PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-36.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DOMINGOS ALEIXO ROCHA e outros
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Ação declaratória ajuizada por aposentado contra instituição financeira, pleiteando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se restou comprovada a existência de contratação válida do empréstimo consignado, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira e a alegação de desconhecimento da contratação por parte do autor.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação através de documentação idônea, incluindo contrato assinado e comprovante de disponibilização dos valores na conta do autor.

4. A análise comparativa das assinaturas demonstra compatibilidade entre aquela constante do contrato e dos documentos pessoais do autor, não havendo elementos suficientes para caracterizar fraude ou falsificação.

5. Ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configurando os pressupostos para a repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso da instituição financeira provido. Recurso do autor prejudicado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.

Tese de julgamento: "1. A comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado através de documentação idônea e compatibilidade das assinaturas afasta a alegação de inexistência de débito. 2. Não caracteriza dano moral o desconto em benefício previdenciário decorrente de contratação válida e regular."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-36.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DOMINGOS ALEIXO ROCHA e outros
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 


RELATÓRIO


Trata-se de dois recurso de apelação cível interposto tanto pelo ITAU UNIBANCO S.A. quanto por DOMINGOS ALEIXO ROCHA, contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, determinar a suspensão das cobranças decorrentes, condenar o requerido a restituir os valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformada, a instituição financeira insurgente alegou que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual deverá ser reformada.

Aduz a regularidade da contratação objeto da presente, já que o pactofoi realizado observando a função social que todo contrato deve seguir e respeitar, nos termos dos artigos 421 e 427 do Código Civil.

Defende que, demonstrada a regularidade da contratação, acolher a alegação apelada também implicaria em afronta à proibição de venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios.

Requereu, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja o presente recurso de apelação recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao apelante de difícil reparação, bem como das relevantes razões acima expendidas.

De seu turno, irresignado, o demandante sustentou que a decisão recorrida merece ser reformada para acolher integralmente os pedidos da inicial. Alegou desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, negando qualquer manifestação de vontade. Defendeu que não houve prova cabal da contratação válida por parte da instituição financeira. Aduziu que os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para comprovar a regularidade da operação. Requereu a manutenção integral da sentença de primeiro grau.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 16 de setembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-36.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DOMINGOS ALEIXO ROCHA e outros
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 


VOTO


Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, cujo objeto é o questionamento da validade de contrato de empréstimo consignado, sendo que a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade da contratação.

Observo que ambos os apelos foram interpostos de forma tempestiva, gozando a parte autora da gratuidade deferida na origem, tendo a ré realizado o pagamento do preparo, atendendo também aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se houve contratação válida do empréstimo consignado e se a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da operação.

A questão em discussão consiste em determinar se restou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes, considerando os documentos acostados aos autos e as alegações apresentadas pelas partes litigantes.

O artigo 6º, usado pelo Julgador no id. 85453927, inciso VIII, estabelece que o Juiz poderá inverter o ônus da prova. Assim cabia à instituição financeira demonstrar a existência e validade da contratação impugnada.

A norma demonstra a necessidade de comprovação robusta da contratação pelos fornecedores de serviços bancários, especialmente quando por se tratar de relação de consumo.

Na esteira que foi anteriormente citado, analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifico que a sentença vergastada mostra-se equivocada ao declarar a nulidade do contrato, porquanto a instituição financeira apelante logrou comprovar a regularidade da contratação através de documentação idônea.

Afinal, a parte ré demonstrou nos autos, através dos documentos acostados no id. 85453935, a existência de contrato válido de empréstimo consignado, sendo possível verificar que a assinatura constante do instrumento contratual apresenta significativa similaridade com aquela constante dos documentos pessoais juntados pela parte autora em conjunto com a inicial.

Ficou demonstrado no feito que houve efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da parte autora, conforme comprovante de TED juntado no id. 85453937, o que corrobora a tese de que a operação foi regularmente contratada e executada.

A análise comparativa das assinaturas, mesmo que realizada de forma técnica pelo julgador, permite concluir pela autenticidade da contratação, não havendo elementos suficientes para caracterizar a alegada fraude ou falsificação documental.

Doutro lado, a parte autora foi incapaz de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pela instituição financeira, limitando-se a negar genericamente a contratação sem apresentar elementos probatórios consistentes que pudessem afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados.

Provada a contratação regular, não há que se falar em inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais aos demandantes, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.

Em relação à alegação de danos morais, não se vislumbra sua ocorrência no caso concreto, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratação regularmente firmada, não havendo conduta ilícita por parte da instituição financeira que justifique a reparação pleiteada.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem posicionamento consolidado sobre a matéria, na medida em que reconhece a validade dos contratos de empréstimo consignado quando devidamente comprovados através de documentação idônea e assinatura compatível com aquela constante dos documentos pessoais do contratante, conforme se pode observar dos arestos a seguir:

 CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA REQUERIDA. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. APRESENTADA A FATURA DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS CUJO CONSUMO NÃO FOI NEGADO PELO AUTOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, em momento algum, negou ter efetivamente consumido os serviços, nem apresentou comprovante de pagamento. Portanto, as razões do apelo, vazadas em termos genéricos e vagos, não infirmam os fundamentos da r. sentença, que se baseou na prova da contratação pelo consumidor. Legítima a dívida, a anotação em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito. 2. Recurso improvido. (TJ-SP 1030804-24.2016.8.26.0405 São Paulo, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 14/08/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2017)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)*

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar integralmente a sentença objurgada e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, por estes e pelos próprios fundamentos.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora