PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. I. Apelação cível interposta por AIRTON GASPAR BITTENCOURT XAVIER DE MOURA e ISABELLE COUTINHO RIBEIRO MOURA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Usucapião Extraordinária, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender pela inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, diante da suposta natureza precária da posse narrada na inicial. II. Discute-se se a narrativa inicial dos autores seria suficiente, à luz da Teoria da Asserção, para justificar o prosseguimento da ação de usucapião extraordinária, ou se caberia sua extinção liminar por ausência de interesse processual. III. A Teoria da Asserção impõe que as condições da ação e pressupostos processuais sejam analisados com base nas alegações da petição inicial, não sendo admissível, em regra, juízo antecipado de improcedência travestido de extinção liminar. A alegação de posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini desde 2012, ainda que originada em ajuste verbal com terceiro, demanda instrução probatória para aferição da transmutação possessória. A extinção do feito por suposta ausência de interesse processual, sem propiciar a instrução do feito, configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: "1. As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, conforme a Teoria da Asserção. 2. Em ação de usucapião, a alegação de posse com animus domini demanda instrução probatória, sendo incabível a extinção liminar por ausência de interesse processual." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP; STJ, AgInt no AREsp 1025468/RS; TJRS, Apelação Cível nº 50004022720238210067; TJSP, Apelação Cível nº 1004994-26.2022.8.26.0441. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8012087-11.2023.8.05.0039, em que figuram, como apelante AIRTON GASPAR BITTENCOURT XAVIER DE MOURA e OUTRA, e apelado ANDREY GUNIN. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012087-11.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIRTON GASPAR BITTENCOURT XAVIER DE MOURA e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO PEIXOTO
APELADO: ANDREY GUNIN
Advogado(s):FILIPE LADEIRO DE OLIVEIRA, JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em sede de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por AIRTON GASPAR BITTENCOURT XAVIER DE MOURA e ISABELLE COUTINHO RIBEIRO MOURA em desfavor de ANDREY IGOREVITCH GUNIN, tramitada perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, sob o número 8012087-11.2023.8.05.0039. A sentença recorrida, prolatada pela Juíza de Direito Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. A magistrada entendeu que a posse alegada pelos autores é manifestamente derivada de contrato de permuta verbal e/ou relação locatícia, conforme confessado na própria exordial, o que desconfigura o elemento essencial do animus domini necessário à usucapião extraordinária. Destacou, ainda, que mesmo após reiteradas determinações judiciais para emenda à inicial, os autores mantiveram a mesma linha argumentativa, não afastando os vícios processuais apontados. Inconformados (ID 65199147), os autores interpuseram apelação sustentando que exercem a posse do imóvel de forma contínua, pacífica, pública e com ânimo de dono há mais de onze anos, tendo constituído ali sua residência familiar, realizando benfeitorias, custeando tributos e encargos condominiais desde 2010. Alegam que a permuta verbal que teria dado origem à posse ocorreu com o senhor Daniel, suposto procurador do recorrido, mas que este não possuía poderes para tanto, uma vez que a procuração se encontrava vencida e não previa poderes específicos para a celebração de contrato de permuta, o que, segundo os apelantes, torna nulo o negócio jurídico. Asseveram que, findo o pacto verbal em 2012, a posse tornou-se autônoma, tendo havido verdadeira mutação possessória, apta a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Alegam, por fim, que a sentença foi prematura, pois não lhes foi oportunizada a produção de prova testemunhal, especialmente a oitiva do mencionado procurador, cuja versão dos fatos seria essencial à correta instrução da causa. O apelado apresentou contrarrazões (ID 69310642), nas quais sustenta, de forma incisiva, a inadmissibilidade da juntada de documentos após a sentença, pleiteando o desentranhamento de tais peças. Argumentou que a posse exercida pelos apelantes teve natureza nitidamente locatícia, conforme os próprios admitiram, pois fora concedida em razão de um ajuste pelo qual o uso do imóvel se dava mediante a realização de benfeitorias como contraprestação. Ressaltou que, por residir na Rússia, optou por permitir a ocupação do bem nos moldes pactuados, com o intuito de mantê-lo conservado. Sustentou, ainda, que a sentença deve ser mantida por estar em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que repele pretensões de usucapião fundadas em posse precária ou derivada, ausente o animus domini. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012087-11.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIRTON GASPAR BITTENCOURT XAVIER DE MOURA e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO PEIXOTO
APELADO: ANDREY GUNIN
