PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WRIT. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. A impetração que tem por um de seus fundamentos o excesso de prazo na instrução processual perde seu objeto quanto a este ponto quando, no curso do habeas corpus, constata-se o encerramento da instrução e o avanço do feito para a fase de alegações finais. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e pelo modus operandi que revela a periculosidade do agente. A existência de condições pessoais favoráveis não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8025644-17.2025.8.05.0000, impetrado em favor de UBIRACI ROCHA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025644-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UBIRACI ROCHA e outros
Advogado(s): VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA -BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UBIRACI ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA. O paciente está preso preventivamente desde 27/03/2024, acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, inciso I, c/c o art. 62, inciso I, na forma do caput do art. 29, todos do Código Penal), conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público. De acordo com a narrativa da denúncia, o paciente seria o mandante do crime de homicídio que vitimou Felipe Costa Moura, ocorrido em 24/03/2024, por volta das 17h50, na Avenida Pedro Celestino, Bairro Alto da Bela Vista, município de Euclides da Cunha/BA. Na impetração, a defesa sustenta, em síntese: a) a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de um ano sem que o processo tenha sido concluído; Quanto ao excesso de prazo, alega que, apesar de já terem sido realizadas três audiências de instrução, ainda restam diligências solicitadas pelo Ministério Público pendentes de cumprimento, como o relatório de extração dos dados do aparelho celular da vítima e o pedido de quebra de sigilo bancário do paciente. Destaca, ainda, que a defesa nunca deu causa a qualquer atraso processual; pelo contrário, teria colaborado com a celeridade do feito, inclusive concordando com a inversão da ordem de inquirição das testemunhas para acelerar a instrução processual. A liminar foi indeferida. Em suas informações, o magistrado impetrado esclareceu o cronograma processual, relatando que o paciente foi preso em 27/03/2024, a denúncia foi oferecida em 17/04/2024 e recebida em 29/04/2024. Informou, ainda, que foram realizadas audiências de instrução em 27/08/2024, 12/12/2024 e 21/01/2025, nas quais foram inquiridas testemunhas e interrogado o réu. Após, foram determinadas diligências complementares, como a quebra de sigilo bancário e a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnica. O magistrado informou também que, conforme despacho proferido em 17/03/2025, diante da ausência de pedido expresso de autorização judicial para extração dos dados do aparelho celular da vítima, determinou-se a consulta ao SISBAJUD e, posteriormente, a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Relatou, por fim, que, em 06/05/2025, foi reavaliada e mantida a prisão preventiva do réu. Em seu parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem, argumentando que: Durante a tramitação deste writ, constatou-se que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais e que a defesa foi intimada para apresentar memoriais no prazo de 5 (cinco) dias. É o relatório. Salvador, 27 de maio de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025644-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UBIRACI ROCHA e outros
Advogado(s): VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA -BA
RELATÓRIO
b) a desnecessidade da prisão preventiva, destacando que o paciente possui residência fixa, exerce ocupação lícita e tem colaborado com o andamento processual.
a) a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal;
b) não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do caso e a realização de diligências necessárias à elucidação dos fatos;
c) a instrução processual foi encerrada e o processo encontra-se em fase de alegações finais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. I. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO Preliminarmente, é necessário verificar a subsistência do interesse processual quanto à alegação de excesso de prazo, considerando o atual estágio do processo de origem. O presente habeas corpus foi impetrado com fundamento, entre outros, no suposto excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, situação que, segundo a defesa, configuraria constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Ocorre que, em consulta aos autos da ação penal de origem, especialmente o Ato Ordinatório datado de 27/05/2025 (ID 502464842), constatou-se que, após a impetração do presente writ, a instrução processual foi efetivamente encerrada, tendo o Ministério Público apresentado suas alegações finais e a defesa intimada para também apresentá-las, no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse contexto, resta evidente que a situação de instrução processual pendente descrita na inicial não mais persiste, tendo havido alteração substancial no quadro fático-processual que embasou esse aspecto da impetração. Cumpre destacar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 52, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Dessa forma, quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, reconheço a perda superveniente do objeto. Contudo, permanece hígido o interesse processual quanto à análise da legalidade e necessidade da prisão preventiva, outra tese substancialmente arguida na petição inicial, que passo a examinar. II. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa sustenta a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, destacando suas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, bem como sua colaboração com o andamento processual. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 26/03/2024 (autos nº 8000739-39.2024.8.05.0078), com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Conforme se extrai das decisões juntadas, a custódia cautelar foi justificada pela gravidade concreta do delito — homicídio qualificado supostamente encomendado pelo paciente — e pelo modus operandi, que revela, em tese, a periculosidade do agente. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou, ainda, que o paciente possuiria “antecedentes de pistolagem na cidade de Catolé do Rocha, no Estado da Paraíba”, circunstância que, segundo o juízo de origem, evidenciaria o “risco de reiteração delitiva”. Vejamos: “(…) A irmã da vítima, em termo de declarações (ID 437092763 - Pág. 14/15), confirmou que a residência foiinvadida por duas vezes pela pessoa de Edson Luis Silva da Costa, conhecido dela da época da escola. Esclareceu ainda que o mandante teria sido Ubiraci, após o suposto episódio da luta corporal e subtração dabicicleta de Felipe por “Bira”, alegando suposta dívida. Ainda, de acordo com o relatório de missão policial, "BIRA ROCHA" já tem antecedentes de pistolagem na Cidade de Catolé do Rocha no Estado da Paraíba / PB. Em um juízo preliminar, fica evidente a escalada da violência no caso concreto e o risco de reiteração delitiva dos investigados. Assim, das provas colhidas até o momento, verifica-se que é preciso garantir a ordem pública mediante aprisão dos representados. Evidencia-se no caso concreto o elevado grau de periculosidade e reprovabilidade da conduta dos representados o que, por si só, já justifica o Decreto Preventivo. (...) Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois nenhuma delas seriacapaz de interromper a continuidade delitiva, resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. (…)” Em 06/05/2025, a prisão preventiva foi reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo sido mantida por seus próprios fundamentos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prisão preventiva, medida de exceção em nosso ordenamento jurídico, somente se legitima quando demonstrada, com base em elementos concretos, a sua necessidade, não bastando a mera invocação da gravidade abstrata do delito. No entanto, no caso concreto, essa custódia provisória está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam sua necessidade para a garantia da ordem pública, notadamente o modo de execução do crime e a suposta periculosidade do agente. Vale ressaltar que a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não obsta, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a autorizam Quanto à suposta colaboração do paciente com o andamento processual, embora seja circunstância favorável, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais para sua manutenção. Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, estando a custódia cautelar devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do habeas corpus quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, em razão da perda superveniente do objeto, diante do encerramento da instrução e avanço do feito para a fase de alegações finais. No mérito, quanto à alegação de desnecessidade da prisão preventiva, voto pela denegação da ordem. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025644-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UBIRACI ROCHA e outros
Advogado(s): VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA -BA
VOTO