PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024796-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: EDGO ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA EMPRESARIAL. PEDIDO FORMAL REALIZADO. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITOS E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024796-95.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada EDGO ALIMENTOS LTDA e outros (2).


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Rafaela Melo Cavalcante.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024796-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: EDGO ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou o pleito autoral, nos seguintes termos: 


"Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para inicialmente DEFERIDO o pedido de tutela provisória, eis que presente o fumus boni iuris pelo próprio acolhimento da pretensão autoral e o periculum in mora pelo abalo de crédito ocasionado pelas negativações para DETERMINAR a pate ré no prazo de cinco dias úteis, tendo como termo a quo, o primeiro dia útil posterior a intimação pessoal da presente PROCEDA a baixa de dados restritivos de créditos nas centrais de proteção ao crédito, inclusive baixa de eventual título levado a protesto, sob pena de arcar com multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo a multa teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Alusivo as pessoas jurídicas CPNJ:

32.655.035/0001-55;

39.835.292/0001-18; e

26.144.579/0001-50.

Sendo certo que a determinação se refere exclusivamente a débito existente nas contas 3747 e n°. 130062025 (EDGO ALIMENTOS LTDA.); - de agência 3747 e nº. 130069792 (MPEG ALIMENTOS LTDA); - de agência 2061 e n°. 130005454 e agência 3747 e n°. 130060652, posterior ao dia 03 de maio de 2.022

Empreso a presente “força de mandado”

A intimação deverá ocorrer pelo domicílio eletrônico

DETERMINAR ao acionado encerramento das contas-empresa (agência 3747 C/C n°. 130062025, agência 3747 C/C nº 130069792, agência 2061 C/C n°. 130005454, agência 3747 C/C 130060652), bem como o cancelamento do seguro patrimonial, título de capitalização e qualquer outro produto relacionado das Autoras desde 03 de maio de 2022 e que se abstenha de autorizar qualquer lançamento, débito ou retenção das contas-empresa e produtos das Autoras, se abstendo de realizar qualquer cobrança a partir daquela data, sob qualquer rubrica, declarando inexigibilidade dos débitos de tarifas, taxas bancárias, juros e multas.

CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por abalo moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral.

Custas pelo demandado devendo restituir antecipadas pelo autor.

Honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) do proveito econômico na forma supracitada."


Na origem, as autoras alegaram que, embora tenham solicitado o encerramento de suas contas bancárias em maio de 2022, o requerido não concluiu o procedimento, permitindo movimentações e lançamentos posteriores, inclusive com registro de débitos e negativação em cadastros de proteção ao crédito, sem que fossem fornecidos os devidos extratos comprobatórios.

 

Sustentaram que tais fatos lhes acarretaram abalo à imagem e à honra objetiva, razão pela qual requereram tutela provisória, declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais.


O juízo a quo, por sentença (ID 79360243), julgou procedentes os pedidos, determinando o encerramento das contas, a exclusão das negativações posteriores a 03/05/2022, o cancelamento de produtos vinculados e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o proveito econômico obtido.


Inconformado, o banco apelante sustenta, em suas razões recursais, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço.


Aduz que a parte apelada não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado.


Defende a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, necessidade de minoração do quantum fixado.


Pontual que houve excesso na fixação da multa cominatória, pleiteando sua exclusão ou redução.


Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


Contrarrazões foram apresentadas (ID 79360269), nas quais os apelados suscitam preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, defendem a manutenção integral da sentença.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024796-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: EDGO ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à existência de ato ilícito por parte do banco, à caracterização do dano moral e à proporcionalidade da multa cominatória fixada.


Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada nas contrarrazões.


Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada nas contrarrazões, relativa à alegada ausência de dialeticidade recursal.


O princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente exponha, de maneira clara e fundamentada, as razões de fato e de direito que justificam a reforma da decisão recorrida, com impugnação específica dos seus fundamentos.


