PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040081-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS VAZ SAMPAIO FILHO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RENDA LÍQUIDA EM TORNO DE R$ 8.000,00. CUSTAS INICIAIS SUPERIORES A R$ 10.000,00. DESPESAS PROCESSUAIS DESPROPORCIONAIS À CAPACIDADE ECONÔMICA. ENDIVIDAMENTO DEMONSTRADO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

  1. A gratuidade de justiça pode ser deferida mesmo à parte que possui renda relativamente elevada, desde que demonstrada a desproporcionalidade entre sua capacidade econômica e o montante das despesas processuais.

  2. Custas iniciais superiores a R$ 10.000,00, somadas a outras despesas próprias da execução, configuram ônus excessivo ao agravante, cuja renda líquida mensal é de cerca de R$ 8.000,00, mas com elevada dívida.

  3. O quadro de endividamento, evidenciado por refinanciamentos sucessivos de dívidas bancárias, reforça a incapacidade de arcar com os encargos do processo.



 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 040081-63.2025.8.05.0000, em que é agravante CLOVIS VAZ SAMPAIO FILHO e agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040081-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS VAZ SAMPAIO FILHO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLOVIS VAZ SAMPAIO FILHO, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da  vara dos feitos de rel de cons civ e comerciais de Santa Inês que, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Irresignado, autora/agravante interpôs o presente recurso alegando que embora conste um “salário líquido” de R$ 8.115,99 (oito mil cento e quinze reais e noventa e nove centavos), o valor é obtido após inúmeros descontos obrigatórios, inclusive o abatimento de R$ 7.928,43 (sete mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), referente a outra operação financeira com o Agravado

Sustenta que, está mergulhado em um ciclo de dívidas, com diversas outras obrigações mensais que consomem quase que integralmente seus rendimentos.

Por fim, roga pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

Concedeu-se efeito suspensivo a este agravo para sustar, por ora, a determinação de recolhimento das despesas processuais exarada pelo Magistrado a quo até julgamento deste recurso, conforme ID 86279779.

Intimada a parte agravada se manifestou conforme petição ID 88089650.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.



É o relatório.

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040081-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS VAZ SAMPAIO FILHO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

INICIALMENTE DEFIRO AS CUSTAS RECURSAIS.

 

 

Vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015. Razão, pela qual, dele conheço.

Com efeito, o benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Art. 98, caput, do NCPC).

No caso em análise, conquanto o agravante perceba renda líquida de aproximadamente R$ 8.000,00 mensais, tal valor mostra-se insuficiente diante do vulto das custas iniciais, superiores a R$ 10.000,00, além das despesas acessórias que o processo de execução pode gerar, como custas intermediárias, honorários de sucumbência e eventuais despesas periciais.

Some-se a isso o fato de a execução ter origem em operação de refinanciamento de dívidas bancárias, quadro que demonstra acentuado endividamento do agravante e, por consequência, real dificuldade financeira em suportar os encargos processuais.

Assim, ainda que a renda do agravante esteja acima da média, as circunstâncias específicas do caso concreto evidenciam que as despesas do processo se mostram desproporcionais à sua capacidade econômica, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício pleiteado.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder justiça gratuita ao agravante.

É o voto.

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator