PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. DIREITOS E VANTAGENS. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 102, § 2º DA LEI 1.856/2007 DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ. DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA SOMENTE SURGE COM A APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ADOTADA NO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. I - Não se pode acolher o argumento da incidência da prescrição sobre as parcelas que antecedem os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, porque, em complemento à imprescritibilidade do direito à licença prêmio prevista nos arts. 100 e 102, § 2º da Lei 1.856/2007 do Município de Ipiaú, o direito à conversão da licença prêmio em pecúnia somente surge com a aposentadoria, conforme entendimento sedimentado no STJ. II - O STF no julgamento do ARE 721001 reconheceu a repercussão geral e firmou tese (Tema 635) segundo a qual não é dado à Administração indeferir a conversão em pecúnia de direitos não usufruídos tais como no presente caso. III - Impõe-se a aplicação do Tema 810 do STF e 905 do STJ à atualização dos valores e remuneração da mora até 08.12.2021 e a aplicação da SELIC em substituição àquela sistemática a partir de 09.12.2021, em razão da vigência da EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000234-98.2023.8.05.0105, sendo apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e apelado o EDSON LIMA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-98.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: EDSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (id. 68009194), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipiaú que julgou procedentes os pedidos desta Ação pelo Procedimento Comum movida por EDSON LIMA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE IPIAÚ. A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que indenize o autor pelas licenças premio não gozadas conforme requerimento inicial. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, multiplicada pelo número de meses de licença não usufruída. Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCAE. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.” Razões de recurso da autora no id. 68009197. Argumenta, em síntese, que: i) o pedido do ex-servidor teria prescrito, pois se referia a períodos anteriores a cinco anos da data da ação. ii) o ex-servidor já estava aposentado quando entrou com a ação, o que, segundo o município, extingue o direito à licença-prêmio. iii) o ex-servidor nunca teria formalmente solicitado a licença-prêmio à administração pública. iv) a concessão da licença-prêmio poderia prejudicar a continuidade dos serviços públicos. v) a lei municipal não prevê a conversão da licença-prêmio em pecúnia. vi) a decisão de primeira instância causaria um gasto desnecessário aos cofres públicos. Pede provimento. Contrarrazões no id. 68009200. Aduz em síntese, que: i) o direito à licença-prêmio não prescreve e que o prazo para a cobrança começa a contar a partir da data de término do vínculo empregatício; ii) a licença-prêmio é um direito adquirido pelo servidor em razão do tempo de serviço e que a conversão em pecúnia é devida quando o servidor não pode mais usufruir do benefício. iii) a lei não exige um requerimento administrativo prévio para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Pede a majoração dos honorários advocatícios e o improvimento. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de outubro de 2024. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-98.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: EDSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
RELATÓRIO
A6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (id. 68009194), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipiaú que julgou procedentes os pedidos desta Ação pelo Procedimento Comum movida por EDSON LIMA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE IPIAÚ. A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que indenize o autor pelas licenças premio não gozadas conforme requerimento inicial. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, multiplicada pelo número de meses de licença não usufruída. Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCAE. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.” Recurso cabível, tempestivo e dispensado de preparo, impondo-se o seu conhecimento. Sem preliminares. A discussão orbita em torno do pleito formulado pela apelada de conversão da licença-prêmio em pecúnia. A lei 1.856/2007 do Município de Ipiaú, o Estatuto dos Servidores Públicos local, dispõe (id. 68009177): Art. 100. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. (...) Art. 102 (...): §2º. O direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem esta sujeito a caducidade. A despeito de a norma acima já ter sido suficiente para conferir o direito e afastar a pretensão do requerente à prescrição, sucede-se ao exame da matéria à luz da jurisprudência. Assim, não se pode acolher o argumento da incidência da prescrição sobre as parcelas que antecedem os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, porque, em complemento ao quanto fixado na lei, o direito à conversão da licença prêmio em pecúnia somente surge com a aposentadoria. O e. STJ sedimentou entendimento segundo o qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) Deste modo, o pleito recursal no ponto é insubsistente. Não é possível a supressão do direito a que a autora persegue. Com efeito, a prática da conversão do direito em pecúnia é a que mais se coaduna com a justiça da situação, estando, inclusive, em consonância com a jurisprudência desta Corte e das Cortes de Superposição. Este Sodalício defere tais pleitos com o intuito de impedir que haja o enriquecimento ilícito do erário em razão da negativa do direito perseguido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSTANTE NO PLENÁRIO DO TJBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença - prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (TJBA – MS nº 8032086-72.2020.8.05.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des a. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 26/01/2022) Por seu turno, a certeza do direito perante o STJ é tão pacífica, que a Corte sedimentou o entendimento já transcrito. Nesta senda, tendo alcançando envergadura constitucional, a discussão levou o STF no julgamento do ARE 721001 a reconhecer a repercussão geral e firmar tese (Tema 635) segundo a qual não é dado à Administração indeferir a conversão em pecúnia de direitos não usufruídos tais como no presente caso: Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. Deste modo, toda a legislação municipal mencionada acima deve se submeter à técnica da hermenêutica constitucional da interpretação conforme, estabelecida pelo art. 28 da Lei 9.868/99: Art. 28. (...) Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Sobre o tema, leciona a doutrina: A primeira modalidade de sentenças interpretativas é a conhecida e aqui já trabalhada interpretação conforme a Constituição, cujo escopo é fixar uma interpretação pelo Tribunal que seja tida como compatível (em consonância) com o Diploma Constitucional, de modo a não se declarar a norma inconstitucional desde que seja aplicada tal interpretação. (FERNANDES, Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional. 8 ed. rev. ampl e atual. Salvador: Juspodvm, 2016 p. 1460). Deste modo, há direito à conversão requerida pela autora e o apelo do réu não prospera. Reexame necessário Como a sentença é ilíquida, sucede-se ao reexame necessário, com foco nos consectários legais: a atualização do crédito. O tema dos juros da mora e da correção monetária sobre os créditos contra a Fazenda Pública vinham sendo tratados em conformidade com o quanto estabelecido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. O primeiro deles fixou as seguintes teses: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) O STJ, por seu turno, especificou os marcos temporais, estabelecendo o que segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Em 08 de dezembro de 2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu que somente deve incidir a SELIC como índice para correção e remuneração da mora: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não obstante, é importante recordar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mutações constitucionais. É corolário do princípio da segurança jurídica insculpido no art. art. 5º, XXXVI da CF: Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Por outro lado, as obrigações referentes à atualização e remuneração dos juros são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Deste modo, é necessário compreender que somente haverá a incidência da SELIC nas dívidas da Fazenda Pública somente quanto ao que suceder a vigência da referida Emenda. Conclusão Do exposto, o voto é no sentido de: NEGAR PROVIMENTO ao apelo; e em REEXAME NECESSÁRIO, DETERMINAR a aplicação do Tema 810 do STF e 905 do STJ à atualização dos valores e remuneração da mora até 08.12.2021 e determinar a aplicação da SELIC em substituição àquela sistemática a partir de 09.12.2021, em razão da vigência da EC 113/2021, mantendo a sentença nos demais termos. Salvador, BA, 15 de outubro de 2024 GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-98.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: EDSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
VOTO
A6