PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PROGRAMA DESENVOLVE. AQUISIÇÃO DE GÁS NATURAL. CFOP “NÃO VINCULADO”. ICMS. CÁLCULO. IN SAT Nº 27/2009. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. I - Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. II - O Programa DESENVOLVE foi instituído pela Lei nº. 7.980/2001 e Decreto nº. 8.205/2002, com a finalidade de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial do Estado. III – De acordo com a IN SAT n. 27/2009, para cálculo da parcela do saldo devedor do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa (DESENVOLVE), o contribuinte deve efetuar ajustes sobre o saldo devedor do ICMS de acordo com o estabelecido nos seus incisos, expurgando os valores referentes às operações e prestações não vinculadas aos investimentos constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Programa. IV - Evidenciado que a Apelada observou as regras previstas na legislação para cálculo do ICMS/DESENVOLVE, sobretudo a IN SAT nº 27/2009, correta a sentença que anulou o Auto de Infração n° 269194.0008/19-2, obstando o Estado da Bahia de cancelar a adesão do Apelado ao PROGRAMA DESENVOLVE, por inadimplência, em razão do débito em discussão, razão da sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8171178-91.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171178-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s):CAROLINA ROBERTA ROTA, FABIO DE ALMEIDA GARCIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Fernando Telles. Presente, virtualmente, a Bela. Carolina Rota.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal contra o ESTADO DA BAHIA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração da inexistência da relação jurídica tributária entre as partes, com relação ao Auto de Infração nº 279196.0001/21-1, processo com trâmite na 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Relatou que é pessoa jurídica de direito privado e exerce, dentre outras, a atividade de fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar, com registro no Código e Descrição da Atividade Econômica Principal (CNAE) sob o n° 22.11-1-00 (Doc. 02). Alegou que está sujeita ao pagamento de ICMS, imposto de competência estadual, e submete-se às regras estabelecidas no Regulamento de ICMS do Estado da Bahia (RICMS/BA – Decreto nº 13.780/12), de forma que cumpre devidamente com suas obrigações tributárias. Afirmou que em 21/12/2021, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 279196.0001/21-1, para a exigência de supostas diferenças no recolhimento do ICMS no período de janeiro a dezembro de 2019. Narrou que, de acordo com o Réu, houve erro no cálculo do ICMS sujeito à dilação de prazo prevista no programa de incentivo fiscal denominado DESENVOLVE (Lei nº 7.980/01 e Decreto nº 8.205/02), que teria resultado em recolhimento do ICMS menor do que o supostamente devido e que, após a lavratura do AI e apresentação da defesa e recursos perante a instância administrativa, o lançamento foi mantido e a exigência segue seu curso normal de cobrança. Através da decisão de ID 51432784 o Juiz “a quo” , concedeu à empresa autora a medida antecedente requerida para, após a apresentação de fiança bancária suficiente, considerar prestada a penhora prévia do débito decorrente do(s) Auto(s) de Infração nº. 279196.0001/21-1, ordenando ao Ente, em 5 dias, a expedição de Certidão de Regularidade e/ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, se único débito, abstendo-se de incluir seu nome no CADIN Estadual ou em quaisquer outros cadastros de proteção ao crédito, inclusive apontamento do débito em cartório (protesto), abstendo-se, também, o Ente de suspender a Autora do regime beneficiado de recolhimento do ICMS, previsto no § 2º do art. 332 do RICMS/BA. A CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS opôs Embargos de declaração (ID 51432787) os quais foram acolhidos para sanar o erro material e determinar que o Ente se abstivesse de suspender a Autora do regime beneficiado do recolhimento do ICMS, previsto no programa DESENVOLVE, em razão da dívida discutida nos autos. O ESTADO DA BAHIA contestou a ação na peça de ID 51432799, com réplica da parte Autora na ID 51432808. Sobreveio a sentença (ID 51432880), na qual o julgador concluiu que o lançamento fiscal debatido está em desacordo com o disposto na Instrução Normativa nº 27/2009 e julgou procedente a pretensão autoral, confirmando os efeitos da tutela provisória concedida, para anular o Auto de Infração nº 269194.0008/19-2, ficando o Ente impedido de suspender ou cancelar o programa DESENVOLVE, relativamente ao débito discutido na lide, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condenou o Estado da Bahia na restituição das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos das faixas constantes do art. 85, § 3º, do CPC/15, na forma do § 5º, cuja base de cálculo será o proveito econômico obtido, excluída a verba honorária da CDA, evitando-se bis in idem. Houve oposição de embargos de declaração (ID 51432873), com apresentação de contrarrazões no ID 51432878. Os embargos de declaração foram acolhidos na peça de ID 51432879, para o fim de constar no dispositivo da sentença que a anulação da cobrança é a contida no Auto de Infração nº 279196.0001/21-1. Inconformado, o Estado da Bahia ingressa com recurso de apelação (ID 51432883). Sustenta que o entendimento do Fisco estadual é no sentido de que o produto é consumido no processo de fabricação de pneumáticos e câmaras de ar (bens beneficiados pelo DESENVOLVE) e, por conseguinte, os créditos devem ser considerados para apuração do SDPI. Argumenta que a questão guarda relação com o correto tratamento a ser dispensado aos créditos de ICMS decorrentes das aquisições de gás natural na apuração do saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE. Afirma que a empresa autuada, erroneamente, codificou a entrada do produto gás natural como sendo destinada ao consumo (CFOP 1.653), quando, na realidade, deveria classificá-la com o CFOP 1.101 (vide anexo II-A do Convênio ICMS S/N, de 15 de dezembro de 1970). Defende que o enquadramento de um produto utilizado na produção industrial como se destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, foi errôneo, ainda mais em se tratando da apuração de benefício fiscal que enseja um recolhimento a menor do ICMS. Destaca, ainda, que a Lei Estadual nº 7.980/2001 e o Decreto Estadual n° 8.205/2002 estabelecem que o incentivo fiscal está associado ao ICMS relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado e, .desta forma, a eficácia da referida IN-SAT nº 27/2009, levando em consideração sua natureza instrumental de norma secundária, limita-se a estabelecer a forma pela qual se deve calcular a parcela do Saldo Devedor do ICMS Passível de Incentivo pelo DESENVOLVE, restrigindo, matematicamente, a aplicação do benefício fiscal às operações de entrada e de saída com mercadorias vinculadas ao projeto apresentado e aprovado pelo Conselho. Salienta que a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, julgou o REsp 1.221.170/PR, no qual ficou assentado que as instruções normativas não podem traduzir propósito restritivo e desvirtuador da Lei a que elas se referem, inclusive, também ficou definido o conceito de insumo, como sendo “qualquer bem ou serviço imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte”. Assevera que ao realizar uma interpretação sistemática da Lei Estadual nº 7.980/2001 e do Decreto Estadual n° 8.205/2002, pode-se concluir que, no cálculo da parcela do saldo devedor do ICMS passível de incentivo pelo DESENVOLVE (SDPI), apenas devem ser excluídos os débitos e os créditos decorrentes das operações listadas nos itens 2.1 e 2.2, da IN SAT n° 27/09, se não estiverem vinculadas ao projeto aprovado e incentivado. Requer, subsidiariamente, que na hipótese de se manter a sentença que seja consignado expressamente no acórdão a vedação de apropriação de tais créditos pela recorrida em sua escrita fiscal, conforme determina o art. 20, §1º, da LC 87/96, e, requer a anulação dos créditos de ICMS referentes às aquisições de combustíveis/gás natural (CFOP 1.653), nos termos do art. 20, §1º, da LC 87/96, e do art. 21 da LINDB. Requer, por fim, o provimento do recurso para o fim de reformar sentença recorrida, julgando-se, por conseguinte, improcedente a ação anulatória, com a inversão dos honorários sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 51432887. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171178-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): CAROLINA ROBERTA ROTA, FABIO DE ALMEIDA GARCIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I Submete-se a apreciação desta Corte a controvérsia estabelecida entre as partes com relação ao correto tratamento a ser dispensado aos créditos de ICMS decorrentes do imposto pago nas aquisições de gás natural na apuração do saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela provisória concedida, para anular o Auto de Infração nº 269194.0008/19-2, razão da insurgência do Estado da Bahia neste recurso, que preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. PRELIMINAR - CONTRARRAZÕES - AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Inicialmente, suscita o Apelado, nas contrarrazões, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, postulando o não conhecimento do recurso. Pois bem. De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator. Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso. ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. Também neste sentido: “É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.” (BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85) No caso examinado, as razões recursais, apesar de trazerem as mesmas teses defendidas na contestação, apontam a sentença como provimento jurisdicional supostamente viciado pelo error in judicando, e discorrem sobre os motivos pelos quais entende ser necessária a sua reforma. Atesta-se, deste modo, a regularidade formal do apelo em exame, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido. Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO O Programa DESENVOLVE foi instituído pela Lei nº. 7.980/2001 e Decreto nº. 8.205/2002, com a finalidade de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial do Estado, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado. Entre os benefícios, o contribuinte enquadrado no Programa DESENVOLVE teve diferido o pagamento do parcela incentivada, havendo declaração de dedução na DMA, com o prazo de 72 meses, conforme determinado pelo Dec. 8.205/2002. A controvérsia objeto da lide diz respeito, exatamente, às regras de cálculo do ICMS a ser pago (10%) e daquele objeto de incentivo (90%) pelo Desenvolve, apontado no Auto de Infração nº 279196.0001/21- , para a exigência de supostas diferenças no recolhimento do ICMS no período de janeiro a dezembro de 2019. Isto porque, o Apelante afirma que o Apelado teria incorrido em equívoco ao deixar de considerar os créditos escriturados de ICMS (CNVP) decorrentes das aquisições de gás natural combustível como parcelas não vinculadas ao Programa DESENVOLVE, reduzindo, por conseguinte, o saldo devedor do ICMS não passível de incentivo. Segundo o entendimento do Fisco, o gás natural é utilizado como combustível no processo de fabricação, razão pela qual, os créditos devem ser considerados para apuração do saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE. A matéria há que ser analisada a partir da leitura da IN SAT n. 27/2009 que dispõe: "1. Para cálculo da parcela do saldo devedor do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), o contribuinte deverá efetuar ajustes sobre o saldo devedor do ICMS encontrado no final de cada período de apuração, expurgando os valores referentes às operações e prestações não vinculadas aos investimentos constantes do projeto aprovado pelo conselho deliberativo do programa." E aponta, expressamente, quais débitos e créditos devem ser ajustados no cômputo do saldo devedor de ICMS para o DESENVOLVE: <SDPI (saldo devedor passível de incentivo) = SAM (saldo apurado no mês) – DNVP (débitos fiscais não vinculados) + CNVP (créditos fiscais não vinculados)> Assim, partindo desta fórmula, temos que os débitos de produtos não vinculados ao processo produtivo, bem como os créditos das aquisições/entradas não vinculadas, devem ser excluídos do saldo devedor, como entendeu a parte Apelada, ao deixar de considerar no cômputo do Saldo Devedor do ICMS, para a dilação do prazo para pagamento do DESENVOLVE, os créditos das aquisições de combustíveis/gás natural (CFOP 16530), por se tratar de débito não vinculado. O CFOP 1653 (gás natural), efetivamente, não se encontra nas exceções legais, enquadrando-se, assim, na regra geral de operações “não vinculadas ao projeto aprovado” como dispõe a IN SAT n. 27/2009. Por tal razão, revela-se equivocado o fato da fiscalização descaracterizar essas compras, classificando-as como aquisições destinadas à industrialização, para fins de determinação do valor da parcela sujeita a dilação de prazo prevista pelo DESENVOLVE. A regra do item 2.2, em conjunto com o subitem 2.2.20, da IN SAT 27/2009, estatui que os créditos decorrentes do CFOP 1653, para fins de apuração do DESENVOLVE, são considerados não vinculados ao projeto aprovado (CNVP). Frise-se, que não constam na IN SAT n. 27/2009 exceções para esta disposição expressa em relação ao gás natural e deixa claro quais são os créditos e débitos vinculados ao programa do DESENVOLVE, não se inserindo entre eles os créditos das operações com gás natural (CFOP 1.653) que são considerados “não vinculados”. Sobre o assunto, em situação similar já decidiu esta Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PROGRAMA DESENVOLVE. AQUISIÇÃO DE GÁS NATURAL. CFOP “NÃO VINCULADO”. INCIDÊNCIA DO IN SAT Nº 27/2009. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80577807420198050001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022). Ademais, conforme preceitua o art. 19, § 2º, do referenciado Decreto Estadual nº 8.205/2002, o cancelamento do benefício concedido à empresa Recorrida é de competência exclusiva do Órgão que o concedeu, ou seja, do Conselho Deliberativo do “PROGRAMA DESENVOLVE”. Assim, a suspensão de benefício deveria ser efetivado através de competente Resolução, do Conselho Deliberativo do Desenvolve, o qual possui a competência exclusiva para a confecção do ato de suspensão ou cancelamento do benefício. Neste sentido vale citar a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. LEI ESTADUAL N 7.980/2001 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA (“PROGRAMA DESENVOLVE”). CONFORME INTELIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.205/2002, O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À EMPRESA RECORRIDA É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO QUE O CONCEDEU, OU SEJA, DO CONSELHO DELIBERATIVO DO “PROGRAMA DESENVOLVE”, DEVENDO TAL REVOGAÇÃO/SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO OUTRORA CONCEDIDO SER EFETIVADO ATRAVÉS DE COMPETENTE RESOLUÇÃO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA DE FORMAS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ/BA. NO MESMO SENTIDO É O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, A QUAL OPINOU PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INSTRUMENTAL IMPROVIDO. I - Consabido, a Lei Estadual n 7.980/2001 instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, sendo que o art. 1º desta Lei esclarece que o “PROGRAMA DESENVOLVE” tem o objetivo “fomentar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado”. II - Do exame dos fólios, observa-se que o auto de infração supostamente atribuído à ora Agravada STANDARD TYRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHAS E POLÍMEROS LTDA/Impetrante (Auto de Infração n 210319.3004/16-1), está embasado no art. 18, do Decreto Estadual n 8.205/2002. III - Ocorre que, conforme preceitua o art. 19, § 2º, do referenciado Decreto Estadual nº 8.205/2002, o cancelamento do benefício concedido à empresa Recorrida é de competência exclusiva do Órgão que o concedeu, ou seja, do Conselho Deliberativo do “PROGRAMA DESENVOLVE”, devendo tal revogação/suspensão de benefício outrora concedido ser efetivado através de competente Resolução, em atenção ao princípio da simetria de formas. IV - Na hipótese vertente, constata-se, portanto, que a perda do benefício constante no “PROGRAMA DESENVOLVE” não poderia ocorrer por intermédio de ato individual do Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda. V - Isso porque, consoante explicitado alhures, tal ato caberia ao Conselho Deliberativo do Desenvolve, o qual possui a competência exclusiva para a confecção do ato de suspensão ou cancelamento do benefício. VI - No mesmo sentido é a jurisprudência deste deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: Classe: Apelação, Número do Processo: 0562849-74.2016.8.05.0001, Relator (a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 05/04/2019. VII - Desse modo, o Estado Recorrente não logrou êxito em demonstrar elementos que evidenciem o fumus boni iuris (ausência de probabilidade do direito alegado), devendo-se manter a decisão agravada que determinou “a suspensão do ato impugnado (decisão proferida pela 2ª Câmara de Julgamento Fiscal do CONSEF) e, por conseguinte, da exigibilidade do crédito tributário constituído por intermédio do Auto de Infração n 210319.3004/16-1, evitando a instauração de executivo fiscal e a adoção de qualquer medida de cobrança e possibilitando a emissão de certidão de regularidade fiscal da Impetrante”. VIII - Corroborando a tese ora esposada, cumpre transcrever excerto do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, de lavra da Drª. Maria das Graças Souza e Silva (ID nº 10091749), opinando pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ao asseverar que “de acordo com o § 2 do art. 19 do Decreto nº 8205, de 03 abril de 2002, que regulamenta a Lei Estadual n 7.980/2001, instituidora do programa DESENVOLVE, o cancelamento da autorização para que o beneficiário propicie-se dos seus incentivos deverá ser realizado por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva, o que aparentemente não ocorreu no caso em tela”. IX - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80263588420198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) In casu, evidencia-se correta a sentença que anulou o Auto de Infração n° 279196.0001/21- obstando o Estado da Bahia de cancelar a adesão do Apelado ao PROGRAMA DESENVOLVE, em razão do débito em discussão, razão pela qual deve ser mantida na sua integralidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Considerando a iliquidez do decisum, a definição do percentual dos honorários deverá ser procedida quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do artigo 85 do CPC. É o voto. Sala das Sessões, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171178-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): CAROLINA ROBERTA ROTA, FABIO DE ALMEIDA GARCIA
VOTO