No caso dos autos, observa-se que o apelante não se limitou a renovar, de forma genérica, os argumentos já deduzidos na contestação. Ao contrário, impugnou pontualmente a sentença, insurgindo-se contra o reconhecimento da falha na prestação do serviço; a condenação ao pagamento de indenização por dano moral;  o valor fixado a título compensatório; e a imposição e o montante das astreintes.


É sabido que, a mera reiteração de teses anteriormente apresentadas não implica ausência de dialeticidade, desde que tais teses estejam dirigidas, de forma concreta, à decisão impugnada


Assim, por ter o recurso enfrentado de modo específico os fundamentos da sentença, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.


Superada a preliminar, passo a apreciar o mérito.


Na origem, a partes autoras narram que requereu o bloqueio de acesso de um de seus funcionários à conta empresarial. Contudo, a Requerida deixou de adotar as providências necessárias, permitindo que o preposto continuasse a realizar pagamentos, mesmo já não possuindo perfil de autorização para tanto.


É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo. O banco recorrida, na condição de fornecedor de serviços bancários, e o apelante na qualidade de consumidor final dos serviços, enquadram-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.


Dessa forma, aplica-se ao caso concreto a disciplina protetiva do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, segundo a qual basta a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano sofrido, independentemente de culpa.


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas às regras do CDC, entendimento da Súmula 297/STJ, razão pela qual se aplicam à hipótese os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor.


"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)"


O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a regra de distribuição do ônus probatório, dispondo que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).


No mérito, conforme se extrai dos autos, houve pedido formal de encerramento das contas em 29/07/2022, fato incontroverso reconhecido pelo próprio banco em contestação.


Nos termos do Parágrafo 2º, do art. 12 da Resolução nº 2.025/93 do Banco Central, compete à instituição financeira adotar as medidas necessárias ao encerramento da conta de depósitos. Vejamos: 


"Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:

(...)

Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais."


No caso em tela, as partes autoras lograram comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente mediante a juntada de requerimento formal de encerramento de contas e documentos correlatos.


Portanto, competia ao banco demonstrar fato impeditivo ou extintivo da pretensão, qual seja, a regularidade do procedimento de encerramento e a legitimidade das cobranças subsequentes. Todavia, a instituição financeira não comprovou ter observado as normas do Banco Central que disciplinam o encerramento de contas, nem demonstrou que tenha comunicado de forma clara e inequívoca os motivos que obstaram o encerramento.


Desse modo, à luz do art. 373, II, do CPC, o réu não se desincumbiu de seu encargo probatório, o que reforça a conclusão de que houve falha na prestação do serviço.


Quanto aos danos morais, é sabido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ainda que em relação a pessoa jurídica, enseja dano moral presumido (in re ipsa), consoante entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 227). Leia-se:


"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)."

 

Ressalte-se que, o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.


É também nesta linha que o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis:


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


Art. 927. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


A reparação do dano moral possui três funções: A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto as suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos.


A conduta do banco em incluir indevidamente os recorridos em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito passível de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código.


Nesse sentido:


APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR. RESTRIÇÃO QUE TEM O MESMO CARÁTER A CADASTRO NEGATIVO (SPC E SERASA). ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL PURO CONFIGURADO . PATAMAR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1. A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO É MOTIVO SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE, POR SE TRATAR DE DANO MORAL IN RE IPSA, QUE PRESCINDE DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. 2 . QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO,BEM COMO ATENDENDO PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE.RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

(TJ-RS - APL: 50027739720218210013 ERECHIM, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/01/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2023)


DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVELIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO . CONTA-CORRENTE ENCERRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-BA - APL: 03103717820138050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020)

 

Diante das considerações acima, verifica-se que o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, servindo tanto à função reparatória quanto à pedagógica da indenização.


Ademais, a multa fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessiva diante da obrigação de exclusão de restrições e encerramento de contas, cujo descumprimento afeta diretamente a reputação empresarial das autoras. Não há falar, pois, em redução.


Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.


Em face da sucumbência recursal, majoro o percentual fixado na sentença recorrida para 13% (treze por cento) sobre o do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora