PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 628 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS NO EDITAL. ALEGADA OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 628 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Camaçari contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, à luz do Tema 628 da Repercussão Geral do STF. Sustenta o agravante que o caso trata de violação direta à Constituição Federal, e não de mera controvérsia infraconstitucional, requerendo a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso interno. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria objeto do Recurso Extraordinário — relativa à modificação de critérios técnicos ou econômicos em edital de licitação — atrai a aplicação do Tema 628 do STF, afastando-se a alegada repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. O agravo interno tem por escopo avaliar a similitude fático-jurídica entre o caso concreto e a tese firmada no Tema 628 do STF, que afastou a repercussão geral em controvérsias sobre alterações unilaterais, pela Administração Pública, de critérios fixados no edital licitatório. A decisão agravada aplica corretamente a tese do STF, segundo a qual a validade de modificações no curso do procedimento licitatório possui natureza infraconstitucional, o que impede a admissão do Recurso Extraordinário quando sua análise demanda reexame da legislação ordinária. A alegação de ofensa direta aos arts. 5º, LIV; 18 e 37 da Constituição não se sustenta, uma vez que a análise pressupõe a interpretação prévia de normas infraconstitucionais, como a Lei nº 8.666/93, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. A ausência de plausibilidade nas razões recursais autoriza a manutenção da negativa de seguimento do recurso extremo. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0504957-25.2018.8.05.0039, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CAMACARI, como agravados, ALEXANDRE MARCIO NALON - ME e outros. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504957-25.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRE MARCIO NALON - ME e outros
Advogado(s):THICIANE COSTA REBOUCAS
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 0504957-25.2018.8.05.0039, interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC (TEMA 628). Em suas razões, ID 90435572, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 628 do STF. Aduz que “...não se trata aqui de mera interpretação da Lei nº 8.666/93 ou de questão infraconstitucional, mas de violação direta e frontal à Constituição Federal.” Por fim, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno. Não houve apresentação das contrarrazões, ID 94370411. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504957-25.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRE MARCIO NALON - ME e outros
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos arts. 5°, inciso LIV, 18 e 37, caput, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 628, nos seguintes termos: “ 1. Da incidência do Tema 628 do Supremo Tribunal Federal: Quanto a suposta violação aos dispositivos da Carta Política indicados, no julgamento do RE n° 688984 (Tema 628), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre "a modificação, pela Administração Pública, no curso de procedimento licitatório, de critérios técnicos ou econômicos estabelecidos no instrumento convocatório", nos termos a seguir: TEMA 628: A questão da validade de modificação, pela Administração Pública, dos critérios técnicos ou econômicos estabelecidos no instrumento convocatório, no curso de procedimento licitatório, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC. 2. Do dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 628). Publique-se. Intimem-se. ” Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante no sentido de que o referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto no referido artigo e inciso constitucional, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita. Logo, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 628), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extremo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504957-25.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRE MARCIO NALON - ME e outros
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS
VOTO