PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTES). RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MARCO TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual. A agravante pleiteia a suspensão imediata da exigibilidade de parcelas vencidas e vincendas relativas a três contratos de promessa de compra e venda de lotes, fundamentada em crise financeira e desinteresse na manutenção do vínculo. Pretende, ainda, que os agravados se abstenham de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para suspender a cobrança de prestações contratuais e obstar medidas restritivas de crédito, bem como definir o marco III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito reside no direito potestativo do consumidor de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel, conforme inteligência da Súmula 543 do STJ. Manifestado o desinteresse na continuidade do pacto, torna-se inexigível a cobrança de parcelas futuras, evitando-se o agravamento do prejuízo financeiro da parte hipossuficiente. 4. O perigo de dano é evidenciado pelo risco iminente de negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, medida que acarreta restrições severas e abalo à imagem creditícia, configurando dano de difícil reparação. 5. No tocante ao marco temporal, a suspensão deve retroagir à data do ajuizamento da ação (02/06/2025), momento em que a intenção de rescindir foi formalmente exteriorizada perante o Judiciário. Parcelas vencidas anteriormente a este marco representam débito consolidado sob a égide da eficácia contratual plena, não comportando suspensão em sede de cognição sumária sem prova de notificação extrajudicial pretérita. 6. A fixação de multa diária (astreintes) é instrumento legítimo para conferir efetividade à ordem judicial de abstenção de negativação, devendo ser mantida quando arbitrada em valor proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para confirmar a liminar recursal que determinou a suspensão das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação e das vincendas, vedando a negativação sob pena de multa. Tese de julgamento: "Em ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de negativação do nome do consumidor, fixando-se, em regra, a data do ajuizamento da ação como marco inicial da suspensão, ante a ausência de notificação extrajudicial anterior." Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC; Art. 53 do CDC; Súmula 543 do STJ; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8005038-02.2024.8.05.0000, Relator Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/02/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8032028-69.2020.8.05.0000, Relator José Jorge Lopes Barretto da Silva, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/07/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8052672-57.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOCEANE FERNANDES TEIXEIRA e, como Agravados, M A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FÁBIO ROBERTO MACHADO ALCANTARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, confirmando-se integralmente a decisão liminar anteriormente proferida nesta instância revisora, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052672-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCEANE FERNANDES TEIXEIRA
Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
AGRAVADO: M A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOCEANE FERNANDES TEIXEIRA contra decisão da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas decorrentes de três contratos de promessa de compra e venda de imóveis. A Agravante sustenta ter firmado contratos relativos a lotes no loteamento “Parque Residencial Canto do Sol”, alegando superveniente incapacidade financeira e desinteresse na continuidade do negócio, buscando sua rescisão judicial. Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante do risco de prejuízos e negativação de seu nome. O Juízo de origem indeferiu a liminar por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, embora tenha concedido justiça gratuita, invertido o ônus da prova e determinado a citação dos réus. Distribuído o recurso, a Relatora deferiu parcialmente a tutela recursal suspendendo as parcelas vencidas a partir de 02/06/2025 e as vincendas, além de vedar a negativação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. As tentativas de intimação dos agravados restaram infrutíferas, sendo um considerado desconhecido no endereço e a empresa ausente em três diligências. A Agravante informou equívoco nos endereços e requereu novas tentativas, prosseguindo o feito com a manutenção da tutela deferida. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052672-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCEANE FERNANDES TEIXEIRA
Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
AGRAVADO: M A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No que tange à tempestividade, observa-se que o patrono da Agravante tomou ciência da decisão recorrida em 28/08/2025. Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o termo final para o protocolo se daria em 18/09/2025. Tendo em vista que o recurso foi interposto em 08/09/2025, resta cristalina a sua tempestividade. Quanto ao preparo, verifica-se que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício que foi devidamente deferido pelo juízo de primeiro grau na decisão ora vergastada e ratificado por esta relatoria na decisão monocrática de ID 89934614. Dessa forma, a recorrente está dispensada do recolhimento das custas processuais, conforme assegurado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Superada a análise dos pressupostos processuais, impõe-se fixar as premissas jurídicas que nortearão o julgamento do mérito recursal. A controvérsia em tela está inserida em uma nítida relação de consumo, uma vez que a Agravante se enquadra no conceito de consumidora e as Agravadas no de fornecedoras, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de contrato de adesão visando a aquisição de lotes de terreno para fins residenciais, o que atrai a incidência das normas protetivas do sistema consumerista. Nesse contexto, a solução da lide deve observar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do dever de informação. É cediço que o consumidor possui o direito potestativo de buscar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, ainda que a iniciativa do desfazimento do negócio parta dele e não haja culpa do vendedor. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, especialmente por meio da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a forma de restituição dos valores pagos nessas hipóteses: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a culpa exclusiva da promitente-vendedora pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.831/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia compartilha do entendimento de que, diante da intenção inequívoca de rescindir o pacto, a manutenção das cobranças e o risco de negativação do nome do consumidor configuram práticas que afrontam a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a suspensão da exigibilidade das parcelas é medida que se impõe para evitar o agravamento da situação de insolvência do consumidor e a ocorrência de danos de difícil reparação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005038-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADO: OSAMU YOSHIOKA e outros Advogado(s):GEORGE ROCHA BARBOSA ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa ré contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão das obrigações contratuais assumidas pelo promitente comprador em contrato de compra e venda de imóvel, vedando-se a negativação do nome do agravado em cadastros restritivos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas vincendas em contrato de compra e venda de imóvel, diante de alegação de onerosidade excessiva e rescisão contratual pleiteada pelo comprador. III. Razões de decidir 3. O art. 300 do CPC exige para a concessão da tutela de urgência elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, restou demonstrada a onerosidade excessiva do contrato e a possibilidade de lesão grave ao promitente comprador, com risco de inclusão em cadastros de inadimplentes e continuidade de pagamentos insustentáveis. 5. A cláusula contratual que prevê a retenção de 10% dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador não caracteriza perigo de dano inverso ou irreversibilidade da medida, conforme expressamente consignado na decisão agravada. 6. A rescisão contratual é direito de qualquer contratante, independentemente da anuência da parte contrária, e a tutela concedida está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social dos contratos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas vincendas em contrato de compra e venda de imóvel, quando demonstrados a onerosidade excessiva e o risco de dano grave ao promitente comprador." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 0015199-57.2017.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 21/02/2018. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005038-02.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros e agravado OSAMU YOSHIOKA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005038-02.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/02/2025) Dessa forma, a análise do recurso será pautada pela necessidade de resguardar o resultado útil do processo principal, garantindo que a faculdade de rescindir o contrato não seja esvaziada por medidas coercitivas de cobrança de parcelas que, ao final, serão objeto de restituição e acerto de contas entre as partes. Com base nessas premissas, passo ao exame detalhado das razões de mérito que fundamentam a reforma parcial da decisão interlocutória. A análise de mérito do presente recurso de agravo de instrumento circunscreve-se à verificação da presença dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, necessários para a concessão da tutela de urgência. Tais requisitos consistem na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, esta se manifesta de forma evidente diante da inequívoca exteriorização da vontade da Agravante em rescindir os contratos de compra e venda celebrados com os Agravados. Ao ajuizar a ação principal e interpor o presente recurso, a consumidora exerceu seu direito potestativo à resilição unilateral da avença, fundamentada em sua impossibilidade financeira de continuar honrando com os pagamentos pactuados. Conforme já delineado nas premissas deste voto, a jurisprudência pátria e a Súmula 543 do STJ agasalham o direito do comprador de pleitear o desfazimento do negócio jurídico imobiliário, independentemente de haver culpa da parte vendedora. Se a intenção de rescindir é certa e irreversível, não se afigura razoável nem compatível com a boa-fé objetiva obrigar a consumidora a prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas de um bem que não mais deseja adquirir. A manutenção da exigibilidade das prestações, neste cenário, geraria um enriquecimento sem causa para os vendedores e um agravamento patrimonial desnecessário para a compradora, onerando-a com dívidas que certamente serão objeto de acerto de contas e restituição ao final da lide. Assim, a suspensão das parcelas que se vencerem no curso do processo é medida lógica e necessária, conforme reiterado entendimento deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032028-69.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, EMILIA MOREIRA BELO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: FELIPE RIBEIRO DE FREITAS CAJAZEIRAS Advogado(s): LESSIENE MARIA DOS SANTOS SARDINHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA NA ORIGEM. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO LIMINAR DO CONTRATO. NÃO CONSTATAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da irresignação recursal referente à alegação de rescisão liminar do contrato, uma vez que em nenhum momento o decisório combatido rescindiu a avença liminarmente, não podendo ser objeto de apreciação nesta instância o que não fora efetivamente determinado no decisum. 2. Se o promissário comprador reconhece sua incapacidade financeira de arcar com o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel e sua iminente inadimplência, e, por consequência, pretende a rescisão do contrato, tal fato já é suficiente para, de forma provisória, deferir-se o pedido de suspensão do pagamento das parcelas da avença, bem como para afastar a possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032028-69.2020.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, e, como agravado, FELIPE RIBEIRO DE FREITAS CAJAZEIRAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032028-69.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 20/07/2021) Quanto ao perigo de dano, este se revela na possibilidade concreta de os Agravados promoverem a inscrição do nome da Agravante em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) em decorrência do inadimplemento das parcelas que a própria recorrente busca suspender. É sabido que a negativação gera severas restrições à vida civil, dificultando o acesso ao crédito e abalando a honra objetiva e a imagem creditícia do cidadão, configurando dano de difícil e incerta reparação. O risco ao resultado útil do processo também se faz presente, uma vez que o acúmulo de encargos moratórios e multas sobre parcelas vencidas no curso da ação tornaria a liquidação da sentença excessivamente complexa e onerosa para a parte hipossuficiente. Entretanto, no que tange à abrangência temporal da suspensão, este colegiado entende que a decisão da relatoria agiu com acerto ao fixar o ajuizamento da ação (02/06/2025) como marco inicial dos efeitos da tutela de urgência. A pretensão da Agravante de suspender parcelas vencidas anteriormente à judicialização da contenda não comporta acolhimento, pois tais obrigações atingiram seu termo sob a vigência plena e incontestada do contrato. A propositura da demanda é o ato processual que formaliza a pretensão rescisória perante o Judiciário, servindo como o divisor de águas entre a mora consolidada e a discussão sobre a exigibilidade futura. Conceder a suspensão com efeito retroativo significaria chancelar um inadimplemento pretérito ocorrido antes mesmo de os Agravados terem ciência da intenção de rescindir, violando a segurança jurídica e ignorando que a mora se constituiu de pleno direito no passado. À falta de notificação extrajudicial anterior comprovada nos autos, a data do protocolo da inicial permanece como o marco jurídico mais seguro e equânime, nos termos da jurisprudência consolidada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006383-76.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIANA BRITO MOREIRA DA LUZ Advogado(s): SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): *** PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VALORES RESTITUIÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. LIMINAR. RESCISÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COBRANÇA. SUSPENSÃO. CABIMENTO. NOME. NEGATIVAÇÃO. ABSTENÇÃO. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. IMPERIOSIDADE. I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – A rescisão contratual se trata de matéria afeta ao mérito da demanda, de modo que a quebra do vínculo não poderá ocorrer sem a completa instrução do feito, quando serão então apurados os motivos da rescisão e os valores a serem restituídos, razão da impossibilidade de sua declaração liminar, na fase de cognição sumária. III – É cabível o deferimento da tutela de urgência para a abstenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito e para suspensão de cobrança das parcelas vencidas e vincendas, a partir do ajuizamento da demanda, quando a parte autora pretende a anulação do negócio jurídico e devolução de parcelas pagas. IV – Tutela provisória de urgência que não se mostra irreversível, pois caso venha a ser revogada, os valores devidos poderão ser cobrados. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006383-76.2019.8.05.0000, em que figura como Agravante ELIANA BRITO MOREIRA DA LUZ e como Agravado MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 3 de Dezembro de 2019. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006383-76.2019.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 05/12/2019) Por fim, quanto à multa coercitiva (astreintes) fixada para garantir a abstenção da negativação, entende-se que a sua manutenção é imperativa. A medida visa assegurar a eficácia prática da decisão judicial, desencorajando o descumprimento do comando de suspensão das cobranças e vedação de atos de restrição ao crédito. O valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara e pelo STJ para casos análogos envolvendo direitos do consumidor, não havendo que se falar em valor irrisório ou exorbitante: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA RETIRADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, no qual a multa diária para retirada da negativação do nome do consumidor restou arbitrada em R$ 100,00 (cem reais). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 553.751/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 20/10/2014.) Dessa forma, a reforma parcial da decisão de primeiro grau deve ser confirmada nos exatos termos da liminar recursal, garantindo-se o equilíbrio entre o direito da consumidora de não ser compelida a pagamentos indevidos após a manifestação do distrato e o respeito às obrigações consolidadas até o ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, confirmando-se integralmente a decisão liminar anteriormente proferida nesta instância revisora, para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas a partir de 02 de junho de 2025 (data do ajuizamento da ação originária), bem como de todas as parcelas vincendas relativas aos contratos de compromisso de compra e venda dos lotes objeto da lide; b) determinar que os Agravados se abstenham de inscrever o nome da Agravante, JOCEANE FERNANDES TEIXEIRA, nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres) em relação aos débitos correspondentes às parcelas ora suspensas, devendo promover a imediata exclusão caso a negativação já tenha sido efetivada; c) manter a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da ordem de abstenção/exclusão de negativação. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052672-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOCEANE FERNANDES TEIXEIRA
Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA
AGRAVADO: M A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):
V O T O