Advogado(s): FILIPE LADEIRO DE OLIVEIRA, JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatório já lançado, trata-se de apelação cível interposta em sede de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por AIRTON GASPAR BITTENCOURT XAVIER DE MOURA e ISABELLE COUTINHO RIBEIRO MOURA em desfavor de ANDREY IGOREVITCH GUNIN, tramitada perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, sob o número 8012087-11.2023.8.05.0039. A sentença recorrida, prolatada pela Juíza de Direito Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. De início, constato que se encontram satisfeitos os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente recurso de apelação interposto por AIRTON GASPAR BITTENCOURT XAVIER DE MOURA e ISABELLE COUTINHO RIBEIRO MOURA. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada com fundamento na posse exercida pelos autores sobre bem imóvel desde 2010, inicialmente vinculada a ajuste verbal com terceiro (o Sr. Daniel), e que, segundo a narrativa inaugural, teria se convertido em posse própria, dotada de animus domini, após o término do referido pacto em 2012. Os autores alegam, de forma expressa e reiterada, que desde então têm exercido posse exclusiva, contínua, mansa, pacífica e ostensiva sobre o imóvel, nele residindo com suas famílias, realizando benfeitorias, arcando com encargos tributários e de manutenção condominial. O juízo monocrático, todavia, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, ao argumento de que os próprios autores teriam reconhecido a origem precária de sua posse, de modo a descaracterizar o animus domini. Entretanto, com a máxima vênia, entendo que a sentença combatida padece de nulidade, porquanto proferida em frontal desconformidade com a Teoria da Asserção, com os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, bem como com a função instrumental do processo civil. Conforme previsão do art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A respeito do interesse processual, Humberto Theodoro Júnior ensina que: [...] A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. [...] O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte). - THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v.1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 194-195. Segundo a Teoria da Asserção — amplamente acolhida pela doutrina processual contemporânea e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — os pressupostos processuais e as condições da ação devem ser aferidos com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente da veracidade fática dessas alegações. Neste sentido, comporta transcrição de precedentes do C. STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. 2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes. 1.1. Tendo em vista que a presente demanda tem, em tese, o condão de corrigir os eventuais danos sofridos pelo autor no desempenho do mandato pelo réu, conclui-se estar presente o interesse de agir em suas três vertentes: utilidade, necessidade e adequação. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Essa construção dogmática, ao atribuir centralidade à narrativa inicial como critério aferidor da admissibilidade do processo, consagra o valor constitucional do acesso à justiça e impede que julgamentos liminares antecipem indevidamente juízos meritórios sob o pretexto de ausência de interesse de agir. Nesse sentido, se os autores afirmam — como aqui o fizeram — que exercem posse ad usucapionem desde 2012, de forma ininterrupta, pública e com ânimo de dono, não se poderia reputar, ab initio, pela inadequação da via eleita ou pela falta de interesse processual. Trata-se de hipótese, portanto, em que o exame da causa de pedir — tomada em sua inteireza narrativa — conduz necessariamente à necessidade de dilação probatória, especialmente para aferição da alegada mutação da natureza da posse. Em casos tais, e salvo quando incontroversa a inexistência de elementos mínimos do direito alegado, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito configura verdadeira denegação de justiça. O processo, nesses termos, não cumpriu sua função instrumental: foi truncado antes mesmo de permitir à parte o exercício pleno de sua atividade probatória, o contraditório e a ampla defesa. Ora, se ao final da instrução se verificar que a posse jamais transmudou sua natureza precária, ou que o autor agiu em nome alheio, ou ainda que a alegada tolerância do proprietário impede a configuração do animus domini, a consequência processual correta será o julgamento de improcedência da pretensão, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), e não a extinção liminar do feito. Tal distinção não é meramente formal, mas sim garantidora da coerência do sistema processual e da proteção das garantias fundamentais do jurisdicionado. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme previsão do art . 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos processuais - dentre os quais o interesse de agir - devem ser aferidos pelo julgador com base na teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa fática constante na petição inicial, independentemente da sua veracidade e do exame dos elementos de prova constantes dos autos. 2. No caso dos autos, não há dúvida a respeito da existência do interesse de agir da parte autora, ora apelante, consubstanciada na necessidade de obter, por meio da presente ação judicial, a tutela voltado ao reconhecimento da aquisição da propriedade originária do imóvel em litígio, através do instituto da usucapião . o preenchimento - ou não - dos pressupostos da posse ad usucapionem é questão afeta ao mérito da lide, e não aos pressupostos processuais, de modo que sua apreciação exige um juízo de procedência ou improcedência, e não extintivo. Aliado a isso, não é possível extrair da petição inicial nenhuma pretensão de reconhecimento de propriedade envolvendo direito sucessório, sendo certo que a jurisprudência desta Corte, acompanhando orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido de inexistir óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em se tratando de imóvel em condomínio (como é o caso do condomínio pro indiviso existente em relação ao acervo hereditário), desde que o requerente demonstre exercer posse exclusiva sobre o bem, acompanhada dos demais pressupostos da posse ad usucapionem. Nessa ordem de ideias, não se verifica ausência de quaisquer dos pressupostos processuais elencados no art. 17 do CPC, antes mencionado, de modo que a ação de usucapião deverá ter regular processamento, a fim de se verificar a efetiva qualidade da posse invocada pelo autor para fins de usucapião, o que, como já dito, não se confunde com a apreciação do mérito do direito subjetivo vindicado . Parecer do Ministério Público acolhido.RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004022720238210067, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 26-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50004022720238210067 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/07/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião extraordinária. Sentença de procedência. Inconformismo . Cabimento. Cerceamento de defesa configurado. Exceção de usucapião arguida em sede de defesa. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide . Falta de subsunção do caso ao inciso I, do Art. 355, do CPC. Tempo de posse pelo clube réu e natureza qualificada que são questões fáticas e ensejam dilação probatória, em especial porque recorrentemente comprovada mediante prova testemunhal. Desnecessidade de indício de prova escrita, sendo a prova testemunhal sempre admissível, se não dispor a lei de modo diverso (Art . 442, CC). Malferição aos princípios de primazia da decisão de mérito justa e efetiva, inafastabilidade de jurisdição e de cooperação entre os sujeitos do processo. Exegese dos art. 3º, 4º e 6º do CPC . Clube demandado que, no caso, tem o ônus e o direito de provar a exceção de usucapião, como fato extintivo do direito alegado pelo autor em juízo (Art. 373, II, CPC). Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para dilação probatória. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1004994-26.2022.8.26 .0441 Peruíbe, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 14/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA ANTERIORMENTE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA . PARTE REQUERIDA QUE EXERCE POSSE SOBRE O BEM, APARENTEMENTE, DESDE 2004. EXISTÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES . NECESSIDADE DE MANTER O STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DAS DEMANDA CONSIDERANDO QUE A NATUREZA DA POSSE EXERCIDA DEVE SER ALVO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Tendo em vista o posicionamento doutrinário que dá um tratamento mais flexível ao instituto da conexão, é muito mais razoável o julgamento simultâneo da ação de usucapião e da rescisão de contrato c/c reintegração de posse, onde a causa de pedir remota, em um e outro feito, decorrem da relação jurídica mantida pelas partes sobre o mesmo imóvel, visando, com isso, impedir a ocorrência de decisões conflitantes .” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1564834-1 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco CARLOS JORGE - Unânime - J. 19 .10.2016). II. “Verificando-se a divergência existente acerca da posse anterior, como também discussão em ação de usucapião, mostra-se mais coerente o indeferimento da liminar de reintegração de posse a fim de se apurar satisfatoriamente, mediante dilação probatória, a efetiva ocorrência do esbulho alegado . A dúvida apurada até o momento é suficiente para obstar a imediata reintegração da posse, sobretudo ante a ausência de prejuízo a ser experimentado pelo espólio. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0044963-43 .2021.8.16.0000 - Araucária - Rel .: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 13.10.2021)” . (TJPR - 17ª C.Cível - 0065728-35.2021.8 .16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21 .02.2022) (TJ-PR - AI: 00657283520218160000 Cambé 0065728-35.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 21/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022) Destarte, reputo ilegítima a sentença que extingue o feito sem antes propiciar a produção da prova necessária à elucidação dos fatos controvertidos, máxime quando se discute matéria que, por sua própria natureza (posse, animus, continuidade), demanda demonstração empírica e testemunhal. Por todas essas razões, entendo que assiste razão aos apelantes. VOTO, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à regular instrução do feito, inclusive com a designação de audiência de justificação e demais atos pertinentes à ampla dilação probatória. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012087-11.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIRTON GASPAR BITTENCOURT XAVIER DE MOURA e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO PEIXOTO
APELADO: ANDREY GUNIN
Advogado(s): FILIPE LADEIRO DE OLIVEIRA, JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
VOTO