PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-50.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: VALTIDES SILVA NOVAIS
Advogado(s):KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. MUNICÍPIO DE JUSSIAPE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA EM PARTE. DEVER DE PAGAMENTO DO RETROATIVO RESTRITO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONFORME PEDIDO AUTORAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E DE NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DO NÃO RECEBIMENTO DO QUINQUÊNIO E DO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

 RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 8000614-50.2018.8.05.0153, em que é apelante o MUNICIPIO DE JUSSIAPE e apelada VALTIDES SILVA NOVAIS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-50.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: VALTIDES SILVA NOVAIS
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE JUSSIAPE em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, no id. 86073053, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada com Cobrança e Danos de nº 8000614-50.2018.8.05.0153, movida por VALTIDES SILVA NOVAIS, ora apelada, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE – ESTADO DA BAHIA ao pagamento das gratificações por tempo de serviço (quinquênio e licença-prêmio) devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os termos da Lei Municipal nº 08/2015 e a legislação aplicável.

Indefiro o pedido de indenização por danos morais.

Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais, no id. 86073059, suscita a prescrição quinquenal. Afirma que não restou comprovado que a recorrida deixou de receber as gratificações por tempo de serviço. Aduz que “(…) o Município Recorrente nunca deixou de cumprir com suas obrigações, pagando aos seus funcionários todos os seus direitos constitucionais, décimo terceiro salário e 1\3 de férias, gratificações por tempo de serviço (quinquenio e licença-prémio) (…)” e que “(…) sempre que requerido pelo funcionário a sua licença-prêmio, a mesma era e é concedida (…)”. Arrazoa que o julgador deveria ter designado audiência de instrução e ouvido as testemunhas. Diz que a gestão anterior não deixou qualquer anotação em restos a pagar e que o ônus da prova cabe a quem alega. Pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso, no id. 86073062.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 15 de julho de 2025.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 









 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-50.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: VALTIDES SILVA NOVAIS
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação.

Quanto a prejudicial de prescrição quinquenal, deve ser acolhida em parte, eis que a autora ajuizou a ação em 11/05/2018, devendo ser observado o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.

Inclusive, na própria petição inicial, este foi o pedido da parte autora, não observado pelo juízo de origem, ao postular “(…) a total procedência da presente ação com a condenação do Município Réu ao pagamento da diferença dos quinquênios dos últimos cinco anos (…)”.

No mérito, a matéria dos autos não envolve grande discussão, resolvendo-se apenas no campo do ônus de prova.

Assim dispõe o art. 373 do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

De logo, não há argumentação no sentido da inexistência de relação jurídica entre as partes, mas alegação genérica de quitação e de ausência de comprovação pela autora da ausência de recebimento das parcelas requeridas e do gozo da licença-prêmio.

Ocorre que se trata de prova diabólica, que não se pode exigir da autora, tendo em vista que não pode esta fazer prova negativa, pela impossibilidade da sua produção.

Caberia ao Município o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, qual seja, a quitação do quinquênio e gozo da licença prêmio, ônus do qual não se desincumbiu.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. RECORRIDA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS VERBAS RETROATIVAS, INTELECÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA EC 113/2021.  1. O Município/apelante não comprovou o pagamento da aludida verba, admitindo a existência do vínculo, porém sustenta que caberia à parte apelada comprovar o não recebimento do salário vindicado. 2. Decerto que a prova do não pagamento no referido período não poderia ser exigida de quem não recebeu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica. 3. O Município recorrente indubitavelmente permanece devedor da verba remuneratória da servidora pública, no que concerne ao período de dezembro de 2012, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil.[1]  4. Majora-se o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município apelante, em sede recursal, em razão da determinação constante do art. 85, §§1º e 11, do CPC. 5. Reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para fixar que, sobre a condenação em verbas retroativas, incidirá a SELIC teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º.  6. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0300385-46.2014.8.05.0040, TJ/BA, Quin ta Câmara CívelRelator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 17/08/2022 )

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar que o pagamento do valor retroativo observe a prescrição quinquenal, mantido íntegro o restante da sentença, por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR