PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077167-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGILDA DA CONCEICAO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO ART. 93, II DO CDC. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DAS AÇÕES COLETIVAS. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de indenização ajuizada por litisconsortes ativos facultativos contra concessionárias do setor de energia, com alegação de danos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo.

Decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador declinando da competência territorial para o foro do domicílio dos autores, sob fundamento de inaplicabilidade do art. 93, II, do CDC às ações individuais.

Interposição de agravo de instrumento pelos autores, alegando nulidade da decisão por tratar-se de competência relativa, além da possibilidade de escolha de foro pelo consumidor, nos termos do CDC.

Apresentação de contrarrazões pelos agravados, com preliminar de incompetência da Justiça Estadual, rejeitada pelo relator por ausência de interesse da União ou autarquia federal no feito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a declinação de ofício da competência territorial em ação de consumo com múltiplos autores; (ii) saber se se aplica ao caso a regra do art. 93, II, do CDC sobre competência nas ações coletivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência da Justiça Federal exige a presença, como parte ou interessada, da União ou de entidade da administração indireta federal (CF, art. 109, I), o que não se verifica no caso, pois as demandadas são concessionárias privadas.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual é afastada, considerando-se, inclusive, precedentes de ações semelhantes nas quais a União manifestou desinteresse na causa.
O art. 93, II, do CDC é aplicável exclusivamente às ações coletivas propostas por legitimados extraordinários em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não sendo aplicável a ações individuais ajuizadas por consumidores em nome próprio.

O foro da capital não tem relação com o domicílio das partes nem com o local dos fatos ou do cumprimento da obrigação, configurando hipótese de juízo aleatório.

A nova redação do §5º do art. 64 do CPC, introduzida pela Lei 14.879/2024, autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da incompetência territorial em casos de abuso do direito de escolha de foro, mesmo que se trate de competência relativa.
A Súmula 33 do STJ não obsta o controle de ofício quando verificado abuso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a competência do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077167-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGILDA DA CONCEICAO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGILDA DA CONCEIÇÃO E OUTROS contra a decisão que foi proferida pelo juiz da 15ª Vara de Consumo de Salvador nos autos da ação de nº 8000291-59.2023.8.05.0124, ajuizada contra a VOTORANTIM CIMENTOS S.A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA.

A decisão atacada veiculou declínio de competência para o foro do domicílio dos autores em razão da inaplicabilidade ao caso da regra estampada no art. 93, II do CPC, que versa sobre ações coletivas, em conformidade com precedentes deste tribunal; bem como da impossibilidade de escolha aleatória do foro.

Neste recurso as agravantes atacam esta providência com argumentos que podem ser resumidos da seguinte maneira: a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício pelo juiz, conforme Súmula 33 do STJ;A plica-se o art. 93, II do CDC, que determina a competência da capital do Estado para danos com abrangência regional; Quando o consumidor é autor da ação, ele tem a faculdade de escolher o foro que melhor atenda seus interesses, uma vez que a norma protetiva do CDC é estabelecida em benefício do consumidor, que não é obrigando a litigar em seu domicílio; A comarca da Capital possui melhor infraestrutura para viabilizar a produção de provas; há outras ações similares já em trâmite no juízo de Salvador; A manutenção da competência na Capital favorece a segurança jurídica e uniformidade das decisões.

Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar esta decisão, providência indeferida pela decisão de ID 75368424.

Os agravados apresentaram contrarrazões no evento de ID 77148858, e aproveitaram a oportunidade para submeter uma preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual que aparentemente não foi objeto de discussão do recurso e que nem mesmo se sabe se foi discutida no processo. Limitaram-se a transcrever o texto que se tornou padrão em praticamente todos os recursos interposto em casos idênticos defendendo que a competência é da Justiça Federal.

Dizem que a Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo é subordinada ao Sistema Interligado Nacional de Energia Elétrica regulamentado pela ANEEL bem como ao Operador Nacional do Sistema elétrico, como prevê expressamente o contrato de concessão firmado com o poder público, o que por si só atrairia a competência da Justiça Federal diante do interesse e da necessidade de participação da ANEEL porque o pleito “envolve questões afetas à política pública de exploração, geração de energia, abastecimento de água e, por fim, do consumo ligado ao abastecimento de energia”.

Sobre a questão efetivamente controvertida no recurso posicionam-se no mesmo sentido dos agravantes, isto é, mara que a tramitação do feito permaneça na comarca de Salvador, embora não tenham dito expressamente que isso implicaria o provimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, e solicito dia para julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 11 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077167-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGILDA DA CONCEICAO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

 

Sustentam os agravados que a ANEEL é agente fiscalizador a que está subordinada a Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, e que por isso teria interesse no feito, interesse este que também seria da União, que seria a titular do serviço delegado, isso à luz da tese de que a pretensão “envolve questões afetas à política pública de exploração, geração de energia, abastecimento de água e, por fim, do consumo ligado ao abastecimento de energia”.

