PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ranusia Maria de Souza contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos supostamente indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa. A decisão agravada, proferida pela Juíza da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, declarou a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redistribuição a uma das Varas Cíveis e Comerciais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Dos autos, observa-se que a autora nega a existência de vínculo associativo, havendo descontos registrados em folha de pagamento. 4. A jurisprudência deste Tribunal, assim como de outros Tribunais pátrios, tem reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em situações análogas, especialmente quando há alegação de inexistência de vínculo associativo formal. 5. Diante da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência da parte autora, resta clara a competência da Vara de Relações de Consumo para o processamento e julgamento da demanda. IV. Dispositivo e tese Jurisprudência relevante citada: TRF3, RI 5013877-06.2023.4.03.6301; TJ-BA, AI nº 8060754-48.2023.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJ-BA, AI nº 8015043-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8072849-76.2024.8.05.0000 em que figura como parte agravante RANUSIA MARIA DE SOUZA e parte agravada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072849-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RANUSIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia reside na definição da natureza jurídica da relação entre a agravante e a associação demandada, para fins de fixação da competência do juízo: se relação civil comum ou relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando há alegação de inexistência de vínculo associativo entre a parte autora e a entidade que realiza descontos em benefício previdenciário."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ranusia Maria de Souza contra decisão proferida nos autos do processo n.º 8152882-84.2023.8.05.0001, no qual figura como parte agravada a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. A decisão agravada, proferida pela Juíza da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, a fim de encaminhá-los a uma das Varas Cíveis e Comerciais competentes. A agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em razão de descontos alegadamente indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa. Em sede de petição inicial, pleiteou: (i) cessação imediata dos descontos; (ii) restituição em dobro do montante indevidamente descontado; e (iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão agravada, foi consignado que, embora as Varas de Relações de Consumo sejam competentes para apreciar demandas consumeristas, os fatos narrados nos autos não configuram relação de consumo. Segundo a magistrada de primeiro grau, o vínculo existente entre a agravante e a associação demandada não deriva de uma relação consumerista, mas de natureza civil. Além disso, a magistrada destacou que, conforme o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, o que motivou a remessa dos autos à redistribuição. Inconformada, a agravante insurge-se contra a decisão, alegando que a relação existente entre as partes se amolda aos parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação ré fornece serviços a seus associados, configurando-se, portanto, relação de consumo. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 77280434). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 04 de junho de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072849-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RANUSIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A benesse da gratuidade de justiça já foi anteriormente deferida nesta instância (ID. 75565428). Pois bem, a questão central do agravo de instrumento reside na definição da natureza jurídica da relação entre as partes, isto é, se configura uma relação de consumo ou uma relação civil entre associado e associação, o que impacta diretamente na fixação da competência do juízo. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, entendeu que não estaria configurada relação de consumo, uma vez que a associação ré não ofertaria produtos ou serviços enquadráveis no conceito de “fornecedor” previsto no Código de Defesa do Consumidor. Na visão do Juízo, a controvérsia é de natureza civil, baseada em relação associativa, o que justificaria a remessa dos autos para a Vara Cível competente. É certo que, de modo geral, não se configura uma relação jurídica de consumo entre o associado e a associação, pois o associado ocupa, perante esta, uma posição jurídica de pertencimento, e não de destinatário final de serviços ou produtos. Nos casos mais típicos, as atividades desenvolvidas pela associação são determinadas, planejadas e executadas pelos próprios associados para os seus pares. Não há oferta destinada ao mercado, nem estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de uma relação de consumo neste caso. Ocorre que, no caso ora apresentado, a Autora alega que jamais aderiu a tal associação, desconhecendo em absoluto a existência da relação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, nos casos em que se alega a inexistência de relação associativa entre as partes, o vínculo estabelecido assume natureza consumerista, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ASBAPI. Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário. Prescrição afastada. Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo. Fraude reconhecida. Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos. Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS. Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além de mero dissabor. Finalidade dissuasória da indenização por danos morais. Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 . Agravo de instrumento provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015043-83 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ARMANDO BARBOSA DE OLIVEIRA e como apelada UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150438320248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Infere-se, portanto, que a relação em análise se caracteriza como uma relação de consumo, tendo em vista que os serviços prestados pela associação são cobrados de forma contínua e onerosa, conforme demonstram os documentos colacionados aos autos originários (ID 419193842), além do fato de a agravante considerar a cobrança fraudulenta, sob a alegação de que jamais contratou tais serviços. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da demanda. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072849-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RANUSIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
VOTO
(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06.2023.4.03.6301, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2024)