PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação revisional c/c tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça de forma integral, deferindo, em contrapartida, a redução das custas processuais iniciais ao patamar equivalente a 10% da renda líquida da parte autora, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica integral. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser relativizada quando houver elementos nos autos que indiquem ausência dos pressupostos legais. 4. A decisão agravada não afastou integralmente a gratuidade, mas deferiu o parcelamento das custas, o que configura medida intermediária, viável e razoável. 5. A documentação acostada -aviso de crédito de proventos de inatividade militar e comprovante de rendimentos pagos - não comprova de forma suficiente a hipossuficiência financeira integral da Agravante. 6. A presença de remuneração bruta elevada, superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), e de rendimentos anuais tributáveis acima de R$100.000,00 (cem mil reais), descaracteriza a situação de insuficiência de recursos para suportar as despesas judiciais básicas. 7. Inexistindo demonstração inequívoca da condição de miserabilidade jurídica, revela-se legítima a decisão que autoriza o pagamento das custas em parcelas, sem inviabilizar o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando houver indícios concretos que fragilizam a alegação de incapacidade financeira. 2. É válida a decisão que, diante de documentação insuficiente para a gratuidade integral, concede o benefício de forma parcial ou com redução de custas, nos termos do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF; RE 576.764/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.08.2009, Plenário. STJ; AgInt no AREsp 1.548.454/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029767-24.2026.8.05.0000, sendo Agravante Adelson Passos Goncalves e Agravado o Banco Master S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029767-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELSON PASSOS GONCALVES
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para justificar a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
8. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Adelson Passos Gonçalves, inconformado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Mater S/A, concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme a seguinte transcrição: “Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais à quantia de R$ 219,08 (duzentos e dezenove reais e oito centavos), tratando-se de 10% da renda líquida da parte autora. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ao Cartório, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, façam os autos conclusos. P.I.C.”. O Agravante afirma ser pessoa de parcos recursos, auferindo renda mensal líquida no valor de R$2.190,84 (dois mil, cento e noventa reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrado nos autos. Sustenta que o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pode ser feito mediante simples afirmação, gozando de presunção relativa de veracidade, não dependendo a sua concessão de outros elementos senão a declaração de hipossuficiência. Argumenta, ainda, que o próprio juízo de origem reconheceu que o pagamento das custas comprometeria parcela relevante de seus rendimentos, mas, de forma contraditória, impôs encargo financeiro incompatível com sua real capacidade econômica, criando obstáculo concreto ao exercício do direito de ação e violando o acesso à justiça. Aduz que estão devidamente comprovados os requisitos autorizadores do deferimento de efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Defendendo que as provas trazidas aos autos demonstram a hipossuficiência financeira do recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, requer a concessão de tutela de urgência recursal, para que seja concedido o benefício da Gratuidade da Justiça e, ao final, o provimento do recurso. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de id 104768027. O Agravado deixou de apresentar contraminuta ao recurso, conforme se verifica na certidão de id 107125320. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029767-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELSON PASSOS GONCALVES
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil de 2015, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Milita em favor da Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão. Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal: “Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em pauta, a juíza singular determinou que a Autora, ora Agravante, comprovasse sua incapacidade financeira (id 554207781 do processo de referência). A Agravante, nos documentos de ids 104642906 e 104642890 dos autos principais, acostou documentação inconclusiva sobre a sua situação de hipossuficiência, o que fez com que a MM. Magistrada indeferisse parcialmente o pedido de gratuidade, fundamentando que a Autora não demonstrou ser efetivamente hipossuficiente e determinando o pagamento das taxas processuais reduzidas em 15 (quinze) dias. Após análise dos documentos apresentados, verifica-se que deve ser mantida a decisão agravada. No caso em tela, a Agravante apenas juntou comprovante de rendimentos de aposentadoria militar (id 104642906) e comprovante de rendimento anual (id 104642890), documentos estes que são insuficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Tais documentos, considerados isoladamente ou em conjunto, não demonstram de forma convincente a incapacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ademais, elemento que não pode ser desconsiderado é o fato de que a Agravante, embora apresente valor líquido de R$ 2.190,84 (dois mil cento e noventa reais e oitenta e quatro centavos) (id 104642906), aufere remuneração bruta total de R$ 9.877,99 (nove mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) (id 104642906), sendo que a redução de seus rendimentos líquidos decorre de inúmeros empréstimos voluntários e consignações opcionais que ultrapassam R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, além de possuir rendimentos anuais tributáveis superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (id 104642890), ônus que lhe competia diante do questionamento judicial sobre sua condição econômica. Importante frisar que a decisão de primeiro grau não indeferiu totalmente o pedido de gratuidade, mas determinou a redução das custas ao equivalente a 10% (dez por cento) da sua renda mensal líquida, medida que se mostra juridicamente adequada e economicamente viável ao caso concreto, garantindo o efetivo acesso à justiça sem comprometer o sustento da parte, equilibrando assim os interesses processuais e a capacidade econômica limitada, nos termos do que autoriza o art. 98, §5º e §6º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente nos sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029767-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELSON PASSOS GONCALVES
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO