PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787045-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA MUNICIPAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024 em razão da existência de legislação municipal com parâmetro próprio para ajuizamento de execuções fiscais, alega ofensa à autonomia federativa, indevida aplicação da Súmula nº 568 do STJ e nulidade por suposta decisão surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir observou o Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a aplicação desses atos normativos viola a autonomia constitucional do Município; (iii) determinar se o julgamento monocrático amparado em precedente vinculante e na Súmula nº 568 do STJ é válido; e (iv) verificar se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1184 da Repercussão Geral do STF possui eficácia vinculante e reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 constitui ato de gestão judiciária voltado à racionalização da atividade jurisdicional e não usurpa nem interfere na competência tributária dos entes federativos.

5. A extinção da execução fiscal não decorre exclusivamente do reduzido valor do débito, mas da conjugação de fatores que evidenciam a inutilidade da tutela jurisdicional, incluindo a ausência de movimentação processual útil, de diligências eficazes para localização de bens e de demonstração do esgotamento das medidas extrajudiciais de cobrança.

6. A autonomia municipal não afasta a incidência dos precedentes vinculantes do STF nem elimina a necessidade de demonstração concreta da utilidade da execução fiscal, devendo ser harmonizada com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.

7. O julgamento monocrático é autorizado pelos arts. 932, IV e V, e 1.011 do CPC quando a controvérsia estiver pacificada por precedente vinculante ou jurisprudência dominante, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno.

8. Não há nulidade por decisão surpresa quando o magistrado aplica precedente vinculante e matéria de ordem pública, especialmente quando a parte exerce plenamente o contraditório em sede recursal.

9. A alegação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, não comprovado pelo agravante.

10. A ausência de comprovação do esgotamento das medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança evidencia a falta de interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal.

11. A extinção da execução fiscal de baixo valor não implica remissão, anistia ou cancelamento do crédito tributário, permanecendo disponíveis os meios administrativos e extrajudiciais de cobrança legalmente previstos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando evidenciada a desproporcionalidade entre os custos da atividade jurisdicional e a utilidade da cobrança judicial, nos termos do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF.

2. A Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpa nem interfere na competência tributária dos entes federativos e deve ser observada na racionalização do processamento das execuções fiscais.

3. A autonomia municipal não afasta a incidência dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal nem dispensa a demonstração da efetiva utilidade da tutela jurisdicional.

4. O julgamento monocrático fundado em precedente vinculante e jurisprudência consolidada é compatível com o princípio da colegialidade quando assegurada a interposição de agravo interno.

5. A aplicação de precedente vinculante não configura decisão surpresa, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo processual.

6. A falta de comprovação do esgotamento de medidas extrajudiciais de cobrança caracteriza ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal.

7. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não implica renúncia ao crédito tributário nem impede a adoção futura de meios administrativos ou judiciais legalmente cabíveis para sua cobrança.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º, 927, III, 932, IV e V, e 1.011. Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184 da Repercussão Geral. STF, ARE nº 1.553.607/RS, repercussão geral. STF, AgR no RE nº 1.550.535/MG. STJ, Súmula nº 568. STJ, AgInt no REsp nº 2.182.876/SP. STJ, AgInt no AREsp nº 1.389.200/SP. STJ, AgRg no HC nº 746.901/SC.




 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0787045-32.2013.8.05.0001, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, e, como Agravada, SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787045-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s):  
APELADO: SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 107440906) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática ID n.º 98082706 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, com fundamento na súmula n.º 568 do STJ, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ.

Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs o presente Agravo Interno.

O Fisco Municipal Agravante sustenta em síntese:

(i) que a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito por sentença de ID 97580832, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de o crédito executado possuir valor superior ao parâmetro definido pela legislação municipal para caracterização de débitos de baixo valor;

(ii) que a decisão monocrática de ID 98082706, ao negar provimento à Apelação de ID 97580833, incorreu em error in judicando por desconsiderar a autonomia municipal assegurada pelo Tema 1184 do STF, bem como a existência de legislação local específica (art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022), que estabelece como facultativo o ajuizamento de execuções fiscais apenas para débitos iguais ou inferiores a R$ 2.300,00;

(iii) que houve indevida aplicação da Súmula nº 568 do STJ, por inexistir entendimento dominante sobre a matéria no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, havendo inclusive precedentes em sentido diverso reconhecendo a prevalência da legislação municipal; e

(iv) que subsiste a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, diante da ausência de prévia intimação do Município para se manifestar sobre a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, dar provimento à Apelação, anular a sentença de ID 97580832 e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0787045-32.2013.8.05.0001.

Contrarrazões recursais

A parte Agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a não angularização processual.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 08 de junho de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787045-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, verifico que o agravo interno é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar se a decisão monocrática agravada incorreu em error in judicando ao manter a sentença que extinguiu a presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.

Sustenta o MUNICÍPIO DO SALVADOR, em síntese, que: (a) a execução fiscal não poderia ser considerada de baixo valor porque a legislação municipal estabelece parâmetro diverso daquele previsto na Resolução CNJ nº 547/2024; (b) a decisão agravada teria desconsiderado a autonomia constitucional dos entes federados; (c) teria sido indevidamente aplicada a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça; e (d) subsistiria nulidade decorrente de suposta decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.

Nenhuma das insurgências, entretanto, possui aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

 

III – DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024

O principal fundamento do Agravo Interno reside na alegação de que a decisão agravada teria desconsiderado a autonomia constitucional do MUNICÍPIO DO SALVADOR ao aplicar o Tema 1184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024.

Todavia, a argumentação recursal parte de premissa equivocada.

A decisão monocrática não ignorou a autonomia municipal nem afastou a competência legislativa do ente local. Ao contrário, realizou exatamente aquilo que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido ao regime da repercussão geral.

Conforme consignado na própria decisão agravada:

“Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: ‘É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.’”

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dispõe o referido dispositivo:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”

 

Não se trata, portanto, de faculdade hermenêutica conferida ao julgador, mas de verdadeiro dever institucional de observância dos precedentes qualificados emanados da Suprema Corte, que, ao fixar a tese do Tema 1184, ponderou os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1355208 SC: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. (...) 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

 

Ademais, a alegação de ofensa à autonomia municipal pela aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 também foi categoricamente rechaçada pelo STF, que pacificou o entendimento de que a referida resolução é uma norma de gestão judiciária, editada sob a égide da eficiência, e não interfere na competência tributária dos entes federativos.

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1553607 RS: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. (...) 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. (...) Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.

A decisão agravada observou rigorosamente essa diretriz. Conforme expressamente registrado:

“No caso concreto, conforme se depreende das certidões de dívida ativa (CDA’s) colacionadas pela própria Municipalidade, o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 4.856,65, montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil no curso do feito, tampouco de esgotamento das vias extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário.”

A passagem acima revela que a extinção não decorreu exclusivamente do valor do débito. O fundamento adotado foi composto por múltiplos elementos cumulativos:

a) valor originário inferior ao parâmetro estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024;

b) ausência de movimentação processual útil;

c) inexistência de demonstração de diligências eficazes para localização de bens;

d) ausência de comprovação do esgotamento dos mecanismos extrajudiciais de cobrança.

Tal análise multifatorial está em plena consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, que exige do exequente a demonstração de que esgotou os meios disponíveis antes de sobrecarregar o Judiciário com uma cobrança antieconômica.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1550535 MG - MINAS GERAIS: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução fiscal. Baixo valor. Extinção do processo. Ausência de interesse de agir. Eficiência administrativa. Tema nº 1.184/RG. Agravo interno não provido. (...) 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e à disponibilidade de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto de certidão de dívida ativa. 7. O recorrente não comprovou a adoção das providências previstas no Tema 1.184 da repercussão geral, mesmo após intimação específica.

Logo, a tese recursal segundo a qual a decisão teria considerado apenas o valor do crédito não encontra correspondência com os fundamentos efetivamente utilizados, os quais estão solidamente amparados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

IV – DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL

O MUNICÍPIO DO SALVADOR sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 não poderia prevalecer sobre a legislação municipal que estabelece o limite de R$ 2.300,00 para fins de ajuizamento de execuções fiscais.

Também nesse ponto não assiste razão ao agravante.

A questão central não é a prevalência de uma norma sobre a outra, mas a aplicação de um princípio constitucional (eficiência) que orienta a própria prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal já pacificou que a atuação do CNJ, ao editar a Resolução nº 547/2024, não representa uma usurpação da competência municipal, mas sim uma medida de gestão para aprimorar o funcionamento do Poder Judiciário.

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1553607 RS: Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.

 

O Tema 1184 não estabeleceu que a existência de legislação municipal impede, por si só, a incidência do princípio da eficiência ou a extinção de execuções fiscais desprovidas de utilidade prática. Ao contrário, o precedente vinculante reconheceu a legitimidade da extinção em razão da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, e os Tribunais de Justiça vêm aplicando esse entendimento, inclusive em face de leis municipais com limites inferiores.


“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Extinção em lote das execuções fiscais com valor de alçada acima do limite de 50 ORTNs. Insurgência contra sentença que extinguiu a execução fiscal conforme Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima por falta de interesse de agir, conforme Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Tese firmada no Tema 1184 do STF estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia adoção de medidas administrativas. A Resolução nº 547/2024 do CNJ define a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00, prevalecendo sobre leis municipais que fixem valores inferiores para ajuizamento. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00035389620248260438 Penápolis, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 23/04/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2025)”

Nesse contexto, a autonomia municipal não pode ser interpretada como prerrogativa absoluta.

A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura a autonomia dos entes federados, também consagra a eficiência como princípio estruturante, conforme o art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

A racionalização do processamento das execuções fiscais constitui precisamente uma concretização desse comando. A própria decisão agravada consignou:

“Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.”

Observe-se que a autonomia dos entes federados não foi desconsiderada; foi expressamente ponderada. O que se reconheceu foi que tal autonomia não afasta a incidência do precedente vinculante do STF nem elimina a necessidade de demonstração concreta da utilidade da tutela jurisdicional.

A permanência indefinida de execuções fiscais sem perspectiva efetiva de satisfação do crédito afronta justamente os valores constitucionais de eficiência, duração razoável do processo e racionalidade administrativa que inspiraram o julgamento do Tema 1184.

 

V – DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Insurge-se ainda o agravante contra a utilização da técnica de julgamento monocrático, sustentando que teria havido indevida aplicação da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.

Também não procede a irresignação.

A decisão monocrática foi proferida em estrita observância ao sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil.

A Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

Embora editada no âmbito daquela Corte Superior, seu conteúdo harmoniza-se com os arts. 932, incisos IV e V, e 1.011 do Código de Processo Civil, os quais autorizam o julgamento singular quando a matéria estiver pacificada por precedente vinculante ou jurisprudência dominante.

No caso concreto, a decisão agravada não se apoiou em entendimento isolado ou inovador. Ao contrário, fundamentou-se diretamente em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (Tema 1184), circunstância que autoriza plenamente o julgamento monocrático.

Cumpre destacar que a interposição do presente Agravo Interno assegura justamente o controle colegiado da decisão singular, inexistindo qualquer afronta ao princípio da colegialidade.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é posteriormente submetida ao órgão colegiado por meio do recurso adequado, o que afasta qualquer alegação de vício.

Nesse sentido, o STJ reafirma constantemente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2182876 SP 2024/0433616-6: 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 746901 SC 2022/0169042-1: III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.

Assim, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida.

 

VI – DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA

Alega o agravante que a extinção da execução fiscal teria ocorrido sem prévia manifestação da Fazenda Pública, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

A tese igualmente não merece acolhimento.

O princípio da vedação à decisão surpresa exige que a parte tenha oportunidade de se manifestar acerca dos fundamentos relevantes que possam influenciar o julgamento da causa. Todavia, não há nulidade quando a matéria decidida decorre da aplicação de precedente vinculante ou de questão jurídica de ordem pública, cujo conhecimento e aplicação são deveres do magistrado.

No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu da incidência do Tema 1184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024, normas e precedentes de conhecimento público e observância obrigatória. Não se trata de fundamento fático novo ou de base jurídica exótica, mas da aplicação direta do ordenamento vigente.

Ademais, verifica-se que o Município teve plena oportunidade de se manifestar tanto na fase recursal quanto por ocasião da interposição do presente Agravo Interno, exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência, inclusive em casos idênticos, tem reconhecido que a ausência de intimação prévia é suprida pela oportunidade de recurso, não havendo prejuízo que justifique a anulação do ato.

“III. Razões de decidir (...) 6. Ainda que se reconheça a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção, não há prejuízo, pois a municipalidade teve oportunidade de se manifestar no recurso de apelação, aplicando-se os princípios da economia e celeridade processuais. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, se citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis. (TJ-SP - Apelação Cível: 15005237420238260472 Porto Ferreira, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 21/02/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2025)” (Grifou-se)

Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo. O agravante, em nenhum momento, demonstrou qual seria o prejuízo concreto advindo da decisão, limitando-se a uma alegação genérica de cerceamento de defesa.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO À NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - EXECUÇÃO FISCAL - (...) - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente a demonstração de efetivo prejuízo, não há que se falar em nulidade da sentença por violação à não surpresa e, via de consequência, há de prevalecer o princípio "pás de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), estatuído no art. 282, § 1º do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00918568520158130647, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024)” (Grifou-se)

Portanto, seja pela aplicação de precedente vinculante, pela efetivação do contraditório em sede recursal ou pela ausência de demonstração de prejuízo, a alegação de decisão surpresa deve ser rechaçada.

 

VII – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS

A execução fiscal constitui instrumento legítimo de cobrança dos créditos públicos.

Todavia, sua utilização pressupõe a existência de interesse processual, compreendido como a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida.

No caso concreto, a manutenção da execução não se revela compatível com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184. O valor executado é reduzido, não houve demonstração de efetivas medidas extrajudiciais de cobrança, inexistem elementos concretos indicando perspectiva razoável de satisfação do crédito e o prosseguimento da demanda implicaria movimentação desproporcional da estrutura judiciária.

A ausência de comprovação de que o ente público esgotou as vias extrajudiciais, como o protesto do título, reforça a carência de interesse para a via judicial, conforme têm decidido os tribunais.

“Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual exige prévia intimação do exequente para manifestação sobre as exigências de adoção de medidas administrativas, conforme Resolução CNJ nº 547/2024 e Tema 1.184 do STF. 2. A não comprovação de tentativa de conciliação e de protesto da CDA caracteriza a ausência de interesse processual, legitimando a extinção do processo." (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00004046120118110009, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025)” (Grifou-se)

A conclusão adotada pela sentença e mantida pela decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com os princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da adequada gestão dos recursos públicos.

Cumpre registrar que a extinção do feito não implica remissão, anistia ou cancelamento do crédito tributário. Permanece íntegra a possibilidade de utilização dos meios administrativos e extrajudiciais legalmente disponíveis para a cobrança do débito, observadas as normas aplicáveis. A medida apenas reconhece a inutilidade, no momento, da via executiva judicial.

“Tese de julgamento: A execução fiscal de créditos tributários de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse processual, em observância aos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STF no Tema 1.184. A extinção de execução fiscal de baixo valor não implica renúncia ao crédito tributário nem impede a adoção de medidas administrativas futuras para sua cobrança. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08090858920148205001, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 21/01/2025, Segunda Câmara Cível)” (Grifou-se)
“Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 2. A extinção da execução fiscal não impede nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (TJ-SP - Apelação Cível: 15005564920188260663 Votorantim, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 29/01/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2025)” (Grifou-se)

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, que aplicou de forma correta e ponderada o entendimento vinculante da Suprema Corte, promovendo a eficiência e a racionalidade na administração da Justiça.

 

VIII – CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID n.º 98082706, por seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em consonância com o Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, com a Resolução CNJ nº 547/2024 e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA