PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) RC01 EMENTA I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA que julgou procedente ação ajuizada por NAILDE MARIA COUTINHO, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e outras verbas trabalhistas. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência para a Justiça Comum. Foi suscitado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao julgar o Conflito de Competência nº 207240/BA, declarou competente a 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA para processar e julgar a demanda. Não obstante a definição da competência pela Corte Superior, o juízo de origem proferiu sentença apreciando o mérito da controvérsia. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CFRB, art. 114; CPC, arts. 64, §1º, e 66; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906.491/DF, Tema 853 da Repercussão Geral; STF, ARE 709.212/DF, Tema 608 da Repercussão Geral; STJ, CC nº 207240/BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0302468-12.2015.8.05.0004, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e recorrida NAILDE MARIA COUTINHO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302468-12.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NAILDE MARIA COUTINHO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DEPÓSITOS DO FGTS RELATIVOS A PERÍODO DE VÍNCULO CELETISTA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
2. A controvérsia consiste em definir se é válida a sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública, após o Superior Tribunal de Justiça ter declarado, em conflito de competência, ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda que versa sobre pagamento de FGTS decorrente de vínculo celetista mantido com a Administração Pública antes da Constituição Federal de 1988.
3. A competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
4. Nos casos em que o servidor ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 sob regime celetista, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas a prestações de natureza trabalhista, ainda que posteriormente tenha ocorrido alteração do regime jurídico.
5. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 207240/BA, declarou expressamente competente a 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA para processar e julgar a demanda, decisão que vincula os juízos envolvidos na controvérsia.
6. A despeito da definição da competência pela Corte Superior, o Juízo da Vara da Fazenda Pública proferiu sentença examinando o mérito da causa, circunstância que caracteriza vício de incompetência absoluta e impõe a nulidade do pronunciamento judicial.
7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA, órgão declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça.
“1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que buscam prestações de natureza trabalhista decorrentes de vínculo celetista mantido com a Administração Pública antes da Constituição Federal de 1988.
2. É nula a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente após decisão do Superior Tribunal de Justiça que fixa a competência em conflito de competência.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos do processo nº 0302468-12.2015.8.05.0004, ajuizado por NAILDE MARIA COUTINHO, que decidiu nos seguintes termos: “Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o feito ajuizado por NAILDE MARIA COUTINHO contra o município de ALAGOINHAS, BAHIA, condenando-o a indenizar o FGTS do período de 04/11/1983 até a vigência do regime jurídico único em 1997, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 1191 de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal. Sem custas processuais e honorários advocatícios pela ré no percentual de 10% do proveito econômico da autora.” Em suas razões recursais, constantes do ID 94288074, o apelante alega que “A r. sentença (id. 512201889) proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas deve ser declarada nula de pleno direito, por vício insanável de incompetência absoluta.” Sustenta que “A demanda versa sobre pedido de pagamento de verbas indenizatórias do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, cuja natureza é inequivocamente trabalhista, decorrentes do período em que o apelada tinha vínculo celetista com o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, a saber com contratação a partir de 04/11/1983.” Diz que “Todavia, não houve a transformação automática e integral do vínculo de natureza trabalhista em vínculo estatutário.” [...] “Logo, a competência para julgamento de questões relacionadas aos período celetista de 04/11/1983 até 28/12/1997, por envolver o pagamento de verbas indenizatórias típicas da Consolidação das Leis Trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da Constituição Federal/1988.” Defende que “O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, decidiu ‘ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT’.” Pondera que “O Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 608 da Repercussão Geral, no ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5o., da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o ‘privilégio do FGTS à prescrição trintenária’.” Acrescenta que “De tal modo, a utilização do prazo disposto no Decreto 20.910/1932 não pode ser afastada com base no referido Recurso Extraordinário com Agravo porquanto que não foi objeto de seu julgamento.” Ao final, pugna pela anulação da sentença por incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, pela reforma do decisum para julgar improcedente o pedido, nos termos do pedido recursal formulado. Em suas contrarrazões encartadas no ID 94288077, o apelado sustenta, inicialmente, que a apelação não merece prosperar, porquanto a sentença teria apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito ao caso concreto. Argumenta que o recurso interposto pelo Município carece de fundamentos jurídicos aptos a justificar a reforma do julgado. Defende que o direito ao recebimento do FGTS decorre da contratação irregular realizada pela Administração Pública, situação que, segundo sustenta, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Destaca que a ausência de concurso público não afasta o direito do trabalhador à percepção das verbas fundiárias relativas ao período efetivamente trabalhado. Ressalta, ainda, que a jurisprudência da Suprema Corte tem reconhecido que a contratação irregular pela Administração Pública não produz efeitos jurídicos válidos quanto à formação de vínculo estatutário, mas garante ao trabalhador o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Sustenta que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Finaliza requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%. Salvador, 09 de março de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302468-12.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NAILDE MARIA COUTINHO
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal impõe, inicialmente, o exame da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora afirma ter sido contratada pelo Município de Alagoinhas em 04/11/1983, sem prévia aprovação em concurso público, sob regime celetista, pleiteando o recolhimento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referentes ao período de vigência do vínculo laboral. Observa-se, portanto, que a pretensão deduzida em juízo decorre de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, envolvendo verba de natureza tipicamente trabalhista. Inicialmente, a autora/apelada ajuizou a demanda perante a Justiça trabalhista, contudo , “O TRT da 5ª Região declinou da competência e remeteu o feito para a Justiça Comum” O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, ao analisar a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, concluiu que a demanda versa sobre pretensão fundada em contrato de emprego regido pela legislação trabalhista, envolvendo alegação de ausência de recolhimento de FGTS durante a vigência do vínculo laboral, circunstância que, em tese, atrairia a competência da Justiça Especializada. Nesse sentido, conforme decisão de ID 94288057, o magistrado de origem suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão do processo até a solução da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça apreciou o Conflito de Competência nº 207240/BA, cuja decisão foi comunicada ao juízo de origem por meio do Ofício ID 94288063. Na referida decisão, o Ministro Relator Sérgio Kukina destacou que a matéria discutida é reiterada na jurisprudência da Corte Superior e que, nas hipóteses em que o servidor ingressa no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 sob regime celetista, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas a prestações de natureza trabalhista, ainda que posteriormente tenha ocorrido alteração do regime jurídico. Tal orientação decorre, inclusive, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 906.491/DF (Tema 853 da repercussão geral), segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas por servidores admitidos antes da Constituição de 1988 sob regime da CLT, mesmo quando sobrevenha posterior transmudação para regime jurídico-administrativo. Com base nesses fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu expressamente: “Conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA, ora suscitada.” Assim, a decisão proferida no âmbito de conflito de competência, cuja finalidade é justamente definir o órgão jurisdicional competente para apreciar a causa, possui efeito vinculante em relação aos juízos envolvidos, conforme dispõe o art. 66 do CPC. Dessa forma, uma vez fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da demanda, não poderia o Juízo da Vara da Fazenda Pública prosseguir na apreciação do mérito da causa pois tal circunstância evidencia vício que compromete a validade do pronunciamento judicial. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo insuscetível de convalidação e impondo a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a competência para o julgamento da presente demanda foi definitivamente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em favor da Justiça do Trabalho, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, com a consequente remessa dos autos ao juízo trabalhista competente, para regular processamento da causa. Diante disso, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. Posto isso, o voto é no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta, para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da demanda. Determino a remessa dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA, órgão jurisdicional declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 207240/BA, para regular processamento do feito. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302468-12.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NAILDE MARIA COUTINHO
Voto