A competência da Justiça Federal se impõe em razão da presença no processo de algum dos entes federais descritos no art. 109, I da Constituição Federal de 1988 ou da constatação de que algum desses entes precisa nele figurar em razão do conteúdo controvertido.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

A ação não foi proposta contra a União ou contra autarquia federal, e pela relação controvertida não se pode depreender a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as pessoas jurídicas de direito privado que foram efetivamente demandadas e os referidos Entes Estatais, uma vez que se trata de pleito indenizatório decorrente de supostos danos causados pelo empreendimento sob responsabilidade de concessionárias do serviço público que o exploram por sua conta e risco, conforme Lei Federal de nº 8.987/1995.

A existência de outras ações idênticas é notória e em várias delas a União já manifestou expressamente a inexistência de interesse no feito a justificar a sua intervenção e consequentemente a remessa dos autos à Justiça Federal. É o que houve, por exemplo, na ação de nº 8078263-28.2019.8.05.0001.

A preliminar, portanto, é manifestamente descabida e fica rejeitada.

 

2. MÉRITO RECURSAL

 

A ação de origem é de natureza individual e tem por objeto a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por supostos danos indiretos causados aos autores como decorrência da atividade explorada na Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo.

O feito não está incluído no plexo de ações coletivas que servem à tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e que podem ser manejadas pelos legitimados extraordinários de que trata o art. 82 do CDC em nome próprio e no interesse das possíveis vítimas do evento. A ação foi ajuizada pelos próprios indivíduos em litisconsórcio ativo facultativo para pedir, em nome próprio, indenização por danos que cada um deles alega ter sofrido.

Essa constatação é relevante porque o art. 93 do CPC, que atribui ao juízo da capital a competência para julgar ações cujo objeto seja a reparação de danos de abrangência nacional ou regional, é aplicável àquelas ações coletivas que são manejadas por algum daqueles legitimados extraordinários.



CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

(...)

 

O art. 93 do CDC enquanto regra determinante de competência é aplicável “a todas as ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de natureza supraindividual." (REsp 448.470/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe 15/12/2009).

O art. 93, II do CDC, que foi apresentado pelos autores como justificativa para a propositura da ação na capital, não é aplicável ao caso.

Ao estabelecer como direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo (art. 6º, VIII) e nessa perspectiva garantir que ele possa escolher ajuizar a ação no foro mais vantajoso, a Lei nº 8.078/90 não o fez de forma absoluta, tendo restringido as opções ao domicílio (art. 101 do CPC) do consumidor ou outros autorizados por lei (art. 53, III e IV do CPC, por exemplo).

Se o acionante renuncia ao foro em que sua atuação seria mais fácil (que presumivelmente é a de seu próprio domicílio), a faculdade que a legislação autoriza é de escolher justamente o foro onde se acha a agência ou sucursal onde se delinearam os fatos que geraram o litígio com o réu (art. 53, III, “b” do CPC/2015, correspondente ao art. 100, IV, “b” do CPC/1973), o que não parece ser o caso.

 

Art. 53. É competente o foro:

(...)

III - do lugar:

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

(...)

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

 

A propósito do tema, a Súmula 363 do STF afirma que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato”.

O caráter relativo ordinariamente atribuído às regras de competência territorial não pode ser utilizado como justificativa para o exercício arbitrário da postulação em foros aleatórios do território nacional que não tenham relação com o domicílio atual do autor, com o lugar em que a obrigação foi contraída ou deveria ser cumprida ou com a localidade em que se desenrolaram os eventos que interessam a disputa.

O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição. Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional.

Essa compreensão foi recentemente positivada no CPC pela Lei Federal nº 14.879/2024, que acrescentou ao art. 63 o §5º cuja redação viabilizou expressamente a declinação de ofício. Eis o texto:

 

Art. 64

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

 

Nesse contexto de inaplicabilidade da norma invocada pelos autores como justificativa para a escolha do foto da capital (art. 93, II do CDC), e de não adequação dessa escolha a qualquer outra hipótese normativa capaz de justificar a propositura da ação no foro da capital em detrimento do seu próprio domicílio (art. 53, III, do CPC), resta a conclusão de que a escolha é aleatória, e se presta a atender à conveniência dos patronos dos autores, que têm um poder notório de captação de clientes interessados na propositura deste tipo de ação nos mais diversos municípios do Estado, mas que mesmo assim insiste em ajuizar essas demandas na capital, o que justifica o controle de ofício à luz da novel disposição do art. 64, §5º, de CPC e em detrimento da súmula 33 do STJ.

Pelo exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a ação na 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 11 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator