PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de Declaração opostos por Nossas Raízes Agropecuária Ltda. contra acórdão que, ao julgar agravo interno, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica e pelo sócio avalista, autorizando apenas o parcelamento das custas em três vezes. Os embargantes alegam contradição no julgado, pois este teria reconhecido a existência de saldo bancário negativo e renegociação de dívidas em 2024, mas mesmo assim concluiu pela ausência de hipossuficiência. Requerem a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a redução das custas processuais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao indeferir a justiça gratuita sob o fundamento de movimentações bancárias expressivas em 2022 e 2023, mesmo após reconhecer, em 2024, saldo negativo e endividamento da empresa. 3. Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas. 4. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todos os argumentos e provas apresentados, concluindo pela ausência de demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, especialmente diante de movimentações bancárias relevantes nos anos anteriores, receita bruta declarada de mais de R$ 2 milhões em 2024 e posse de bens de elevado valor. 5. A menção ao saldo bancário negativo e à renegociação de dívidas em 2024 não constitui reconhecimento de hipossuficiência, tampouco gera contradição, pois o acervo probatório como um todo foi considerado insuficiente para justificar o deferimento do benefício. 6. O indeferimento da gratuidade de justiça encontra amparo na jurisprudência do STJ, conforme Súmula 481, exigindo-se prova objetiva da impossibilidade financeira, não suprida nos autos. 7. A interposição de embargos com fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado; ainda assim, conforme art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria invocada. 8. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC e não autoriza a modificação da decisão. 9. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8043120-68.2025.8.05.0000 em que figuram como Embargante NOSSAS RAIZES AGROPECUARIA LTDA e outros e outros como embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043120-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOSSAS RAIZES AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):EDUARDO ALVEZ WEIMER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por NOSSAS RAÍZES AGROPECUÁRIA LTDA em que figura na qualidade de Embargado BANCO DO BRASIL S/A, em face do Acórdão, ID 94937503, que negou provimento ao Agravo Interno, conforme ementa transcrita a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Nossas Raízes Agropecuária Ltda e outros contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. Os agravantes alegam grave crise financeira e juntam documentos relativos à situação econômica tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, requerendo a concessão do benefício ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante, diante da alegada hipossuficiência financeira. 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive pessoas jurídicas. 4. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme previsto na Súmula 481 do STJ. 5. A documentação apresentada pelos agravantes (extratos, declarações de IR e extratos previdenciários) não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira, especialmente diante da constatação de movimentações bancárias expressivas nos anos de 2022 e 2023. 6. A parte agravada demonstrou, nas contrarrazões, que a empresa teve receita bruta superior a R$ 2 milhões no exercício de 2024, além de possuir máquinas agrícolas e semoventes, indicando capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. 7. A revisão judicial pleiteada envolve valores superiores a R$ 2,7 milhões, o que reforça a ausência de comprovação do estado de necessidade. 8. A gratuidade de justiça configura exceção no sistema jurídico e somente pode ser deferida mediante demonstração clara e cabal da condição de pobreza, o que não ocorreu no caso em análise. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 941860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 677170/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2015”. A parte embargante alega que a decisão colegiada incorreu em contradição ao negar o benefício da gratuidade de justiça sob o fundamento de que a empresa apresentou movimentações bancárias significativas nos anos de 2022 e 2023, mas, contraditoriamente, reconheceu que, a partir de 2024, houve renegociação de dívidas e constatação de saldo bancário negativo da ordem de R$ 189.596,74. Apontam que, embora o acórdão reconheça o estado de endividamento da empresa, ainda assim decidiu pelo indeferimento da gratuidade, restringindo-se a autorizar o parcelamento das custas judiciais em três parcelas mensais sucessivas. Sustentam os embargantes que tal decisão viola o disposto no artigo 98, caput, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física comprovaram documentalmente a hipossuficiência financeira. Informam que a ação de origem visa à revisão de dois contratos bancários, diante da cobrança de encargos abusivos que teriam tornado os débitos praticamente impagáveis, em razão da incidência de juros sobre juros, taxas excessivas e demais encargos indevidos. Em relação à pessoa física, foram juntados documentos como a declaração e recibo de Imposto de Renda, além do extrato previdenciário, que demonstram ausência de bens e rendimentos tributáveis. Já quanto à pessoa jurídica, informam que, desde 2022, a empresa tem operado sem qualquer receita operacional, apresentando unicamente registros de dívidas, despesas de custeio e financiamentos bancários, sem faturamento e sem emissão de notas fiscais, fechando o ano com saldo negativo – condição esta que, segundo afirmam, perdura até o presente momento. Os embargantes argumentam que, diante desse quadro de inadimplência continuada e ausência de distribuição de lucros ou pagamento de pró-labore aos sócios, ficou comprovada a real impossibilidade de arcar com os custos do processo, devendo, portanto, ser concedido o benefício da justiça gratuita. Requerem ainda, subsidiariamente, que seja determinada a redução das custas, conforme autorizado pelo §5º do artigo 98 do CPC. Por fim, requerem que os embargos sejam acolhidos, com provimento para suprir a contradição apontada, reconhecendo-se o direito à gratuidade da justiça ou, ao menos, a redução proporcional das custas, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados, em especial o artigo 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043120-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOSSAS RAIZES AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO ALVEZ WEIMER
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. O acórdão ora embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, bem como analisou detidamente os documentos apresentados com o intuito de comprovar a alegada hipossuficiência financeira da empresa embargante. Concluiu-se, à luz do conjunto probatório, que não restou demonstrada, de forma clara e objetiva, a condição de insuficiência de recursos da pessoa jurídica, conforme exigem o art. 98 do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da Súmula 481. Ressaltou-se, entre outros elementos, a existência de movimentações bancárias expressivas nos anos de 2022 e 2023, que por si só fragilizam a tese de impossibilidade material de arcar com as custas processuais. Além disso, foi devidamente considerado o fato de que, conforme informação apresentada pelo próprio Banco recorrido, a empresa registrou receita bruta superior a R$ 2 milhões no exercício de 2024, além de possuir patrimônio relevante, como maquinário agrícola e semoventes, evidenciando capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. A simples menção, no voto condutor do acórdão embargado, a elementos pontuais como saldo bancário negativo ou renegociação de dívidas em 2024 não representa, por si só, reconhecimento da existência de hipossuficiência financeira. Tais dados foram analisados em conjunto com o restante do acervo probatório, o qual, tomado em sua integralidade, revelou um quadro que não autoriza o deferimento do benefício legal. A interpretação sistemática e contextual dos elementos constantes dos autos é incompatível com a alegação de contradição suscitada nos presentes embargos. O fato de a empresa enfrentar dificuldades financeiras momentâneas, o que não é incomum no setor agropecuário, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, que, por sua natureza excepcional, exige demonstração robusta e inequívoca da incapacidade de arcar com os encargos processuais. Assim, inexiste qualquer incompatibilidade lógica ou incoerência entre as premissas fáticas reconhecidas e a conclusão adotada no julgado. Vejamos o seguinte trecho, com nossos destaques: “(…) É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas possam gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem. O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais. Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Neste sentido, temos que as alegações formuladas pelo recorrente não são capazes de ensejar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, conquanto inexiste comprovação de hipossuficiência financeira. Frise-se que, na hipótese em que uma pessoa jurídica encontra-se em situação financeira não tão favorável, ainda assim não deverá ter automaticamente concedido o direito à gratuidade de justiça, conquanto a regra é de pagamento das custas judiciais. Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável, vejamos in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (...) No caso dos autos, verificado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, o feito foi convertido em diligência para que trouxesse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID 87988610). Analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência do requerente, posto que os documentos juntados (ID 88499206 a 88499973) demonstram que a empresa agravante teve altas movimentações bancárias nos anos de 2022 e 2023. A ausência de hipossuficiência econômica é confirmada pelo agravado que, em contrarrazões (ID 92681918), consignou que a recorrente apresentou ao banco para fins negociais receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no exercício de 2024, além de possuir diversos bens móveis de considerado valor (máquinas agrícolas) e uma quantidade considerável de semoventes. Por sua vez, o agravado MARCOS CESAR PORTELA ARAUJO, avalista dos contratos discutidos, em que pese ter sido intimado para "apresentar comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas que possui; cópia da declaração de IRPF atualizada; comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone; tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada", limitou-se a juntar Recibo de entrega de declaração anual de 2024 na qual consta rendimentos tributáveis zerado e extrato de uma consta corrente sem movimentação financeira (ID's 88499209 e 88499211). Não se pode olvidar que a empresa pretende com a ação de origem a revisão de dois contratos bancários no valor total de R$ 2.712.371,31 (dois milhões setecentos e doze mil trezentos e setenta e um reais e trinta e um centavos). Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício”. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043120-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOSSAS RAIZES AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO ALVEZ WEIMER
VOTO
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.