PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nº 0000136-44.2006.8.05.0172, no qual figuram como Embargante Rodrigo Calezani Dalgobbo e Embargado Najar Mecanização LTDA-ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade dos membros da Turma Julgadora, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, pelas razões adiante expendidas. Sala de Sessões, em de de 2025. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-44.2006.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: JADIR SOUZA DALGOBBO e outros
Advogado(s): FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA
APELADO: NAJAR MECANIZACAO LTDA - ME
Advogado(s):PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Najar Mecanização LTDA-ME contra Acórdão ID nº 76762452, prolatado por esta Relatoria, que negou provimento ao apelo do ora Embargante, no seguinte sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. NÃO PROVIMENTO. A ausência de contrato formal não invalida a relação jurídica quando demonstrada por provas documentais como notas fiscais, trocas de e-mails e comunicação formal, conforme art. 700 do CPC. Os valores cobrados foram respaldados por cálculos detalhados, planilhas financeiras e laudos técnicos, não sendo apresentados elementos probatórios para sua desconstituição. Os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação respeitam o art. 85, §2.º, do CPC/2015, sendo proporcionais à complexidade do caso e ao trabalho realizado. Apelação cível não provida. Sentença mantida.” Nos aclaratórios, o Embargante objetiva a reapreciação da tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o seu nome não consta em nenhum dos contratos os documentos juntados pela empresa Embargada, de sorte que o nome que consta nos documentos é o do Sr. Jadir de Souza Dalgobbo. Alega que a documentação na qual consta o nome do Embargante foi produzido unilateralmente pela empresa Embargada, portanto, não poderia ser utilizado como prova da participação do Embargante na contratação objeto da lide. Ademais, sustenta que no e-mail juntado à petição inicial não consta assinatura ou menção ao nome do Embargante, bem como que “as notas fiscais mencionada no r. acordão, foram emitidas pela empresa Bahia Sul Celulose S.A., documentos esse que não comprovam a relação comercial entre as partes do presente processo”. Pelo exposto, requer que esta Relatoria conheça e acolha os referidos aclaratórios, emprestando-lhes efeitos infringentes, para sanar o suposto vício alegado e reformar o Acórdão recorrido. Devidamente intimada, a empresa Embargada não apresentou contrarrazões, consoante atesta certidão ID 75948641. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Peço pauta. Salvador/BA, de agosto de 2025. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-44.2006.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: JADIR SOUZA DALGOBBO e outros
Advogado(s): FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA
APELADO: NAJAR MECANIZACAO LTDA - ME
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há o que reparar, pois a matéria debatida foi exaustivamente apreciada e adequadamente fundamentada com todas as informações essenciais que compõem os fólios, não comportando falar na omissão, contradição ou qualquer outro vício legalmente previsto para interposição do recurso horizontal. Segundo o preceito contido no artigo 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm a função de dirimir obscuridades ou contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, não se destinando a reformar aspecto do julgado que já foi objeto de exame e consequente decisão. Mesmo divergindo a decisão do entendimento da parte, não há que se falar em omissão ou em qualquer outro pressuposto para acolhimento dos aclaratórios quando esta contém fundamentação suficiente ao desate da lide. Ademais, encontrando o juiz razões capazes de alicerçar e exteriorizar o seu convencimento sobre a matéria, acha-se dispensado de rebater, um por um, os argumentos e teses levantados pela parte, o que foi cumprido na espécie. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica: "O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte se por outros motivos tiver firmado seu convencimento”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO QUE ANALISOU, AINDA QUE DE FORMA SUSCINTA, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RECORRENTE EM SUA CONTESTAÇÃO, FUNDAMENTANDO OS MOTIVOS QUE LEVARAM À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS AUSENTE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES, BASTANDO QUE A ANÁLISE DA QUESTÃO CONTROVERSA ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"(REsp 1635909/PR, rel . Min. Herman Benjamin)."O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312478-45 .2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 03124784520158240018, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 29/08/2024, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) [Grifos acrescidos]. O voto foi bastante claro ao explanar as razões pelas quais decidiu por negar provimento ao recurso e decidir pela legitimidade passiva do apelante, ora Embargante.. Neste sentido, o Acórdão embargado foi bastante claro ao argumentar sobre a inovação recursal da tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Embargante, conforme: “Ainda, quanto à ausência de alegação de ilegitimidade passiva na contestação, aplica-se o entendimento consolidado: STJ, AgInt no AREsp 1.432.024/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019: "Questão não suscitada na contestação não pode ser inovada em sede de apelação, sob pena de violação ao princípio do contraditório." [...] Com efeito, a ausência de assinatura formal em contrato não obsta o reconhecimento da relação jurídica quando outros elementos probatórios, como notas fiscais e comunicações entre as partes, confirmam a prestação de serviços. No caso em análise, a comunicação de encerramento das atividades assinada pelo apelante evidencia de maneira clara que os serviços estavam em execução, sendo solicitada a interrupção com a justificativa de que seriam assumidos pelos proprietários. Assim, não há como acolher a alegação de ausência de relação jurídica válida. [...] Com relação à tese de ilegitimidade passiva, importante destacar que se trata de inovação recursal, visto que o apelante não ventilou a questão ao contestar a demanda.” Inclusive, o entendimento jurisprudencial segue na mesma linha de intelecção sobre a inovação recursal da preliminar de ilegitimidade passiva não ventilada em sede de contestação/embargos à monitória, bem como a preclusão da matéria de ordem pública quando não arguida em momento oportuno, como no caso dos presentes autos. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Fraude bancária - Transação não reconhecida pela autora – Pessoa Jurídica - R. Sentença de parcial procedência – Recurso do réu. ILEGITIMIDADE PASSIVA – Preliminar não alegada em contestação – Inovação recursal – Exegese do art. 337, XI, do CPC - Impossibilidade de apreciação sob pena de se ferir os princípios do contraditório, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição – Recurso não conhecido . CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - [...] DISPOSITIVO - Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022613-49.2022.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) [Grifos acrescidos]. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, SUSCITANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . 1) Preliminar de ilegitimidade passiva que não se conhece. A alegada ilegitimidade passiva somente foi arguida em sede recursal, motivo pelo qual sua apreciação neste momento constituiria inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. A despeito de se tratar de questão de ordem pública, deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão (artigos 336 e 337, XI, do Código de Processo Civil). Precedentes . 2) Preliminar de falta de interesse de agir. Acolhimento. [...] 4) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00041142720198190061 202000151242, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 19/08/2020, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2020) [Grifos acrescidos] Portanto, verifico que não merece respaldo a irresignação da parte Embargante, posto que a motivação dos presentes aclaratórios se afigura como tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que é plenamente incabível em sede de embargos de declaração. Destaque-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique claramente a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, não se restringindo a repetir simplesmente os argumentos despendidos em sede de Apelação. Ademais, vale registrar, ainda, que o magistrado, ao julgar questão posta à sua apreciação, o faz com o seu livre convencimento, apoiando-se nos fatos e nas provas, na jurisprudência e na legislação aplicáveis à espécie, ainda que contrário aos interesses das partes litigantes, notadamente dos Embargantes, que, a toda vista, pretendem rediscutir matérias já julgadas, o que não se mostra possível nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) [Grifos acrescidos] A jurisprudência é uníssona ao entender que, mesmo tendo por escopo apenas prequestionar a matéria, os embargos de declaração se prestam, tão somente, para expungir do julgado os vícios elencados no artigo 1.022, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. Des. Roberto Maynard Frank
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-44.2006.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: JADIR SOUZA DALGOBBO e outros
Advogado(s): FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA
APELADO: NAJAR MECANIZACAO LTDA - ME
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
VOTO
Relator