vetorial houvesse sido tida como desabonadora . 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238 .273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). 4 . Considerando a presença de três qualificadoras não sopesadas para tipificar a conduta, as quais foram empregadas para aumentar a pena intermediária, não se vislumbra bis in idem e desproporcionalidade a ser sanada. 5. Segundo narram as instância ordinárias, o ora paciente não confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva perante a autoridade policial ou em juízo, nem mesmo na sessão do júri, sendo descabido falar em redução da pena intermediária pela atenuante. 6 . Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a reprimenda foi reduzida em 1/3 pela tentativa diante do iter criminis percorrido, considerando a gravidade das lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima, que até perdeu um olho. Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo desprovido . (STJ - AgRg no HC: 898944 SP 2024/0090854-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DELITO PRATICADO NA MODALIDADE TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. CRITÉRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1 . Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art . 64, inciso I, do Código Penal - CP, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes. 3. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), o Magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição, o que foi devidamente observado no caso concreto. A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 476241 SC 2018/0284697-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No caso em apreço, observa-se que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri considerou adequadamente o inter criminis percorrido e a extensão dos seus resultados lesivos sofridos pela vítima para determinar a respectiva redução da pena, decorrente do crime tentado, na fase própria da dosimetria. Neste aspecto, menciona-se que o julgador de origem, com acerto, considerou as lesões sofridas pela vítima ("ferida perfuro contusa em fase de cicatrização com 1 cm de extensão na região peitoral esquerda; Ferida incisiva na região lateral do hemitórax; sendo necessária cirurgia , com presença de projétil no plano subcutâneo na região dorsal esquerda"), de forma objetiva, associada ao inter criminis percorrido, a fim de se alcançar fração de redução que mais se aproxima do caso concreto e suas peculiaridades. Além do mais, vale citar que a fração requerida pelo Réu em suas razões, quando analisado pela Superior Corte, foi autorizada quando em situação de tentativa branca, ou seja, tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISO VII, C/CART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA BRANCA. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do crime ter ocorrido pelo fato do acusado estar fugindo dos policiais, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta. 3. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4. Não se desconhece que, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes. 5. No presente caso, embora a redução da pena decorrente de tentativa branca, na 3a fase da dosimetria, via de regra deva acontecer na fração máxima de 2/3, não se deve reformar o acórdão que a fixa em 1/2 quando ele indica que o acusado se aproximou da consumação, tendo em vista que no momento em que ele atirou, os agentes de segurança pública estavam a uma distância relativamente próxima e totalmente expostos e vulneráveis, sem qualquer proteção, percorrendo, assim, boa parte do iter criminis, obstada a consumação por imperícia no manuseio da arma de fogo.6. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.453.240/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.). Não é o caso dos autos, vez que, os termos do Laudo Pericial de ID 275294508 dos autos de origem, são suficientes para fundamentar o lastro probatório técnico sobre a gravidade das consequências da conduta delitiva do agente do fato: DESCRIÇÃO: Ao exame o perito evidenciou: Periciando em bom estado geral. Apresentando ferida perfuro contusa em fase de cicatrização com 1,0 cm de extensão na região peitoral esquerda. Ferida incisiva na região lateral do hemitórax esquerdo correspondente a drenagem cirúrgica. Presença de projétil no plano subcutâneo na região dorsal esquerda. Assim, também não deve ser acolhido o pleito subsidiário das razões apresentadas, devendo ser mantido o quantum fixado na sentença, a título de redução aplicada em decorrência da tentativa delitiva. Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES e, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA da presente revisão criminal. Sala de Sessões, de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8000430-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: NIVALDO RIBEIRO DANTAS
Advogado(s): HOMERO JUNGER MAFRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO