PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ÓBITO DA EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. MULTA CONSOLIDADA EM PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO. TRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL DO CRÉDITO AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO INTEGRAL EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVA POR CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Maria dos Santos Gomes contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado da Bahia, extinguindo a execução das astreintes sob o fundamento de que a multa diária perdeu a finalidade coercitiva ante o óbito da exequente originária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir: a) se o crédito decorrente de astreintes consolidadas em vida pela exequente transmite-se ao seu espólio; b) se o prazo de incidência da multa diária contra a Fazenda Pública deve ser computado em dias corridos ou dias úteis; e c) se é legítima a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, bem como a viabilidade de seu afastamento integral em sede de remessa necessária. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer possui caráter patrimonial e, uma vez consolidada pelo descumprimento injustificado antes do óbito da credora originária, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, restando plenamente transmissível aos sucessores, nos termos do artigo 537, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 4. Por se tratar de medida coercitiva de natureza material e não de prazo para a prática de ato processual, o cômputo do lapso de incidência das astreintes deve obedecer ao critério de dias corridos, restando inaplicável a contagem em dias úteis prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil. 5. A incidência de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem inadmissível, uma vez que a própria multa cominatória já possui caráter sancionatório e inibitório decorrente do atraso no cumprimento da obrigação principal. Embora a parte exequente tenha pleiteado apenas a retificação da incidência dos juros, o seu afastamento integral opera-se de ofício pelo Tribunal por força do reexame necessário, cuja profundidade do efeito devolutivo autoriza a revisão ampla dos consectários contra a Fazenda Pública, inexistindo reformatio in pejus na exclusão de encargos indevidos que beneficiam o erário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para restabelecer a execução das astreintes no montante histórico de R$ 104.000,00, determinando-se, de ofício em reexame necessário, a exclusão integral de juros moratórios sobre tal verba, autorizada tão somente a incidência de correção monetária a partir de cada descumprimento diário. 7. Tese jurídica: Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), sob pena de configurar bis in idem, sendo cabível o seu afastamento de ofício em remessa necessária para adequação de consectários legais contra a Fazenda Pública. Referência: Constituição Federal, artigo 40. Código de Processo Civil, artigos 219, parágrafo único; 537, parágrafo segundo. STJ, EREsp n. 1.795.527/RJ, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022. STJ, REsp n. 1.047.984/PR, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011. TJBA, Apelação Cível n. 0302069-04.2017.8.05.0039, Quarta Câmara Cível, julgado em 04/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0509156-15.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante, Espólio de MARIA DOS SANTOS e outros e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509156-15.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Espólio de MARIA DOS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DOS SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): LUANNA LEOPOLDINA CARVALHO BATISTA, JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Espólio de Maria dos Santos Gomes, representado por sua inventariante Maria Fátima dos Santos Gomes, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o número 0509156-15.2015.8.05.0001, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, homologando os cálculos do executado e indeferindo o pagamento de astreintes. A controvérsia tem origem em uma ação de revisão do benefício de pensão por morte ajuizada em 23/02/2015 por Maria dos Santos Gomes, viúva de Nestor de Figueiredo Gomes, Promotor de Justiça de Entrância Especial/Final do Ministério Público Estadual, falecido em 30/04/1980. A pretensão inicial era a revisão do benefício de pensão por morte para corresponder ao valor integral da remuneração de um servidor ativo na mesma função, além do pagamento das diferenças retroativas não pagas. A sentença de mérito (ID.112307712, dos autos originários) julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado da Bahia a revisar o benefício de pensão por morte, em conformidade com a declaração do Ministério Público Estadual, e a pagar as diferenças dos últimos cinco anos, de acordo com as Leis Estaduais 11.906/2010 e 12.805/2013. A decisão determinou, ainda, a imediata retificação do valor da pensão para R$ 28.338,12, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais. Naquela oportunidade, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 50.000,00, com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação contra a sentença de mérito. A parte autora (Maria dos Santos Gomes) apelou exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela aplicação do art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da vigência da nova legislação na data da sentença. O Estado da Bahia, por sua vez, interpôs recurso suscitando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a correção dos cálculos da pensão por morte, a impossibilidade de extensão de benefícios a inativos e pensionistas, a eficácia contida do art. 40, §8º, da Constituição Federal, o princípio da legalidade, e a violação ao art. 169, §1º, I e II, da CF/88. Em julgamento unânime, esta Primeira Câmara Cível afastou a preliminar de prescrição, negou provimento ao recurso do Estado da Bahia e deu provimento ao recurso interposto por Maria dos Santos Gomes, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de sucumbência, a serem definidos quando liquidado o julgado, à luz do disposto no art. 85, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil (ID. 97115257). Contra esta decisão, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID. 97115260), alegando omissão e contradição em relação aos pontos arguidos no recurso de apelação, com o propósito de prequestionamento. Os Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados por esta Câmara, à unanimidade (ID. 97115332). A decisão transitou em julgado em 11/05/2018 (ID. 97115345). Na fase de cumprimento de sentença, foi noticiado o óbito da autora Maria dos Santos Gomes em 06/11/2020, sendo habilitado o Espólio de Maria dos Santos Gomes, representado por sua inventariante Maria Fátima dos Santos Gomes (ID. 97115395). O Espólio de Maria dos Santos Gomes apresentou seus cálculos, requerendo o pagamento do importe de R$ 3.249.154,41 a título de diferenças de pensão, R$ 148.527,23 a título de astreintes, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os cálculos totais apresentados pelo Espólio totalizaram R$ 4.657.081,24 para a parte principal e R$ 372.566,50 para os honorários de sucumbência, perfazendo um total geral de R$ 5.029.647,74 (ID 97115404, 97115406, 97115407, 97115408). O Estado da Bahia, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença (ID. 97115380), alegando excesso de execução. Os pontos de discordância apresentados pelo Estado foram: a prescrição parcial da parcela de fevereiro de 2010, o termo final das diferenças de pensão (argumentando que a obrigação de fazer foi cumprida retroativamente a 17/10/2016 e que as diferenças deveriam ser computadas até dezembro de 2016), as diferenças de pensão referentes ao ano de 2019 (alegando que a apelante não corrigiu pagamentos feitos a maior e que foram apuradas diferenças em seus próprios cálculos), os juros de mora (sustentando a aplicação a partir da citação e não do vencimento de cada parcela, além da inaplicabilidade de juros sobre astreintes), e a multa diária (contestando sua incidência, sua contagem em dias corridos, e a aplicação de juros e correção monetária sobre ela, argumentando desproporcionalidade). O Estado da Bahia apresentou cálculos nos quais reputava como devido o valor bruto de R$ 1.852.906,49 atualizado até julho de 2019, e R$ 50.000,00 a título de astreintes. A decisão agravada (ID. 97115412) acolheu os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, reputando como devido ao Espólio de Maria dos Santos Gomes o valor bruto de R$ 1.852.906,49, atualizado até julho de 2019. Indeferiu o pedido de execução das astreintes, sob o fundamento de que a multa teria perdido sua função coercitiva em razão do cumprimento da obrigação e do falecimento da autora. O Juízo expediu ofício requisitório de precatório para o Espólio no valor reconhecido e para os advogados da parte autora no valor de R$ 148.232,52 referente a 8% de honorários advocatícios de sucumbência. Condenou o autor em honorários sucumbenciais no valor de R$ 123.582,03, correspondente a 8% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido, porém suspendeu sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Por fim, determinou que os valores fossem atualizados até o efetivo pagamento, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação até a data de vigência da EC 113/2021, quando então passariam a ser acrescidos tão somente da taxa SELIC. Inconformado, o Espólio de Maria dos Santos Gomes interpôs o presente recurso de apelação (ID. 97115404), reiterando suas teses. Preliminarmente, requereu a imediata expedição de precatório do valor incontroverso e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela reforma da decisão em relação ao termo inicial das diferenças de pensão, ao termo final e cálculo das astreintes (incluindo a transmissibilidade aos herdeiros e a contagem em dias corridos), às diferenças de pensão de 2019, à aplicação dos juros de mora desde o vencimento de cada parcela, à totalização dos valores e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 8% sobre o proveito econômico atualizado (R$ 372.566,50), além da majoração dos honorários advocatícios recursais e a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do Espólio, conforme certidão de ID. 97115415. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509156-15.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Espólio de MARIA DOS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DOS SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): LUANNA LEOPOLDINA CARVALHO BATISTA, JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A parte apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Tal benefício já foi deferido nos autos em despacho de 23/10/2015 (ID. 97115191), em razão da hipossuficiência da então autora Maria dos Santos Gomes. Atualmente, a inventariante Maria Fátima dos Santos Gomes, que representa o espólio, também demonstrou insuficiência de recursos, comprovada pelos contracheques que indicam uma renda líquida mensal de R$ 2.729,96 (IDs 97115409, 97115410, 97115411), inviabilizando o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil asseguram o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sendo assim, o deferimento da justiça gratuita deve ser mantido, inclusive para o presente recurso, conforme já reconhecido na decisão de origem que suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de R$ 123.582,03, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante requereu a imediata expedição de precatório do valor incontroverso. O Art. 100 da Constituição Federal, bem como a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, em seu Art. 4º, §4º, I, permitem a requisição de pagamento da parcela incontroversa do crédito quando o valor total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor. A Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União corrobora esse entendimento. No caso em tela, o próprio Estado da Bahia reconheceu como devido o valor de R$ 1.852.906,49 para o Espólio e R$ 148.232,52 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista a natureza alimentar das verbas e a concordância do apelado com tais valores, é devida a expedição imediata do precatório correspondente à parcela incontroversa. A decisão recorrida já determinou a expedição de precatório para esses valores, não havendo necessidade de reforma neste ponto específico. No mérito, assiste razão ao apelante no que tange à necessidade de reforma da decisão que extinguiu a execução das astreintes. O juízo de primeiro grau partiu da premissa de que o óbito da autora originária esvaziou a função coercitiva da multa, inviabilizando sua execução patrimonial pelo espólio. Ocorre que tal entendimento confunde a natureza personalíssima da obrigação de fazer principal com a natureza nitidamente patrimonial e autônoma do crédito gerado pelo descumprimento da referida obrigação. A obrigação de retificar a pensão por morte possuía, de fato, caráter personalíssimo, extinguindo-se com o falecimento da credora. No entanto, a multa diária fixada para forçar o adimplemento da referida medida liminar foi descumprida de forma reiterada pelo Estado da Bahia no período de outubro de 2016 a janeiro de 2017. Desse modo, o crédito decorrente das astreintes se consolidou dia a dia no patrimônio jurídico da autora enquanto ela estava viva, transformando-se em direito de natureza estritamente patrimonial e transmissível, nos termos do artigo 537, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Com o falecimento da titular do direito, o acervo de créditos acumulados transmite-se imediatamente aos sucessores por força do princípio da saisine, de modo que o Espólio de Maria dos Santos Gomes detém legitimidade plena para executar o montante decorrente da desobediência estatal ocorrida no passado. Admitir a extinção da multa consolidada sob o fundamento do óbito superveniente do beneficiário equivaleria a premiar a desídia da Administração Pública, que se beneficiaria de sua própria demora no cumprimento das ordens do Poder Judiciário. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica sobre a transmissibilidade da multa processual: De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declarou que as verbas decorrentes do descumprimento de ordem judicial guardam natureza patrimonial: Desta forma, impõe-se afastar o fundamento extintivo do juízo singular para declarar a plena exigibilidade e a perfeita transmissibilidade patrimonial da execução das astreintes consolidadas em favor do espólio apelante. Definida a transmissibilidade do crédito, impõe-se fixar o correto período de incidência e o critério de cômputo do lapso temporal de descumprimento das astreintes. O Estado da Bahia, em sua peça de impugnação, sustentou que a contagem do prazo da penalidade deveria se dar exclusivamente em dias úteis, sob a alegação de que a Administração Pública não possui expediente aos sábados, domingos e feriados para dar cumprimento a ordens judiciais. Tal fundamentação não encontra respaldo na ordem processual vigente. As astreintes, ao contrário dos prazos para manifestação nos autos, não ostentam caráter de prazo processual, mas sim de medida coercitiva de natureza material, voltada à implementação do direito substantivo reconhecido. Por essa razão, a contagem do período de incidência da multa diária deve ser realizada de forma ininterrupta, em dias corridos, afastando-se a aplicação da regra de contagem em dias úteis prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil, em consonância com as disposições do artigo 537, parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal. No caso em análise, a decisão que determinou a retificação imediata dos proventos sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10 de outubro de 2016. Excluindo-se o feriado nacional de 12 de outubro de 2016, o prazo de cinco dias concedido para o cumprimento voluntário iniciou-se em 13 de outubro de 2016 e expirou em 18 de outubro de 2016. Desse modo, o descumprimento estatal e a consequente incidência da multa diária iniciaram-se no dia 19 de outubro de 2016. A obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela Fazenda Pública no contracheque de janeiro de 2017. Desse modo, a multa incidiu ininterruptamente de 19 de outubro de 2016 até o dia útil anterior ao efetivo cumprimento da medida, qual seja, 30 de janeiro de 2017, perfazendo o total de 104 (cento e quatro) dias de efetivo descumprimento da ordem judicial. À razão de R$ 1.000,00 por dia, o montante histórico devido a título de astreintes alcança o valor de R$ 104.000,00. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o cômputo de prazos de astreintes em dias corridos em face do Estado da Bahia: A referida contagem em dias corridos, portanto, revela-se imperativa, devendo o débito histórico das astreintes ser fixado em R$ 104.000,00. A despeito da exigibilidade das astreintes no patamar histórico apontado, impõe-se acolher a insurgência do Estado da Bahia no que se refere à metodologia de atualização monetária adotada pelo exequente apelante. A planilha de liquidação apresentada pelo espólio em primeira instância fez incidir juros de mora acumulados de 0,5% ao mês sobre o valor consolidado da multa diária, alcançando o montante pretendido de R$ 148.527,53. Observa-se, contudo, que a incidência de juros de mora sobre as astreintes revela-se incabível perante o ordenamento jurídico, configurando inadmissível dupla penalização, ou seja, bis in idem. A multa diária fixada em sede de antecipação de tutela já possui, em sua própria essência, a natureza jurídica de sanção coercitiva voltada a penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer principal, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Sendo a multa diária uma penalidade de natureza essencialmente moratória e coercitiva, a incidência de juros de mora sobre o seu próprio valor caracterizaria a aplicação de um encargo de atraso sobre outro encargo da mesma espécie, o que acarretaria o enriquecimento sem causa do credor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta categoricamente a cumulação de juros moratórios sobre as astreintes, admitindo exclusivamente a incidência de correção monetária, com o objetivo único de preservar o valor real de compra da moeda frente às perdas inflacionárias. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, consolidou o respectivo entendimento impeditivo em sede de embargos de declaração: De forma igualmente harmônica, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a impossibilidade jurídica de cumulação de juros cominatórios e moratórios: Por fim, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se aos Tribunais Superiores, declarou indevida a incidência de juros de mora sobre as astreintes: Outrossim, importa destacar que, embora a parte apelante tenha pleiteado apenas a retificação da incidência dos juros de mora, o seu afastamento integral e absoluto sobre a multa cominatória opera-se de ofício por este Tribunal, por força do reexame necessário. Com efeito, a profundidade do efeito devolutivo da remessa necessária autoriza esta Corte de Justiça a rever exaustivamente a condenação e os consectários legais impostos à Fazenda Pública, inclusive para afastar quaisquer encargos incompatíveis com o ordenamento jurídico vigentes. Nesse quadrante, descabe cogitar de eventual ocorrência de reformatio in pejus, na medida em que a exclusão de consectários ilegítimos ou de encargos indevidos atua diretamente em benefício do erário público, harmonizando-se com o interesse tutelado pelo reexame obrigatório. A correção de ofício de tais consectários constitui matéria de ordem pública, cuja adequação é impositiva e independe de provocação das partes. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a remessa oficial confere amplo efeito devolutivo em favor da Fazenda Pública, resguardados os limites da vedação ao agravamento: Assim, deve ser reformada a decisão singular para afastar por completo a incidência de juros de mora sobre a execução das astreintes, restando autorizada exclusivamente a aplicação de correção monetária sobre o montante histórico de R$ 104.000,00, a partir de cada descumprimento diário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Maria dos Santos Gomes, bem como, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, reformar em parte a decisão de primeiro grau nos seguintes termos: a) Declarar a plena exigibilidade e a transmissibilidade patrimonial da multa cominatória em favor do espólio apelante, restabelecendo a execução das astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer; b) Fixar o período de incidência das astreintes em dias corridos, de 19 de outubro de 2016 a 30 de janeiro de 2017, totalizando o débito histórico de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais); c) Determinar o afastamento cabal de qualquer juros de mora sobre as astreintes, autorizando apenas a aplicação de correção monetária sobre o valor histórico, a incidir a partir de cada dia de descumprimento diário. Ficam mantidos os demais termos da decisão homologatória no que concerne ao valor principal executado, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em desfavor do espólio apelante em razão da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509156-15.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Espólio de MARIA DOS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DOS SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): LUANNA LEOPOLDINA CARVALHO BATISTA, JULIA LENITA GOMES DE QUEIROZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1.No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DO AUTOR. TRANSMISSIBILIDADE PARCIAL DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por NORMA BRANDÃO SANTOS contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do paciente CÍCERO DOS SANTOS SABINO. 2. A demanda visava à transferência do paciente para unidade hospitalar com serviço de neurocirurgia e à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Após deferimento da tutela de urgência, ocorreu o óbito do paciente, tendo sido requerida a execução da multa por descumprimento da ordem judicial e mantido o pedido indenizatório. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a morte do autor implica extinção total da ação por perda do objeto; e (ii) estabelecer se houve vício processual pela ausência de habilitação dos sucessores. III. Razões de decidir 1. O direito à obrigação de fazer perdeu objeto com o falecimento do paciente, por ser personalíssimo e intransmissível. 2. Contudo, as pretensões relativas à execução das astreintes e à indenização por danos morais possuem natureza patrimonial e são transmissíveis aos herdeiros (CC, art. 943; CPC, art. 110 e art. 313, § 2º, II). 3. A ausência de suspensão do processo e de habilitação dos sucessores configura error in procedendo, impondo a invalidação da sentença e dos atos praticados após o óbito (CPC, arts. 76 e 281). 4. Precedentes do STJ reconhecem a transmissibilidade das multas diárias em ações de saúde (AgInt no REsp 2.107.357/SP, Primeira Turma, j. 08/04/2024). 5. Determina-se o retorno dos autos à origem para regular habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC IV. Dispositivo e tese Resultado: Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Autos retornam à 1ª instância para habilitação do espólio ou herdeiros. Teses firmadas: 1. O falecimento do autor extingue apenas a obrigação de fazer, mas não afasta a transmissibilidade das pretensões patrimoniais (astreintes e indenização por danos morais). 2. A ausência de habilitação dos sucessores após a morte da parte configura vício processual (error in procedendo), impondo a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 70, 71, 76, 110, 281, 313, § 2º, II, 485, VI, 687 a 692, 749, parágrafo único. CC/2002: arts. 4º, III; 11; 943; 1.767, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.107.357/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2024. STJ, AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/12/2014. TJ-PE, AI 0001499-78.2025.8.17.9480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 05/08/2025. TJ-MG, AI 2767758-15.2022.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 14/04/2023. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0302069-04.2017.8.05.0039,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 04/02/2026 )
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PARA EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. CARÁTER PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Brumado ID n. 80386992) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 75238492), que deu provimento à apelação interposta pela autora para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir a possibilidade da transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, em caso de falecimento da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal restringe-se à arguir que a obrigação é personalíssima, e, em razão do falecimento da parte autora, não há que se falar em transmissibilidade das astreintes aos herdeiros. 4. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu negar provimento ao agravo interno interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. ________________ Tese de julgamento: É transmissível aos herdeiros a multa cominada a título de astreintes em razão do descumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AREsp: 00000000000002899300, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/05/2025) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000943-66.2020.8.05.0032,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO, Publicado em: 15/07/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CONFIRMAÇÃO TÁCITA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CÔMPUTO DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade da exigência das astreintes impostas à Administração Pública em razão do descumprimento de medida liminar posteriormente confirmada no acórdão de mérito. A parte agravante pleiteia a exclusão ou redução da multa diária, alegando ausência de título executivo judicial quanto às astreintes, desproporcionalidade da penalidade, cumprimento voluntário da obrigação e vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inexistência de menção expressa à multa no dispositivo da sentença inviabiliza sua execução; (ii) estabelecer se a Administração Pública faz jus à redução ou exclusão da multa cominatória em razão do alegado cumprimento voluntário da obrigação; (iii) determinar se a incidência da multa deve considerar dias úteis ou corridos; e (iv) verificar se a aplicação de correção monetária sobre as astreintes configura acréscimo indevido ao valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de menção expressa às astreintes no dispositivo da sentença não impede sua exigibilidade, pois o acórdão confirmou os efeitos da medida liminar que as havia fixado, o que é suficiente para caracterizar o título executivo judicial. O art. 537 do CPC admite a fixação de multa cominatória tanto na fase de conhecimento, inclusive em tutela provisória, quanto na fase de execução, inexistindo exigência de confirmação expressa no dispositivo sentencial. A alegação de desproporcionalidade e enriquecimento ilícito é afastada diante da mora superior a 130 dias no cumprimento da obrigação de fazer, que resultou em grave lesão à saúde da parte agravada, inclusive com perda de visão, circunstância que justifica a manutenção da penalidade. A contagem do prazo para incidência das astreintes deve ocorrer em dias corridos, conforme entendimento consolidado de que se trata de obrigação de natureza material, nos termos do art. 132 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 219 do CPC. A correção monetária sobre as astreintes não constitui acréscimo indevido, mas recomposição da perda inflacionária, sendo imprescindível para preservar o caráter coercitivo da medida. A homologação judicial dos cálculos de execução, não impugnada de forma eficaz e tempestiva pela parte agravante, impede a rediscussão do mérito das astreintes nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confirmação dos efeitos de medida liminar em acórdão supre a ausência de menção expressa às astreintes no dispositivo da sentença. A desproporcionalidade da multa cominatória não se caracteriza quando há mora significativa e prejuízo grave à parte beneficiária da tutela. A contagem do prazo para incidência das astreintes deve seguir o critério de dias corridos, por se tratar de obrigação de natureza material. A correção monetária sobre as astreintes é devida e não representa acréscimo indevido, mas recomposição da perda inflacionária. A homologação judicial dos cálculos de execução, não impugnada tempestivamente, obsta a rediscussão das astreintes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, parágrafo único, e 537; CC, art. 132. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2070990-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, j. 06.06.2024. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8018600-88.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 14/07/2025)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA, SOB PENA DE CARACTERIZAR BIS IN IDEM. DISTINGUISHING DO TEMA 677/STJ. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou a incidência de juros de mora sobre multa cominatória, por configurar bis in idem. 2. O objetivo recursal é decidir se há erro material e omissões sobre (i) a alegação de juros sobre astreintes; (ii) a distinção entre multa cominatória e obrigação de pagar quantia certa; (iii) a aplicação do Tema 677/STJ revisado. 3. Não há erro material nem omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e coerente, a tese e afasta a incidência de juros de mora sobre astreintes, por sua natureza sancionatória e finalidade coercitiva. 4. O Tema 677/STJ, revisado, não incide sobre multa cominatória, impondo distinguishing por tratar de mora em depósito judicial atinente à obrigação de pagar, e não de sanção coercitiva. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.173.802/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000, 00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, limitando o valor da multa diária fixada e afastando a incidência de honorários advocatícios na base de cálculo das astreintes. O agravante pleiteia a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a exclusão da multa sob alegação de descumprimento não comprovado e ausência de intimação pessoal, a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e o afastamento da incidência de juros de mora sobre as astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) determinar se houve comprovação do descumprimento da liminar que justifique a imposição da multa; (iii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal do agravante para cumprimento da obrigação de fazer; (iv) analisar a legalidade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; e (v) definir se incidem juros de mora sobre as astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a expor as razões essenciais ao julgamento, o que foi devidamente observado. A apresentação de contestação pelo agravante após a concessão da liminar evidencia o conhecimento inequívoco da obrigação imposta, não havendo necessidade de nova intimação pessoal para cumprimento da determinação. A alegação de ausência de comprovação do descumprimento da ordem judicial é contraditória, pois o próprio agravante admite o cumprimento intempestivo da obrigação, o que reforça a ocorrência do descumprimento. A demora da parte agravada em comunicar o descumprimento da liminar já foi considerada pelo juízo de origem para redução do valor da multa. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é legítima, pois decorre da violação do dever processual de cumprimento exato das decisões judiciais, sendo compatível com as astreintes, por possuírem naturezas distintas. A incidência de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, pois estas possuem caráter coercitivo, e não indenizatório, razão pela qual deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a incidência de juros sobre as astreintes, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos. Tese de julgamento: A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a decisão judicial expõe de forma clara e coerente as razões que a embasam, ainda que sucintamente. O conhecimento inequívoco da obrigação imposta dispensa nova intimação pessoal para cumprimento da decisão judicial. A ocorrência de descumprimento da liminar resta caracterizada quando a obrigação é cumprida apenas de forma intempestiva. Não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento de ordem judicial, sob pena de configuração de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 77, § 2º e § 4º, 489, § 1º, IV, e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16.05.2016; STJ, REsp nº 1.815.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 2470688/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.05.2024. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8061200-17.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 17/03/2025)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 475, INCISO I DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 45/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Sistema Processual Brasileiro veda a reformatio in pejus e, in casu, o Tribunal a quo, ao examinar a remessa necessária e a apelação interposta somente pela Municipalidade, decidiu reformar a sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade de parte, para determinar apenas a suspensão do processo até que os cessionários se habilitassem nos autos. 2. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC não pode ser utilizado como mecanismo prejudicial à entidade de direito público que dele se beneficia, por ser manifestação do princípio inquisitório, que tem como consequência o efeito translativo, e nada tem a ver com reformatio in pejus, que é manifestação do princípio do efeito devolutivo do recurso (princípio dispositivo). Precedentes: AgRg no Ag 1.051.505/SP, DJ 28/10/2008; REsp 713.609/MT, DJ 1/6/2006; AR 1.428/SP, DJ 1/2/2008. 3. A parte vencedora, que no primeiro grau de jurisdição deixou de recorrer conformou-se in totum com o julgamento, sendo-lhe vedado valer-se da remessa oficial, cujo interesse tutelado é o público. A reformatio in pejus atrai o óbice do verbete sumular n. 45 do STJ, que dispõe: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública". 4. Recurso especial provido para anular em parte o acórdão recorrido. (REsp n. 1.047.984/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)