PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DO RECURSO. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão e error in judicando no acórdão que reconheceu a quitação de diferenças remuneratórias relacionadas ao Piso Nacional do Magistério (PNM) a partir de setembro de 2018, com base em Certidão de Quitação não impugnada oportunamente. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou error in judicando ao concluir pela quitação das verbas relativas ao piso salarial do magistério após setembro de 2018, à luz das provas constantes nos autos. O recurso de Embargos de Declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada expressamente fundamenta que, após setembro de 2018, os vencimentos da parte autora superaram o piso legal, conforme Certidão de Quitação constante dos autos. A certidão mencionada não foi impugnada pela parte recorrente quando lhe cabia fazê-lo, não havendo, portanto, omissão ou vício a ser sanado. O recurso não se presta à rediscussão da matéria de mérito, sendo incabível como meio de simples inconformismo com o julgamento. Conforme o art. 1.025 do CPC, a matéria suscitada nos aclaratórios, mesmo que rejeitados, considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material as decisões devidamente fundamentadas, que analisam os elementos constantes dos autos e indicam a razão de decidir. A ausência de impugnação oportuna de documentos relevantes impede a alegação posterior de vícios na decisão com base em suposta omissão. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000267-77.2018.8.05.0133, Embargante ELIENE TEIXEIRA SANTOS e Embargado MUNICÍPIO DE ITORORÓ/Ba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. I/D
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-77.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE TEIXEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIENE TEIXEIRA SANTOS em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8000267-77.2018.8.05.0133, nos seguintes termos: “[...] APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITORORÓ – BA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGUNDO APELO INTERPOSTO POR ELIENE TEIXEIRA SANTOS. COMPROVAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS APÓS SETEMBRO DE 2018. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ELIENE TEIXEIRA SANTOS e MUNICÍPIO DE ITORORÓ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itororó – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000267-77.2018.8.05.0133, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao pagamento do salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, 1/3 (um terço) de férias de 2015, bem como ao pagamento das diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante o período de fevereiro, março e abril/2013, de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, com reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. Condenou ainda ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 2 – No que concerne ao apelo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ – BA, impõe destacar que a Lei Federal n.º 11.738/2008 dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 3 – Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da mencionada legislação federal. 4 – O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1426210, firmou o Tema 911 estabelecendo a incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, sendo necessária a existência de lei local disciplinando a matéria. 5 – Nestas condições, conclui-se que Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 6 – Outrossim, o atraso no pagamento de salários de servidores públicos afeta a esfera extrapatrimonial do trabalhador, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar, indispensável à sua subsistência, razão pela qual enseja a condenação em indenização por danos morais. 7 – Em relação ao apelo apresentado por ELIENE TEIXEIRA SANTOS, constata-se que após setembro de 2018 a apelante recebeu salário-base superior ao piso estabelecido em lei, conforme Certidão de Quitação anexa (ID 75022171). Com efeito, revela-se o acerto da sentença hostilizada. 8 – Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. [...]” (ID 79968443) A parte embargante sustenta: "[...] Há omissão ou error in judicando, ocorre, no sentido que tal alegada “prova de pagamento / Certidão” juntada pela administração, bem como, a produção de prova negativa, foi robustamente combatida pela Embargante, como pode ser observado através de Id. 75022174 – Comunicações e Id 75022176 - Apelação, bem como, foi o real motivo do recurso de apelação [...]”. Requer: "[...] sejam os embargos recebidos e providos, para que, pronuncie-se V. Exa., sobre os pontos enfocados na fundamentação e, dando-se efeito modificativo ao presente julgado, seja alterada a r. decisão.[...]” (ID 80553655). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certificado no ID 82384842. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-77.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE TEIXEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diferente do quanto alegado, inexiste omissão ou error in judicando. O art. 373 do CPC dispõe sobre o ônus da prova, o qual incumbe ao autor da ação comprova fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. In casu, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar que que havia diferenças referentes ao “PNM”, vez que acostou contracheques somente referentes aos anos de 2013, 2016 e 2017 (ID 75021254).O Acórdão consignou expressamente que "[...]após setembro de 2018 a apelante recebeu salário-base superior ao piso estabelecido em lei, conforme Certidão de Quitação anexa (ID 75022171)[...]" (ID 77748930). Registra-se ainda que não houve impugnação da referida certidão por ocasião da réplica no trâmite do feito perante o julgador primevo. Deste modo, o colegiado decidiu sobre a quitação dos pagamentos das verbas no período posterior a setembro de 2018. O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, sendo instrumento destinado ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, não se destinando a um novo julgamento da causa. De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-77.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE TEIXEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO