PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586198-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVALDO BARBOSA MATOS
Advogado(s): EVALDO BARBOSA MATOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, JOANNY DOS SANTOS MUNIZ BATISTA, WILSON BELCHIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIREITO AO RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. LESÃO COM REPERCUSSÃO LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0586198-09.2016.8.05.0001, em que figura como apelante, EVALDO BARBOSA MATOS, e, apelada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586198-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVALDO BARBOSA MATOS
Advogado(s): EVALDO BARBOSA MATOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, JOANNY DOS SANTOS MUNIZ BATISTA, WILSON BELCHIOR

 

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Evaldo Barbosa Matos contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a Ré cumpriu com sua obrigação contratual na via administrativa.

Em seu arrazoado, sustenta o Apelante que sofreu grave acidente de trânsito, que resultou em lesões permanentes na mão direita, conforme comprovado por laudo do Instituto Médico Legal e demais provas documentais. Alega que, embora tenha recebido quantia parcial da seguradora, o valor não corresponde à extensão dos danos sofridos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando à complementação da indenização e ao ressarcimento das despesas médicas.

Assevera, ainda, que a sentença deixou de apreciar parte dos pedidos iniciais, especialmente no tocante aos danos materiais, relativos aos custos com medicamentos e tratamento médico, os quais, segundo afirma, foram devidamente comprovados nos autos, e sequer impugnados de forma eficaz pela parte adversa.

Defende, também, que houve reconhecimento expresso, por parte da seguradora, quanto ao direito do autor ao recebimento de parte do valor pleiteado, no montante de R$ 2.362,50, mas que foi pago apenas o valor aproximado de R$ 2.000,00, restando um saldo ainda devido. A sentença, contudo, teria fixado de forma aleatória a indenização em apenas R$ 843,75, valor inferior até mesmo ao reconhecido administrativamente, o que, no entender do recorrente, configura sentença ultra e citra petita, por decidir em desconformidade com o pedido e os limites da controvérsia.

Defende, ainda, que houve a devida comprovação dos danos alegados, tanto morais quanto materiais, mediante documentos médicos, recibos, perícia judicial, laudos oficiais e fotografias, além da própria contestação, em que o recorrido teria reconhecido, ao menos em parte, a existência do evento danoso e das despesas daí decorrentes.

Por fim, pugna pela reforma sentença, para que seja julgado procedente o pleito inicial. 

Instada a se manifestar sobre o apelo, a recorrida apresentou contrarrazões (ID. 58950366), refutando as alegações recursais.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 29 de maio de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586198-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVALDO BARBOSA MATOS
Advogado(s): EVALDO BARBOSA MATOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, JOANNY DOS SANTOS MUNIZ BATISTA, WILSON BELCHIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A parte inicialmente alega que houve omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos materiais, consubstanciado no reembolso de despesas médicas, hospitalares e com medicamentos, decorrentes do acidente narrado na inicial. 

Com efeito, verifica-se que, embora a parte autora tenha deduzido expressamente pedido de reembolso de despesas médicas e suplementares, a sentença recorrida não enfrentou tal pleito, limitando-se a julgar improcedente o pedido de indenização por invalidez permanente com fundamento exclusivo na conclusão pericial, contudo, quanto à análise da existência de gastos eventualmente realizados em razão do tratamento das lesões sofridas.

Tal omissão configura vício de natureza citra petita, em afronta ao princípio da congruência previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.

Entretanto, essa falha não acarreta, por si só, a nulidade da sentença, cabendo ao Tribunal, como instância revisora, suprir a omissão e adequar a apreciação da pretensão deduzida ao limite imposto pelo demandante, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil.

Cumpre, portanto, analisar o mérito do pedido de reembolso de despesas médicas e suplementares, à luz do conjunto probatório constante dos autos.

Pois bem. A Lei nº 6.194/74, em vigor na data do sinistro, previa expressamente no art. 3º, III, a possibilidade de reembolso de despesas médicas e suplementares, desde que devidamente comprovadas, até o limite de R$ 2.700,00. A norma não exige formalismo excessivo, sendo suficiente a apresentação de recibos ou notas fiscais que guardem relação com o evento danoso, salvo prova de falsidade ou desconexão com o acidente.

No caso em exame, foram colacionados aos autos recibos e notas fiscais referentes à aquisição de medicamentos e recibos médicos (ID. 58949188 e ID. 58949189). A análise desses documentos revela que os gastos realizados possuem nexo com o tratamento das lesões sofridas pelo autor e que os recibos são contemporâneos ao evento danoso, revelando-se aptos à comprovação do efetivo desembolso, no valor total de R$ 937,89 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos).

Desta forma, entendo que o autor, ora Apelante, logrou êxito em demonstrar os danos materiais relativos às despesas realizadas com o tratamento e, portanto, faz jus ao reembolso, conforme preconiza o art. 3º da Lei 6.194/77 então vigente.

Com relação ao valor da indenização referente à invalidez parcial sofrida, no âmbito do seguro obrigatório DPVAT, e a fim de melhor contextualizar os parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto, cabe destacar, de início, que a quantificação do montante devido deve observar os critérios previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente automobilístico descrito nos autos, especialmente no que tange ao limite de até R$ 13.500,00 para invalidez permanente, conforme estipulado em seu inciso II. Confira-se:  

"Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:   

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)  

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)(g.n) 

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)"

Os parágrafos seguintes foram inseridos pela Lei nº 11.945 de 2009, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 451, de dezembro de 2008. Veja-se:

"§ 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:  

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e  

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.  

§ 2º. Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. 

§ 3º. As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei."

É imperioso pontuar que a indenização relativa ao seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau da lesão sofrida e à extensão da invalidez da segurada, independentemente se o sinistro aconteceu antes ou depois do advento da Medida Provisória nº 451, nos termos da Súmula nº 474 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 

No caso em exame, a parte autora foi submetida à perícia médica realizada por profissional de confiança do juízo, que atestou a existência de lesão no punho direito, sem fratura, com repercussão leve, correspondente a 25% de invalidez (ID. 58950345). Com base nesse dado técnico, o magistrado sentenciante concluiu, à luz da legislação vigente, que o valor indenizatório proporcional à extensão das lesões já havia sido devidamente quitado pela seguradora, na via administrativa.

De fato, considerando que a perda funcional de um dos punhos corresponde a 25% e que a repercussão foi classificada como leve (25%), a indenização devida, segundo os parâmetros da Lei nº 6.194/74, alcançaria o montante de R$ 843,75 (13.500 x 25% x 25%). Todavia, conforme comprovado nos autos (ID. 58949203), a seguradora efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.362,50, valor superior àquele efetivamente devido.

Ressalte-se que o magistrado de origem não fixou valor inferior ao requerido, mas apenas reconheceu que a quantia já paga satisfazia integralmente a obrigação indenizatória, à luz das conclusões periciais e da legislação aplicável, inexistindo, portanto, qualquer vício de congruência na sentença recorrida.

Por fim, inexistindo conduta abusiva, dolosa ou manifestamente arbitrária por parte da seguradora, e tendo sido demonstrado que o valor pago administrativamente não apenas corresponde à extensão das lesões sofridas, como também supera o montante efetivamente devido segundo o laudo pericial, não se configura situação ensejadora de reparação por danos morais.

O simples inconformismo da parte autora com a quantia recebida, sem qualquer comprovação de violação à sua dignidade ou de sofrimento anormal decorrente da relação contratual, não é suficiente para justificar a indenização pretendida.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para suprir a omissão da sentença quanto ao pedido de reembolso de despesas médicas e suplementares, reconhecendo o direito do autor à indenização por danos materiais no valor de R$ 937,89 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos),  a ser pago pela seguradora apelada, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora desde a citação.

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator