PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010227-17.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PETIÇÃO INICIAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO IMÓVEL. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME  1 - Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal de IPTU sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento de diligência de emenda determinada pelo juízo de origem. 

2 - A petição inicial foi ajuizada sem identificação do executado — qualificado apenas como "responsável pelo imóvel" — e com endereço incompleto, sem indicação do número do imóvel no logradouro. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de identificação do executado e a indicação de endereço incompleto do imóvel comprometem a regularidade formal da petição inicial de execução fiscal, à luz do regime simplificado da Lei nº 6.830/1980; e (ii) saber se a extinção do feito, após o não atendimento da diligência de emenda, é medida processualmente adequada à espécie. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  4 - Embora a execução fiscal seja regida pela Lei nº 6.830/1980, diploma especial que prevalece sobre o CPC — aplicável apenas subsidiariamente —, e o art. 6º daquele diploma estabeleça requisitos simplificados para a petição inicial, o regime especial não dispensa os requisitos mínimos sem os quais a execução se torna inviável e juridicamente perigosa para terceiros. 

5 - A ausência de identificação do executado é vício de natureza essencial. A Certidão de Dívida Ativa deve indicar o nome do devedor, conforme exigem o art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 202, I, do CTN. Sem a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, não é possível promover validamente a citação, exercer o contraditório ou realizar atos de constrição patrimonial. A questão não é localizar devedor conhecido, mas identificar quem é o devedor — pressuposto lógico inafastável de toda execução. 

6 - A indicação de endereço sem número do imóvel agrava o vício. O IPTU tem o imóvel como referência objetiva da obrigação tributária, e a ausência do número do logradouro impede a individualização precisa do bem e, por consequência, do sujeito passivo. Em logradouros com múltiplos imóveis contíguos, a execução com endereço incompleto cria risco concreto de constrição patrimonial sobre bem de proprietário diverso do efetivo devedor, gerando insegurança jurídica para os proprietários dos imóveis vizinhos. 

7 - O argumento de que o endereço fornecido é o mesmo cadastrado pelo contribuinte junto ao Município não autoriza o prosseguimento da execução. A solução adequada é o aperfeiçoamento dos registros administrativos tributários antes do ajuizamento, e não a transferência ao Poder Judiciário do ônus de conduzir execução contra devedor não identificado em endereço impreciso. 

8 - Diante das deficiências apontadas, o juízo de origem agiu corretamente ao determinar a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal. Não atendida a diligência no prazo legal, o indeferimento da inicial e a extinção do processo são consequências previstas no parágrafo único do art. 321 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO  9 - Recurso a que se nega provimento. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8010227-17.2022.8.05.0004, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte(s) Apelado RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010227-17.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de sentença (ID. 95984765) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento, pelo exequente, de diligência determinada para emenda da petição inicial, sem condenação em custas em razão de isenção legal. 

Em suas razões recursais (ID. 95984767), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja revogada a extinção do feito e determinado o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. 

Sustenta que a sentença extinguiu o processo de forma precipitada e equivocada, ao exigir do Município a emenda da petição inicial para fazer constar endereço atualizado do executado, sem considerar que a execução fiscal é regida por norma especial — a Lei nº 6.830/1980 —, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, na forma do art. 1º daquele diploma. 

Argumenta que a petição inicial de execução fiscal está submetida a regime jurídico próprio, previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, que estabelece requisitos específicos e simplificados para esse tipo de demanda, limitando-se a exigir a indicação do juízo, o pedido e o requerimento para citação, sendo a petição inicial instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela faz parte integrante.  

Aduz que, à luz do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980, e do art. 202, I, do CTN, a indicação do domicílio ou residência do devedor no termo de inscrição da dívida ativa constitui requisito que deve ser observado apenas quando conhecido, não se tratando, portanto, de exigência absoluta e inafastável. 

Acrescenta que o endereço informado nos autos é o mesmo que fora fornecido pelo próprio contribuinte no momento do cadastramento junto ao Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza, e que o Município forneceu o endereço que lhe era possível conhecer. Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no sentido de que, em execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor, sendo suficiente o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/1980 e no CTN. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. 

Sem contrarrazões por não ter sido angularizada a relação processual. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010227-17.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
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VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, ante o não cumprimento, pelo Município exequente, de diligência determinada para emenda da petição inicial. 

Na origem, o Município de Alagoinhas ajuizou execução fiscal para cobrança de débito de IPTU. O juízo a quo determinou que o exequente emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem o cumprimento satisfatório da diligência, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 

Irresignado, o Município apelou sustentando que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que não exige a indicação do endereço do devedor como requisito absoluto da petição inicial, sendo suficiente o cumprimento dos requisitos previstos naquele diploma especial. 

Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se a ausência de identificação do executado e a indicação de endereço incompleto do imóvel comprometem a regularidade formal da petição inicial de execução fiscal; e (ii) se a extinção do feito, após o não atendimento da diligência de emenda, é medida processualmente adequada à espécie. 

Com esse delineamento, passo ao exame das questões. 

I — Da identificação do executado e da completude do endereço como requisitos mínimos da execução fiscal 

É certo que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, diploma especial que prevalece sobre o CPC, aplicável apenas subsidiariamente. É igualmente correto que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelece requisitos simplificados para a petição inicial da execução fiscal, e que o art. 2º, § 5º, I, do mesmo diploma, assim como o art. 202, I, do CTN, condicionam a indicação do domicílio do devedor à existência de conhecimento prévio — "sempre que conhecido". 

Não se ignora outrossim que o STJ reafirma o valor da desnecessidade de outros elementos na Petição Inicial além daqueles indicados no dispositivo citado, inclusive por tese firmada no Tema 876: 

  

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO. 

(...) 

9. Tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06". 

10. Recurso especial do fisco municipal parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, no caso concreto, determinar-se o regular prosseguimento da execução fiscal. 

  

(REsp n. 1.455.091/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015.) 

  

Entretanto, o regime simplificado da Lei nº 6.830/1980 não dispensa o atendimento de requisitos mínimos sem os quais a própria execução se torna inviável e, mais grave, juridicamente perigosa para terceiros.  

No caso dos autos, a petição inicial apresenta duas deficiências que transcendem a mera formalidade processual: a ausência de identificação do executado e a indicação de endereço incompleto do imóvel. 

Sabe-se que o sujeito passivo do tributo em questão não está limitado ao proprietário do imóvel, alcançando o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título (art. 34, CTN). 

Isso não autoriza, no entanto, a que procedimento se realize em face de sujeito intitulado de “responsável pelo imóvel”, sendo que todos os seus elementos de identificação são ignorados, conforme destacado na CDA (id. 95984756), inclusive o número do imóvel no logradouro onde se pretende realizar os atos de comunicação processual. 

A ausência de identificação do executado é vício de natureza essencial. A execução fiscal pressupõe a existência de um devedor determinado ou, ao menos, determinável.  

A Certidão de Dívida Ativa, que integra a petição inicial, deve indicar o nome do devedor, conforme exige expressamente o art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980, e o art. 202, I, do CTN.  

Sem a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, não é possível promover validamente a citação, exercer o contraditório ou realizar qualquer ato de constrição patrimonial.  

A ausência desse dado não é suprível por diligências posteriores de localização, pois não se trata de encontrar o devedor conhecido — trata-se de identificar quem é o devedor, o que é pressuposto lógico de toda a execução. 

A indicação de endereço sem número do imóvel agrava substancialmente o problema. Tratando-se de execução de IPTU — tributo que incide sobre a propriedade imóvel e que tem o imóvel como referência objetiva da obrigação tributária —, a ausência do número do endereço impede a individualização precisa do bem e, por consequência, do sujeito passivo responsável pela exação.  

Em logradouros onde há múltiplos imóveis contíguos, a execução com endereço incompleto cria risco concreto de constrição patrimonial sobre bem pertencente a proprietário diverso daquele efetivamente devedor, gerando evidente insegurança jurídica para todos os proprietários dos arredores do imóvel em razão do qual recai o tributo cobrado. 

Não se trata, portanto, da hipótese em que o endereço é conhecido apenas de forma aproximada e o credor fiscal fez o que lhe era possível — hipótese em que a jurisprudência tem sido compreensiva com o exequente.  

Trata-se de situação em que a imprecisão do endereço, conjugada com a falta de identificação do devedor, torna objetivamente impossível a prática dos atos processuais essenciais à execução sem exposição de terceiros a risco jurídico indevido. 

II — Do não atendimento da diligência de emenda 

Diante das deficiências apontadas, o juízo a quo agiu corretamente ao determinar a emenda da petição inicial, concedendo prazo de quinze dias para que o Município as suprisse, sob pena de indeferimento.  

A diligência é expressamente autorizada pelo art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal naquilo que não conflite com a Lei nº 6.830/1980 — e a determinação de saneamento de vícios formais da petição inicial não conflita com aquele diploma, sendo instrumento de preservação do próprio processo e de proteção de terceiros. 

O Município, contudo, não atendeu satisfatoriamente à diligência no prazo legal. A consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC é precisamente o indeferimento da petição inicial, o que foi devidamente aplicado pela sentença recorrida. 

O argumento recursal de que o endereço fornecido é o mesmo cadastrado pelo contribuinte junto ao Município não socorre o apelante. A impossibilidade de fornecer dados mais precisos sobre o devedor e o imóvel não é circunstância que autorize o prosseguimento de uma execução fiscal com potencial de causar prejuízo a terceiros inocentes.  

Se o Município não dispõe de elementos suficientes para identificar o devedor e individualizar o imóvel com a precisão mínima exigida, a solução adequada é o aperfeiçoamento dos registros administrativos tributários antes do ajuizamento da execução, e não a transferência ao Poder Judiciário do ônus de conduzir execução contra devedor não identificado em endereço impreciso. 

III — Conclusão 

A sentença recorrida está correta. As deficiências da petição inicial — ausência de identificação do executado e endereço incompleto do imóvel — comprometem a viabilidade da execução e expõem terceiros a risco jurídico indevido, justificando plenamente a determinação de emenda e, ante o seu não atendimento, o indeferimento da inicial e a extinção do feito. 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por estes e pelos próprios fundamentos. 

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora